|
Presidência
da República |
LEI Nº 15.505, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
|
|
Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose, a ser desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados e pelos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I – divulgação e esclarecimento aos profissionais de saúde sobre as características da linfangioleiomiomatose (LAM), seu quadro sintomático e diagnóstico diferencial;
II – estabelecimento de centros de referência para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento das pessoas com LAM;
III – implantação de sistema nacional de coleta e processamento de dados sobre casos de LAM, para aprimorar o conhecimento epidemiológico e clínico acerca da doença e dar suporte à tomada de decisões.
Art. 3º O SUS propiciará às pessoas com LAM o acesso a todos os meios disponíveis para o tratamento e o controle da doença.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2026 - Edição extra