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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 15 DE MAIO DE 1985.

Vide Constituição de 1988.

Altera dispositivos da Constituição Federal e estabelece outras normas constitucionais de caráter transitório.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao Território de Fernando de Noronha.

..............................................................................................".

"Art. 35.

§ 4º Nos casos previstos no item IV deste artigo e no § 5º do art. 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa."

"Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Secretário do Distrito Federal ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.

................................................................................................".

"Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal.

.................................................................................................

§ 2º Observado o limite máximo previsto neste artigo, o número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados.

................................................................................................

§ 4º O cálculo das proporções em relação à população, não se computará a dos Territórios."

"Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos alternadamente, por um e dois terços.

................................................................................................".

"Art. 74. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial."

"Art. 75. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois Candidatos mais votados e podendo se dar a eleição por maioria simples.

................................................................................................".

"Art. 147. São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contém dezoito anos ou mais, alistados na forma da Lei.

................................................................................................

§ 3º Não poderão alistar-se eleitores:

a) os que no saibam exprimir-se na língua nacional; e

b) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

§ 4º A Lei disporá sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito de voto."

"Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

................................................................................................".

"Art. 151.

§ 1º

.................................................................................................

e) a obrigatoriedade de domicílio eleitoral pelo prazo de um ano.

................................................................................................".

"Art. 152. É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios:

I - é assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente a Partido Político;

Il - é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar;

III - é proibida a subordinação dos Partidos Políticos a entidade ou Governo estrangeiros;

IV - o Partido Político adquirirá personalidade jurídica mediante registro dos seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

V - a atuação dos Partidos Políticos deverá ser permanente e de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais.

§ 1º Não terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuídos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um deles.

§ 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes.

§ 3º Resguardados os princípios previstos no "caput" e itens deste artigo, lei federal estabelecerá normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos Partidos Políticos e poderá dispor sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento."

        Art. 2º Os Municípios com autonomia restabelecida por esta Emenda e os que tenham sido descaracterizados como de interesse da Segurança Nacional a partir de 1º de dezembro de 1984 realizarão eleições para Prefeito e Vice-Prefeito no dia 15 de novembro de 1985, tomando posse, os eleitos, em 1º de janeiro de 1986, para mandato coincidente com os dos demais Municípios, vedada a sublegenda e permitida a coligação partidária.

        § 1º Os novos Municípios, criados pelos Estados até 15 de maio de 1985, terão, na data prevista neste artigo e nas condições nele estabelecidas, eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

        § 2º O prazo do domicílio eleitoral, para as eleições previstas neste artigo, é de 5 (cinco) meses.

        § 3º A devolução da autonomia municipal dar-se-á com a posse dos eleitos, permanecendo, até a sua efetivação, salvo lei específica em contrário, o regime de Prefeito nomeado na forma das disposições constitucionais e legislação anteriores.

        Art. 3º A primeira representação do Distrito Federal à Câmara dos Deputados será de 8 (oito) Deputados, eleitos em 15 de novembro de 1986.

        Parágrafo único. Na data estabelecida neste artigo, o Distrito Federal elegerá, ainda, 3 (três) Senadores, sendo que os dois mais votados terão mandato de 8 (oito) anos e o terceiro, mandato de 4 (quatro) anos.

        Art. 4º Até a posse do Prefeito de Capital, eleito na forma do disposto no art. 2º, não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido nessa função de acordo com as disposições constitucionais anteriores.

        Art. 5º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 152 da Constituição não se aplica às eleições de 15 de novembro de 1986.

        Art. 6º Os Partidos Políticos que, até a data desta Emenda, tenham tido seus registros indeferidos, cancelados ou cassados, poderão reorganizar-se, desde que atendidos os princípios estabelecidos no "caput" e itens do art. 152 da Constituição.

        Art. 7º A apresentação de candidatos às eleições municipais previstas no art. 2º é facultada aos Partidos Políticos em formação que atendam aos princípios estabelecidos no "caput" e itens do art. 152 da Constituição.

        Art. 8º São revogados o § 3º do art. 17, o item V do art. 35, o item IX do art. 137 e o parágrafo único do art. 148 da Constituição.

        Brasília, em 15 de maio de 1985

    A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

ULYSSES GUIMARÃES
Presidente

HUMBERTO SOUTO
1º Vice-Presidente

CARLOS WILSON
2º Vice-Presidente

HAROLDO SANFORD
1º Secretário

LEUR LOMANTO
2º Secretário

EPITÁCIO CAFETEIRA
3º Secretário

JOSÉ FREJAT
4º Secretário

    A MESA DO SENADO FEDERAL

JOSÉ FRAGELLI
Presidente

GUILHERME PALMEIRA
1º Vice-Presidente

PASSOS PORTO
2º Vice-Presidente

ENÉAS FARIA
1º Secretário

JOÃO LOBO
2º Secretário

    MARCONDES GADELHA
3º Secretário

    EUNICE MICHILES
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1985

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