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Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":
"Art. 155. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2025
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Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado HUGO MOTTA Presidente |
Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente |
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Deputado ALTINEU CÔRTES 1º Vice-Presidente |
Senador EDUARDO GOMES 1º Vice-Presidente |
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Deputado ELMAR NASCIMENTO 2º Vice-Presidente |
Senador HUMBERTO COSTA 2º Vice-Presidente |
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Deputado CARLOS VERAS 1º Secretário |
Senadora DANIELLA RIBEIRO 1ª Secretária |
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Deputado LULA DA FONTE 2º Secretário |
Senador CONFÚCIO MOURA 2º Secretário |
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Deputada DELEGADA KATARINA 3ª Secretária |
Senadora ANA PAULA LOBATO 3ª Secretária |
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Deputado SERGIO SOUZA 4º Secretário |
Senador LAÉRCIO OLIVEIRA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.2025
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