Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 75.106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.

Promulga a Convençã o Destinada a Evitar a Dupla Tributaçã o e Prevenir a Evasã o Fiscal em Maté ria de Impostos sobre a Renda Brasil-Dinamarca.

O PRESIDENTE DA REPÚ BLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nú mero 90, de novembro de 1974, a Convençã o Destinada a Evitar a Dupla Tributaçã o e Prevenir a Evasã o Fiscal em Maté ria de Impostos sobre a Renda, concluí da entre a Repú blica Federativa do Br a sil e o Reino da Dinamarca, em Copenhague, a 27 de agosto de 1974;

E HAVENDO a referida Convençã o entrado em vigor a 5 de dezembro de 1974,

DECRETA que a Convençã o, apensa por có pia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tã o inteiramente como nela se conté m.

Brasí lia, 20 de dezembro de 1974; 153º da Independê ncia e 86º da Repú blica.

ERNESTO GEISEL

Antô nio Francisco Azeredo da Silveira

CONVENÇÃ O

Entre o Governo da Repú blica Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca destinada a evitar a d upla tributaçã o e prevenir a evasã o fiscal em maté ria de impostos sobre a renda.

O Governo da Repú blica Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca,

Desejando concluir uma Convençã o destinada a evitar a dupla tributaçã o e prevenir a evasã o fisca l em maté ria de impostos sobre a renda.

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Pessoas visadas

A presente Convençã o se aplica à s pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos visados

1. Os impostos aos quais se aplica a presente Convençã o sã o:

a) no caso do Brasil:

, o imposto federal de renda, com exclusã o das incidê ncias sobre remessas excedentes e atividades de menor importâ ncia (doravante referido como "imposto brasileiro").

b) no caso da Dinamarca:

I, o imposto de renda do Estado e

II - os impostos comunais (doravante referidos como "imposto dinamarquê s").

2. Esta Convençã o també m será aplicá vel a quaisquer impostos idê nticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormen te introduzidos, seja em adiçã o aos impostos acima mencionados, seja em sua substituiçã o. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ã o mutuamene de qualquer modificaçã o significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislaçõ e s tributá rias.

ARTIGO 3

Definiçõ es gerais

1. Na presente Convençã o, a nã o ser que o contexto imponha uma interpretaçã o diferente:

a) o termo "Brasil" designa a Repú blica Federativa do Brasil;

b) o termo "Dinamrca" designa o Reino da Dinamarca, incluindo qua lquer á rea dentro da qual, sob a lei da Dinamarca e de conformidade com o direito internacional, os direitos soberanos da Dinamarca relativos à exploraçã o e utilizaçã o dos recursos naturais da plataforma, continental possam ser exercidos; o termo nã o abra n ge as Ilhas Faroe e a Groenlâ ndia;

c) as expressõ es "um Estado Contratante" e do "outro Estado Contratante, designam o Brasil ou a Dinamarca consoante o contexto.

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa fí sica, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pe ssoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurí dica ou qualquer entidade que, para fins tributá rios, seja considerada como pessoa jurí dica;

f) As expressõ es "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" uma empresa e xplorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) O termo "nacionais" designa:

I - Todos as pessoas fí sicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

II - Todas as pessoa s jurí dicas, sociedades de pessoas e associaçõ es constituí das de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

a) A expressã o "trá fego internacional" inclui o trá fego entre lugares de um paí s, no curso de uma viagem que se estende a mais de um paí s;

b) O termo "autoridade competente" designa:

I - No Brasil; o Ministro da Fazenda, o Secretá rio da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II - Na Dinamarca; o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.

2. Para a aplicaçã o da presente Convençã o por um Estado Contratante, qualquer expressã o que nã o se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuí do pela legislaçã o desse Estado Contratante relativa aos impostos que sã o objeto da Convençã o, a nã o ser que ocontexto i m ponha interpretaçã o diferente.

ARTIGO 4

Domí cilio fiscal

1. Para os fins da presente Convençã o, a expressã o "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislaçã o desse Estado, está aí sujeita a imposto em razã o de seu d omicí lio, da sua residê ncia, de sua sede de direçã o ou de qualquer outro crité rio de natureza aná loga.

2. Quando, por forç a das disposiçõ es do pará grafo 1, uma pessoa fí sica for residente de ambos os Estados Contratantes, à situaçã o será resolvida de acord o com as seguintes regras:

a) Será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitaçã o permanente. Se dispuser de uma habitaçã o permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contrat ante com o qual suas ligaçõ es pessoais e econô micas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais nã o puder ser determinado, ou se nã o dispuser de uma habitaçã o permanente em ne nhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente no Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes em ambos os Estados Contratantes ou se nã o permanecer habitualmente em nen hum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacionais;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se nã o for nacional de nenhum deles as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverã o a questã o por a cordo mú tuo.

1. Quando, em virtude das disposiçõ es do pará grafo 1, uma pessoa que nã o seja uma pessoa fí sica for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direç ã o efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento permanente

1. Na presente Convençã o, a ser expressã o "estabelecimento permanente" designa uma instalaçã o fixa de negó cios em que a empresa exerç a toda ou parte de sua atividade.

2. A expressã o "estabelecimento permanent e" abrange especialmente:

a) Uma sede de direçã o;

b) Uma sucursal;

c) Um escritó rio;

d) Uma fá brica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extraçã o de recursos naturais;

g) Um canteiro de construçã o ou de montagem cuja duraçã o exceda seis meses.

3. A expressã o "estabelecimento permanente" nã o compreende:

a) A Utilizaçã o de instalaçã o unicamente para fins de armazenagem exposiçã o ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) A manutençã o de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposiçã o ou entrega;

c) A manutençã o de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes a empresa unicamente para fins de transformaçã o por outra empresa;

d) A manutençã o de uma instalaçã o fixa de negó cios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informaçõ es para a empresa;

e) Manutençã o de uma instalaçã o fixa de negó cios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informaçõ es, pes quisas cientí ficas ou de atividades aná logas que tenham um cará ter preparató rio ou auxiliar para a empresa.

1. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante e deste que nã o seja em agente que goze de um "st atus" independente contemplado no pará grafo 6 será considerado como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiverm e exercer habitualmente naquele Estado autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a nã o ser que suas atividades sejam l i mitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

2. Uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, atravé s de um representante, receba premios ou se gure riscos nesse outro Estado.

3. Uma empresa de um Estado Contratante nã o será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermé dio de um corredor, de um comissá rio geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no â mbito de suas atividades normais.

4. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerç a sua atividade nesse outro Estado (quer seja atravé s de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) nã o será , por si só , bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO 6

Rendimentos de bens imobiliá rios

1. Os rendimentos de bens imobiliá rios sã o tributá veis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

a) A expressã o "bens imobiliá rios" com ressalva das disposiçõ es das alí neas b e c abaixo, é definida de acordo com a legislaçã o do Estado Contratante em que os bens em questã o estiverem situados.

b) A expressã o "bens imobiliá rios" compreende, em qualquer caso, os acessó rios da propriedade imobiliá ria, o gado e o equipamento utilizad o nas exploraçõ es agrí colas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposiçõ es do direito privado relativas à propriedade imobiliá ria, o usufruto de propriedade imobiliá ria e os direitos aos pagamentos variá veis ou fixos pela exploraçã o, de jazidas minerais , fontes e outros recursos naturais;

c) Navios, barcos e aeronaves nã o sã o considerados bens imobiliá rios.

1. O disposto no pará grafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploraçã o direta, da locaçã o do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploraçã o de bens imobiliá rios.

2. O disposto nos pará grafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imobiliá rios de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliá rios que sirvam para o exercí cio de uma profissã o liberal.

ARTIGO 7

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só sã o tributá veis nesse Estado, a nã o ser que a empresa exerç a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer s ua atividade na forma indicada, seus lucros serã o tributá veis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuí veis a esse estabelecimento permanente.

2. quando uma empresa de Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratant e atravé s de um estabelecimento permanente aí situado, serã o atribuí dos em cada Estado, serã o Contratante a esses estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituisse uma empresa distinta e separada exercendo atividades identicas ou similares, e m condiçõ es idê nticas ou similares, e transacionando com absoluta independê ncia com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cá lculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecuçã o dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de adminsitraçã o e os encargos gerais de direçã o assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuí do a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convençã o, as disposiçõ es desses artigos nã o serã o afetadas pelas disposiçõ es deste artigo.

ARTIGO 8

Navegaçã o marí tima e aé rea

1. Os lucros provenientes da exploraçã o, no trá fego internacional, de navios ou aeronaves, só sã o tributá veis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direçã o efetiva da empresa.

2. Se a sede da direçã oefetiva da empresa de navegaçã o marí tima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada em que se encontre o porto de registro no Estado Contratante em que reside a pessoa que explora o navio.

3. Os lucros provenientes da exploraçã o, no trá fego internacional, de navios ou aeronaves ob tidos por uma empresa de um Estado Contratante atravé s de participaçã o em um "pool" ou em uma associaçã o só sã o tributá veis no Estado contratante em que estiver situada a sede da direçã o efetiva da empresa.

ARTIGO 9

Empresas Associadas

Quando:

a) uma empre sa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direçã o, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direçã o, controle ou capital de uma empresa de um Est ado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relaçõ es comerciais ou financeiras por condiçõ es aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condiç õ es, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas nã o o foram por causa dessas condiçõ es, podem ser incluí dos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

ARTIGO 10

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante sã o tributá veis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislaçã o desse Estado, mas o imposto assim estabe lecido nã o poderá exceder 25 por cento do montante bruto dos dividendos.

Este pará grafo nã o afetará a tributaçã o da sociedade com referê ncia aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O disposto nos pará grafos 1 e 2 nã o se aplica quando o benefic iá rio dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada a participaçã o geradora dos dividendos. Neste caso, serã o aplicá veis as disposiçõ es do Artigo 7.

4. O termo "dividendos" usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de açõ es de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de partiicpaçã o em lucros, com excepçã o de cré ditos, bem co mo rendimentos de outras participaçõ es de capital assemelhados aos rendimentos de açõ es pela legislaçã o tributá ria do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

1. Quando uma sociedade residente da Dinamarca tiver um estabeleci mento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislaçã o brasileira. Todavia, esse imposto nã o poderá exceder 25 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento p e rmanente, determinado apó s o pagamento do imposto de renda de sociedade referente a esses lucros.

ARTIGO 11

Juros

1. Os juros provenientes de um estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante sã o tributá veis nesse outro Estado.

2. To davia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provê m, e de acordo com a legislaçã o desse Estado, mas o imposto assim estabelecido nã o poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

3. Nã o obstante o disposto nos pará grafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um estado Contratante e pagos ao Governo de outro Estado Contratante, a uma sua subdivisã o polí tica ou a qualquer agê ncia, (inclusive uma instituiçã o financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, ou de uma sua sub divisã o, sã o isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros da dí vida pú blica, de tí tulos ou debê ntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma sua subdivisã o polí tica ou porqualquer agê ncia (inclusive uma isntituiçã o financ eira) de propriedade daquele Governo, só sã o tributá veis nesse Estado.

4. O termo "juros" usado no presente artigo designa os rendimentos da dí vida pú blica, de tí tulos ou debê ntures, acompanhados ou nã o de garantia hipotecá ria ou de clá usula de participaçã o nos lucros, e de cré ditos de qualquer natureza bem como outros rendimentos que pela legislaçã o tributá ria do Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâ ncias emprestadas.

5. As disposiçõ es dos pará grafos 1 e 2 nã o se aplicam se o beneficiá rio dos juros, residente de um Estado, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o cré dito gerador dos juros. Neste c a so, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.

6. A limitaçã o estabelecida no pará grafo 2 nã o se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagasa um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estad o.

7. Os juros serã o considrados como provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse pró prio Estado, uma sua subdivisã o polí tica; uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residentes ou nã o de um Estado Contratante, tiver um Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraí da a obrigaçã o que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serã o cosniderados proveni e ntes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em consequê ncia de relaçõ es especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o cré dito pelo qual s ã o pagos, exceder à quele que seria acordado entre o devedor e credor na ausê ncia de tais relaçõ es, as disposiçõ es deste artigo se aplicam a este ú tlimo montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributá vel conforme a legislaçã o de cada Es t ado Contratante e tendo em conta as outras disposiçõ es da presente Convençã o.

ARTIGO 12

Royalties

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante sã o tributá veis nesse outro Estado.

2. Todavia, esse s royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provê m, e de acordo com a legislaçã o desse Estado, mas o imposto assim estabelecido nã o poderá exceder:

a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessã o do uso de marcas de indú stria ou comé rcio;

b) 15 por cento nos demais casos.

3. O termo royalties empregado neste artigo designa as remuneraçõ es de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessã o do uso de um direito de autor sobre uma obra literá ria artí stic a ou cientí fica (inclusive os filmes cinematográ ficos filmes ou fitas de gravaçã o de programas de televisã o ou radiodifusã o) qualquer parente, marcas de indú stria ou comé rcio, desenho ou modelo, plano, fó rmula ou processo secreto, bem como pleo uso ou pel a concessã o do uso de um equipamento industrial, comercial ou cientí fico e por informaçõ es correspondentes à experiê ncia adquirida no setor industrial), comercial ou cientí fico.

4. A limitaçã o da alí quota de imposto prevista no pará grafo 2-b nã o se aplica a os royalties pagos ou remetidos a um residente de um Estado Contratante que possua direta ou indiretamente pelo menos 50 por cento do capital votante de sociedade que paga ou remete esses royalties.

5. Os royalties serã o considerados provenientes de um Est ado Contratante quando o devedor for o pró prio Estado, uma sua subdivisã o polí tica, uma autoridade local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou nã o residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relaçã o com o qual haja sido contraí da a obrigaçã o de pagar os royalties e caí ba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties serã o eles considerados provenientes o Estado Contratante em que o estabeleciment o permanente se tiver situado.

6. As disposiçõ es dos pará grafos 1 e 2 nã o se aplicam quando o beneficiá rio dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que prové m os royalties, um estabelecimento permanente ao qual estã o ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem aos royalties. Neste caso, aplicar-se-à o disposto no Artigo 7.

7. Se, em consequê ncia de relaçõ es especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royal ties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informaçã o pelo qual é pago, exceder à quele que seia acordado entre o devedor e o credor na ausê ncia de tais relaçõ es, as disposiçõ es deste artigo sã o aplicá veis apenas a este ú ltima montante. Neste caso, a par t eexcedente dos pagamentos será tributá vel conforme a legislaçã o de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposiçõ es da presente Convençã o.

ARTIGO 13

Ganhos de capital

1. Os ganhos provenientes da alienaçã o de bens imobiliá rios, conforme sã o d efinidos no pará grafo 2 do Artigo 6, sã o tributá veis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienaçã o de bens imobiliá rios que faç am parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Est ado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliá rios constitutivos de uma instalaçã o fixa de que disponha, um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercí cio de uma profissã o liberal, incluindo ganhos p rovenientes da alienaçã o desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa), ou dessa instalaçã o fixa, sã o tributá veis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienaçã o de navios ou aeronaves utilizados no trá fego inter n acional e de bens mobiliá rios pertinentes á exploraçã o de tais navios ou aeronaves serã o tributá veis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direçã o efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienaçã o de quaisquer bens ou direitos dif erentes dos mencionados nos pará grafos 1 e 2 sã o tributá veis em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 14

Profissõ es independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercí cio de uma profissã o liberal ou de outras ativi dades independentes de cará ter aná logo só sã o tributá veis nesse Estado, a nã o ser que o pagamento desses serviç os e atividades caí ba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Neste caso esses rendimentos sã o tributá veis no outro Estado.

2. A expressã o "profissã o liberal" abrange em esepcial, as atividades indenpendentes, de cará ter cientí fico, té cnico, literá rio artí stico, educativo e pedagó gico, bem como as atividades independentes de mé dicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15

Profissõ es dependentes

1. Com ressalva das disposiçõ es dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salá rios, ordenados e outras remuneraçõ es similares que um residente de um Estado Contratante receber em razã o de um emprego serã o tributá veis somente serã o tributá veis somente nesse Estado, a nã o ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as rem u neraçõ es correspodentes sã o tributá veis nesse outro Estado.

2. Nã o obstante as disposiçõ es do pará grafo 1, as remuneraçõ es que um residente de um Estado Contratante receber em funçã o de um em preç o exercido no outro Estado Contratante só sã o tributá veis no primeiro Estado se:

a) O beneficiá rio permanecer no outro Estado durante um perí odo ou perí odos que nã o excedam, no total, 183 dias do ano calendá rio considerado e

b) As remuneraçõ es forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador ou em nome de um empregador, que nã o seja residente do outro Estado, e

c) O encargo das remuneraçõ es nã o couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalaçã o fixa que o empregador tiver no outro Estado.

3. Nã o obstante as disposiçõ es precedentes deste artigo, as r emuneraçõ es relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em trá fego internacional sã o tributá veis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direçã o efetiva da empresa. Quando nã o for possí vel determinar que a sede da direçã o efetiva de uma empresa de navegaçã o marí tima está situada somente em um dos Estados Contratantes, essas remuenraçõ es sã o tributá veis no Estado Contratante em que o navio estiver registrado.

4. Nos casos em que o emprego seja, total ou parcialmente, exercido a bordo de uma aeronave, pertencentes e ou fretada pela "Scandinavian Airlines System", as remuneraçõ es referidas no pará grafo 1 do presente Artigo só sã o tributá veis no Estado Contratante em que o beneficiá rio é residente.

ARTIGO 16

Remuneraçã o de direçã o

As remuneraçõ es de direçã o e outras remuneraçõ es similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do Conselho de diretores, ou de qualquer conselho de uma sociedade residente de outro Estado Contratante, sã o trib utá veis nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Artí sta e desportivas

1. Nã o obstante as outras disposiçõ es da presente convençã o, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetá culo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rá dio ou de televisã o e mú sicos, bem como os dos desportistas, pelo exercí cio nessa qualidade de suas atividades pessoais, sã o tributá veis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

2. quando os serviç os mencionados no pará grafo 1 deste artigo forem fornecidos num Esta do Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviç os podem ser tributados no primeiro estado Contratante, nã o obstante as outras disposiçõ es da presente Convençã o.

ARTIGO 18

Pen sõ es

As pensõ es e outras remuneraçõ es similares provenientes de um estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante em razã o de um emprego anterior só sã o tributá veis no primeiro Estado.

ARTIGO 19

Pagamentos governamentais

1. As remune raçõ es, incluindo as pensõ es, pagas por um estado Contratante, uma de suas subdivisõ es polí ticas ou autoridade local, quer diretamente, quer atravé s de fundos por eles cosntituí dos, a uma pessoa fí sica, em consequê ncia de serviç os prestados a esse Estado, a esse Estado, a uma sua subdivisã o polí tica ou autoridade local, no exercí cio de funçõ es governamentais ou de outras funçõ es de cará ter pú blico, só sã o tributá veis nesse Estado.

2. As pensõ es pagas com fundos provenientes da previdê ncia social de um Estad o Contratante só sã o tributá veis nesse Estado.

3. O disposto no pará grafo 1 nã o se aplica quando o beneficiá rio de tais remuneraçõ es for nacional de outro Estado Contratante. Nesse caso, esses rendimentos sã o tributá veis em ambos os Estados Contratantes,.

4. O disposto nos Artigos 15, 16 e 18, aplica-se à s remuneraçõ es ou pensõ es pagas em consequê ncia de serviç os prestados no â mbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes, uma subdivisã o polí tica ou autoridade loca l.

ARTIGO 20

Professores e pesquisadores

1. Uma pessoa fí sica que é , ou foi, em perí odo imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente de outro Estado C ontratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante ou de uma universidade, escola superior, escola, museu ou outra instituiçã o cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâ mbio cultural, permanecer ness e Estadob por um perí odo nã o superior a dois anos com o ú nico dim de lecionar, proferir, conferê ncias, ou realizar pesquisas em tais instituiçõ es, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneraçã o proveniente dessa atividade, desde que essa pessoa esteja sujeita a imposto no outro Estado Contratante.

ARTIGO 21

Estudantes

1. Uma pessoa fí sica que é , ou foi, em perí odo imediatamente anteriro à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanece temporar iamente no primeiro Estado Contratante exclusivamente.

a) Como estudante de uma universidade, escola, superior ou escola do primeiro Estado Contratante.

b) Como estagiá rio, ou

c) Como beneficiá rio de uma doaçã o,subvençã o ou premio concedido por uma organiz açã o religiosa, de caridade, cientí fica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante que concerne à s quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutençã o, educaçã o ou trei n amento.

2. Um estudante ou estagiá rio que é , ou foi, em perí odo imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o ú nico fim de educar ou de realizar t reinamento, será isento de imposto no primeiro Estado Contratante, por um perí odo nã o superior a trê s anos calendá rio consecutivos do que concerne à remuneraçã o que receber por emprego exercido nesse Estado, desde que a remuneraçã o nã o exceda, num ano cal e ndá rio o montante correspondente, em moeda brasileira ou dinamarquesa, a.......... U$ 4.000.

ARTIGO 22

Rendimentos nã o expressamente mencionados

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante nã o expressamente mencionados nos artigos precedentes d a presente Convençã o sã o tributá veis em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 23

Mé todos para eliminar a dupla tributaçã o

1. quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposiçõ es da presente Convençã o, sejam tributá veis na Din amarca, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa, um montante igual ao imposto a renda pago na Dinamarca.

Todavia, o montante deduzido nã o poderá exceder á fraçã o do imposto sobre a renda, calculado antes da deduçã o, correspondente aos rendimentos tributados na Dinamarca.

2. Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos nã o mencionados no pará grafo 3 que, de acordo com as disposiçõ es da presente Convençã o, o Brasil tem o direito de tributar, a Dinam arca permitirá que seja deduzida do imposto sobre a renda a fraçã o do imposto correspondente ao rendimento que o Brazil tem o direito de tributar.

3. Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que, de acordo com as disposiçõ es dos artigos 11 e 12 , sejam tributá veis no Brasil, a Dinamarca permitirá que seja deduzido do imposto sobre a renda dessa pessoa um montante igual ao imposto pago no Brasil. Todavia, o montante deduzido nã o poderá exceder à fraçã o do imposto, calculado antes da deduçã o, corr e spondente aos rendimentos recebidos do Brasil.

4. Para a deduçã o indicada no pará grafo 3, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago com a alí quota de 25 por cento.

5. Os lucros nã o distribuí dos de uma sociedade anô nima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante nã o sã o tributá veis no ú ltimo Estado.

6. O valor das açõ es emitidas por uma sociedade anô nima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, nã o será tributá vel neste ú ltimo Estado.

ARTIGO 24

Nã o discriminaçã o

1. Os nacionais de um E stado Contratante nã p ficarã o sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributaçã o ou obrigaçã o correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situaçã o.

2. A tributaçã o de um estabelecimetno permanente que uma empresa de um estado Contratante possuir no outro Estado Contratante nã o será menos favorá vel do que as das empresas desse outro Estado Contratante que exerç am a mesma atividade.

Esta disposiçã o nã o poder á ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder à s pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduçõ es pessoais, os batimentos e reduçõ es de impostos em funçã o do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus pr ó prios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou vá rias pessoas residentes do outro Estado Contratante, nã o ficarã o sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributo ou obrigaçã o correspondente diverda ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.

4. No presente Artigo, o termo "tribu taçã o" designa os impostos de qualquer natureza ou denominaçã o.

ARTIGO 25

Procedimento amigá vel

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas toamdas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderã o conduzir, em relaç ã o a si, a uma tributaçã o em desacordo com a presente Convençã o poderá , independentemente dos recursos previstos pelas legislaçõ es nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciaçã o da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. Essa autoridade competente, se a reclamaçã o se lhe afigurar justificada e nã o estiver em condiçõ es de lhe dar uma soluçã o satisfató ria, esforç a-se-à por resolver a questã o atravé s de acordo amigá vel com a autoridade competente do outro Estado Contratan te, a fim de evitar uma tributaçã o em desacordo com a presente Convençã o.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforç a-se-ã o por resolver atravé s de acordo amigá vel, as dificuldades ou as dú vidas que surgirem da interpretaçã o ou da aplica çã o da presente Convençã o. Poderã o també m cosnultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributaçã o nos casos nã o previstos na presente Convençã o.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderã o comunicar-se diretamente a fim de chega rem a acordo nos termos dos pará grafos anteriores. Se, para facilitar a realizaçã o desse acordo, tornar-se aconselhá vel realizar trocas de entendimento verbais, tais entendimentos poderã o ser efetuados no â mbito de uma Comissã o de representantes das autor i dades competentes dos Estados Contratantes.

5. Na eventualidade de os Estados Contratantes poderem fornecer assistê ncia e apoio recí procos para a arrecadaçã o dos impostos objeto da presente Convençã o, a extensã o dessa assistê ncia e apoio poderá ser estabel ecida pelos Estados Contratantes por meio de uma futura troca de notas.

ARTIGO 26

Troca de informaçõ es

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarã o entre si as informaçõ es necessá rias para aplicar as disposiçõ es da presente Convençã o e d as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impsotos que sã o objeto da presente Convençã o, na medida em que a tributaçã o nelas previstas estiver de conformidade com a presente Convençã o. Todas as informaçõ es assim trocadas serã o consideradas s e cretas e só poderã o ser comunicadas à s autoridades (inclusive um tribunal) encarregadas do lanç amento ou cobranç a dos impostos que sã o objeto da Convençã o.

2. O disposto no pará grafo 1 nã o poderá , em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um do s Estados contratantes a obrigaçã o:

a) de tomar medidas administraçã o contrá rias à sua legislaçã o ou à sua prá tica adminsitrativa ou à s do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informaç oes que nã o poderiam ser obtidas com base na sua legislaçã o ou no â mbito da sua prá tia administrativa normal ou das do outro Estado contratnte.

c) de fornecer informaçõ es reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informaçõ es cuja comunicaçã o seja contrá ria à ordem pú blica.

ARTIGO 27

Funcioná rios diplomá ticos e consulares

Nada na presente Convençã o prejudicará os privilé gios fiscais de que se beneficiem os funcioná rios diplomá ticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Intenacional ou de dispo siçõ es de acordo especiais.

ARTIGO 28

Mé todos de aplicaçã o

As autoridades competentes dos Estados Contratanes estabelecerã o, de comum acordo, os mé todos de aplicaçã o da presente Convençã o.

ARTIGO 29

Extensã o territorial

1. A presente Convençã o poderá ser e stendida, em sua totalidade ou com quaisquer modificaçõ es necessá rias, a qualquer á rea do territó rio da Dinamarca, que foi esxpresamente excluí da do â mbito da Convençã o de acordo com as disposiçõ es da alí nea b) do pará grafo 1 do artigo 3, na qual os impos t os sejam estabelecidos de forma idê ntica ou substancialmente semelhante em natureza à queles aos quais a Convençã o se aplica. Qualquer extensã o entrará em vigor a partir de entã o e ficará sujeita à s modificaçõ es e condiçõ es que venham a ser especificadas e acordadas entre os Estados Contratantes em notas a serem trocadas atravé s dos canais diplomá ticos ou de qualquer outra maneira, de conformidade com seus procedimentos constitucionais.

A nã o ser ambos os Estados Contratantes acordem diversamente, a denú ncia da presente Convençã o por um dos Estados Contratantes nos termos do Artigo 31, denunciará també m a aplicaçã o da Convençã o a qualquer á rea a que tenha sido estendida de acordo com o presente Artigo.

ARTIGO 30

Entrada em vigor

1. A presente Convençã o entrar á em vigor apó s a data em que os Estados Contratantes trocarem notas confirmando que foram cumpridos os requisitos constituicionais exgidos para sua entrada em vigor em seus respectivos Estados e a Convençã o será aplicada pela primeira vez:

I - no que conc erme aos impostos cobrados por meio de detençã o na fonte, à s importâ ncias pagas, no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendá rio imediatamente seguinte à quele em que a Convençã o entrar em vigor;

II - no que concerme aos outros impostos sobre a re nda, à s importâ ncias recebidas durante o exercí cio fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendá rio imediamente seguinte à quele a que a Convençã o entrar em vigor.

ARTIGO 31

Denú ncia

1. Qualquer dos Estados Csontratantes pode denu nciar a presente Convençã o depois de decorrido um periodo de trê s anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denú ncia entregue ao outro Estado atravé s dos canais diplomá ticos, desde que tal aviso sea dado até ou antes do d i a 30 de junho de qualquer ano caledá rio.

2. Nesse caso, a presente Convençã o será aplicada pela ú ltima vez:

I - no que concerme aos impostos cobrados por meio de retençã o na fonte, á s importâ ncias pagas antes da expiraçã o do ano calendá rio em que o aviso d e denú ncia tenha sido dado;

II - no que concerne aos outros impostos sobre a renda, à s importâ ncias recebidas durante o exercí cio fiscal que comece no ano calendá rio em que o aviso de denú ncia tenha sido dado.

Em testemunho do que, os Plenipotenciá rios dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convençã o e nela apuseram seus rspectivos selos.

Feito em duplicata, em Copenhaque, no dia 27 de agosto de 1974, nas à guas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autê nticos, exce to em caso de divergê ncia de interpretaçã o, quando prevalecerá o texto em inglê s.

Pelo Governo da Repú blica Federativa do Brasil: Lauro Escorel de Moraes.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Ove Guldberg

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convençã o par a evitar a dupla tributaçã o em maté ria de impostos sobre a renda entre a Repú blica Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, os abaixos assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposiçõ es que constituem parte integrante da presente Convençã o.

1. Ad/ Artigo 8

O disposto no Artigo 8 somente se aplica à parte do lucro do consó rcio de transporte aé reo dinamarquê s, norueguê s e sueco - "The Scandinavian Airlines Systmem" (SAS) - que corresponder à participaçã o da só cia dinamarques a "Det Danske Luftfarts selskad A/S", (DDL) no capital do Consó rcio.

2. (Ad/Artigo 11, pará grafo 3º )

Os empré stimos concedidos pelo The industrialization Fund for Developing Coutries" Copenhague, na qualidade de organismo pú blico de financiamento, serã o c onsiderados como empré stimos concedidos pelo Governo dinamrquê s, mencionados no pará grafo 3º ) do Artigo 11.

3. Ad/Artigo 12, pará grafo 3

A expressã o "por informaçõ es correspondentes à experiê ncia adquirida o setor indsutrial, comercial ou cientí fico" mencionada no pará grafo 3 do Artigo 12, inclui os rendimentos convenientes da prestaçã o de serviç os té cnicos e assistê ncia té cnica.

4. Ad/Artigo 14

Fica entendido que as disposiçõ es do Artigo 14 aplicar-se-ã o mesmo se as atividades forem exercidas po r uma sociedade.

5. Ad/Artigo 23, pará grafo 5.

O termo "Sociedade Anô nima" como usado no pará grafo 5 do Artigo 23 correspondem ao termo dinamarquê s "Aktieselkab, ao brasileiro "Sociedade Anô nima" e ao francê s "Societé Anonyme".

6. Ad/Artigo 23, pará grafo 6

As disposiçõ es do pará grafo 6 do Artigo 23 nã o impedirã o um Estado Contratante de tributar os ganhos de capital recebidos por um residente desse Estado provenientes da venda daquelas açõ es.

7. Ad/Artigo 23, pará grafo 6

As açõ es a que se refere o pará grafo 6 do Artigo 23 sã o aquelas que forem recebidas por um residente de um Estado Contratante como consequê ncia do aumento de capital de uma sociedade anô nima do outro Estado Contratante pela incorporaçã o de reservas ao seu capital.

8. Ad/Artigo 24, pará grafo 2.

Fica entendido que as disposiçõ es do pará grafo 5 do Artigo10 nã o sã o conflitantes com as disposiçõ es do pará grafo 2 do Artigo 24.

9. Ad/Artigo 24, pará grafo 3

As disposiçõ es da legislaçã o brasileira que nã o permitem que os royalties, como definidos no p ará grafo 3 do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente do Brasil a um residente da Dinamarca que possia pelo menos 50 por cento do capital votantes dessa sociedade, sejam dedutí veis no momento de se determinar o rendimento tri b utá vel da sociedade residente do Brasil, nã o sã o conflitantes com as disposiçõ es do pará grafo 3 do Artigo 14 da presente Convençã o.

Em testemunho do que os Plenipotenciá rios dos dois Estados firmaram o presente Protocolo e aqui apuseram os seus respectivos selos.

Feito em duplicata em Copenhague, no dia 27 de agosto de 1974, nas lí nguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autê nticos, exceto em caso de divergê ncia de interpretaçã o quando prevalecerá o texto em inglê s.

Pelo Go verno da Repú blica Federativa do Brasil: Lauro Escorel de Moraes

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Ove Guldberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.