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Presidência
da República |
LEI Nº 15.456, DE 3 DE JULHO DE 2026
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Regulamenta a profissão de protesista/ortesista ortopédico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se protesista/ortesista ortopédico aquele que desempenha profissionalmente atividade especializada na tomada de medidas e na confecção sob medida das órteses e próteses.
§ 1º Compreendem-se, ainda, na designação prevista no caput, a confecção de palmilhas e calçados ortopédicos em oficina própria, a realização das respectivas provas e as adaptações necessárias.
§ 2º Por ocasião da entrega da prótese ou órtese, o trabalho deve estar de acordo com a prescrição do profissional de nível superior devidamente habilitado, médico, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
Art. 2º A denominação protesista/ortesista ortopédico é reservada aos profissionais de que trata esta Lei e deve obrigatoriamente ser acompanhada da formação profissional e atualização permanente em relação a novas tecnologias e materiais referentes aos tipos de próteses e órteses disponíveis.
Parágrafo único. Podem, ainda, exercer a profissão aqueles com mais de 5 (cinco) anos comprovadamente trabalhados nessa atividade, desde que demonstrada sua participação em cursos de formação ou atualização na área no mesmo período.
Art. 3º A formação profissional do protesista/ortesista ortopédico deve incluir conhecimentos de anatomia, fisiologia, patologia, biomecânica e psicologia, além de conhecimentos sobre os materiais e equipamentos usados na confecção das próteses e órteses, e poderá ocorrer em território nacional ou estrangeiro, atendendo aos seguintes critérios:
I – em território nacional: nas escolas e cursos de educação profissional técnica de nível médio, específica para formação de protesista/ortesista ortopédico, nos termos do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
II – em território estrangeiro: em escolas, cursos, ou instituições de ensino que ministrem cursos congêneres, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 4º São atribuições do protesista/ortesista ortopédico:
I – interpretar a prescrição do aparelho ou peça solicitada por profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado e proceder à tomada de medidas e moldes para a devida confecção;
II – confeccionar e adaptar as próteses ou órteses de acordo com a prescrição do profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado;
III – instruir pacientes e cuidadores quanto aos cuidados de higiene, manutenção e uso correto de próteses e órteses ortopédicas externas, sempre com a orientação do profissional de nível superior;
IV – acompanhar e manter registro de todos os dados sobre o aparelho ou peça, de acordo com as definições dadas pelo profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado ou pela equipe de saúde.
Art. 5º A expressão protesista/ortesista ortopédico somente poderá constar da denominação de consultórios especializados cujos profissionais obedecerem aos requisitos de formação ou experiência profissional definidos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra