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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1821

 

Permitte a qualquer cidadão o ensino, e abertura de escola de primeiras lettras, independente de exame ou licença.

A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D. João VI, Faz saber que as Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte:

As Cortes Gemes Extraordinarias o Constituintes da Nação Portugueza, considerando a necessidade de facilitar por todos os modos a instrucção da mocidade no indispensavel estudo das primeiras lettras: Attendendo a que não é possível desde já estabelecer, como convém, Escolas em todos os Iogares deste Reino por conta da Fazenda Publica; e Querendo assegurar a liberdade que todo o Cidadão tem do fazer o devido uso dos seus talentos, não se seguindo dahi prejuízos publicos, Decretam:

Que da publicação deste em diante seja livre a qualquer cidadão o ensino, e abertura de Escolas de primeiras lettras, em qualquer parte deste Reino, quer seja gratuitamente, quer por ajuste dos interessados, sem dependencia de exame, ou do alguma. licença. A Regencia do Reino o tenha assim entendido e faça executar.

Paço das Côrtes em 28 de Junho de 1821.

José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente.
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Portanto manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e fuçam cumprir o executar, como nelle se contém; e ao Chanceller-Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remettendo o original ao archivo da Torre do Tombo, o capins a todas as estações do estylo.

Palacio de regencia em 30 de Junho de 1821.

Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821