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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 426, DE 20 DE MAIO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.099, de 2024, que “Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).”.

Ouvidos, o Ministério das Mulheres e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:

Art. 5º do Projeto de Lei

“Art. 5º O CNVM deve ser periodicamente atualizado, e os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem permanecer disponibilizados até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de 3 (três) anos, se a pena for inferior a esse período.”

Razões do veto:

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher, para além do período de cumprimento da pena, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal, nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso LIV, da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026