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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)

Emendas Constitucionais                              Atos Complementares                                    Atos Institucionais

        A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.

        Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.

        Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

FERNANDO DE MELLO VIANNA Presidente Georgino Avelino 1º Secretário Lauro Lopes 2º Secretário Lauro Montenegro 3º Secretário Ruy Almeida 4º Secretário.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1946, republicado em 25.9.1946 e 15.10.46

        Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TÍTULO I

Da Organização Federal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

        Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.

        Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

        § 1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.

        § 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.

        Art 2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional.

        Art 3º - Os Territórios poderão, mediante lei especial, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados.

        Art 4º - O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgão internacional de segurança, de que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado.

        Art 5º - Compete à União:

        I - manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;

        II - declarar guerra e fazer a paz;

        III - decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;

        IV - organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;

        V - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele e permaneçam temporariamente;

        VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;

        VII - superintender, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

        VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão;

        IX - fiscalizar as operações de estabelecimentos de crédito, de capitalização e de seguro;

        X - estabelecer o plano nacional de viação;

        XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

        XII - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;

        XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundações;

        XIV - conceder anistia;

        XV - legislar sobre:

        a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;

        a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, do trabalho e agrário;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

        b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;

        c) produção e consumo;

        d) diretrizes e bases da educação nacional;

        e) registros públicos e juntas comerciais;

        f) organização, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra;

        g) desapropriação;

        h) requisições civis e militares em tempo de guerra;

        i) regime dos portos e da navegação de cabotagem;

        j) tráfego interestadual;

        k) comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País;

        l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca;

        m) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

        n) naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

        o) emigração e imigração;

        p) condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais;

        q) uso dos símbolos nacionais;

        r) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.

        Art 6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do art. 5º, nº XV, letras b , e , d , f , h , j , l , o e r , não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar.

        Art 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para:

        I - manter a integridade nacional;

        II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

        III - pôr termo a guerra civil;

        IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

        V - assegurar a execução de ordem ou decisão judiciária;

        VI - reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa fundada;

        VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:     (Vide Lei nº 4.337, de 1964)

        a) forma republicana representativa;

        b) independência e harmonia dos Poderes;

        c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções federais correspondentes;

        d) proibição da reeleição de Governadores e Prefeitos, para o período imediato;'

        e) autonomia municipal;

        f) prestação de contas da Administração;

        g) garantias do Poder Judiciário.

        Art 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo anterior.

        Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, será decretada a intervenção.

        Art 9º - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção nos casos dos nº s I a V do art. 7º.

        § 1º - A decretação dependerá:

        I - no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;

        II - no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

        § 2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado invasor será decretada a intervenção.

        Art 10 - A não ser nos casos de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da República decretará a intervenção e submetê-la-á, sem prejuízo da sua imediata execução, à aprovação do Congresso Nacional, que, se não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente para esse fim.

        Art 11 - A lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada.

        Art 12 - Compete ao Presidente da República tornar efetiva a intervenção e, sendo necessário, nomear o Interventor.

        Art 13 - Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, o Congresso Nacional se limitará a suspender a execução do ato argüido de inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado.

        Art 14 - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão ao exercício dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência, dela.

        Art 15 - Compete à União decretar impostos sobre:

        I - importação de mercadorias de procedência estrangeira;

        II - consumo de mercadorias;

        III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;

        IV - renda e proventos de qualquer natureza;

        V - transferência de fundos para o exterior;

        VI - negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.

        VII - Propriedade territorial rural.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

        § 1º - São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.

        § 2º - A tributação de que trata o nº III terá a forma de imposto único, que incidirá sobre cada espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mínimo serão entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, nos termos e para os fins estabelecidos em lei federal.          (Vide Lei nº 302, de 1948)

        § 3º - A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas não poderá fazê-lo em limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.

        § 4º - A União entregará aos Municípios, excluídos os das Capitais, dez por cento do total que arrecadar do imposto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da importância em benefícios de ordem rural.         (Vide Lei nº 305, de 1948) 

        § 4º A União entregará aos municípios 10% (dez por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº II, efetuada a distribuição em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma só vez, a cada município, durante o quarto trimestre de cada ano.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

        § 5º - Não se compreendem nas disposições do nº VI, os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados ou os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida, nos arts., 19 e 29.

        § 5º A União entregará igualmente aos municípios 15% (quinze por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais, devendo o pagamento a cada município ser feito integralmente, de uma só vez, durante o terceiro trimestre de cada ano.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

        § 6º - Na iminência, ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.

§ 6º Metade, pelo menos, da importância entregue aos municípios, por efeito do disposto no parágrafo 5º, será aplicada em benefícios de ordem rural. Para os efeitos dêste parágrafo, entende-se por benefício de ordem rural todo o serviço que fôr instalado ou obra que fôr realizada com o objetivo de melhoria das condições econômicas, sociais, sanitárias ou culturais das populações das zonas rurais.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

§ 7º Não se compreendem nas disposições do nº VI os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

§ 8º Na iminência ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

§ 9º O produto da arrecadação do impôsto territorial rural será entregue, na forma da lei, pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sôbre os quais incida a tributação.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

        Art 16 - Compete ainda à União decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser cobrados pelos Territórios.

        Art 17 - A União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer Estado.

        Art 18 - Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta, Constituição.

        § 1º - Aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

        § 2º - Os Estados proverão às necessidades do seu Governo e da sua Administração, cabendo à União prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.

        § 3º - Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades; e, reciprocamente, a União poderá, em matéria da sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos., provendo às necessárias despesas.

        Art 19 - Compete aos Estados decretar impostos sobre:      (Vide adctart13

        I - propriedade territorial, exceto a urbana;

        II - transmissão de propriedade causa mortis ;

        III - transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;

        IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;

        V - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;

        VI - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua Justiça e os negócios de sua economia.

        § 1º - O imposto territorial não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

        § 2º - Os impostos sobre transmissão de bens corpóreos (nºs iI e iII) cabem ao Estado em cujo território estes se achem situados.

        § 3º - O imposto sobre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

        § 4º - Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidas por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.

        § 5º - O imposto sobre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.

        § 6º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do imposto de exportação até o máximo de dez por cento ad valorem.

Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sôbre:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

I - Transmissão de propriedade causa mortis ;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

II - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

III - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% (cinco por cento) ad valorem , vedados quaisquer adicionais;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

IV - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

§ 1º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens corpóres cabe ao Estado em cujo território êstes se achem situados.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

§ 2º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda, quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

§ 3º Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.

§ 4º O impôsto sôbre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

§ 5º Em caso excepcional o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do impôsto de exportação, até o máximo de 10% (dez por cento) ad valorem.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

        Art 20 - Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, exceder, em Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.

        Art 21 - A União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico. Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar, entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios onde se tiver realizado a cobrança.       (Vide adctart13

        Art 22 - A administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, e nos Estados e Municípios pela forma que for estabelecida nas Constituições estaduais.

        Parágrafo único - Na elaboração orçamentária se observará o disposto nos arts. 73 a 75.

        Art 23 - Os Estados não intervirão nos Municípios, senão para lhes. regularizar as finanças, quando:

        I - se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;

        II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.

        Art 24 - É permitida ao Estado a criação de órgão de assistência técnica aos Municípios.

        Art 25 - A organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.

        Art 26 - O Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.

        § 1º - Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

        § 2º - O Prefeito será demissível ad nutum .

       § 3º - Os Desembargadores do Tribunal de Justiça terão vencimentos não inferiores à mais alta remuneração dos magistrados de igual categoria nos Estados.

      § 3º Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça serão fixados em quantia não inferior a setenta por cento do que recebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes vitalícios com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1950)

        § 4º - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribuídos por esta Constituição aos Estados e aos Municípios.

        Art 27 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinada exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.

        Art 28 - A autonomia dos Municípios será assegurada:

        I - pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;

        II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente,

        a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas;

        b) à organização dos serviços públicos locais.

        § 1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.

        § 1º Poderão ser nomeados pelos governadores dos Territórios os prefeitos das respectivas capitais, bem como pelos governadores dos Estados e Territórios os prefeitos dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 1965)

        § 2º - Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos dos Municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.

         Art 29 - Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ 2.º e 4º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios os impostos:        (Vide adctart13) 

Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 15, e dos impôstos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos municípios os impostos:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios os impostos:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

I - predial e territorial, urbano;

I - Sôbre propriedade territorial urbana e rural;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

I - Sôbre propriedade territorial urbana;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

II - de licença;

II - predial; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

         III - de indústrias e profissões;

III - sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

         IV - sobre diversões públicas;

IV - de licenças;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

V - de indústrias e profissões;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

VI - sôbre diversões públicas;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

VII - sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

Parágrafo único. O impôsto territorial rural não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961)

        Art 30 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:

        I - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas;

        II - taxas;

        III - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

        Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

        Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

        I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

        II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

        III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

        IV - recusar fé aos documentos públicos;

        V - lançar impostos sobre:

        a) bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

        b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;

        c) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

        Parágrafo único - Os serviços, públicos concedidos, não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.

        Art 32 - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.

        Art 33 - É defeso aos Estados e aos Municípios contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.

        Art 34 - incluem-se entre os bens da União:

        I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

        II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.

        Art 35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que têm nascente e fez no território estadual.

        Art 36 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

        § 1º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

        § 2º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

        Art 37 - O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

        Art 38 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.

        Art. 38. A eleição para Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á, simultâneamente, em todo o País.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

        Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

        I - ser brasileiro (art. 129, nºs i e iI);

        II - estar no exercício dos direitos políticos;

        III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.

        Art 39 - O Congresso Nacional reunir-se-á na Capital da República, a 15 de março de cada ano, e funcionará até 15 de dezembro.  

        Art. 39. O Congresso Nacional reunir-se-á, na Capital da República, a 1º de março de cada ano, e funcionará até 1º de dezembro.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

        Art. 39. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agôsto a 1º de dezembro.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

        Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.

        Art 40 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.

        Parágrafo único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.

         Art 41 - A Câmara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

         I - inaugurar a sessão legislativa;

         II - elaborar o Regimento Comum;

         III - receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da República;

          IV - deliberar sobre o veto.

         Art. 41. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

I - inaugurar a sessão legislativa;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

II - elaborar o Regimento Comum;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

III - homologar a eleição do Presidente da República ou elegê-lo, assim como o Vice-Presidente, na conformidade dos casos estabelecidos nesta Constituição;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

IV - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

V - deliberar sôbre o veto.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

VI - atender a matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

VII - apreciar, por solicitação do Presidente da República, projetos de lei de sua iniciativa.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

Parágrafo único. Cada uma das Câmaras reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

        Art 42 - Em cada uma das Câmaras, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.

        Art 43 O voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos nos arts. 45, § 2º, 63, nº i, 66, nº VIII, 70, § 3, 211 e 213.

        Art 44 - Os Deputados e os Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

        Art 45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.

        § 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

        § 2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.

        § 3º Em se tratando de crime comum, se a licença para o processo criminal não estiver resolvida em 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação do pedido, êste será incluído em ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

        Art 46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares não poderão ser incorporados às forças armadas senão em tempo de guerra e mediante licença de sua Câmara, ficando então sujeitos à legislação militar.

        Art 47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de custo.

        § 1º - O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.

        § 2º - A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada Legislatura.

        Art 48 - Os Deputados e Senadores não poderão:

        I - desde a expedição do diploma:

        a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

        b) aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;

        II - desde a posse:

        a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

        b) ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum ;

        c) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;

        d) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.'

        § 1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara a que pertença o Deputado ou Senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou representação documentada de Partido Político ou do Procurador-Geral da República.

        § 2º - Perderá, igualmente, o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento seja reputado, pelo voto de dois terços dos membros de sua Câmara, incompatível com o decoro parlamentar.

        Art 49 - É permitido ao Deputado ou Senador, com prévia licença da sua Câmara, desempenhar missão diplomática de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro, de congressos, conferências e missões culturais.

        Art 50 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria.

Art. 50. Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1965)

        Art 51 - O Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, interventor federal ou Secretário de Estado não perde o mandato.

        Art 52 - No caso do artigo antecedente e no de licença, conforme estabelecer o Regimento interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, será convocado o respectivo suplente.

        Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Câmara interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para o termo do período. O Deputado ou Senador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.

        Art 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.

        Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará o critério estabelecido no parágrafo único do art. 40.

        Art 54 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.

        Parágrafo único - A falta do comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

        Art. 54. Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acêrca de assunto préviamente determinado.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 2º Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

        Art 55 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, assim como as suas Comissões, designarão dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas.

SEÇÃO II

Da Câmara dos Deputados

        Art 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios.

        Art 57 - Cada Legislatura durará quatro anos.

        Art 58 - O número de Deputados será fixado por lei, em proporção que não exceda um para cada cento e cinqüenta mil habitantes até vinte Deputados, e, além desse limite, um para cada duzentos e cinqüenta mil habitantes.

Art. 58. O número de Deputados será fixado, por lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além dêsse limite, um para cada quinhentos mil habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

        § 1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.

        § 2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada.

        Art 59 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

        I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;

        II - a iniciativa da tomada de contas do Presidente da República, mediante designação de Comissão Especial, quando não forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

SEÇÃO III

Do Senado Federal

        Art 60 - O Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

        § 1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores,

        § 2º - o mandato de Senador será de oito anos.

        § 3º - A representação de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.

        § 4º - Substituirá o Senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52, o suplente com ele eleito.

        Art 61 - o Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade.

        Art 62 - Compete privativamente ao Senado Federal:

        I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;

        II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.

        § 1º - Nos casos deste artigo, funcionará como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal.

        § 2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

        § 3º - Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da Justiça ordinária.

        Art 63 - Também compete privativamente ao Senado Federal:

        I - aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta Constituição, do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

        II - autorizar os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        Art 64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Poder Legislativo

        Art 65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:

        I - votar o orçamento;

        II - votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das suas rendas;

        III - dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;

        IV - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;

        V - votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz;

        VI - autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso forçado;

        VII - transferir temporariamente a sede do Governo federal;

        VIII - resolver sobre limites do território nacional;

        IX - legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as matérias da competência da União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

        Art 66 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

        I - resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República;

        II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;

        III - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

        IV - aprovar ou suspender a intervenção federal, quando decretada pelo Presidente da República;

        V - conceder anistia;

        VI - aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas estaduais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados;

        VII - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;

        VIII - julgar as contas do Presidente da República;

        IX - fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subsídio destes e os do Presidente e do Vice-Presidente da República;

        X - mudar temporariamente a sua sede.

SEÇÃO V

Das Leis

        Art 67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

        § 1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa da lei de fixação das forças armadas e a de todas as leis sobre matéria financeira.

§ 1º Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sôbre matéria financeira.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados.

§ 2º Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sôbre a fixação das Fôrças Armadas. Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura, a lei de fixação das forças armadas.

§ 3º A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. Findo êste prazo, sem deliberação, o projeto passará ao Senado Federal com a redação originária, e a revisão, discutida e votada num só turno, deverá ser concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotado o prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 5º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal pela Câmara poderão delegar poderes a comissões especiais, organizadas com observância do disposto no parágrafo único do art. 40, para discussão e votação de projetos de lei. O texto do projeto aprovado será publicado e considerado como adotado pela Câmara respectiva, salvo se, no prazo de 5 (cinco) dias, a maioria dos membros da Comissão ou 1/5 (um quinto) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua apreciação pelo Plenário.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 6º Não poderão ser objeto da autorização prevista no § 5º os projetos sôbre:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

I - atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, assim como os de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

II - organização dos juízos e tribunais e garantias da magistratura;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

III - nacionalidade, cidadania e direito eleitoral;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

IV - matéria orçamentária;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

V - minas, riquezas do subsolo e quedas-d'água;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

VI - estado de sitio.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 7º Os projetos de lei sôbre o Distrito Federal serão examinados em comissão mista da Câmara dos Deputados e o Senado Federal e votados separadamente nas duas Casas, observados os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º dêste artigo.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 8º Os projetos de leis complementares da Constituição e os de Código ou de reforma de Código receberão emendas perante as comissões, e sua tramitação obedecerá aos prazos que forem estabelecidos nos regimentos internos ou em resoluções especiais.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 9º O projeto de lei que, na Câmara de origem, receber parecer contrário, quanto ao mérito, de tôdas as comissões a que fôr distribuído, será tido como rejeitado.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

§ 10 Os prazos estabelecidos neste artigo para a elaboração legislativa não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

        Art 68 - O projeto de lei adotado numa das Câmaras será revisto pela outra, que, aprovando-o, enviará à sanção ou à promulgação (arts. 70 e 71).

        Parágrafo único - A revisão será discutida e votada num só turno.

        Art 69 - Se o projeto de uma Câmara for emendado na outra, volverá à primeira para que se pronuncie acerca da modificação, aprovando-a ou não.    

        Parágrafo único - Nos termos da votação final, será o projeto enviado à sanção.

        Art 70 - Nos casos do art. 65, a Câmara onde se concluir a votação de um projeto enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará.

        § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou, em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.

§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1965)

        § 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio, do Presidente da República importará sanção.

        § 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República.

        § 4º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se este o não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado.

        Art 71 - Nos casos do art. 66, considerar-se-á com a votação final encerrada a elaboração da lei, que será promulgada pelo Presidente do, Senado.

        Art 72 - Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.

SEÇÃO VI

Do Orçamento

        Art 73 - O orçamento será uno, incorporando-se à receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

        § 1º - A lei de orçamenta não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:

        I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

        II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit .

        § 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

        Art 74 - Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 30 de novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.

        Art 75 - São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.

        Parágrafo único - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

        Art 76 - O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

        § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.

        § 2º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes do art. 97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.

        Art 77 - Compete ao Tribunal de Contas:

        I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;

        II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;

        III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.

        § 1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.

        § 2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro nacional ou por conta deste.

        § 3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.

        § 4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório de exercício financeiro encerrado.

CAPíTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Presidente e do Vice-Presidente da República

        Art 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.

        Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.

        § 1º - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

        § 1º Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, O Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1963)

        § 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

         Art 80 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República:

         I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);

         II - estar no exercício dos direitos políticos;

          III - ser maior de trinta e cinco anos.

         Art 81 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, em todo o País, cento e vinte dias antes do termo do período presidencial.

         Art. 81. O Presidente da República será eleito, em todo o País, cento e vinte dias antes do têrmo do período presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

§ 1º Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

§ 2º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no parágrafo anterior renovar-se-á até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automàticamente revalidados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

§ 3º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

§ 4º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se candidatar, devendo, para isso, cada candidato a Presidente registrar-se com um candidato a Vice-Presidente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

          Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por cinco anos.

         Art. 82. O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por quatro anos.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

         Art 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

        Parágrafo único - O Presidente da República prestará, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência".

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 de março, em sessão do Congresso Nacional.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

§ 1º No caso do § 2º do art. 81, a posse realizar-se-á dentro de 15 dias, a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 de março do quarto ano.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

§ 2º O Presidente da República prestará, no ato da posse, êste compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

        Art 84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.

        Art 85 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

        Art 86 - No último ano da Legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente da República

        Art 87 - Compete privativamente ao Presidente da República:

        I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

        II - vetar, nos termos do art. 70, § 1º, os projetos de lei;

        III - nomear e demitir os Ministros de Estado;

        IV - nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, §§ 1º e 2º) e os membros do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);

        V - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos públicos federais;

        VI - manter relações com Estados estrangeiros;

        VII - celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional;

        VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no caso de agressão estrangeira, quando verificada no intervalo das sessões legislativas;

        IX - fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional;

        X - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que forças estrangeiras transitem pelo território do País ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

        XI - exercer o comando supremo das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos competentes;

        XII - decretar a mobilização total ou parcial das forças armadas;

        XIII - decretar o estado de sítio nos termos desta Constituição;

        XIV - decretar e executar a intervenção federal nos termos dos arts. 7º a 14;

        XV - autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;

        XVI - enviar à Câmara dos Deputados, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa, a proposta de orçamento;

        XVI - Enviar à Câmara dos Deputados, até 31 de julho de cada ano, a proposta do orçamento.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1963)

        XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

        XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, dando conta da situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

        XIX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Presidente da República

        Art 88 - O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.

        Parágrafo único - Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso das suas funções.

        Art 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente, contra:

        I - a existência da União;

        II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;

        III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

        IV - a segurança interna do País;

        V - a probidade na administração;

        VI - a lei orçamentária;

        VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

        VIII - o cumprimento das decisões judiciárias.

        Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

SEÇÃO IV

Dos Ministros de Estado

        Art 90 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.

        Parágrafo único - São condições essenciais para a investidura no cargo de Ministro de Estado:

        I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);

        II - estar no exercício dos direitos políticos;

        III - ser maior de vinte e cinco anos.

        Art 91 - Além das atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:

        I - referendar os atos assinados pelo Presidente da República;

        II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

        III - apresentar ao Presidente da República relatório dos serviços de cada ano realizados no Ministério;

        IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

        Art 92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.

        Art 93 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 54, parágrafo único, os atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado.

        Parágrafo único - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.

CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

        Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

        I - Supremo Tribunal Federal;

        II - Tribunal Federal de Recursos;

        III - Juízes e Tribunais militares;

        IV - Juízes e Tribunais eleitorais;

        V - Juízes e Tribunais do trabalho.

Art. 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

I - Supremo Tribunal Federal;      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

III - Tribunais e Juízes Militares;      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

V - Tribunais e Juízes do Trabalho.      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

        Art 95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes:

        I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

        II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente;

        III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.

        III - irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais (art. 15, nº IV).      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

        § 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.

        § 2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais.

        § 3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos Juízes com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após, dez anos de contínuo exercício no cargo.

        § 4º Ocorrendo motivo de interêsse público, poderá o Tribunal competente, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do juiz de instância inferior, assegurada, no último caso, a defesa.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        Art 96 - É vedado ao Juiz:

        I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário;

        II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;

        III - exercer atividade político partidária.

        Art 97 - Compete aos Tribunais:

        I - eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;

        II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

        III - conceder licença e férias, nos termos, da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.

SEÇãO II

Do Supremo Tribunal Federal

        Art 98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse número, mediante proposta do próprio Tribunal, poderá ser elevado por lei.

Art. 98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de dezesseis Ministros.        (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

Parágrafo único - O Tribunal funcionará em Plenário e dividido em três Turmas de cinco Ministros cada uma.       (Incluído pelo Ato Institucional nº 2)

        Art 99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, nº s I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

        Art 100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

        Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) o Presidente da República nos crimes comuns;

        b) os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns;

        c) os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;

        c)    os Ministros de Estado, os juízes dos Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do artigo 92;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        d) os litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;

        e) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre estes;

        f) os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais Federais de Justiças diversas, entre quaisquer Juízes ou Tribunais Federais e os dos Estados, e entre Juízes ou Tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;

        f)    os conflitos de jurisdição entre juízes ou tribunais federais de justiças diversas, entre quaisquer juízes ou tribunais federais e os dos Estados, entre Juízes federais subordinados a tribunal diferente, entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        g) a extradição dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologação das sentenças estrangeiras;

        h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

        i) os Mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;

        i)    os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, do Senado e da Câmara dos Deputados ou das respectivas Mesas, do próprio Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de seu Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas e dos Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        j) a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, sendo facultada a delegação de atos processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;

        k) as ações rescisórias dê seus acórdãos;

        k)    a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        l)    as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas.      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        II - julgar em recurso ordinário:

        a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;

        b) as causas decididas por Juízes locais, fundadas em, tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no País;

        b)    as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no País.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        c) os crimes políticos;

        III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes:

        a) quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei federal;

        b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;

        c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;

        d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

        IV - rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.

§ 1º Incumbe ao Tribunal Pleno o julgamento;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

a)    das causas de competência originária de que trata o inciso I, com exceção das previstas na alínea h , a menos que se trate de medida requerida contra ato do Presidente da República, dos Ministros de Estado, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal;       (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

b)    das prejudiciais de inconstitucionalidade suscitadas pelas Turmas;      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

c)    dos recursos interpostos de decisões das Turmas, se divergirem entre si na interpretação do direito federal;      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

d)    dos recursos ordinários nos crimes políticos (inciso II, c );      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

e)    das revisões criminais (inciso IV);     (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

f)    dos recursos que as Turmas decidirem submeter ao Plenário do Tribunal.       (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

§ 2º Incumbe às Turmas o julgamento definitivo das matérias enumeradas nos incisos I, h (com a ressalva prevista na alínea a do parágrafo anterior), II, a e b , e III, dêste artigo, e distribuídas na forma da lei.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        Art 102 - Com recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal, é da competência do seu Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros. 

SEÇãO III

Do Tribunal Federal de Recursos

        Art 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se-á de nove Juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do Ministério Público, com os requisitos do art. 99.

        Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.

        Art. 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze Juízes nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do artigo 99.       (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

        Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em câmaras ou turmas.       (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 99.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

§ 1º O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

§ 2º A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do Presidente da República, ouvidos o próprio Tribunal e o Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes sede jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        Art 104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) as ações rescisórias de seus acórdãos;

        a)    os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente e das Câmaras ou Turmas do próprio Tribunal ou de juiz federal;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        b) os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou o seu Presidente;

        b)    os habeas corpus , quando a autoridade coatora fôr juiz federal;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        c)    os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao mesmo Tribunal;       (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        d)    as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos acórdãos de suas Câmaras ou Turmas.       (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        II - julgar em grau de recurso:

       II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais em matéria civil ou criminal, ressalvada a hipótese do art. 101, II, c ;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        a) as causas decididas em primeira instância, quando a União for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;

        b) as decisões de Juízes locais, denegatórias de habeas corpus , e as proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;

        III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.

        Art 105 - A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do próprio Tribunal e aprovação do Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes, sede e jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.

Art. 105 - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal.       (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

§ 1º - Cada Estado ou Território e bem assim o Distrito Federal constituirão de per si uma Seção judicial, que terá por sede a Capital respectiva.       (Incluído pelo Ato Institucional nº 2)

§ 2º - A lei fixará o número de juízes de cada Seção bem como regulará o provimento dos cargos de juízes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.       (Incluído pelo Ato Institucional nº 2)

§ 3º - Aos Juízes Federais compete processar e julgar em primeira instância.      (Incluído pelo Ato Institucional nº 2)

a) as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e acidentes de trabalho;      (Incluída pelo Ato Institucional nº 2)

b) as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;      (Incluída pelo Ato Institucional nº 2)

c) as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;        (Incluída pelo Ato Institucional nº 2)

d) as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;       (Incluída pelo Ato Institucional nº 2)

e) os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;        (Incluída pelo Ato Institucional nº 2)

f )os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;       (Incluída pelo Ato Institucional nº 2)

g) os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;         (Incluída pelo Ato Institucional nº 2)

h) os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça da União;       (Incluída pelo Ato Institucional nº 2)

i) os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados, os casos do art. 101, I, i, e do art. 104, I, b.       (Incluída pelo Ato Institucional nº 2)

SEÇãO IV

Dos Juízes e Tribunais Militares

        Art 106 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores que a lei instituir.

        Parágrafo único - A lei disporá sobre o número e a forma de escolha dos Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos Auditores.

        Art 107 - A inamovibilidade, assegurada aos membros da Justiça Militar não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.

        Art 108 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas.

        § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.

        § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares.       (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2)

        § 2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.

SEÇÃO V

Dos Juízes e Tribunais Eleitorais

        Art 109 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

        I - Tribunal Superior Eleitoral;

        II - Tribunais Regionais Eleitorais;

        III - Juntas Eleitorais;

        IV - Juízes Eleitorais;

        Art 110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:

        I - mediante eleição em escrutínio secreto:

        a) de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;

        b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;

        b)    de dois juízes escolhidos, entre os seu membros, pelo Tribunal Federal de Recursos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;

        II - por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

        Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

        Art 111 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado, e no Distrito Federal.

        Parágrafo único - Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poderá criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.

        Art 112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

        I - mediante eleição em escrutínio secreto:

        a) de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;

        a)    de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus membros;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

         b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;

        b)    de um juiz escolhido pelo Tribunal de Alçada, onde houver;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        c)    de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito, ou de dois onde não houver Tribunal de Alçada;        (Incluída pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

        II - do juiz federal, e, havendo mais de um, do que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        III - por nomeação do Presidente da Republica, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça.         (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        Art 113 - O número dos Juízes dos Tribunais Eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado, até nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele sugerida.

        Art 114 - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

        Art 115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

        Art 116 - Será regulada por lei a organização das Juntas Eleitorais, a que presidirá um Juiz de Direito, e os seus membros serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral pelo Presidente deste.

        Art 117 - Compete aos Juízes de Direito exercer, com jurisdição, plena e na forma da lei, as funções de Juízes Eleitorais.

        Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.

        Art 118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, nº s I e II, e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.

        Art 119 - A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:

        I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos;

        II - a divisão eleitoral do País;

        III - o alistamento eleitoral;

        IV - a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

        V - o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;

        VI - o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;

        VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;

        VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.

        Art 120 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrários a esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

        Art. 120. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo a que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus e as proferidas em mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        Art 121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:

        I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;

        II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

        III - versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

        III - versarem sôbre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

SEÇÃO VI

Dos Juízes e Tribunais do Trabalho

        Art 122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

        I - Tribunal Superior do Trabalho;

        II - Tribunais Regionais do Trabalho;

        III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.

        § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.

        § 1º As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, com sede na capital da República, são irrecorríveis, salvo se contrariarem a Constituição, quando caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        § 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.

        § 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.

        § 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

        § 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

        Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial.

        § 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.

        § 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

TÍTULO II

Da Justiça dos Estados

           Art 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:

          I - serão inalteráveis a divisão e a organização judiciárias, dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça;

          II - poderão ser criados Tribunais de Alçada inferior à dos Tribunais de Justiça;

II - poderão ser criados Tribunais de Alçada, com a competência que lhes fôr atribuída na lei estadual;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

III - o ingresso na magistratura vitalícia, dependerá de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados; do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista tríplice;

III - o ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concursos de provas, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista tríplice;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

IV - a promoção dos Juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao Tribunal, ressalvado o disposto no nº V deste artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os dos Juízes de qualquer entrância. Em se tratando de antigüidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal resolverá preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e, se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim, por diante, até se fixar a indicação. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido;

IV - a promoção dos juízes far-se-á de entrância para entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao tribunal, ressalvado o disposto no nº V dêste artigo; para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os de juízes de qualquer entrância. Tratando-se de antiguidade que se apurará na última entrância, ou se fôr o caso, na imediatamente inferior, o Tribunal resolverá, preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se êste fôr recusado por três quartos dos votos dos desembargadores, repetirá a votação ao imediato, e assim por diante até se fixar a indicação. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

         V - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;

V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados que estiverem em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        VI - os vencimentos dos Desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes vitalícios, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores;

        VII - em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede, ou para Comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais;

        VIII - só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros e dos de qualquer outro Tribunal;

        IX - é da competência privativa do Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

        IX - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais (art. 119, nº VII).        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

        X - poderá ser instituída a Justiça de Paz temporária, com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis, e competência para a habilitação e celebração de casamentos o outros atos previstos em lei; 

        XI - poderão ser criados cargos de Juízes togados com investidura limitada a certo tempo, e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Esses Juízes poderão substituir os Juízes vitalícios;

        XI - poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada ou não a certo tempo, e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Êsses juízes poderão substituir os juízes vitalícios;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        XII - a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. 5º, nº XV, letra f ), terá como órgãos de primeira instância os Conselhos de Justiça e como órgão de segunda instância um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça. 

XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

§ 1º A União prestará a cooperação financeira que fôr necessária a assegurar aos juízes dos Estados remuneração, correspondente à relevância de suas funções.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

§ 2º A cooperação será solicitada justificadamente, pelo Govêrno do Estado, através de qualquer dos seus podêres, e não será deferida se os juízes da entrância mais graduada estiverem percebendo vencimento iguais ou superiores aos do juiz federal que nêle tiver exercício.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

§ 3º A vantagem decorrente do subsídio federal não se incorporará aos vencimentos dos magistrados para o efeito do artigo 95, III, nem excederá um quarto dos vencimentos que os magistrados estiverem percebendo na ocasião.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

TÍTULO III

Do Ministério Público

        Art 125 - A lei organizará o Ministério Público da União, junto a Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.

        Art. 125. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos órgãos judiciários federais (art. 94, I a V).        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        Art 126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad nutum .

        Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.

        Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.

        Art 128 - Nos Estados, a Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância.

TíTULO IV

Da Declaração de Direitos

CAPíTULO I

Da Nacionalidade e da Cidadania

          Art 129 - São brasileiros:

         I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do seu país;

        II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;

        III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n os IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

        IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.

        Art 130 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

        I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

        II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão, emprego ou pensão;

        III - que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

        Art 131 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

        Art 132 - Não podem alistar-se eleitores:

        I - os analfabetos;

        II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

        III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

        Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.

        Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

        Art 133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.

        Art 134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.       (Vide Emenda Constitucional nº 13, de 1965)

        Art 135 - Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos deste artigo.

        § 1º - Suspendem-se:

        I - por incapacidade civil absoluta;

        II - por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

        § 2º - Perdem-se:

        I - nos casos estabelecidos no art. 130;

        II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;

        III - pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito ou dever perante o Estado.

        Art 136 - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo ou função pública.

        Art 137 - A lei estabelecerá as condições de requisição dos direitos políticos e da nacionalidade.

        Art 138 - São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parágrafo único do art. 132.

        Art. 138. São inelegíveis os inalistáveis.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)         (Vide art 2º da Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

b) o militar em atividade com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporàriamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interêsse particular;      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

c) o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado, nos têrmos da lei, ressalvada a situação dos que presentemente estejam em exercício de mandato eletivo, e até o seu término.      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

        Art 139 - São também inelegíveis:

        I - para Presidente e Vice-Presidente da República:

        a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;

        b) até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;

        c) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de Estado-Maior, os Juízes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral, os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia;

        II - para Governador:

        a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no período imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituído; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções, por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;

        b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência;

        c) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Secretários de Estado, os Comandantes das Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Ministério Público;

        d) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a e b deste número;

        III - para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdição no Município;

        IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os nº s I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses anteriores ao pleito;

        V - para as Assembléias Legislativas, os Governadores, Secretários de Estado e Chefes de Polícia, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções.

        Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.

        Art. 139. São também inelegíveis:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)        (Vide art 2º da Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

I - Para Presidente e Vice-Presidente da República:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

a)    o Presidente que tenha exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

b)    até seis meses depois de afastados definitivamente as funções, os governadores, os interventores federais nomeados de acôrdo com o artigo 12, os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os presidentes, superintendentes e diretores dos bancos de cujo capital a União seja acionista majoritária;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

c)    até três meses depois de cessadas definitivamente as funções os comandantes de Exército, os chefes de Estado-Maior e os presidentes e diretores das emprêsas de economia mista e das autarquias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

II - Para governador e vice-governador:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

a)    em cada Estado o governador que haja exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituido; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

b)    até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a presidência;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

c)    até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b dêste número; e, ainda, os chefes dos gabinetes civil e militar da Presidência da República e os governadores de outros Estados;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

d)    em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os comandantes de região, zona aérea, distrito naval, guarnição militar e polícia militar, o vice-governador, os secretários de Estado, o chefe de polícia, os prefeitos municipais, magistrados federais e estaduais, o chefe do Ministério Público, os presidentes, superintendentes e diretores de bancos do Estado, sociedades de economia mista e autarquias estaduais, assim como os dirigentes de órgãos e serviços da União e do Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

e)    quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

III - Para Prefeito e Vice-Prefeito:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

a)    o que houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

b)    até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, as pessoas de que trata o item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município;     (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

c)    quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, dois anos de domicílio eleitoral no Município;        (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

IV - Para a Câmara dos Deputados e Senado Federal:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

a)    as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições nêles estabelecidas, e bem assim os governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até três meses antes do pleito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

b)    quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

V - Para as Assembléias Legislativas:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

a)    as autoridades referidas nos itens I, II e III, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções;       (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

b)    quem não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.      (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

§ 1º Os preceitos dêste artigo aplicam-se aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

§ 2º Não se fará a exigência de domicílio eleitoral a quem haja desempenhado mandato eletivo do Estado ou no Município, bem assim para pleitos no Distrito Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

        Art 140 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau:         (Vide art 2º da Emenda Constitucional nº 14, de 1965)

        I - do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a presidência:

        a) para Presidente e Vice-Presidente;

        b) para Governador;

        c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República;

        II - do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado:

        a) para Governador;

        b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Governador;

        III - do Prefeito, para o mesmo cargo.

CAPíTULO II

Dos Direitos e das Garantias individuais

        Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

        § 1º Todos são iguais perante a lei.

        § 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

        § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

        § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

        § 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.       (Vide Ato Institucional nº 2)   (Vide Lei nº 2.654, de 1955)

        § 6º - É inviolável o sigilo da correspondência. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)      (Vide Lei nº 2.682, de 1955)

        § 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

        § 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.

        § 9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.

        § 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.

        § 11 - Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)

        § 12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.

        § 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

        § 14 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

        § 15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)    (Vide Lei nº 2.682, de 1955)

        § 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.

        § 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

        § 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio.

        § 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.

        § 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar.

        § 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)

        § 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)

        § 22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)

        § 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus .(Vide Lei nº 2.654, de 1955)

        § 24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)

        § 25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.

        § 26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.

        § 27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior.

        § 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

        § 29 - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu.

        § 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

        § 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica,

        § 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

        § 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro.

        § 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.       (Vide Emenda Constitucional n° 7, de 1964)

        § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.

        § 36 - A lei assegurará:

        I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;

        II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram;

        III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;

        IV - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.

        § 37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.

        § 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

        Art 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

        Art 143 - O Governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, nº s I e II) dependente da economia paterna.

        Art 144 - A especificação, dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

TíTULO V

Da Ordem Econômica e Social

        Art 145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.

        Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.

        Art 146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.

        Art 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento da prévia e justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, segundo índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do Impôsto Territorial Rural e como pagamento do preço de terras públicas.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 2º A lei disporá, sôbre o volume anual ou periódico das emissões, bem como sôbre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 3º A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme fôr definido em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 4º A indenização em títulos sòmente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 5º Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros de notável saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 6º Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transferência da propriedade desapropriada.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

        Art 148 - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.

        Art 149 - A lei disporá sobre o regime dos bancos de depósito, das empresas de seguro, de capitalização e de fins análogos.

        Art 150 - A lei criará estabelecimentos de crédito especializado de amparo à lavoura e à pecuária.

        Art 151 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.

        Parágrafo único - Será determinada a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários, não excedendo a justa remuneração do capital, lhes permitam atender as necessidades de melhoramentos e expansão desses serviços. Aplicar-se-á a lei às concessões feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.

        Art 152 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

        Art 153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende de autorização ou concessão federal na forma da lei.

        § 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País, assegurada ao proprietário do solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo com a natureza delas.

        § 2º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.

        § 3º - Satisfeitas as condições exigidas pela lei, entre as quais a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer nos seus territórios a atribuição constante deste artigo.

        § 4º - A União, nos casos de interesse geral indicados em lei, auxiliará os Estados nos estudos referentes às águas termominerais de aplicação medicinal e no aparelhamento das estâncias destinadas ao uso delas.

        Art 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei.

        Art 155 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.

        Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros (art. 129, nº s I e II).

        Art 156 - A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras pública. Para esse fim, serão preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.

        § 1º - Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares.

        § 1º Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas que tenham morada habitual, preferência para aquisição até cem hectares.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

        § 2º - Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares.

§ 2º Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a três mil hectares, salvo quando se tratar de execução de planos de colonização aprovados pelo Govêrno Federal.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 3º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

§ 3º Todo aquêle que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos initerruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho, e de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente transcrita. A área, nunca excedente de cem hectares, deverá ser caracterizada como suficiente para assegurar ao lavrador e sua família, condições de subsistência e progresso social e econômico, nas dimensões fixadas pela lei, segundo os sistemas agrícolas regionais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

        Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

        I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;

        II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

        III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;

        IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;

        V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;

        VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;

        VII - férias anuais remuneradas;

        VIII - higiene e segurança do trabalho;

        IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;

        X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;

        XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;

        XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;

        XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;

        XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;

        XV - assistência aos desempregados;

        XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;

        XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

        § 1º  Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.      (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 11, de 1965)

        § 2º  Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1965)

        Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.

        Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público.

        Art 160 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos Políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros (art. 129, nº s I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.

        Art 161 - A lei regulará o exercício das profissões liberais e a revalidação de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.

        Art 162 - A seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes ficarão sujeitas, na forma da lei, às exigências do interesse nacional.

        Parágrafo único - Caberá a um órgão federal orientar esses serviços e coordená-los com os de naturalização e de colonização, devendo nesta aproveitar nacionais.

TíTULO VI

Da Família, da Educação e da Cultura

CAPÍTULO I

Da Família

        Art 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.

        § 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

        § 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

        Art 164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.

        Art 165 - A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em, benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus .

CAPÍTULO II

Da Educação e da Cultura

        Art 166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

        Art 167 - O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.

        Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:

        I - o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;

        II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;

        III - as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;

        IV - as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;

        V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;

        VI - para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professores, admitidos por concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;

        VII - é garantida a liberdade de cátedra.

        Art 169 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

        Art 170 - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.

        Parágrafo único - O sistema federal de ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais.

        Art 171 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino.

        Parágrafo único - Para o desenvolvimento desses sistemas a União cooperará com auxílio pecuniário, o qual, em relação ao ensino primário, provirá do respectivo Fundo Nacional.

        Art 172 - Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

        Art 173 - As ciências, as letras e as artes são livres.

        Art 174 - O amparo à cultura é dever do Estado.

        Parágrafo único - A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas, de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.

        Art 175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público.

TÍTULO VII

Das Forças Armadas

        Art 176 - As forças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

        Art 177 - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.

        Art 178 - Cabe ao Presidente da República a direção política da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das forças em operação.

        Art 179 - Os problemas relativos à defesa do País serão estudados pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais das forças armadas, incumbidos, de prepará-las para a mobilização e as operações militares.

        § 1º - O Conselho de Segurança Nacional será dirigido pelo Presidente da República, e dele participarão, no caráter de membros efetivos, os Ministros de Estado e os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicará o Presidente da República o seu substituto.

        § 2 º - A lei regulará a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.

        Art 180 - Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá, sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:

        I - qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias de comunicação e a instalação de meios de transmissão;

        II - a construção de pontoes e estradas internacionais;

        III - o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do País.

        § 1 º - A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

        § 2 º - As autorizações de que tratam os nº s I, II e III poderão, em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurança Nacional.

        Art 181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.

        § 1 º - As mulheres ficam isentadas do serviço militar, mas sujeitas aos encargos que a lei estabelecer.

        § 2 º - A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual.

        § 3 º - Nenhum brasileiro poderá, a partir da idade inicial, fixada em lei, para prestação de serviço militar, exercer função pública ou ocupar emprego em entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, sem a prova de ter-se alistado, ser reservista ou gozar de isenção.

        § 4 º - Para favorecer o cumprimento das obrigações militares, são permitidos os tiros de guerra e outros órgãos de formação de reservistas.

        Art 182 - As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

        § 1 º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

        § 2 º - O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, conforme decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.

        § 3 º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

        § 4 º - O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não, será agregado ao respectivo Quadro e somente contará tempo de serviço para a promoção por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na formada lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.

§ 4º O militar em atividade que aceitar qualquer cargo público civil temporário não-eletivo será agregado ao respectivo quadro e sòmente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1965)

        § 5 º - Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.

        § 6 º - Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.

        Art 183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.

        Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.

TÍTULO VIII

Dos Funcionários Públicos

        Art 184 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

        Art 185 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto, a prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de, horário.

Art. 185. É vedada a acumulação de cargos, no Serviço Público federal, estadual, municipal ou dos Territórios e Distrito Federal, bem como em entidades autárquicas, parestatais ou sociedade de economia mista, exceto a prevista no art. 96, nº I, a de dois cargos de magistério, ou a de um dêstes com outro técnico ou científico ou, ainda, a de dois destinados a médicos, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1966)

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição dêste artigo os professôres da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, considerados servidores municipais da Prefeitura do Distrito Federal, por fôrça, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, respeitada a compatibilidade de horário.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1966)

        Art 186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.

        Art 187 - São vitalícios somente os magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas, titulares de Ofício de Justiça e os professores catedráticos.

        Art 188 - São estáveis:

        I - depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;

        II - depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.

        Art 189 - Os funcionários públicos perderão o cargo:

        I - quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;

        II - quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.

        Parágrafo único - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

        Art 190 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de pleno ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

        Art 191 - O funcionário será aposentado:

        I - por invalidez;

        II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

        § 1 º - Será aposentado, se o rèquerer, o funcionário que contar 35 anos de serviço.

        § 2 º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor.

        § 3 º - Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário, se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.

        § 4 º - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir os limites referidos em o nº II e no § 2º deste artigo.

        Art 192 - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal computar-se-á integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.

        Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

        Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

        Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

TÍTULO IX

Disposições Gerais

        Art 195 - São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da promulgação desta Constituição.

        Parágrafo único - Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios.

        Art 196 - É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.

        Art 197 - As incompatibilidades declaradas no art. 48 estendem-se, no que for aplicável, ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos membros do Poder Judiciário.

        Art 198 - Na execução do plano de defesa contra os efeitos da denominada seca do Nordeste, a União dependerá, anualmente, com as obras e os serviços de assistência econômica e social, quantia nunca inferior a três por cento da sua renda tributária.

        § 1 º - Um terço dessa quantia será depositado em caixa especial, destinada ao socorro das populações atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada a juro módico, consoante as determinações legais, empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela seca.

        § 2 º - Os Estados compreendidos na área da seca deverão aplicar três por cento da sua renda tributária na construção de açudes, pelo regime de cooperação, e noutros serviços necessários à assistência das suas populações.

        Art 199 - Na execução do plano de valorização econômica da Amazônia, a União aplicará, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária.

        Parágrafo único - Os Estados e os Territórios daquela região, bem como os respectivos Municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento das suas rendas tributárias. Os recursos de que trata este parágrafo serão aplicados por intermédio do Governo federal.

Art. 199. Na execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a União aplicará, em caráter permanente, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 1966)

        Art 200 - Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

        Art 201 - As causas em que a União, for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado em que se verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

        § 1 º - As causas propostas perante outros Juízes, se a União, nelas intervier como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízos da Capital.

        § 1º As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juiz federal.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

        § 2 º - A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro foro, cometendo ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.

        Art 202 - Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

        Art 203 - Nenhum imposto gravará diretamente os direitos de autor, nem a remuneração de professores e jornalistas.

        Art. 203. Nenhum impôsto gravará diretamente os direitos do autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, excetuando-se da isenção os impostos gerais (art. 15, número IV).       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1964)

        Art 204 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

        Parágrafos único - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

        Art 205 - É instituído o Conselho Nacional de Economia, cuja organização será regulada em lei.

        § 1 º - Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência, em assuntos econômicos.

        § 2 º - Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do País e sugerir ao Poder competente as medidas que considerar necessárias.

        Art 206 - O Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:

        I - de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;

        II - de guerra externa.

        Art 207 - A lei que decretar o estado de sítio, no caso de guerra externa ou no de comoção intestina grave com o caráter de guerra civil estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor. Especificará também os casos em que os crimes contra a segurança da Nação ou das suas instituições políticas e sociais devam ficar sujeitos à jurisdição e à legislação militares, ainda quando cometidos por civis, mas fora das zonas de operação, somente quando com elas se relacionarem e influírem no seu curso.

        Parágrafo único - Publicada a lei, o Presidente da República designará por decreto as pessoas a quem é cometida a execução do estado de sítio e as zonas de operação que, de acordo com a referida lei, ficarão submetidas à jurisdição e à legislação militares.

        Art 208 - No intervalo das sessões legislativas, será da competência exclusiva do Presidente da República a decretação ou a prorrogação do estado de sítio, observados os preceitos do artigo anterior.

        Parágrafo único - Decretado o estado de sítio, o Presidente do Senado Federal convocará imediatamente o Congresso Nacional      para se reunir dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou não.

        Art 209 - Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art. 206, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:

        I - obrigação de permanência em localidade determinada;

        II - detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns;

        III - desterro para qualquer localidade, povoada e salubre, do território nacional.

        Parágrafo único - O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:

        I - a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro;

        II - a suspensão da liberdade de reunião, inclusive a exercida no selo das associações;

        III - a busca e apreensão em domicílio;

        IV - a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público ou empregado de autarquia, de entidade de economia mista ou de empresa concessionária de serviço público;

        V - a intervenção nas empresas de serviços públicos.

        Art 210 - O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse. No caso do nº II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.

        Art 211 - Quando o estado de sítio for decretado pelo Presidente da Republica (art. 208), este, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes da decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em sessão secreta, a deliberar sobre o decreto expedido, para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento, e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida.

        Art 212 - O decreto do estado de sítio especificará sempre as regiões que deva abranger.

        Art 213 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara ou do Senado, as de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições políticas ou sociais.

        Parágrafo único - No intervalo das sessões legislativas, a autorização será dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado Federal, conforme se trate de membro de uma ou de, outra Câmara, mas ad referendum da Câmara competente, que deverá ser imediatamente convocada para se reunir dentro em quinze dias.

        Art 214 - Expirado o estado de sítio, com ele cessarão os seus efeitos.

        Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que ele termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas.

        Art 215 - A inobservância de qualquer das prescrições dos arts. 206 a 214 tornará ilegal a coação e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.

        Art 216 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.

        Art 217 - A Constituição poderá ser emendada.

        § 1 º - Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

        § 2 º - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas discussões pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões legislativas ordinárias e consecutivas.

        § 3 º - Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em duas discussões, o voto de dois terços dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual maioria, dar-se-á por aceita.

        § 4 º - A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Publicada com a assinatura dos membros das duas Mesas, será anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1961)

        § 5 º - Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio.

        § 6 º - Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a Federação ou a República.

        Art 218 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados e Senadores presentes, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data da sua publicação.

Art. 219. O pedido de registro de candidato a qualquer cargo eletivo será sempre acompanhado de declaração de bens de que conste a sua origem.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

Art. 220. Verificada, mediante processo estabelecido em lei, a falsidade da declaração, não será expedido diploma, que se cassará, seja expedido.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

Art. 221. Noventa dias antes do término de mandato eletivo, o titular do cargo do Poder Executivo ou Legislativo apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso do mandato.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

§ 1º Na hipótese de denúncia a declaração será feita nos dez dias seguintes ao em que esta se verificar.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

§ 2º A declaração de bens de que trata este artigo será apresentada à Justiça Eleitoral competente na forma da lei.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

§ 3º A falta de declaração importará crime de responsabilidade, nos têrmos da lei, bem assim suspensa ao pagamento do subsídio ou qualquer outra vantagem pecuniária decorrente do exercício do cargo eletivo.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

Art. 222. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições federais, estaduais e municipais e o término, respectivamente, do mandato do Presidente da República, do Governador do Estado e do Prefeito Municipal importem:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

a)    nomear, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, no serviço centralizado autárquico ou nas sociedades de economia mista de que o Poder Público tenha o contrôle acionário a não ser para cargos em comissão ou funções gratificadas, cargos de magistratura, e ainda para aquêles para cujo provimento tenha havido concurso de provas;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

b)    contratar obras ou adquirir equipamento e máquinas, salvo mediante concorrência pública;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

c)    distribuir ou ampliar fundos ou verbas globais, a não ser dentro do critério fixado em lei anterior;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

d)    autorizar empréstimos por bancos oficiais ou por entidades de crédito em que o Poder Público detenha o contrôle do capital, a Estado ou Município, salvo em caso de calamidade pública ou quando o contrato obedecer a normas uniformes.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1965)

        Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

Georgino Avelino, 1º-Secretárlo; Mauro Sodré Lopes, 2º-Secretário; Ruy Almeida, 4º-Secretário, Mauro Montenegro, 3º-Secretário; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusmão Castelo Branco Filho, Álvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Peres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. Magalhães Barata, Alvaro Adolpho Duarte de Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais, Nilson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Neiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antônio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Péricles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Mello, Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Arthur Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Eunápio de Queiroz, Vieira de Mello, Froes da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary Vianna, Carios Lindenberg, Euriço Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Getulio Moura, Heitor Collet, Accucio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino Kúbitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Alkmím, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francísco Pereira Júnior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telles, Novelli Júnior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cezar de Oliveira Costa, Benedito Costa Neto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Delio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diógenes Magalhães, João d’Abreu, Albatenio Caiado Godói, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Fernando Flores, Munhoz de Mello, João Agular, Aramis Athayde, Gomy Júnior, Nereu Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossenhacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gaston Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomíro Porto da Fonseca, Dámaso Rocha, Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro, Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Líma, Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bogéia, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plinio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Sarasate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Souza, José Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argerniro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João Úrsulo Ribeiro Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando Carneiro da Cunha Nobre, Osmar de Araújo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mário Gomes Brasil, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Júnior, Clemente Marianí-Bittencourt, Raphael Cincurá, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Albérico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Cláudio, Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo Prado Kelly, Antonio José Romão Júnior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mário Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenção, Plínio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agrícola Paes de Barros, Erasto Gaertner, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benício Fontenelle, Paulo Baeta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Lery Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Júnior, Romeu José Flori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carios Prestes, João Amazonas, Maurício Grabois, Joaquim Baptista Netto, Claudino Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Maria Chrispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abílio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Durval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mário Brant, A. Bernardes Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.

A Assembléia Constituinte decreta e promulga o seguinte:

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

        Art 1º - A Assembléia Constituinte elegerá, no dia que se seguir ao da promulgação deste Ato, o Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional.

        § 1 º - Essa eleição, para a qual não haverá inelegibilidades, far-se-á por escrutínio secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo turno, por maioria relativa.

        § 2 º - O Vice-Presidente eleito tomará posse perante a Assembléia, na mesma data, ou perante o Senado Federal.

        § 3º - O mandato do Vice-Presidente, terminará simultaneamente com do primeiro período presidencial.

        Art 2º - O mandato do atual Presidente da República (art. 82 da Constituição) será contado a partir da posse.

        § 1 º - Os mandatos dos atuais Deputados e os dos Senadores federais que forem eleitos para completar o número de que trata o § 1º do art. 60 da Constituição, coincidirão com o do Presidente da República.

        § 2 º - Os mandatos dos demais Senadores, terminarão a 31 de janeiro de 1955.

        § 3 º - Os mandatos dos Governadores e dos Deputados às Assembléias Legislativas e dos Vereadores do Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11 deste Ato, terminarão na data em que findar o do Presidente da República.

        Art 3º - A Assembléia Constituinte, depois de fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional (Constituição, art. 86), dará por terminada a sua missão e separar-se-á em Câmara e Senado, os quais encetarão o exercício da função legislativa.

        Art 4º - A Capital da União será transferida para o planalto central do Pais.

        § 1 º - Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias, nomeará uma Comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localização da nova Capital.

        § 2 º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o início da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União.

        § 3 º - Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional resolverá sobre a data da mudança da Capital.

        § 4 º - Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara.

        Art 5º - A intervenção federal, no caso do nº VI do art. 7º da Constituição, quanto aos Estados já em atraso no pagamento da sua dívida fundada, não se poderá efetuar antes de dois anos, contados da promulgação deste Ato.

        Art 6º - Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação de Ato, promover, por acordo, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.

        § 1 º - Se o solicitarem os Estados interessados, o Governo da União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios o Serviço Geográfico do Exército.

        § 2 º - Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I letra e , da Constituição.

        Art 7º - Passam à propriedade do Estado do Piauí as fazendas de gado do domínio da União, situadas no Território daquele Estado e remanescentes do confisco aos jesuítas no período colonial.

        Art 8º - Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, cujas áreas volverão aos Estados de onde foram desmembradas.

        Parágrafo único - Os Juízes e, quando estáveis, os membros do Ministério Público dos Territórios extintos ficarão em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em cargos federais ou estaduais, de natureza e vencimentos compatíveis com os dos que estiverem ocupando na data ida promulgação deste Ato.

        Art 9º - O Território do Acre será elevado à categoria de Estado com a denominação de Estado do Acre, logo que as suas rendas se tornem iguais às do Estado atualmente de menor arrecadação.

        Art 10 - O disposto no art. 56 da Constituição não se aplica ao Território de Fernando de Noronha.

        Art 11 - No primeiro domingo após cento e vinte dias contados da promulgação deste Ato, proceder-se-á, em cada Estado, às eleições de Governador e de Deputados às Assembléias Legislativas, as quais terão inicialmente função constituinte.

        § 1 º - O número dos Deputados às Assembléias estaduais será, na primeira eleição, o seguinte: Amazonas, trinta; Pará, trinta e sete; Maranhão, trinta e seis; Piauí, trinta e dois; Ceará, quarenta e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Paraíba, trinta e sete; Pernambuco, cinqüenta e cinco; Alagoas, trinta e cinco; Sergipe, trinta e dois; Bahia, sessenta; Espírito Santo, trinta e dois; Rio de Janeiro, cinqüenta e quatro; São Paulo, setenta e cinco; Paraná, trinta e sete; Santa Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinqüenta e cinco; Minas Gerais, setenta e dois; Goiás, trinta e dois e Mato Grosso, trinta.

        § 2 º - Na mesma data se realizarão eleições:

        I - nos Estados e no Distrito Federal:

        a) para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes. (Constituição, art. 60, §§ 1º, 3º e 4º);

        b) para os suplentes partidários dos Senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945, se, em relação a estes, não tiver ocorrido vaga;

        II - nos Estados onde o número dos representantes à Câmara dos Deputados não corresponda ao estabelecido na Constituição, na base da última estimativa oficial do instituto de Geografia e Estatística, para os Deputados federais que devem completar esse número;

        III - nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um Deputado federal;

        IV - no Distrito Federal, para cinqüenta Vereadores;

        V - nas Circunscrições Eleitorais respectivas, para preenchimento das vagas existentes ou que vier a ocorrer até trinta dias antes do pleito, e para os próprios suplentes, se se tratar de Senadores.

        § 3 º - Os Partidos poderão inscrever, em cada Estado, para a Câmara federal, nas eleições referidas neste artigo, mais dois candidatos além do número de Deputados a eleger. Os suplentes que resultarem dessa eleição substituirão, nos casos mencionados na Constituição e na lei, os que forem eleitos nos termos do 2º e os da mesma legenda cuja lista de suplentes se tenha esgotado.

        § 4º - Não será permitida a inscrição do mesmo candidato por mais de um Estado.

        § 5 º - O Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cumprimento deste artigo e dos parágrafos precedentes. No exercício dessa competência, o mesmo Tribunal fixará, à vista de dados estatísticos oficiais; o número de novos lugares na representação federal, consoante o critério estabelecido no art. 58 e §§ 1º e 2º, da Constituição.

        § 6 º - O mandato do terceiro Senador será o de menor duração. Se, pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato do mais votado será o de maior duração.

        § 7º - Nas eleições de que trata este artigo só prevalecerão as seguintes inelegibilidades:

        I - para Governador:

        a) os Ministros de Estado que estiverem em exercício nos três meses anteriores à eleição;

        b) os que, até dezoito meses antes da eleição, houverem exercido a função de Presidente da República ou, no respectivo Estado, embora interinamente, a função de Governador ou interventor; e bem assim os Secretários de Estado, os Comandantes de Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados e o Chefe do Ministério Público, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;

        II - para Senadores e Deputados federais e respectivos suplentes, os que até seis meses antes da eleição, houverem exercido o cargo de Governador ou interventor, no respectivo Estado, e as demais autoridades referidas no nº I, que estiverem nos exercícios dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;

        III - para Deputados às Assembléias estaduais as autoridades referidas no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;

        IV - para Vereadores à Câmara do Distrito Federal, o Prefeito, e as autoridades referidas no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição.

        § 8º - Diplomados, os Deputados assembléias estaduais reunir-se-ão dentro de dez dias, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.

        § 9º - O Estado que, até quatro meses após instalação de sua Assembléia, não houver decretado a Constituição será submetido, por deliberação do Congresso Nacional, à de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nela determinado.

        Art 12 - Os Estados e os Municípios, enquanto não se promulgarem as Constituições estaduais, e o Distrito Federal, até ser decretada a sua lei orgânica, serão administrados de conformidade com a legislação vigente na data da promulgação deste Ato.

        Parágrafo único - Dos atos dos interventores caberá, dentro de dez dias, a contar da publicação oficial, recurso de qualquer cidadão para o Presidente da República; e, nos mesmos termos, recurso, para o interventor, dos atos dos Prefeitos municipais.

        Art 13 - A discriminação de rendas estabelecidas nos, arts. 19 a 21 e 29 da Constituição federal entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime anterior.

        § 1 º - Os Estados, que cobrarem impostos de exportação acima do limite previsto no art. 19, nº V, reduzirão gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro anos, salvo o disposto no § 5º daquele dispositivo.

        § 2 º A partir de 1948 se cumprirá gradativamente:

        I - no curso de dois anos, o disposto no art. 15, § 4º, entregando a União aos Municípios a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no segundo;    

        II - no curso de quatro anos, a extinção dos impostos que, pela Constituição, se não incluam na competência dos Governos que atualmente os arrecadam;

        III - no curso de dez anos, o disposto no art. 20 da Constituição.

        § 3 º - A lei federal ou estadual, conforme o caso poderá estabelecer prazo mais breve para o cumprimento dos dispositivos indicados nos parágrafos anteriores.

        Art 14 - Para composição do Tribunal Federal de Recursos na parte constituída de magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicará, a fim de serem nomeados pelo Presidente da República, até três dos Juízes secionais e substitutos da extinta Justiça Federal, se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituição. A indicação será feita, sempre que possível, em lista dupla para cada caso.

        § 1 º - Logo após o prazo designa no art. 3º, o Congresso Nacional fixará em lei os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta dias a contar da sanção ou promulgação da mesma lei, o Presidente da República efetuará as nomeações para os respectivos cargos.

        § 2 º - instalado o Tribunal, elaborará ele o seu Regimento interno e disporá sobre a organização de sua Secretaria, Cartórios e demais serviços, propondo, em conseqüência, ao Congresso Nacional a criação dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 97, nº II).

        § 3 º - Enquanto não funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o Supremo Tribunal Federal continuará a julgar todos, os processos, de sua competência, nos termos da legislação anterior.

        § 4 º - Votada a lei prevista no § 1º, o Supremo Tribunal Federal remeterá ao Tribunal Federal de Recursos os processos de competência deste que não tenham o visto do respectivo relator.

        § 5 º - Os embargos aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal continuarão a ser por ele processados e julgados.

        Art 15 - Dentro de dez dias, contados da promulgação deste Ato, será organizada a Justiça Eleitoral, nos termos da Seção V da Constituição.

        § 1 º - Para composição do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal elegerá, em escrutínio secreto, dentre os seus Desembargadores, um membro efetivo, e, bem assim, dois interinos que funcionarão até que o Tribunal Federal de Recursos cumpra o disposto no art. 110, nº I, letra b , da Constituição.

        § 2 º - Instalados os Tribunais Eleitorais, procederão na forma do § 2º do art. 14 deste Ato.

        § 3 º - No provimento dos cargos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão aproveitados os funcionários efetivos dos Tribunais extintos em 10 de novembro de 1937, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem, e, para completar os respectivos Quadros, o pessoal que atualmente integra as Secretarias dos mesmos Tribunais.

        § 4 º - Enquanto não se organizarem definitivamente as Secretarias dos mesmos Tribunais, continuará em exercício o pessoal a que alude o final do § 3º deste artigo.

        Art 16 - A começar de 1º de janeiro de 1947, os, magistrados do Distrito Federal e dos Estados passarão a perceber os vencimentos fixados com observância do estabelecido na Constituição.

        Art 17 - O atual Tribunal Marítimo continuará com a organização e competência que lhe atribui a legislação vigente, até que a lei federal disponha a respeito, de acordo com as normas da Constituição.

        Art 18 - Não perderão a nacionalidade os brasileiros que, na última guerra, prestaram serviço militar às Nações aliadas, embora sem licença, do Governo brasileiro, nem os menores que, nas mesmas condições, os tenham prestado a outras nações.

        Parágrafo único - São considerados estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios que tenham participado das forças expedicionárias brasileiras.

        Art 19 - São elegíveis para cargos de representação popular, salvo os de Presidente e Vice-Presidente da República e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade brasileira na vigência de Constituições anteriores, hajam exercido qualquer mandato eletivo.

        Art 20 - O preceito do parágrafo único do art. 155 da Constituição não se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data deste Ato, estiverem exercendo as profissões a que o mesmo dispositivo se refere.

        Art 21 - Não depende de concessão ou autorização, o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente a 16 de julho de 1934 e, nestes mesmos termo, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente sua pensa; mas tais aproveitamentos e explorações ficam sujeitos às normas de regulamentação e revisão de contratos, na forma da lei.

        Art 22 - O disposto no art. 180, § 1º, da Constituição, não prejudica as: concessões honorificas anteriores a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.

        Art 23 - Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem, pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

        I - aos que exerçam interinamente cargos vitalícios como tais considerados na Constituição;

        II - aos que exerçam cargos para cujo provimento se tenha aberto concurso, com inscrições encerradas na data da promulgação deste Ato;

        III - aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.

        Art 24 - Os funcionários que, conforme a legislação então vigente, acumulavam funções de magistério, técnicas ou científicas e que, pela desacumulação ordenada pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei nº 24 de 1º de dezembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade remunerada até que sejam reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.

        Parágrafo único - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as perderam por força do mencionado decreto, sem direito igualmente à percepção de vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.

        Art 25 - Fica assegurado aos funcionários das Secretarias das Casas do Poder Legislativo o direito à percepção de gratificações adicionais, por tempo de serviço público.

        Art 26 - A Mesa da Assembléia Constituinte expedirá títulos de nomeação efetiva aos funcionários interinos das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargos vagos, que até 3 de setembro de 1946 prestaram serviços durante os trabalhos da elaboração da Constituição.

        Parágrafo único - Nos cargos iniciais, que vierem a vagar, serão aproveitados os interinos em exercício até a mesma data, não beneficiados por este artigo.

        Art 27 - Durante o prazo de quinze anos, a contar da instalação da Assembléia Constituinte, o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possua, será isento do imposto de transmissão e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do respectivo imposto predial.

        Parágrafo único - Será considerado jornalista, para os efeitos deste artigo, aquele que comprovar estar no exercício da profissão, de acordo com a legislação vigente, ou nela houver sido aposentado.

        Art 28 - É concedida anistia a todos os cidadãos considerados insubmissos ou desertores até a data da promulgação deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em conseqüência de greves ou dissídios do trabalho.

        Art 29 - O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo de vinte anos, a contar da data da promulgação desta Constituição, a traçar e executar um plano de aproveitamento total das possibilidades econômicas do rio São Francisco e seus afluentes, no qual aplicará, anualmente, quantia não inferior a um por cento de suas rendas tributárias.

        Art 30 - Fica assegurada, aos que se valeram do direito de reclamação instituído pelo parágrafo único do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição de 16 de julho de 1934, a faculdade de pleitear perante o Poder Judiciário o reconhecimento de seus direitos, salvo quanto aos vencimentos atrasados, relevadas, destarte, quaisquer prescrições, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

        I - terem obtido, nos respectivos processos, parecer favorável, e definitivo, da Comissão Revisora, a que se refere o Decreto nº 254, de 1º de agosto de 1935;

        II - não ter o Poder Executivo providenciado na conformidade do parecer da Comissão Revisora, a fim de reparar os direitos dos reclamantes.

        Art 31 - É insuscetível de apreciação judicial a incorporação ao patrimônio da União dos bens dados em penhor pelos beneficiados do financiamento das safras algodoeiras, desde a de 1942 até as de 1945 e 1946.

        Art 32 - Dentro de dois anos, a contar da promulgação deste Ato, a União deverá concluir a rodovia Rio-Nordeste.

        Art 33 - O Governo mandará erigir na Capital da República um monumento a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à Justiça.

        Art 34 - São concedidas honras de Marechal do Exército brasileiro ao General de Divisão João Batista Mascarenhas de Morais, Comandante das Forças Expedicionárias Brasileiras na última guerra.

        Art 35 - O Governo nomeará Comissão de professores, escritores e jornalistas, que opine sobre a denominação do idioma nacional.

        Art 36 - Este Ato será promulgado pela Mesa da Assembléia Constituinte, na forma do art. 218 da Constituição.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946.

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

Georgino Avelino, 1º-Secretário; Carlos Mariguella, Hermelíndo de Gusmão Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Péres, Franscisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de Magalhães Barata, Alvaro Adolpho, Duarte d'Oliveira, Lameira Bittencourt Juníor, Carios Nogueira, Nelson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Néiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Walfredo Gurgel Mota Neto, Janduy Carneiro, Sainuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamennon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins, de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Périeles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Melo, Antonio Maffra, Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Vieira de Mello, Frões da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais, Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Euríco Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Caétello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Sílvio Bastos Tavares, Acurcio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valadares, Juscelino Kubistchek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Allimim, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francisco Rodrigues Pereira Junior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telle, Novelli Junior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cesar de Oliveira Costa, Benedicto Costa Netto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Délio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diogenes Magalhães, João d'Abreu, Albatemio Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Munhoz de Meio, João Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior, Nereu Ramos, Ivo Daquíno, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossembacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gastão Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomiro Porto da Fonseca, Damaso Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Glycerio Alves, Mercio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Boéa, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plínio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Ararípe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Sousa, José Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argemiro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João úrsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha Nobrega, Osmar de Araujo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mario Gomes de Barros, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Junior Henrique Mariani Bittencourt, Rafhael Cincurá de Andrade, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Claudio, Amilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo Prado Kelly, Antonio Romão Junior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mario Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenço, Plinio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jales Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agricola Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d'Amaral, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benicio Fontenelle, Paulo Bacta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Leri Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Junior, Romeu José Fiori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, João Amazonas, Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto, Claudino J. Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abilio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Dermeval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mario Brant, A. Bernardes Filho, Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.

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