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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL

DESPACHO DA MINISTRA

CONSULTA PÚBLICA

PROJETO DE LEI

        A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, projeto de lei que altera e acresce dispositivos à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. 

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 28 de julho de 2010, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, Brasília-DF, CEP 70.150-900, com a indicação “Sugestões ao projeto de lei que consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”, pelo e-mail: direitoautoral@planalto.gov.br e pelo sitio http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral 

ERENICE GUERRA

PROJETO DE LEI

Altera e acresce dispositivos à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências

        O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1o  A Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1o  Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional.

 

Parágrafo único.  A proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor.” (NR)

 

“Art. 4o  Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais, visando ao atendimento de seu objeto.” (NR)

 

“Art. 5o  .....................…………....................................

I - ..................................................................................

II - emissão - a difusão de sons, de sons e imagens ou das representações desses, sem fio, por meio de sinais ou ondas radioelétricas ou qualquer outro processo eletromagnético, inclusive com o uso de satélites;

III - transmissão - a difusão de sons, de sons e imagens ou das representações desses, por fio, cabo ou outro condutor elétrico; fibra, cabo ou outro condutor ótico, ou ainda qualquer outro processo análogo;

IV - retransmissão - a emissão ou transmissão simultânea da transmissão ou emissão de uma empresa por outra;

V - distribuição - a oferta ao público de original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

VI - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VII - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VIII - contrafação - a reprodução não autorizada, ressalvados os casos em que a Lei dispensa a autorização;

IX - obra:

a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

f) originária - a criação primígena;

g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual - a obra criada por um autor ou a obra em coautoria que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

X - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons;

XI - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XII - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XIII - radiodifusão - a emissão cuja recepção do sinal ou onda radioelétrica pelo público ocorra de forma livre e gratuita, ressalvados os casos em que a Lei exige a autorização;

XIV - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos, dubladores ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas, ou expressões culturais tradicionais; e

XV - licença - a autorização dada à determinada pessoa, mediante remuneração ou não, para exercer certos direitos de explorar ou utilizar a obra intelectual, nos termos e condições fixados no contrato, sem que se caracterize transferência de titularidade dos direitos. ”(NR)

 

“Art. 7o  ........................................................................

.............................................................................................

XI - as adaptações, os arranjos, as orquestrações, as traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

...................................................................................” (NR)

 

“Art. 8o  ..................................…………........................

..............................................................................................

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas informativas ou explicativas;

.............................................................................................

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras;

VIII - as normas técnicas em si mesmas, ressalvada a sua proteção em legislação específica; e

IX - as notícias diárias que têm o caráter de simples informações de imprensa. ”(NR)

 

“Art. 16.  São coautores da obra audiovisual o diretor realizador, o roteirista e os autores do argumento literário e da composição musical ou líteromusical criados especialmente para a obra.

....................................................................................” (NR)

 

“Art.  17.  ......................................................................

.............................................................................................

 

§ 4o  Ao autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra coletiva.” (NR)

 

“Art. 19.  É facultado ao autor registrar a sua obra na forma desta Lei.

 

Parágrafo único.  Compete ao Poder Executivo federal dispor sobre a forma e as condições para o registro da obra, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por esse registro. ”(NR)

 

Art. 20.  Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.” (NR)

 

“Art. 24.  .....................................................................

 

§ 1o  Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I, II, III, IV e VII.

 

§ 2o  Compete aos entes federativos, aos órgãos e às entidades previstas no caput do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985,  a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

 

§ 3o  Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.” (NR)

 

“Art. 25.  Os direitos morais da obra audiovisual serão exercidos sobre a versão acabada da obra, pelo diretor realizador, em comum acordo com seus coautores.

 

Parágrafo único.  Os direitos previstos nos incisos I, II e VII do art. 24 poderão ser exercidos de forma individual pelos coautores, sobre suas respectivas participações.” (NR)

 

“Art. 29.  ..........................................................................

..............................................................................................

V - a inclusão em obra audiovisual;

.............................................................................................

VII - a colocação à disposição do público da obra, por qualquer meio ou processo, de maneira que qualquer pessoa possa a ela ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolher;

VIII - a comunicação ao público de obra literária, artística ou científica, mediante:

..............................................................................................

d) emissão, transmissão ou radiodifusão sonora ou televisiva;

e) recepção de emissão ou transmissão em locais de frequência coletiva;

.............................................................................................

X - a inserção em fonograma ou conteúdo audiovisual que não se caracterize como obra audiovisual; e

XI - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

 

Parágrafo único.  No exercício do direito previsto no inciso VII, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.” (NR)

 

“Art. 30.  Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de cópias, realizadas por qualquer meio ou processo, será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

 

§ 1o  ...............................................................................

 

§ 2o  No caso da inserção tratar-se de uma fixação efêmera de obra, fonograma ou interpretação, realizada por um organismo de radiodifusão, pelos seus próprios meios e para suas próprias emissões ao vivo ou suas retransmissões, não se aplica o direito de exclusividade de reprodução.” (NR)

 

“Art. 36.  O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário, assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas de que trata o art. 17.

 

...................................................................................” (NR)

 

“Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de sua cópia obtida licitamente por qualquer meio ou processo, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.” (NR)

 

“Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, três por cento sobre o preço de venda verificado em estabelecimentos comerciais, em leilões ou em quaisquer outras transações em que haja intervenção de um intermediário ou agente comercial em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

...................................................................................” (NR)

 

“Art. 39.  Os direitos patrimoniais do autor não se comunicam, salvo disposição em contrário firmada em pacto antenupcial ou contrato escrito entre os companheiros.

 

Parágrafo único.  Tampouco se comunicam, no regime da comunhão parcial aplicável ao casamento ou à união estável, os rendimentos resultantes da exploração dos direitos patrimoniais, salvo disposição em contrário firmada em pacto antenupcial ou contrato escrito entre os companheiros.” (NR)

 

“Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor duram por toda a sua vida e por mais setenta anos contados de 1o de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

...................................................................................” (NR)

 

“Art. 44.  O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais, fotográficas e coletivas será de setenta anos, a contar de 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

 

Parágrafo único.  Decorrido o prazo de proteção previsto neste artigo, a utilização ou exploração por terceiros da obra audiovisual ou da obra coletiva não poderá ser impedida pela eventual proteção de direitos autorais de partes que sejam divisíveis e que são também objeto de exploração comercial em separado.” (NR)

 

“Art. 45.  .............…………............................................

I - .......................…………………....................................

II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aplicável às expressões culturais tradicionais.

 

Parágrafo único.  O exercício dos direitos reais sobre os suportes materiais em que se fixam as obras intelectuais pertencentes ao domínio público não compreende direito exclusivo à sua imagem ou reprodução, garantindo-se o acesso ao original, mediante as garantias adequadas e sem prejuízo ao detentor da coisa, para que o Estado possa assegurar à sociedade a fruição das criações intelectuais.” (NR)

 

“Art. 46.  Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, nos seguintes casos:

I - a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu uso privado e não comercial;

II - a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, quando destinada a garantir a sua portabilidade ou interoperabilidade, para uso privado e não comercial;

III - a reprodução na imprensa, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

IV - a utilização na imprensa, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza ou de qualquer obra, quando for justificada e na extensão necessária para cumprir o dever de informar sobre fatos noticiosos;

V - ..................................................................................

VI - a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro e que o público possa assistir de forma gratuita, realizadas no recesso familiar ou, nos estabelecimentos de ensino, quando destinadas exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras pessoas pertencentes à comunidade escolar;

VII - ..............................................................................

VIII - a utilização, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes visuais, sempre que a utilização em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores;

IX - a reprodução, a distribuição, a comunicação e a colocação à disposição do público de obras para uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiência, sempre que a deficiência implicar, para o gozo da obra por aquelas pessoas, necessidade de utilização mediante qualquer processo específico ou ainda de alguma adaptação da obra protegida, e desde que não haja fim comercial na reprodução ou adaptação;

X - a reprodução e a colocação à disposição do público para inclusão em portfólio ou currículo profissional, na medida justificada para este fim, desde que aquele que pretenda divulgar as obras por tal meio seja um dos autores ou pessoa retratada;

XI - a utilização de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou, se morta ou ausente, de seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes;

XII - a reprodução de palestras, conferências e aulas por aqueles a quem elas se dirigem, vedada a publicação, independentemente do intuito de lucro, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

XIII - a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificada para atender aos seus fins;

XIV - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

XV - a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram na medida justificada para o fim a se atingir e nas seguintes hipóteses:

a) para fins exclusivamente didáticos;

b) com finalidade de difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas;

c) estritamente no interior dos templos religiosos e exclusivamente no decorrer de atividades litúrgicas; ou

d) para fins de reabilitação ou terapia, em unidades de internação médica que prestem este serviço de forma gratuita, ou em unidades prisionais, inclusive de caráter socioeducativas;

XVI - a comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais protegidas que integrem as coleções ou acervos de bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, para fins de pesquisa, investigação ou estudo, por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou por meio de suas redes fechadas de informática;

XVII - a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual, cuja última publicação não estiver mais disponível para venda, pelo responsável por sua exploração econômica, em quantidade suficiente para atender à demanda de mercado, bem como não tenha uma publicação mais recente disponível e, tampouco, não exista estoque disponível da obra ou fonograma para venda; e

XVIII - a reprodução e qualquer outra utilização de obras de artes visuais para fins de publicidade relacionada à exposição pública ou venda dessas obras, na medida em que seja necessária para promover o acontecimento, desde que feita com autorização do proprietário do suporte em que a obra se materializa, excluída qualquer outra utilização comercial.

 

Parágrafo único.  Além dos casos previstos expressamente neste artigo, também não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, distribuição e comunicação ao público de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, quando essa utilização for:

I - para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa ou para uso como recurso criativo; e

II - feita na medida justificada para o fim a se atingir, sem prejudicar a exploração normal da obra utilizada e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.” (NR)

 

“Art. 48.  As obras de artes visuais e arquitetônicas permanentemente perceptíveis em logradouros públicos podem ser livremente representadas, por qualquer meio ou processo, inclusive fotográfico.” (NR)

 

“Art. 49.  Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, por prazo determinado ou em definitivo, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, pelos meios admitidos em direito, obedecidas as seguintes regras e especificações:

I - a cessão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

...................................................................................” (NR)

 

“Art. 50.  A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por estipulação contratual escrita, presume-se onerosa.

 

§ 1o  A cessão dos direitos do autor deverá ser averbada pelo cessionário à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, quando a obra estiver registrada, ou, não estando, o instrumento de cessão deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

 

§ 2o  ..............................................................................

 

§ 3o  Decorrido o prazo previsto no instrumento, os direitos autorais retornam obrigatoriamente ao controle econômico do titular originário ou de seus sucessores, independentemente de possíveis dívidas ou outras obrigações pendentes entre as partes contratantes.” (NR)

 

“Art. 51.  A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos, contado a partir da data de assinatura do contrato.

 

...................................................................................” (NR)

 

“Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade e em atendimento aos legítimos interesses do autor, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

 

§ 1o  contrato de edição não poderá conter cláusula de cessão dos direitos patrimoniais do autor.

 

§ 2o  Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I - o título da obra e seu autor;

II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

 

§ 3o  O autor poderá requerer a resolução do contrato quando o editor, após notificado pelo autor, obstar a circulação da obra em detrimento dos legítimos interesses do autor.” (NR)

 

“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais, fonogramas e obras audiovisuais em representações, exibições e execuções públicas.

 

§ 1o  Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e emissão.

 

§ 2o  Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou líteromusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão, a transmissão ou a emissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

 

§ 3o  Considera-se exibição pública a utilização de obras audiovisuais em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão, transmissão ou emissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

 

§ 4o  Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem, exibam ou haja recepção de transmissões ou emissões de obras literárias, artísticas ou científicas.

 

§ 5o  Previamente à realização da execução ou exibição pública, o usuário deverá apresentar à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

 

§ 6o  Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o usuário, por convênio com a entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, pagar o preço após a realização da execução ou exibição pública.

 

§ 7o  O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após a representação, exibição ou execução pública, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

 

§ 8o  As empresas responsáveis pela representação, exibição, radiodifusão, emissão ou transmissão de obras e fonogramas manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por representação, execução ou exibição públicas das obras e fonogramas utilizados em seus programas ou obras audiovisuais.” (NR)

 

“Art. 81.  A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica pelo produtor.

 

§ 1o  ..............................................................................

 

§ 2o  Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I - o título da obra audiovisual;

II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV - os artistas intérpretes;

V - o ano de publicação;

VI - o seu nome ou marca que o identifique; e

VII - o nome dos dubladores, se for o caso.” (NR)

 

“Art. 86.  Os direitos autorais, decorrentes da exibição pública de obras audiovisuais e da execução pública de obras musicais, líteromusicais e fonogramas pré-existentes incluídos em obras audiovisuais, serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 4o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas empresas de comunicação que as transmitirem ou emitirem.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no art. 81, os proventos pecuniários resultantes de cada exibição pública de obras audiovisuais serão repartidos entre seus autores, artistas intérpretes e produtores, na forma convencionada entre eles ou suas associações.” (NR)

 

“Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor, inclusive as que se referem às limitações, aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores e das empresas de radiodifusão.

...................................................................................” (NR)

 

“Art. 90.  ..........…………................................................

I - .....................……………………....................................

II - a reprodução, a execução ou exibição públicas e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

...................................................................................” (NR)

 

“CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS PRODUTORES” (NR)

...........................................................................................................

 

“Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1o de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à emissão, para as empresas de radiodifusão; e à execução, exibição ou representação públicas, para os demais casos.” (NR)

 

Art. 97.  ..........................................................................

...............................................................................................

 

§ 4o  As associações poderão destinar até vinte por cento de sua arrecadação em benefício de seus associados, de forma direta ou por meio de outras entidades, para a promoção e o fomento à produção de obras, capacitação e formação, bem como outras atividades de finalidade cultural, social e assistencial. ”(NR)

 

“Art. 98.  Com o ato de filiação, as associações de gestão coletiva de direitos autorais de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.

 

§ 1o  Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.

 

§ 2o  O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem registro no Ministério da Cultura, nos termos do artigo 98-A. ”(NR)

 

“Art. 99.  As associações que reúnam titulares de direitos sobre as obras musicais, literomusicais e fonogramas manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à sua execução pública, observado o disposto no art. 99-A.

.............................................................................................

 

§ 4o  O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título.

.............................................................................................

 

§ 6o  O escritório central deverá observar as disposições do artigo 98-B e apresentar ao Ministério da Cultura, no que couber, a documentação prevista no art. 98-A.” (NR)

 

“Art. 100.  O sindicato ou associação profissional que congregue não menos do que cinco por cento dos filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados.” (NR)

 

“Art. 101.  As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das sanções penais.” (NR)

 

“Art. 102.  O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a busca e apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.” (NR)

 

“Art. 103.  ......................................................................

 

Parágrafo único.  Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de até três mil exemplares, além dos apreendidos.” (NR)

 

“Art. 105.  A emissão, a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, poderão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.” (NR)

 

“Art. 107.  ......................................................................

.............................................................................................

 

§ 1o  Incorre na mesma sanção, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, quem por qualquer meio:

a) dificultar ou impedir os usos permitidos pelos artigos 46, 47 e 48 desta Lei; ou

b) dificultar ou impedir a livre utilização de obras, emissões de radiodifusão e fonogramas caídos em domínio público. 

§ 2o  O disposto no caput não se aplica quando as condutas previstas nos incisos I, II e IV relativas aos sinais codificados e dispositivos técnicos forem realizadas para permitir as utilizações previstas nos artigos 46, 47 e 48 desta Lei ou quando findo o prazo dos direitos patrimoniais sobre a obra, interpretação, execução, fonograma ou emissão. 

§ 3o  Os sinais codificados e dispositivos técnicos mencionados nos incisos I, II e IV devem ter efeito limitado no tempo, correspondente ao prazo dos direitos patrimoniais sobre a obra, interpretação, execução, fonograma ou emissão.” (NR) 

“Art. 109. A representação, a execução ou a exibição públicas feitas em desacordo com os arts. 68, 97, 98, 99 e 99-A desta Lei sujeitarão os responsáveis à multa de até vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.” (NR)

 

Art. 2o  A Lei no 9.610, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

“Art. 3o-A.  Na interpretação e aplicação desta Lei atender-se-á às finalidades de estimular a criação artística e a diversidade cultural e garantir a liberdade de expressão e o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento, harmonizando-se os interesses dos titulares de direitos autorais e os da sociedade.” (NR)

 

“Art. 6o-A  Nos contratos realizados com base nesta Lei, as partes contratantes são obrigadas a observar, durante a sua execução, bem como em sua conclusão, os princípios da probidade e da boa-fé, cooperando mutuamente para o cumprimento da função social do contrato e para a satisfação de sua finalidade e das expectativas comuns e de cada uma das partes.


        § 1o  Nos contratos de execução continuada ou diferida, qualquer uma das partes poderá pleitear sua revisão ou resolução, por onerosidade excessiva, quando para a outra parte decorrer extrema vantagem em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

 

§ 2o  É anulável o contrato quando o titular de direitos autorais, sob premente necessidade, ou por inexperiência, tenha se obrigado a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, podendo não ser decretada a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.” (NR)

 

“Art. 30-A.  Quando a distribuição for realizada pelo titular dos direitos da obra ou fonograma, ou com o seu consentimento, mediante venda, em qualquer Estado membro da Organização Mundial do Comércio, exaure-se o direito patrimonial de distribuição no território nacional do objeto da venda.

 

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput aos direitos de locação de programas de computador e de obras audiovisuais e ao direito de sequência de que trata o art. 38.” (NR)

 

“Art. 49-A.  O autor ou titular de direitos patrimoniais poderá conceder a terceiros, sem que se caracterize transferência de titularidade dos direitos,  licença que se regerá pelas estipulações do respectivo contrato e pelas disposições previstas neste capítulo, quando aplicáveis. 

Parágrafo único.  Salvo estipulação contratual expressa em contrário, a licença se presume não exclusiva.” (NR) 

“CAPÍTULO VI

DA OBRA SOB ENCOMENDA OU DECORRENTE DE VÍNCULO” (NR) 

“Art. 52-A.  Salvo convenção em contrário, caberá ao empregador, ente público, ou comitente, exclusivamente para as finalidades que constituam o objeto do contrato ou das suas atividades, o exercício da titularidade dos direitos patrimoniais das obras:

I - criadas em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho;

II - criadas em cumprimento de contrato de encomenda, inclusive para os efeitos dos art. 54 e 55 desta Lei. 

§ 1o  O autor conservará seus direitos patrimoniais com relação às demais modalidades de utilização da obra, podendo assim explorá-la livremente. 

§ 2o  A liberdade conferida ao autor de explorar sua obra, na forma deste artigo, não poderá importar em prejuízo injustificado para o empregador, ente público ou comitente na exploração da obra. 

§ 3o  A retribuição pelo trabalho ou encomenda esgota-se com a remuneração ou com o salário convencionado, salvo disposição em contrário.

§ 4o  Será restituída ao autor a totalidade de seus direitos patrimoniais sempre que a obra objeto de contrato de encomenda não se iniciar dentro do termo inicial contratualmente estipulado, nas seguintes condições:

I - quando houver retribuição condicionada à participação na exploração econômica da obra, não sendo neste caso o autor obrigado a restituir as quantias recebidas a título de adiantamento de tal modalidade de retribuição;

II - quando houver retribuição não condicionada à participação na exploração econômica da obra, desde que o autor restitua as quantias recebidas a título de tal modalidade de retribuição. 

§ 5o  Para efeitos do § 4o, no caso de não haver termo contratualmente estipulado para a exploração econômica da obra, o autor recobrará a totalidade de seus direitos patrimoniais, no prazo de um ano da entrega da obra, obedecidos os critérios de restituição previstos nos incisos I e II do § 4o

§ 6o  Os contratos de obra sob encomenda far-se-ão sempre por escrito. 

§ 7o  O autor terá direito de publicar, em suas obras completas, a obra encomendada, após um ano do início de sua comercialização pelo encomendante, salvo convenção em contrário. 

§ 8o  Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier.  

§ 9o  Serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que limitem o exercício dos direitos morais pelo autor da obra encomendada, observado o disposto no art. 24 § 3o

§ 10.  As disposições deste artigo não se aplicam:

I - aos radialistas, aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes cujo exercício profissional é regido pelas Leis no 6.533, de 24 de maio de 1978, e no 6.615, de 16 de dezembro de 1978, sendo-lhes devidos os direitos autorais e conexos em decorrência de cada publicação, execução ou exibição da obra e vedada a cessão ou a promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços ou da relação de emprego;

II - às relações que digam respeito à utilização econômica dos artigos publicados pela imprensa, regidas pelo art. 36 desta Lei;

III - às relações decorrentes de contrato ou vínculo de professores ou pesquisadores com instituição que tenha por finalidade o ensino ou a pesquisa;

IV - quando a criação exceder claramente o desempenho da função, ou tarefa ajustada, ou quando forem feitos usos futuros da obra que não haviam sido previstos no contrato;

V - aos profissionais regidos pela Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

VI - às produções de obra audiovisual de natureza não publicitária.” (NR) 

“CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS NÃO VOLUNTÁRIAS” (NR) 

“Art. 52-B.  O Presidente da República poderá, mediante requerimento de interessado legitimado nos termos do § 3o, conceder licença não voluntária e não exclusiva para tradução, reprodução, distribuição, edição e exposição de obras literárias, artísticas ou científicas, desde que a licença atenda necessariamente aos interesses da ciência, da cultura, da educação ou do direito fundamental de acesso à informação, nos seguintes casos:

I - Quando, já dada a obra ao conhecimento do público há mais de cinco anos, não estiver mais disponível para comercialização em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades do público;

II - Quando os titulares, ou algum deles, de forma não razoável, recusarem ou criarem obstáculos à exploração da obra, ou ainda exercerem de forma abusiva os direitos sobre ela;

III - Quando não for possível obter a autorização para a exploração de obra que presumivelmente não tenha ingressado em domínio público, pela impossibilidade de se identificar ou localizar o seu autor ou titular; ou

IV - Quando o autor ou titular do direito de reprodução, de forma não razoável, recusar ou criar obstáculos ao licenciamento previsto no art. 88-A. 

§ 1o  No caso das artes visuais, aplicam-se unicamente as hipóteses previstas nos incisos II e III. 

§ 2o  Todas as hipóteses de licenças não voluntárias previstas neste artigo estarão sujeitas ao pagamento de remuneração ao autor ou titular da obra, arbitrada pelo Poder Público em procedimento regular que atenda os imperativos do devido processo legal, na forma do regulamento, e segundo termos e condições que assegurem adequadamente os interesses morais e patrimoniais que esta Lei tutela, ponderando-se o interesse público em questão. 

§ 3o  A licença de que trata este artigo só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente da obra, que deverá destinar-se ao mercado interno.  

§ 4o  Sempre que o titular dos direitos possa ser determinado, o requerente deverá comprovar que solicitou previamente ao titular a licença voluntária para exploração da obra, mas que esta lhe foi recusada ou lhe foram criados obstáculos para sua obtenção, de forma não razoável, especialmente quando o preço da retribuição não tenha observado os usos e costumes do mercado.  

§ 5o  Salvo por razões legítimas, assim reconhecidas por ato do Ministério da Cultura, o licenciado deverá obedecer ao prazo para início da exploração da obra, a ser definido na concessão da licença, sob pena de caducidade da licença obtida. 

§ 6o  O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da obra.  

§ 7o  Fica vedada a concessão da licença nos casos em que houver conflito com o exercício dos direitos morais do autor.

§ 8o  As disposições deste capítulo não se aplicam a programas de computador.” (NR) 

“Art. 52-C.  O Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, disporá, em regulamento, sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença não voluntária de que trata o art. 52-B, com obediência aos preceitos do devido processo legal.  

§ 1o  O requerimento de licença não voluntária será dirigido ao Ministério da Cultura, acompanhado da documentação necessária, nos termos do regulamento.

 

§ 2o  Caberá ao Ministério da Cultura, na forma do regulamento, oportunizar ao autor ou titular da obra o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

§ 3o  Se não houver necessidade de diligências complementares ou após a realização destas, o Ministério da Cultura elaborará parecer técnico, não vinculativo, e o encaminhará, juntamente com o processo administrativo referente ao requerimento, para apreciação do Presidente da República. 

§ 4o  Da decisão que conceder a licença não voluntária caberá pedido de reconsideração, recebido apenas no efeito devolutivo, para que, no prazo de até quinze dias contado do recebimento desse pedido, seja proferida decisão definitiva.  

§ 5o  O ato de concessão da licença não voluntária deverá estabelecer, no mínimo, as seguintes condições, além de outras previstas em regulamento:

I - o prazo de vigência da licença;

II - a possibilidade de prorrogação; e

III - a remuneração ao autor ou titular da obra pelo licenciado. 

§ 6o  O regulamento deverá estabelecer a forma de recolhimento e destinação dos recursos pagos pelo licenciado a título de remuneração, na hipótese de licença não voluntária decorrente do inciso III do art. 52-B. 

§ 7o  É vedada a cessão, a transferência ou o substabelecimento da licença não voluntária.

 

§ 8o  As obrigações remuneratórias do licenciado para com o autor ou titular cessam quando a obra cair em domínio público.” (NR)

 

“Art. 52-D.  Durante o período de sua vigência, a licença não voluntária poderá ser revogada quando:

I - o licenciado deixar de cumprir com as condições que o qualificaram; ou

II - houver descontinuidade do pagamento da remuneração ao autor ou titular da obra. 

Parágrafo único.  A revogação da licença poderá ser de ofício ou mediante requerimento do autor ou titular da obra ou do Ministério Público, na forma definida em regulamento.” (NR)

 

“Art. 67-A.  As regras relativas à edição de que trata este capítulo aplicam-se a todas as obras protegidas e suscetíveis de serem publicadas em livros, jornais, revistas ou outros periódicos, tais como as traduções, as fotografias, os desenhos, as charges e as caricaturas.” (NR)

 

“Art. 67-B. São aplicáveis aos contratos de edição de obra musical as disposições contidas no art. 53 desta Lei e nos demais artigos deste capítulo, no que couber.” (NR)

 

“Art. 86-A. Os responsáveis pelas salas de exibição cinematográfica deverão deduzir cinqüenta por cento do montante total dos direitos autorais, devidos em razão do caput do art. 86, do valor a ser pago às empresas distribuidoras das obras audiovisuais.” (NR)

“CAPÍTULO IX

DA REPROGRAFIA” (NR) 

“Art. 88-A.  A reprodução total ou parcial, de obras literárias, artísticas e científicas, realizada por meio de fotocopiadora ou processos assemelhados com finalidade comercial ou intuito de lucro, deve observar as seguintes disposições:

I - A reprodução prevista no caput estará sujeita ao pagamento de uma retribuição aos titulares dos direitos autorais sobre as obras reproduzidas, salvo quando estes colocarem à disposição do público a obra, a título gratuito, na forma do parágrafo único do art. 29;

II - Os estabelecimentos que ofereçam serviços de reprodução reprográfica mediante pagamento pelo serviço oferecido deverão obter autorização prévia dos autores ou titulares das obras protegidas ou da associação de gestão coletiva que os representem.

 

§ 1o  Caberá aos responsáveis pelos estabelecimentos citados no inciso II do caput manter o registro das reproduções, em que conste a identificação e a quantidade de páginas reproduzidas de cada obra, com a finalidade de prestar tais informações regularmente aos autores, de forma a permitir-lhes a fiscalização e o controle do aproveitamento econômico das reproduções.

 

§ 2o  A arrecadação e distribuição da remuneração a que se refere este capítulo serão feitas por meio das entidades de gestão coletiva constituídas para este fim, as quais deverão unificar a arrecadação, seja delegando a cobrança a uma delas, seja constituindo um ente arrecadador com personalidade jurídica própria, observado o disposto no Título VI desta Lei.

 

§ 3o  Cabe ao editor receber dos estabelecimentos previstos no inciso II do caput os proventos pecuniários resultantes da reprografia de obras literárias, artísticas e científicas e reparti-los com os autores na forma convencionada entre eles ou suas associações, sendo que a parcela destinada aos autores não poderá ser inferior a cinqüenta por cento dos valores arrecadados.

 

§ 4o  Os titulares dos direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à entidade a que estiverem filiados.” (NR)

 

“Art. 94-A.  Cabe ao produtor responsável pela primeira fixação de obra audiovisual perceber uma remuneração referente à exibição pública a que se refere o art. 68, na forma convencionada com os autores e artistas intérpretes da obra audiovisual, ou suas associações.” (NR)

 

“Art. 98-A.  O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de registro prévio no Ministério da Cultura, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará:

I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição.

II - a demonstração documental de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias de representatividade para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados em parte significativa do território nacional, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações:

a) os cadastros das obras e titulares que representam;

b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios;

c) estatutos e respectivas alterações;

d) atas das assembléias ordinárias ou extraordinárias;

e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes;

f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável;

g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável; e

h) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que sua elaboração seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do art. 100.

III - outras informações consideradas relevantes pelo Ministério da Cultura, na forma do regulamento, como as que demonstrem o cumprimento de suas obrigações internacionais contratuais que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte.

 

§ 1o  Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Cultura.

 

§ 2o  O registro de que trata o § 2o do art. 98 deverá ser anulado quando for constatado vício de legalidade, ou poderá ser cancelado administrativamente pelo Ministério da Cultura quando verificado que a associação não atende corretamente ao disposto neste artigo, assegurado sempre o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3o  A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2o deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de registro, a anulação ou o cancelamento do registro e a obtenção de novo registro ou constituição de entidade sucessora nos termos do art. 98.

 

§ 4o  As associações de gestão coletiva de direitos autorais que estejam, desde 1o de janeiro de 2010, legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras e fonogramas considerar-se-ão, para todos os efeitos, registradas para exercerem a atividade econômica de cobrança, devendo obedecer às disposições constantes deste artigo.” (NR)

 

“Art. 98-B.  As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão:

I - Dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança e distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados;

II - Dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, regulamentos de arrecadação e distribuição e às atas de suas reuniões deliberativas; e

III - Buscar eficiência operacional, por meio da redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos.” (NR)

 

“Art. 98-C.  As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações previstas nos incisos II e III do art. 98-A.” (NR)

 

“Art. 98-D.  As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.” (NR)

 

“Art. 99-A.  As associações que reúnam titulares de direitos sobre as obras audiovisuais e o escritório central a que se refere o art. 99 deverão unificar a arrecadação dos direitos relativos à exibição e execução pública, inclusive por meio de radiodifusão, transmissão ou emissão por qualquer modalidade, quando essa arrecadação recair sobre um mesmo usuário, seja delegando a cobrança a uma delas, seja constituindo um ente arrecadador com personalidade jurídica própria.

 

§ 1o  Até a implantação da arrecadação unificada prevista neste artigo, a arrecadação e distribuição dos direitos sobre as obras musicais, literomusicais e fonogramas, referentes à exibição audiovisual, será feita pelo escritório central previsto no art. 99, quer se trate de obras criadas especialmente para as obras audiovisuais ou obras pré-existentes às mesmas.

 

§ 2o  A organização da arrecadação unificada de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de comum acordo entre as associações de gestão coletiva de direitos autorais correspondentes e o escritório central, inclusive no que concerne à definição dos critérios de divisão dos valores arrecadados entre as associações e o escritório central.

 

§ 3o  Os autores e titulares de direitos conexos das obras musicais criadas especialmente para as obras audiovisuais, considerados coautores da obra audiovisual nos termos do caput do art. 16, poderão confiar o exercício de seus direitos a associação de gestão coletiva de direitos musicais ou a associação de gestão coletiva de direitos sobre obras audiovisuais.

 

§ 4o  O prazo para a organização e implantação da arrecadação unificada de que trata este artigo, nos termos do § 2o, será de seis meses contado da data do inicio da vigência desta Lei.

 

§ 5o  Ultrapassado o prazo de que trata o § 4o sem que tenha sido organizada a arrecadação unificada ou havido acordo entre as partes, o Ministério da Cultura poderá, na forma do regulamento, atuar administrativamente na resolução do conflito, objetivando a aplicação do disposto neste artigo, sem prejuízo da apreciação pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.” (NR)

 

“Art. 100-A.  Os dirigentes, diretores, superintendentes ou gerentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais e do escritório central respondem solidariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa.” (NR)

 

“Art. 100-B.  Eventuais denúncias de usuários ou titulares de direitos autorais acerca de abusos cometidos pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais ou pelo escritório central, em especial as relativas às fórmulas de cálculo e aos critérios de cobrança e distribuição que norteiam as atividades de arrecadação, poderão ser encaminhadas aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, conforme o caso, sem prejuízo da atuação administrativa do Ministério da Cultura na resolução de conflitos no que tange aos direitos autorais, na forma do regulamento.” (NR)

 

“Art. 110-A.  O titular de direito autoral, ou seu mandatário, que, ao exercer seu direito de forma abusiva, praticar infração da ordem econômica sujeitar-se-á, no que couber, às disposições da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (NR)

 

“Art. 110-B.  O oferecimento, por parte de titular de direitos autorais ou pessoa a seu serviço, de ganho, vantagem, proveito ou benefício material direto ou indireto, para os proprietários, diretores, funcionários ou terceiros a serviço de empresas de radiodifusão ou serviços de televisão por assinatura, com o intuito de aumentar ou diminuir artificiosamente a frequência da execução ou exibição pública de obras ou fonogramas específicos, caracterizará infração da ordem econômica, na forma da Lei no 8.884, de 1994.” (NR)

 

“Art. 110-C.  A inobservância do disposto no § 6o do art. 99 sujeitará os dirigentes, diretores, superintendentes ou gerentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do escritório central à multa de até 50 mil reais, aplicada pelo Ministério da Cultura mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto em regulamento.

 

Parágrafo único.  A multa de que trata o caput será revertida ao Fundo Nacional de Cultura.” (NR)

 

“Art. 111-A.  A ação civil por violação a direitos autorais prescreve em cinco anos, contados da data da violação do direito.

 

Parágrafo único.  Em caso de prática continuada de violação a direitos de determinado autor pelo mesmo contrafator ou grupo de contrafatores, conta-se a prescrição do último ato de violação.” (NR)

 

“Art. 113-A.  Caberá ao Poder Executivo dispor, em regulamento, sobre a manifestação do Ministério da Cultura, no processo de renovação de concessões públicas outorgadas a organismos de radiodifusão, acerca da adimplência desses organismos no que tange aos direitos autorais.” (NR)

 

“Art. 113-B.  Enquanto os serviços de registro de que trata o art. 19 desta Lei não forem organizados pelo Poder Executivo federal, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza:

I - na Fundação Biblioteca Nacional;

II - na Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

III - na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; ou

IV - no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

 

§ 1o  Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

 

§ 2o  Não se aplica o disposto neste artigo para o registro de programas de computador. (NR) 

    Art. 3o  O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, após a publicação desta Lei, o texto consolidado da Lei no 9.610, de 1998. 

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após sua publicação, ressalvados os demais prazos especificados nesta Lei. 

    Art. 5o  Art. 5o  Ficam revogados:

    I - o art. 17 da Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973; e

    II - o art. 21; as alíneas “h” e “i” do inciso VIII do art.29 e o inciso II do art. 49, todos da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. 

    Brasília,