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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.431, DE 10 DE JUNHO DE 2026

 

Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 10 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Márcia Helena Carvalho Lopes
Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2026

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