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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.476, DE 23 DE JULHO DE 2026

 

Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido às cidades que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido pelo poder público aos Municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamento específico editado pelo Poder Executivo.

Art. 2º Para concorrer ao título Cidade Amiga do Idoso, o Município deverá demonstrar que possui conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor qualidade de vida.

Art. 3º Para que o Município seja considerado Cidade Amiga do Idoso, deverão ser reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de:

I – transporte;

II – moradia;

III - participação social;

IV - respeito e inclusão social;

V - participação cívica e emprego;

VI - prédios públicos e espaços abertos;

VII - comunicação e informação;

VIII - apoio comunitário e serviços de saúde;

IX - segurança das pessoas idosas.

Art. 4º O título Cidade Amiga do Idoso será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e tomar do Município agraciado os compromissos de implementação das políticas públicas direcionadas às pessoas idosas.

Art. 5º Na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, o Município poderá apresentar-se com o título Cidade Amiga do Idoso, inclusive em documentos oficiais, por 3 (três) anos.

§ 1º Durante o prazo previsto no caput deste artigo, o Município revalidará os compromissos assumidos e promoverá sua efetiva implantação.

§ 2º O título Cidade Amiga do Idoso será cancelado se o Município não cumprir os compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser amplamente divulgado em todo o território nacional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026

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