Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto Nº 87.218, de 31 de maio de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,

DECRETA:

TÍTULO I

DA PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGO

CAPÍTULO I

DO FONOAUDIÓLOGO

Art . 1º O desempenho das atividades de Fonoaudiologia em qualquer dos seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Fonoaudiólogo, de nível superior.

Art . 2º A designação profissional e o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é assegurado:

I, aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;

II, aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;

III - aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965 , por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;

IV - aos portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial.

Parágrafo único. Serão assegurados os direitos previstos no art. 3º aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO II

DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art . 3º É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:

a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;

b) participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;

c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;

d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;

e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;

f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;

g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;

h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;

i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;

j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;

l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;

m) dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;

n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.

Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art . 4º Para o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é obrigatória a apresentação da carteira de identidade de Fonoaudiólogo.

Art . 5º A falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de fonoaudiólogo.

Art . 6º O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos respectivos Conselhos Regionais, sob a supervisão do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que orientará e disciplinará o exercício da profissão em todo o território nacional.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 7º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF, instituídos pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Fonoaudiólogo.

Art . 8º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais, dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.

Art . 9º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FEDERAL

Art . 10. O Conselho Federal de Fonoaudiologia compõe-se de 10 (dez) membros efetivos e de igual número de suplentes.

Art . 11. É da competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e neste Regulamento, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;

XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas a que esteja obrigado;

XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

CAPÍTULO iii

DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art . 12. Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.

Art . 13. Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

Il - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;

IIII - julgar e decidir em grau de recurso, os processos de infração à Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, a este Regulamento e ao Código de Ética;

IV - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;

V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

VI - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;

VIII - publicar relatórios de seus trabalhos e relação de profissionais e firmas registradas;

IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

X - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, ás autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , deste Regulamento, das Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e em normas complementares do Conselho Federal;

XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e de sistema de fiscalização do exercício profissional;

XV - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XVIII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XIX - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

CAPÍTULO iv

DOS MANDATOS E DAS ELEIÇÕES

Art . 14. Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos, facultada a reeleição para um mandato.

Art . 15. As eleições dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, através de um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada.

Art . 16. O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

Art . 17. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos.

Art . 18. Os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais que deixarem de votar sem motivo justificado, estarão sujeitos ao pagamento de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade.

Art . 19. O exercício de mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinada às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

Art . 20. A extinção ou perda de mandato de membros do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I - renúncia;

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III - condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;

VI - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.

CAPÍTULO V

DAS RENDAS

Art . 21. A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

Art . 22. Constituem renda:

I - do Conselho Federal:

a) 20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.

Il - dos Conselhos Regionais:

a) 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art . 23. Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.

Art . 24. A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo, numerada e assinada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, e, se assim requerer o interessado, um cartão de identificação.

Art . 25. A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo concede ao portador o direito de exercer a profissão no território nacional, pagos os emolumentos e anuidade devidos ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art . 26. A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiológico servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.

Art . 27. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

Art . 28. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da respectiva jurisdição.

Parágrafo único. O registro de firma, só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.

CAPÍTULO VII

DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS

Art . 29. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no artigo 28.

Art . 30. A inscrição do Fonoaudiólogo, o fornecimento de carteira de identidade profissional, de cartão de identificação e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

Art . 31. O pagamento de anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.

Art . 32. A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar.

Art . 33. A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.

Parágrafo único. A falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art . 34. Constituem infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridades do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , e neste Regulamento;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E RECURSOS

Art . 35. O Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , do presente Regulamento e de suas Resoluções:

I - Advertência;

II - repreensão;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no art. 36.

V - cancelamento de registro profissional.

§ 1º Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos de profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

§ 4º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

§ 5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

Art . 36. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) ex-officio , nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 35, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

Art . 37. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.

Art . 38. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Art . 39. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

Art . 40. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

Art . 41. A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão previstos no Regimento Interno.

Art . 42. A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 24 somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art . 43. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

Art . 44. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

Art . 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

Geraldo A. Nogueira Miné

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1982