Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 1817.

 

Regula o corte do páo Brazil, na Provincia do Rio de Janeiro e Capitania do Espirito Santo.

Constando na minha real presença que nesta Província do Rio de Janeiro, e em algumas outras do Reino do Brazil ha grande abundancia de páo brazil, de que pode tirar a Real Fazenda consideravel lucro por ser genero privativo da minha Real Corôa : Hei por bem ordenar, que se estabeleça por contractos o córte desta preciosa madeira, sendo arrematado em hasta publica a quem por menos preço o fizer, debaixo das condições que serão presentes no Conselho da Fazenda e na Junta da Fazenda da Capitania da Bahia, por onde devem ser feitas estas arrematações, comprehendendo um dos contractos o córte do páo brazil, que se achar nesta Província do Rio de Janeiro e no Districto da Jurisdicção do Governo da Capitania do Espírito Santo, para ser arrematado no Conselho da Fazenda, no triennio de 1818 a 1820, e outro contracto, o que se achar na Capitania da Bahia até ao Rio de S. Francisco, para ser arrematado pela Junta da Fazenda daquella Capitania. João Paulo Bezerra, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Fazenda, Presidente do Real Erario e nella meu Lugar Tenente tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Outubro de 1817.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor

Condições com que se deve arrematar o córte do páo brazil nesta Província do Rio, sendo neste contracto comprehendido o Districto da jurisdicção do Governo da Capitania do Espirito Santo.

1ª. Será livre ao Contractador o cortar á sua custa o páo brazil, que se achar em qualquer parte desta Província do Rio de Janeiro e na Capitania do Espirito Santo, até a quantidade de oito mil quintaes por anno, sem reserva ou privilegio algum dos donos das matas, em que encontrarem páo brazil, ou seja em terrenos de particulares, ou de Corporações Religiosas ou devolutos.

2ª. As porções de páo brazíl competentemente cortado e torado, segundo as dimensões que se darão ao Contractador, serão successivamente entregues pelo Contractador, até se prefazer a quantidade annual de oito mil quintaes, á Junta do Banco do Brazil, para por esta ser remettido o dito páo brazil aos seus correspondentes em Lisboa, dando o Contractador parte ao Real Erario de cada uma das entregas que fizer, e á Junta do Banco de cada um dos recebimentos que fôr tendo, e das remessas que for fazendo aos seus correspondentes de Lisboa.

3ª. O Contractador será pago do preço que se convencionar pelo córte e conducção de cada um quintal de páo brazil, que entregar, na fórma da segunda condição pelos correspondentes do Banco em Lisboa, fazendo-se este pagamento pelo producto das vendas do pão brazil, e a proporção que se for realisando a venda de cada remessa que se fizer, para o que se expedirão as competentes ordens pela Junta do Banco do Brazil, e se darão ao contractador os necessarios titulos para o seu pagamento.

4ª. O páo brazil, antes de ser recebido pela Junta do Banco do Brazil, será examinado e approvado por dous peritos, um por parte da Real Fazenda e outro por parte do Contractador, afim ele ser recebido e enviado para Lisboa sómente o que for de boa qualidade.

5ª. Pertencerá ao Contractador, por tempo de tres annos a contar do 1º de Janeiro ele 1818, o privilegio exclusivo do córte do páo brazil na fórma do presente contracto, incorrendo na pena de perdimento do pào brazil, toda a pessoa que o cortar ainda mesmo para seu uso particular, sem ter para isso a competente licença do Conselho da Fazenda, ficando em tal caso pertencendo ao Contractador o páo brazil que se achar cortado sem licença do Conselho. Na mesma pena de perdimento incorrerão os que cortarem este páo para o venderem, e de mais na multa de 4$800, por quintal, tudo a favor do Contractador, além das penas que já se acham estabelecidas contra semelhante contrabando.

6ª. O Contractador terá Juiz Privativo e gozará de todas as liberdades, isenções e privilegias para si e seus agentes, de que gozam os mais favorecidos Contractadores dos reaes contractos.

Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1817. – João Paulo Bezerra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

*