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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE AGOSTO DE 1817.

 

Marca os limites da nova freguezia de Sant' Anna desta Cidade.

Sendo-me presente em consulta da Mesa da Consciencia e Ordens de 16 de Outubro do anno proximo passado a representação do Padre José Caetano Ferreira de Aguiar, Vigario da Freguezia de Santa Rita desta Côrte, acerca da demarcação e limites da nova Freguezia, de Sant' Anna, que mandei crear pela Minha Real Resolução de 5 de Dezembro de 1814, desmembrada das da Sé, e da sobredita de Santa Rita; e querendo resolver este negocio de maneira que para o futuro se evitem duvidas e disputas, e se concilie quanto for possível o proveito e bem publico com o menor prejuizo dos dous Parochos actuaes : Hei por bem que a nova Freguezia tenha os limites indicados pelo Bispo Diocesano meu Capellão-mór, na fórma seguinte : Ficando a nova Parochia de Sant'Anna ao centro do seu territorio, terá este por circumferencia uma linha quasi circular que, principiando no largo de S. Joaquim, cortará -pelo meio a rua do Vallongo até perto do fim della, onde termina o morro do Livramento, e daqui se considerará a linha divisoria pelo cume do mesmo morro, incluindo todos os moradores que ficarem nas aguas vertentes para a parte da Cidade até a esquina ou canto da rua da Gambôa qne desemboca na praia do mar, e seguindo todas as enseadas e pontaes, irá terminar na antiga extrema da Freguezia do Engenho Velho pelos sítios da parte do cortume do Barro Vermelho, e do valle de Catumby até Matacavallos ; deste sitio tomará o rumo pelo meio da rua dos Invalidos, incluindo todos os seus moradores da parte esquerda, e entrando no Campo de Sant' Anna, comprehenderá todas as casas, e os moradores que tiverem porta e serventia para o mesmo Campo até finalisar na rua de S. Joaquim, incluindo todos os seus moradores do lado esquerdo. A mesma Mesa de Consciencia e Ordens assim o tenha entendido e faça executar, sem embargo da Resolução de 5 de Dezembro de 1814 e de 9 de Março de 1815, as quaes sou servido revogar nesta parte tão somente, ficando tudo o mais em seu vigor.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1817.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

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