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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSULTA PÚBLICA

            A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, anteprojeto de lei que “Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego”, proposto pela Controladoria-Geral da União. 

   O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm

         A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 10 de julho de 2006, à Diretoria de Prevenção da Corrupção da Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas da Controladoria-Geral da União, sala 726, 7o andar, Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco “A”, Edifício Darcy Ribeiro - Brasília-DF, CEP 70.070-905, com a indicação “Sugestões ao anteprojeto de lei que ‘dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego”, por carta ou pelo e-mail: conflitodeinteresses@planalto.gov.br.

 DILMA ROUSSEFF

ANTEPROJETO DE LEI

Atenção (2).gif (3185 bytes) Prorrogação de prazo para 10.8.2006

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                        Art. 1o  Esta Lei trata do conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal, estabelece requisitos e restrições ao ocupante de cargo ou emprego que tenha acesso a informações privilegiadas, dispõe sobre impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e atribui competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses.  

                        Art. 2o  Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:

                        I - ministro de Estado;

                        II - comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

                        III - de natureza especial ou equivalentes;

                        IV - de presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

                        V - do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6 e 5 ou equivalentes. 

                        § 1o  Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a V, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos que envolvam atribuições relacionadas à auditoria, arrecadação, diplomacia, regulação, fiscalização, planejamento, orçamento ou gestão, finanças, tributação, advocacia pública, investimentos no mercado financeiro e às atividades de natureza policial, cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro. 

                        § 2o  As carreiras abrangidas pelo parágrafo anterior serão definidas em regulamento. 

                        Art. 3o  Para os fins desta Lei, considera-se:

                        I - conflito de interesses - a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

                        II - informação privilegiada - a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão econômica ou financeira e não seja de amplo conhecimento público. 

                        Art. 4o O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. 

                        Parágrafo único.  A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO 

                        Art. 5o  É vedado aos ocupantes de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal mencionados no art. 2o:

                        I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; 

                        II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

                        III - utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam ou estão à sua disposição em razão do cargo ou emprego público que ocupa, para fins particulares;

                        IV - exercer atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

                        V - atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados junto aos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal;

                        VI - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; e

                        VII - violar o dever da integral dedicação, quando legalmente exigida, pelo ocupante de cargo ou emprego.  

                        Parágrafo único.  As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se aos agentes em gozo de licenças ou em período de afastamento. 

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS POSTERIORES AO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO 

                        Art. 6o  É vedado a quem haja ocupado cargo ou emprego no Poder Executivo Federal:

                        I - a qualquer tempo:

                        a) divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

                        b) utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo ou emprego público;

                        II - no período de um ano, contado da data da exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, quando não expressamente autorizado pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União, conforme o caso:

                        a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

                        b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

                        c) celebrar, com órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

                        d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego. 

                        Art. 7o Durante o período de impedimento, de que trata o inciso II do art. 6o, não será devida pelo Poder Executivo Federal qualquer remuneração compensatória. 

                        § 1o  Os agentes públicos referidos nos incisos I a V do art. 2o, não ocupantes de cargos efetivos, quando caracterizada, a juízo da Comissão de Ética Pública, a impossibilidade do exercício de atividade não conflitante com o desempenho das atribuições do cargo ou emprego por eles ocupado, poderão ser autorizados pela Comissão de Ética Pública a receber valor equivalente ao da remuneração do cargo. 

                        § 2o  O pagamento de que trata o § 1o será de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o agente público se encontrava vinculado. 

                        § 3o  Os agentes que sejam servidores públicos, se não tiverem assumido outro cargo ou se aposentado, reassumirão o exercício do cargo ou emprego de origem. 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES 

                        Art. 8o  Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo Federal, e à Controladoria-Geral da União:

                        I - definir circunstâncias que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

                        II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

                        III - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas encaminhadas pelos órgãos de recursos humanos;

                        IV - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

                        V - dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no Poder Executivo Federal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6o, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

                        VI - determinar que os ocupantes de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal comuniquem aos órgãos de recursos humanos ou Comissão de Ética Pública, conforme o caso, as alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado;

                        VII - fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos nos termos do art. 11. 

                        Parágrafo único.  A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam agentes públicos mencionados pelos incisos I a V do art. 2o e a Controladoria-Geral da União nos casos que envolvam os demais agentes.  

                        Art. 9o  Os agentes públicos mencionados no art. 2o desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:

                        I - enviar à Comissão de Ética Pública ou aos órgãos de recursos humanos, conforme o caso, anualmente, informações sobre sua situação patrimonial e atividades econômicas ou profissionais; e

                        II - comunicar, por escrito, à Comissão de Ética Pública ou aos órgãos de recursos humanos, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6o.  

                        Parágrafo único.  Os órgãos de recursos humanos, ao receberem a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar à Controladoria-Geral da União as situações que configurem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                        Art. 10.  As disposições contidas nos arts. 4o, 5o e 6o, inciso I, estendem-se a todos os agentes públicos do Poder Executivo Federal. 

                        Art. 11.  Os agentes públicos mencionados nos incisos I a V do art. 2o deverão, ainda, divulgar, diariamente, na rede mundial de computadores - internet, sua agenda de compromissos públicos.  

                        Art. 12.  A infração às normas desta Lei constitui ato de improbidade administrativa, na forma da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. 

                        Art. 13.  A Comissão de Ética Pública e a Controladoria-Geral da União divulgarão relatórios periódicos sobre suas decisões em casos de conflito de interesses.   

                        Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília