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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.481, DE 31 DE JULHO DE 2026

 

Altera o § 4º do art. 4º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4..................................................................................................

.............................................................................................................

§ 4º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com os estabelecimentos de ensino de educação básica, de ensino superior e de ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão, observado que, no caso da educação básica, a parceria deverá ser consonante com a proposta pedagógica do respectivo estabelecimento e dar preferência aos pontos e pontões localizados nas proximidades da comunidade escolar.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2026

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