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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

 

Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.

 ............................................................................................................. ......................................................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada;

b) revogada.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de outubro de 2023

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA
 1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
 2º Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA
 2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO
 1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO
 2ª Secretária

Senador WEVERTON
 2º Secretário

Deputado JÚLIO CÉSAR
 3º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES
 3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI
 4º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM
 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2023

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