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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.369, DE 18 DE JUNHO DE 2026

 

Altera a Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, que institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do disposto no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único.  Integram também o PGB:

I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Wolney Queiroz Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2026

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