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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.295, DE 13 DE MAIO DE 1942.

Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Afim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C. N. A. E. E. ) determinar ou propor medidas pertinentes:

        I – À utilização mais racional e econômica das correspondentes instaladas, tendo em vista particularmente:

        a) o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores ou por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;

        b) a redução de consumo, seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em, que se fizer conveniente.

        II – Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução compulsória das modificações ou ampliações, de que trata o decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, tanto nas instalações a que se refere esse decreto-lei como em quaisquer outras destinadas à produção, transmissão. transformação e distribuição de energia elétrica.

        III – Ao estabelecimento compulsório de novas instalações de produção de energia elétrica e das complementares, de transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às empresas.

        § 1º Serão determinadas por meio de resolução do C. N. A. E. E. :

        a) as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou empresas que exploram a indústria da energia elétrica;

        b) as modificações de instalações previstas no inciso II deste artigo e no citado decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

        § 2º As demais medidas de que trata o presente artigo serão determinadas por decreto do Governo Federal, cujo projeto incumbirá ao C. N. A. E. E.

        § 3º Quando o estabelecimento de novas instalações ou a ampliação ou modificação das existentes tiverem o caráter compulsório e for verificada, para sua execução, a impossibilidade financeira, total ou parcial, por parte da empresa, ficará a respectiva efetivação condicionada à abertura do crédito necessário, cujo montante será indicado pelo C. N. A. E. E.

        Art. 2º Enquanto não for possível, em certas zonas, atender a todas as necessidades do consumo de energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo a importância das correspondentes finalidades, adotando-se, em cada caso concreto, uma seriação preferencial estabelecida pelo C. N. A. E. E.

        Art. 3º Para facilitar aos Governos dos Estados, Territórios ou Municípios, às entidades autárquicas e às empresas ou pessoas brasileiras o estabelecimento de novas instalações, bem como a ampliação ou a modificação da existentes, ser-lhes-ão facultados, no Banco do Brasil e nas instituições de crédito popular e de previdência social, créditos especiais, equiparados, nessas instituições, aos destinados às indústrias que interessam à defesa nacional.

        § 1º Caberá ao C. N. A. E. E. opinar sobre a conveniência de tais instalações, ampliações e modificações e sobre a viabilidade e prioridade dos referidos créditos.

        § 2º Para o processamento e delimitação desses créditos, o Governo baixará regulamento, em que precisará também o modo por que será feita a respectiva utilização.

        Art. 4º Os materiais, produtos ou maquinismos destinados à produção, à transmissão, à transformação e à distribuição de energia elétrica serão classificados, para os efeitos de prioridade de importação, segundo as finalidades dos fornecimentos, a cargo das instalações em que tiverem de ser aplicados, ou o vulto destas.

        § 1º A ordem preferencial das finalidades será a adotada pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, observando-se, todavia, a exceção de que trata o parágrafo seguinte.

        § 2º Entre os materiais, produtos ou maquinismos a serem importados para a indústria da energia elétrica, serão considerados de caráter estratégico e não só equiparados, quanto à prioridade, aos destinados às vias de transporte, ou meios de comunicações, de igual caráter, como também classificados imediatamente após os de emprego direto na defesa do país, todos os que forem relativos:

        a) a instalações fornecedoras de indústrias bélicas, estabelecimentos militares e vias de transportes, ou meios de comunicações, de caráter estratégico;

        b) a centrais geradoras de potência igual ou superior a 2.000 kv e a linhas de transmissão de tensão igual ou superior a 25 kv.

        § 3º Quando se tratar de fornecimentos de energia destinados a várias finalidades, de diferente classificação preferencial, aplicar-se-á aos materiais, produtos ou maquinismos, que houverem de ser importados para as respectivas instalações, a prioridade correspondente à finalidade de melhor classificação.

        § 4º Os pedidos de prioridade deverão ser encaminhados à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, por intermédio do C. N. A. E. E., que os instruirá para os efeitos deste artigo e seus parágrafos.

        § 5º O disposto na proposição principal deste artigo e nos parágrafos anteriores estender-se-á a aquisições no mercado interno, a transportes, a desembaraços alfandegários e a quaisquer outros trâmites, que venham a exigir uma classificação preferencial de materiais, produtos ou maquinismos, segundo o grau de necessidade ou interesse para o país.

        Art. 5º Afim de garantir a segurança das instalações referentes à indústria da energia elétrica, bem como assegurar a continuidade ou, pelo menos, reduzir ao mínimo a interrupção dos fornecimentos respectivos, serão tomadas as medidas acauteladoras necessárias, na forma prevista nos parágrafos deste artigo.

        § 1º No que se refere à segurança técnica, o C. N. A. E. E. baixará as instruções necessárias.

        § 2º No que disser respeito à defesa passiva, o C. N. A. E. E. coordenará e determinará a adoção das providências que julgar convenientes ou as que, como tal, forem determinadas ou aconselhadas pelas autoridades competentes, além do constante no § 2º, art. 7º, do decreto-lei nº 4.098, de 6 de fevereiro de 1942.

        § 3º Para as medidas preventivas concernentes apenas à vigilância das instalações, as empresas deverão providenciar o necessário aparelhamento, pelos seus próprios meios e pelos que, a seu pedido ou por iniciativa própria, lhes proporcionarem as autoridades policiais e militares locais.

        § 4º Quando as medidas de que trata este artigo exigirem a execução de obras ou o estabelecimento de instalações, serão observados os seguintes dispositivos:

        I – Se tais obras ou instalações objetivarem unicamente a defesa do pessoal e do material em serviço nas empresas, a correspondente despesa será feita, obrigatoriamente, pelas mesmas e incluída no seu capital, sem auxílio financeiro do Governo.

        II – Se as referidas obras ou instalações forem de caráter militar, por virem exclusivamente assegurar fornecimentos de interesse para a defesa nacional, poderá o Governo Federal contribuir para a correspondente despesa, com uma parcela menor ou maior, ou, mesmo, custeá-la integralmente.

        § 5º Caberá ao C. N. A. E. E. decidir sobre os seguintes elementos mencionados no parágrafo anterior:

        a) a existência da condição estabelecida no inciso I;

        b) o caráter militar e a parcela de contribuição do Governo mencionadas no inciso II.

        § 6º A contribuição do Governo, a que aludem o inciso II do § 4º e a alínea b do 5º deste artigo, não será compreendida no capital a ser remunerado ou a ser recuperado.

        § 7º Para o cumprimento do que dispõem os parágrafos precedentes, deverá o C. N. A. E. E. tomar conhecimento, neste particular, da situação e condições das instalações do país, que julgar de interesse precípuo a defesa e à economia nacionais, bem como verificar a execução das medidas acauteladoras necessárias, seja diretamente, por intermédio de sua Divisão Técnica, seja indiretamente, recorrendo à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura ou aos órgãos estaduais congêneres.

        Art. 6º O prazo de que trata o art. 23, § 3º, do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, fica prorrogado por um período que será oportunamente fixado, e passa a ser permitido o emprego, em novas instalações e nas ampliações ou modificações das existentes, das correntes alternadas trifásicas de 50 e de 60 ciclos por segundo, distribuídas por zonas a serem delimitadas pelo C. N. A. E. E.

        Art. 7º Tendo em vista a melhoria das condições de racionalização e economia do consumo de energia elétrica, resolverá o C. N. A. E. E. sobre a conveniência de serem transformados fornecimentos a "forfait" em fornecimentos a medidor.

        Art. 8º O estatuido no art. 167 do Código de Águas e no art. 7º do decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, com referência à encampação de instalações de pessoas ou empresas que exploram a indústria da energia elétrica, fica estendido também às instalações de pessoas ou empresas cujos ramos de atividades sejam correlatos com os dessa indústria, era todas as suas fases.

        § 1º A encampação terá lugar quando exigida por interesses da defesa ou da economia nacionais e far-se-á por decreto do Governo Federal, mediante proposta do C. N. A. E. E.

        § 2º As indenizações serão expressas exclusivamente em moeda nacional.

        § 3º A juízo do C. N. A. E. E., a encampação poderá ser substituída pelo controle de produção, aliado à fiscalização técnica e contábil e à limitação de lucros.

        Art. 9º Poderá ser determinada a intervenção administrativa, ou ser efetuada a transferência comercial a nacionais, das empresas individuais ou coletivas que exploram a indústria da energia elétrica ou exercem os ramos de atividade de que trata o artigo anterior, se as mesmas possuírem capitais pertencentes a súditos de países com os quais o Brasil haja rompido relações diplomáticas ou comerciais.

        § 1º No caso de transferência comercial, o montante do pagamento correspondente ficará subordinado ao controle estabelecido em leis e regulamentos que disponham sobre os capitais daqueles súditos.

        § 2º Quando as atitudes ou atividades dos proprietários ou dirigentes das empresas de que trata este artigo forem direta ou indiretamente prejudiciais à segurança ou à ordem econômica nacionais, poderá haver ainda o confisco do capital pertencente aos súbitos aludidos, independentemente de outras penalidades a que ficarem sujeitos os responsáveis.

        § 3º As medidas de que trata este artigo e seus parágrafos 1º e 2º serão efetivadas por decreto do Governo Federal, mediante proposta do C. N. A. E. E.

        Art. 10 Todas as solicitações feitas pelo C. N. A. E. E., para a execução das atribuições que lhe são conferidas por esta lei, deverão ser atendidas com precisão e presteza, quer tenham sido dirigidas a repartições federais, estaduais ou municipais, quer a órgãos paraestatais, quer a particulares.

        Parágrafo único. Aos particulares, que não cumprirem o disposto neste artigo, aplicam-se as penalidades que, para as pessoas e empresas que exploram a indústria de energia elétrica, estão previstas no art. 13 do decreto-lei. nº 1.699, de 24 de outubro de 1939, modificado pelo artigo único do decreto-lei nº 3.900, de 5 de dezembro de 1941.

        Art. 11. O C. N. A. E. E. proporá as medidas necessárias, além do disposto no art. 8º do decreto-lei nº 1.699, de 24 de outubro de 1939, para o aumento de pessoal que lhe for indispensável, em vista do que lhe atribui esta lei.

        Art. 12. Afim de fazer face aos encargos decorrentes do disposto no § 3º do art. 1º, à contribuição de que trata o art. 5º, § 4º, inciso II, da presente lei, e as demais despesas reclamadas pela sua execução, o Governo Federal abrirá os necessários créditos e aplicará dotações do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional".

        Art. 13. Compete à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura fiscalizar a execução das medidas propostas ou determinadas pelo C. N. A. E. E. por força da presente lei.

        Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 13 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
J. P. Salgado Filho.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942 e retificado em 30.5.1943

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