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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 541, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.049, de 2026, que “Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“III – triagem educacional: conjunto de procedimentos observacionais e pedagógicos, não clínicos nem diagnósticos, destinados à identificação precoce de altas habilidades ou superdotação;”
CAPÍTULO II e art. 6º do Projeto de Lei
“CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DOS ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO
Art. 6º Os sistemas de ensino dos entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação realizarão triagem educacional, com base em instrumentos pedagógicos validados, inclusive o estudo de caso, nos termos da regulamentação da educação especial, observado o disposto no inciso I do caput do art. 20 desta Lei, para a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 1º A triagem educacional tem caráter exclusivamente pedagógico e indicativo, vedado seu uso como laudo, parecer clínico ou comprovação diagnóstica.
§ 2º A triagem educacional, nos termos da regulamentação da educação especial, utilizará múltiplas fontes de informação, a fim de evitar basear-se exclusivamente em testes cognitivos, e poderá incluir, entre outras, as seguintes estratégias:
I - escalas observacionais, preenchidas por professores e equipe pedagógica;
II - registros de comportamento, expressões de criatividade, raciocínio e resolução de problemas, com descrição clara do contexto em que ocorrem;
III - registros de aspectos socioemocionais, considerando a intensidade emocional, a sensibilidade, a interação e as reações espontâneas nas relações sociais;
IV - análise de produções escolares do estudante, bem como do histórico escolar e de registros pedagógicos anteriores, como relatórios descritivos, portfólios ou outros documentos que permitam compreender a trajetória de aprendizagem do estudante;
V - análise da participação do estudante em atividades avaliativas e de pesquisa, produções criativas, práticas esportivas, olimpíadas do conhecimento, entre outras;
VI - entrevistas, reuniões pedagógicas ou conversas estruturadas com pais ou responsáveis e com profissionais que acompanham o estudante, inclusive em contextos extraescolares.
§ 3º A triagem educacional será realizada de forma planejada e sistemática pelas redes de ensino, no mínimo, 1 (uma) vez ao ano, buscando alcançar progressivamente todos os estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Quando a triagem educacional indicar a necessidade de investigação complementar, a escola encaminhará o caso, acompanhado dos documentos referentes aos instrumentos e estratégias utilizados, à equipe responsável pelo AEE, que procederá com a identificação pedagógica do estudante nos termos da legislação educacional, e, quando houver, ao centro de referência em altas habilidades ou superdotação de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 5º Os resultados da triagem educacional terão caráter confidencial, assegurado aos pais ou responsáveis legais o acesso às informações que digam respeito ao estudante, destinando-se exclusivamente ao planejamento pedagógico e aos encaminhamentos subsequentes, vedada sua utilização para rotular, estigmatizar ou restringir oportunidades educacionais ao estudante.”
Inciso I do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“I - triagem educacional realizada pelos sistemas de ensino;”
Inciso I do caput do art. 20 do Projeto de Lei
“I - os procedimentos e instrumentos validados de triagem educacional, a que se refere o art. 6º desta Lei;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir processo de triagem educacional anual em massa, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que antagoniza o fluxo pedagógico de identificação contínua atualmente adotado, e estabelece procedimento burocrático que atrasa o Atendimento Educacional Especializado.”
CAPÍTULO III e art. 7º do Projeto de Lei
“CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO
Art. 7º A formalização da identificação do estudante com altas habilidades ou superdotação ocorrerá por meio de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, produzida por profissionais habilitados, na forma de regulamento, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá contemplar:
I - análise de aspectos cognitivos, socioemocionais, neuromotores e sensoriais do estudante, indicando sensibilidades, necessidades de apoio e fatores que influenciem sua motivação e engajamento;
II - identificação das áreas de potencial elevado e dos estilos de aprendizagem;
III - análise da relação do estudante com o currículo escolar e eventuais necessidades de enriquecimento curricular ou aceleração de estudos;
IV - recomendações para a elaboração e a implementação de planejamento educacional individualizado, observada a legislação;
V - registro metodológico, com instrumentos utilizados, critérios de análise e síntese conclusiva fundamentada.
§ 2º A avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar deverá:
I - fundamentar-se em uma compreensão integral do desenvolvimento humano, na qual o potencial não se expressa de forma isolada, mas em interação contínua com fatores emocionais, sensoriais, sociais, culturais e ambientais;
II - possuir caráter complementar ao planejamento pedagógico e finalidade orientadora, produzindo recomendações aplicáveis e articuladas aos contextos educacional e familiar;
III - evitar caráter reducionista ou meramente deficitário, bem como o embasamento exclusivo em medidas psicométricas.
§ 4º O poder público garantirá aos estudantes com altas habilidades ou superdotação atendimento em tempo adequado para a realização de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, conforme regulamentação de órgão competente, e poderá estabelecer pactuação com a iniciativa privada para ofertar esse serviço em caso de insuficiência de sua rede própria.”
§ 2º do art. 8º do Projeto de Lei
“§ 2º A garantia da oferta do AEE ao estudante com altas habilidades ou superdotação não será condicionada à exigência de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei ou de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde, tendo por referência o estudo de caso elaborado pela equipe escolar, nos termos do art. 6º desta Lei.”
Alínea “a” do inciso I do caput do art. 14 do Projeto de Lei
“a) realizar a avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei;”
Inciso I do caput do art. 15 do Projeto de Lei
“I - apoiar os estabelecimentos de ensino na identificação precoce, no encaminhamento para a avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar e no atendimento a estudantes com altas habilidades ou superdotação;”
Inciso II do caput do art. 18 do Projeto de Lei
“II - avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar realizada por profissionais habilitados;”
Inciso II do caput do art. 20 do Projeto de Lei
“II - os parâmetros e competências para a elaboração da avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei;”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer a formalização da identificação do estudante com altas habilidades e condicioná-la à realização de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, o que desconsideraria instrumentos consolidados no contexto escolar e criaria barreiras adicionais ao acesso ao Atendimento Educacional Especializado.”
Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 7º do Projeto de Lei
“§ 3º Quando houver dupla excepcionalidade, a deficiência ou a outra condição associada deverá ser diagnosticada por meio de avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou neuropsicológica, bem como por outros instrumentos de diagnóstico indicados de forma individualizada durante esse processo, a fim de descrever suas interações com as altas habilidades ou superdotação e as barreiras encontradas no contexto escolar e social.”
Razões dos vetos
A proposição padece de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao admitir a avaliação neuropsicológica como alternativa para a caracterização de deficiência em casos de dupla excepcionalidade, a proposição é incompatível com o disposto na Lei nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão, que estabelece a avaliação biopsicossocial como instrumento único para essa finalidade e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o que viola o disposto no § 3º do art. 5º da Constituição.
Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 13 do Projeto de Lei
“Parágrafo único. A União observará a divisão político-administrativa do território nacional, a fim de que haja, pelo menos, 1 (um) centro de referência em altas habilidades ou superdotação por unidade da Federação.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional e contraria o interesse público pois a previsão de criação de um centro de referência em cada unidade da federação ensejaria aumento de despesa sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026