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Presidência
da República |
LEI Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026
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Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Constituem receitas do Funapol:
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X – valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XI – transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado;
XII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
XIII – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.” (NR)
“Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:
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II – saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
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IV – retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei.
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§ 5º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão:
I – ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026; e
II – abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I deste parágrafo.” (NR)
“Art. 5º-A. .............................................................................................................................
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III – a distribuição dos recursos a que se refere o inciso X do caput do art. 3º desta Lei Complementar, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 2º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ................................................................................................................................
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§ 1º-A. Do produto da arrecadação, após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
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§ 1º-E. Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o Funapol, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente:
I – em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
II – em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado, em 2026, a ampliar as dotações do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, com recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal, não aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Art. 4º Lei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista no inciso IV do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli
Durigan
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2026