Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 01 de ABRIL de 1808

Permitte o livre estabelecimento de fabricas e manufacturas no Estado do Brazil.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem: que desejando promover e adiantar a riqueza nacional, e sendo um dos mananciaes della as manufacturas e a industria que multiplicam e melhoram e dão mais valor aos generos e productos da agricultura e das artes e augmentam a população dando que fazer a muitos braços e fornecendo meios de subsistencia a muitos dos meus vassallos, que por falta delles se entregariam aos vicios da ociosidade: e convindo remover todos os obstaculos que podem inutilisar e frustrar tão vantajosos proveitos: sou servido abolir e revogar toda e qualquer prohibição que haja a este respeito no Estado do Brazil e nos meus Domínios Ultramarinos e ordenar que daqui em diante seja licito a qualquer dos meus vassallos, qualquer que seja o Paiz em que habitem, estabelecer todo o genero de manufacturas, sem exceptuar alguma, fazendo os seus trabalhos em pequeno, ou em grande, como entenderem que mais lhes convem; para o que hei por bem derogar o Alvará de 5 de Janeiro de 1785 e quaesquer Leis ou Ordens que o contrario decidam, como se dellas fizesse expressa e individual menção, sem embargo da Lei em contrario.

Pelo que mando ao Presidente do meu Real Erario; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar este meu Alvará, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis, ou disposições em contrario, as quaes hei por derogadas para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 1º de Abril de 1808.

PRINCIPE com guarda.

D. Fernando José de Portugal.

Alvará por que Vossa Alteza Real é servido revogar toda a prohibição que havia de fabricas e manufaturas no Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; na fórma acima exposta.

Para Vossa, Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1808

 

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