Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 2 de SETEMBRO de 1812

Confirma a creação da Primeira Companhia de Reaes Aventureiros de Tibagi, na Capitania de S. Paulo.

Tendo-se offerecido o Sargento-mór das Ordenanças José Felix da Silva, morador nos Campos Geraes de Curitiba, a entrar á sua propria custa no sertão de Tibagi, a descobrir os haveres que alli se encontrarem, e erigir naquelle sertão uma povoação e freguezia, com a condição de se crearem duas Companhias ás suas ordens e por elle sustentadas e municiadas; e havendo eu annuido á informação que sobre este objecto fez subir á minha Real presença o Marquez de Alegrete, Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo, autorizando-o em aviso expedido pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, na data de 16 de Dezembro do anno proximo passado, afim de que procedesse á proposta organisação na fórma indicada pelo Sargento-Mór, e tendo o mesmo Marquez de Alegrete em consequencia já procedido com effeito a formar uma das ditas Companhias, visto que nas circumstancias actuaes se acha o Continente de Curitiba falto de gente que possa, sem detrimento da expedição de Guarapuava tirar-se a precisa para o complemento das duas projectadas Companhias: hei por bem confirmar a creação da que se acha formada, com a denominação de Primeira Companhia dos Reaes Aventureiros de Tibagi, composta de um Capitão, um Tenente e um Alferes, um Furriel, um Porta Estandarte, quatro Cabos de Esquadra e 30 soldados, sendo os seus Officiaes inferiores tirados do Regimento de Cavallaria dos Reaes Curitibanos. E sou, outrosim, servido confirmar a nomeação do sobredito Sargento-Mór de Ordenanças José Felix da Silva para chefe da mesma Companhia, e conceder-lhe a graduação de Tenente Coronel, na conformidade que me foi proposto pelo referido Governador e Capitão General. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e expeça em consequencia as ordens necessarias.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Setembro de 1812.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1812

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