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Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 140, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
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Altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição Federal, para estabelecer o direito à aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, bem como para determinar a regularização do vínculo funcional desses agentes; e dá outras providências. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. .........................................
....................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo.
....................................................................
§ 5º-A. O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.
.........................................................." (NR)
"Art. 198. .......................................
....................................................................
IV - atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, cuja atividade é essencial ao sistema único de saúde e exclusiva de Estado.
....................................................................
§ 4º-A. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo a hipótese de emergência em saúde pública, na forma da lei.
§ 4º-B. Os agentes de que trata o § 4º deste artigo submetem-se ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.
....................................................................
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, direito à aposentadoria mediante requisitos diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art. 201 desta Constituição, e ao adicional de insalubridade.
.........................................................." (NR)
"Art. 201. .......................................
....................................................................
§ 8º-A. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.
.........................................................." (NR)
Art. 2º Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade de que tratam o § 5º-A do art. 40 e o § 8º-A do art. 201 da Constituição Federal, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
Art. 3º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias vinculados a regime próprio de previdência social que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, idade mínima de:
a) 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2030;
b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2035;
c) 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2040;
d) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2041;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.
§ 1º As idades mínimas previstas no inciso I do caput deste artigo serão reduzidas em 1 (um) ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional que exceder os 25 (vinte e cinco) anos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade de que trata o inciso II do caput deste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo observarão a integralidade e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 5º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação desta Emenda Constitucional e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados com base em paridade, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 5º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 4º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias vinculados a regime próprio de previdência social que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício na respectiva atividade profissional; e
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e a 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Para fins de cômputo do efetivo exercício da atividade de que trata o inciso III do caput deste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo observarão a integralidade e a paridade, na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º desta Emenda Constitucional.
Art. 5º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal concedida aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda Constitucional, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, observarão a integralidade e a paridade, na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º desta Emenda Constitucional.
Art. 6º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias filiados ao Regime Geral de Previdência Social que tenham ingressado na atividade até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, idade mínima de:
a) 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2030;
b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2035;
c) 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2040;
d) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2041;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.
§ 1º As idades mínimas previstas no inciso I do caput deste artigo serão reduzidas em 1 (um) ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício da atividade que exceder os 25 (vinte e cinco) anos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade de que trata o inciso II do caput deste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
Art. 7º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias filiados ao Regime Geral de Previdência Social que tenham ingressado na atividade até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício na respectiva atividade profissional; e
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Para fins de cômputo de efetivo exercício da atividade de que trata o inciso III do caput deste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Art. 8º Será garantido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias de que trata o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, aposentados com base nas regras dispostas nos arts. 6º e 7º desta Emenda Constitucional ou por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, benefício extraordinário, a ser pago pela União, correspondente à diferença entre a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo, reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, e os proventos da aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social, de modo a assegurar a integralidade e a paridade.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias que não ocupem cargo efetivo até a efetivação do disposto no art. 12 desta Emenda Constitucional.
Art. 9º Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias aposentados até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, na forma da lei, o direito:
I - à revisão da renda dos seus proventos, no âmbito dos regimes próprios de previdência social, a ser custeada na forma do art. 10, desde que tenham atendido os requisitos dos arts. 3º, 4º ou 5º desta Emenda Constitucional até a data de concessão da aposentadoria, vedados pagamentos retroativos; ou
II - ao pagamento do benefício extraordinário de que trata o art. 8º aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenham atendido os requisitos dos arts. 6º ou 7º desta Emenda Constitucional até a data de concessão da aposentadoria, vedados pagamentos retroativos.
Art. 10. A União prestará assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para compensar o aumento de despesas decorrente das aposentadorias dos respectivos regimes próprios de previdência social concedidas com fundamento nos arts. 3º, 4º e 5º, bem como da revisão de que trata o art. 9º desta Emenda Constitucional.
Art. 11. A União fornecerá recursos ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 250 da Constituição Federal para compensar o aumento de despesas decorrente das aposentadorias concedidas com fundamento nos arts. 6º e 7º desta Emenda Constitucional.
Art. 12. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias de que trata o § 4º do art. 198 da Constituição Federal que, a qualquer título, na data de promulgação desta Emenda Constitucional, estejam vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na atenção básica ou na vigilância epidemiológica e ambiental, sob vínculo temporário, indireto ou precário, deverão ser admitidos pelo respectivo ente federativo, aplicando-se a eles o mesmo regime jurídico aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 1º É requisito para a admissão de que trata o caput deste artigo a participação em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, realizado após 14 de fevereiro de 2006, ou em anterior processo de seleção pública, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
§ 2º A comprovação da participação no processo seletivo de que trata o § 1º deste artigo será feita mediante apresentação de documentação idônea ou, no caso de ausência desta, por certificação de comissão especial instituída pelo gestor local do SUS, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, na forma da lei.
§ 3º Os entes federativos deverão efetivar o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2028.
Art. 13. As regras constitucionais aplicáveis aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias estendem-se aos agentes indígenas de saneamento e aos agentes indígenas de saúde.
Art. 14. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2026.
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Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado Hugo Motta |
Senador Davi Alcolumbre |
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Deputado Altineu Côrtes |
Senador Eduardo Gomes |
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Deputado Elmar Nascimento |
Senador Humberto Costa |
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Deputado Carlos Veras |
Senadora Daniella Ribeiro |
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Deputado Lula da Fonte |
Senador Confúcio Moura |
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Deputada Delegada Katarina |
Senadora Ana Paula Lobato |
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Deputado Sergio Souza |
Senador Laércio Oliveira |
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.10.2026 - Edição extra
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