Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.523, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

 

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).

Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. .................................................................................................

...............................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................

I – ...........................................................................................................

................................................................................................................

c) (revogada);

................................................................................................................

e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC;

II – ..........................................................................................................

................................................................................................................

c) (revogada);

................................................................................................................

e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC.” (NR)

“Art. 24-A. Sem prejuízo do disposto no caput do art. 23, os recursos destinados ao CBC em decorrência do disposto na alínea “e” dos incisos I e II do § 2º do art. 16 desta Lei deverão ser utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes esportivos.”

“Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018:

I – alínea “c” dos incisos I e  II do § 2º do art. 16;

II – inciso VI do caput do art. 22;

III – § 9º do art. 23; e

IV – art. 24.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivo de Almeida Ico Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2026

 

 

*