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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.388, DE 14 DE ABRIL DE 2026

 

Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação (PNE), com duração de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, para cumprir o disposto no art. 214 da Constituição Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – diretrizes: orientações gerais que fundamentam a formulação dos objetivos, das metas e das estratégias deste PNE, a serem consideradas pelos governos das diferentes esferas federativas;

II – objetivos: mudanças esperadas, em relação aos problemas identificados, que resultem da implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;

III – metas: referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças expressas nos objetivos, dentro de intervalo de tempo determinado, com base na implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;

IV – estratégias: ações propostas aos governos das diferentes esferas federativas para atingir os objetivos e as metas.

 CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 Art. 3º São diretrizes deste PNE a serem observadas nos planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – a centralidade do direito à educação, da qualidade, da equidade, da inclusão e da aprendizagem, respeitadas as especificidades e necessidades educacionais dos estudantes, como orientações para a formulação e a implementação das políticas educacionais;

II – o respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber, com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III – a promoção dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do respeito à diversidade, da sustentabilidade socioambiental e do exercício pleno da cidadania;

IV – a garantia de ambiente de aprendizado plural e do debate crítico de diferentes perspectivas;

V – a garantia do direito humano à liberdade religiosa, incluindo a proteção à liberdade de consciência e de crença, e de convicção filosófica ou política;

VI – o reconhecimento da importância da articulação entre família e escola para o processo educacional;

VII – a promoção da cultura da paz e da prevenção à violência no ambiente escolar;

VIII – a visão sistêmica do planejamento da política educacional e a sua relação com outras áreas do desenvolvimento local, regional e nacional;

IX – a intersetorialidade e a interseccionalidade como abordagens para o enfrentamento dos problemas da educação no contexto de cada território;

X – a promoção do desenvolvimento socioambiental, cultural, tecnológico e econômico;

XI – o equilíbrio entre as responsabilidades federativas e o fluxo adequado, equitativo e sustentável de recursos para a educação pública, de acordo com os objetivos e as metas deste PNE;

XII – a pactuação na coordenação e na implementação das estratégias dos planos decenais de educação, realizada no âmbito das subcomissões vinculadas às instâncias colegiadas do Sistema Nacional de Educação, referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, no contexto do regime de colaboração e de participação social como princípios do planejamento educacional, consideradas as especificidades culturais e territoriais;

XIII – a integração do monitoramento e da avaliação contínuos aos processos de planejamento e de implementação das políticas educacionais;

XIV – a consideração de múltiplas fontes de dados oficiais, incluindo informações demográficas, educacionais, sociais, econômicas e territoriais, para subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas educacionais;

XV – a democratização dos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais com participação e controle social;

XVI – a análise dos processos e dos resultados educacionais e o uso das evidências decorrentes dessas análises na formulação das políticas educacionais;

XVII – a identificação, a valorização e a disseminação das boas práticas e experiências exitosas nacionais e internacionais, respeitadas as diversidades regionais, com vistas à melhoria dos processos de aprendizagem e da qualidade da educação.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 4º São objetivos gerais da educação nacional, que orientarão a formulação e a implementação das políticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no próximo decênio:

I – garantir o direito à educação, com ampliação das oportunidades educacionais em todos os níveis, etapas e modalidades, assegurado o padrão de qualidade, com vistas à formação humanística, profissional, cultural, científica, tecnológica, crítica, criativa e cidadã dos estudantes;

II – melhorar a qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, consideradas as dimensões do acesso, da permanência, da inclusão, da infraestrutura, dos processos educativos e dos resultados de aprendizagem e de desenvolvimento;

III – democratizar o acesso e a permanência na educação básica e superior, consideradas todas as modalidades;

IV – universalizar o atendimento escolar à população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos e a oferta obrigatória e gratuita de oportunidades educacionais aos que não tiveram acesso na idade própria, considerados os arts. 208 e 213 da Constituição Federal;

V – proteger e desenvolver a primeira infância;

VI – superar o analfabetismo absoluto e funcional de jovens e adultos;

VII – superar as desigualdades regionais na implementação das políticas educacionais;

VIII – superar as desigualdades educacionais e erradicar todas as formas de preconceito de origem, raça/cor, sexo ou idade e quaisquer formas de discriminação;

IX – fortalecer os princípios do Estado Democrático de Direito, com ênfase na promoção da cidadania e do desenvolvimento socioambiental sustentável;

X – consolidar a gestão democrática do ensino público;

XI – valorizar os profissionais da educação e fortalecer as carreiras docentes e dos demais profissionais da educação básica e superior, asseguradas condições de trabalho adequadas;

XII – aumentar o investimento público em educação, em consonância com o disposto no art. 211, § 7º, e no art. 214, caput, inciso VI, da Constituição Federal.

Art. 5º Os objetivos, as metas e as estratégias previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridos no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus planos de educação mediante lei específica, de duração decenal, em consonância com o disposto no PNE.

§ 1º A elaboração dos planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contará com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, inclusive pela modalidade virtual, considerados os resultados das conferências de educação.

§ 2º Os planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão orientados pelas projeções referidas no § 1º do art. 7º desta Lei, relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, para alcançar as metas e implementar as estratégias deste PNE.

§ 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) produzirá, quando couber, projeções relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei, por ente federativo.

§ 2º O Ministério da Educação editará ato sobre a governança deste PNE.

§ 3º A governança deste PNE disporá, no âmbito do Ministério da Educação, de instância tripartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 4º Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editarão atos sobre a governança dos planos estaduais, distrital e municipais, em consonância com o PNE.

§ 5º A governança de que trata o § 4º disporá, no âmbito de cada Estado, de instância bipartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Estado e os respectivos Municípios.

§ 6º A União oferecerá apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos estaduais e distrital, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.

§ 7º Os Estados oferecerão apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos dos Municípios que se encontrem em seu território, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.

§ 8º Os gestores federais, estaduais, distritais e municipais adotarão as medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas nos planos de educação.

§ 9º As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º são subcomissões, respectivamente, da Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite) e das Comissões Intergestores Bipartites da Educação (Cibes) do Sistema Nacional de Educação (SNE).

Art. 8º O Ministério da Educação, ouvidas as instâncias referidas no § 1º deste artigo, editará ato sobre o monitoramento e a avaliação deste PNE, considerados:

I – o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação deste PNE;

II – as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação deste PNE; e

III – a disponibilização de dados que auxiliem os entes federativos no monitoramento dos respectivos planos de educação.

§ 1º As atividades de monitoramento e avaliação de que trata o caput serão realizadas com a participação:

I – do Ministério da Educação;

II – do Conselho Nacional de Educação (CNE);

III – da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados;

IV – da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal;

V – do Fórum Nacional de Educação (FNE).

§ 2º Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais editarão atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação, considerando:

I – a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos e dos conselhos e fóruns de educação dos respectivos entes;

II – o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação;

III – a disponibilização de dados que auxiliem os Estados e seus Municípios para esse fim.

§ 3º Os Estados e seus Municípios atuarão em regime de colaboração para garantir a elaboração e a divulgação de informações organizadas por ente federativo e consolidadas em âmbito estadual a cada 2 (dois) anos, a fim de:

I – realizar o monitoramento dos Planos Estaduais e Municipais de Educação (PEEs e PMEs);

II – subsidiar a elaboração dos respectivos planos de ações educacionais previstos no art. 13 desta Lei.

Art. 9º A União realizará, no mínimo, 2 (duas) conferências nacionais de educação até o término da vigência deste PNE, precedidas de conferências estaduais, distritais e municipais, promovidas pelos respectivos entes federativos, e articuladas pelo FNE, assegurada a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social.

§ 1º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, podendo ser convocadas extraordinariamente quando necessário.

§ 2º A União disponibilizará os documentos técnicos oficiais de monitoramento e avaliação para os debates em todas as etapas das conferências.

Art. 10. O Ministério da Educação editará ato sobre a composição e o funcionamento do FNE, instância consultiva permanente de participação social, no âmbito deste PNE, assegurada a pluralidade em sua composição.

Parágrafo único. Ao FNE compete:

I – acompanhar a implementação e o cumprimento das metas deste PNE;

II – coordenar as conferências nacionais de educação e promover a sua articulação com as conferências estaduais, distritais e municipais que as precederem, sendo estas coordenadas pelos respectivos fóruns de educação dos entes federativos subnacionais.

Art. 11. As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser monitoradas pelo Inep, com publicação bienal, até 31 de março, dos índices de alcance das metas referentes aos 2 (dois) exercícios anteriores, com informações organizadas por unidade da Federação e consolidadas em âmbito nacional.

§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo deverá contar com ampla e acessível divulgação, incluída a disponibilização em sítio eletrônico de livre acesso, que contenha:

I – as notas metodológicas dos indicadores;

II – os índices de alcance das metas atualizados periodicamente, e em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo sempre que haja a disponibilidade de dados.

§ 2º O Inep divulgará todos os dados e microdados dos censos anuais da educação básica e superior, dos exames e dos sistemas de avaliação, agregados e desagregados, nos termos da Lei nº 15.017, de 12 de novembro de 2024, e observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 3º O aprimoramento dos instrumentos de avaliação e coleta de dados utilizados para o monitoramento deste PNE não poderá comprometer a consistência das séries históricas de indicadores durante a vigência do plano.

§ 4º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deverá subsidiar o Inep, inclusive mediante compartilhamento de dados, adaptação dos instrumentos de coleta e cooperação técnica, para o monitoramento das metas previstas no Anexo I desta Lei, incluindo o levantamento de dados de populações específicas, tais como indígenas, quilombolas, pessoas surdas e pessoas com deficiência.

§ 5º Para fins do disposto no caput, o Inep contará com o apoio de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis por dados, informações administrativas e estatísticas relevantes.

Art. 12. O Ministério da Educação utilizará como fontes de informação para o monitoramento e a avaliação deste PNE, entre outras:

I – o sistema nacional de avaliação da educação básica, realizado em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – o sistema nacional de avaliação da educação superior;

III – o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica;

IV – o Censo da Educação Básica;

V – o Censo da Educação Superior;

VI – o Censo da Pós-Graduação Stricto Sensu;

VII – os dados oriundos da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do Censo Demográfico e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), utilizados em articulação com o Inep.

Parágrafo único. O Ministério da Educação utilizará avaliações internacionais das quais o País participa oficialmente como instrumentos complementares de monitoramento deste PNE, tais como o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), o Estudo Regional Comparativo e Explicativo (Erce), o Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciências (TIMSS) e o Estudo Internacional de Progresso em Leitura (PIRLS).

Art. 13. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios elaborarão, a cada 2 (dois) anos, com ampla divulgação, plano de ações educacionais referente aos 2 (dois) exercícios seguintes, observado o art. 33 desta Lei.

§ 1º O plano de ações educacionais deverá contemplar, no mínimo:

I – o planejamento de políticas, programas, ações e alocação de recursos, em valores nominais e percentuais em relação ao total disponível, vinculados a cada objetivo e meta do respectivo plano de educação; e

II – os critérios utilizados para definição das prioridades no período de sua execução.

§ 2º A partir da segunda publicação, o plano de ações educacionais deverá contemplar, além do que prevê o § 1º:

I – análise da implementação efetiva de políticas, programas, ações e alocação de recursos previstos pelo plano de ações anterior, em relação aos diferentes objetivos e metas, incluindo:

a) resultados alcançados em relação a cada objetivo e meta, considerando o que foi efetivamente implementado no período;

b) justificativa para o eventual não cumprimento do plano de ações previsto para o período;

II – comparativo com o plano de ações educacionais anterior, com justificativa para eventuais manutenções ou mudanças de orientação nas políticas, nos programas, nas ações e na alocação de recursos previstos, considerados os dados de monitoramento.

§ 3º As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º do art. 7º desta Lei estimularão iniciativas dos Poderes Executivos destinadas a reconhecer boas práticas de gestão resultantes dos planos de ações educacionais, que contribuam de forma efetiva para a execução das metas estabelecidas nos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Os planos de ações referidos no caput serão encaminhados pelo Poder Executivo aos órgãos e instâncias referidos no art. 8º, § 1º, no caso da União, e no art. 8º, § 2º, inciso I, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de acompanhamento e de fiscalização.

§ 5º O Ministério da Educação disponibilizará a plataforma tecnológica do Plano de Ações Articuladas (PAR), instituído pela Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, a fim de apoiar os entes federativos na elaboração, no monitoramento e na revisão de seus planos de ações educacionais.

Art. 14. A União manterá plataforma nacional em sítio eletrônico de acesso público, para disponibilizar, em regime de colaboração:

I – os planos decenais de educação aprovados por lei pelos entes subnacionais;

II – os planos de ações de que trata o art. 13 desta Lei;

III – os relatórios do monitoramento de que tratam o § 2º do art. 8º e o art.11 desta Lei.

Art. 15. A União coordenará rede de assistência técnica, mantida para os fins do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16. O PNE será financiado com recursos vinculados à educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com fundos constitucionais e legais vinculados à educação, entre outras fontes previstas na legislação.

Parágrafo único. Os mecanismos de transparência e de prestação de contas na aplicação dos recursos públicos destinados à educação deverão incluir a divulgação detalhada, inclusive por meio digital, das despesas correntes e de capital realizadas, bem como o fortalecimento dos conselhos de acompanhamento e controle social.

Art. 17. O financiamento da educação pública básica nacional, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará:

I – a busca pela equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica;

II – os padrões nacionais de qualidade pactuados no âmbito da federação;

III – o Custo Aluno Qualidade (CAQ), de que trata o art. 211, § 7º, da Constituição Federal;

IV – o monitoramento contínuo da alocação dos recursos destinados à melhoria da infraestrutura escolar;

V – o monitoramento contínuo da relação entre a alocação dos recursos financeiros e a melhoria do padrão de qualidade da oferta educacional e da diminuição das desigualdades de aprendizagem e das desigualdades sociais e regionais;

VI – a ação redistributiva de cada ente federativo em relação às suas próprias escolas, em conformidade com o § 6º do art. 211 da Constituição Federal;

VII – o aperfeiçoamento da capacidade de gestão financeira dos sistemas públicos de educação básica;

VIII – o atendimento às diferentes necessidades dos estudantes, em especial dos grupos populacionais tradicionais e específicos.

Art. 18. A parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, nos termos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, será destinada à educação pública, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta de financiamento prevista no PNE, priorizada a infraestrutura da educação básica.

Parágrafo único. A destinação de que trata o caput ocorrerá em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do disposto no art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei.

Art. 19. Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados em consonância com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação estaduais, distrital e municipais.

Art. 20. A ação de assistência técnica e financeira entre os entes federativos observará as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas dos planos de educação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação editará ato sobre o marco referencial de equidade na educação, que orientará a assistência técnica e financeira entre os entes federativos, considerados os arts. 206, 208 e 211 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR

Art. 21. Fica criado o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação, com a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino.

Art. 22. O Programa terá como objetivos:

I – garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas públicas de educação básica, com vistas à superação de situações críticas;

II – reduzir continuamente as desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas;

III – garantir, até o final do decênio, em todas as instituições públicas de educação básica, o atendimento de padrões nacionais de qualidade de infraestrutura escolar pactuados nacionalmente em regime de colaboração;

IV – promover a expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, com padrão nacional de qualidade.

Art. 23. Constituem fontes de recursos do Programa:

I – o montante de recursos correspondente ao que exceder a arrecadação realizada no ano em que a lei entrar em vigor das receitas previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, considerados os termos do § 3º do mesmo artigo;

II – as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III – as outras receitas que a ele forem destinadas.

Art. 24. As ações financiadas, as quais destinarão, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos do Programa a iniciativas voltadas à educação básica, compreenderão:

I – melhoria da infraestrutura escolar existente, mediante reformas, adequações e modernizações; e

II – expansão da infraestrutura escolar, mediante construção de novas unidades ou ampliações estruturais significativas.

Art. 25. Para acessar os recursos do Programa, o ente federativo deverá a ele aderir e pactuar a trajetória de cumprimento das metas deste PNE.

§ 1º Serão definidas, no âmbito do Programa, etapas de avanço progressivo da infraestrutura escolar que incorporem patamares crescentes de qualidade.

§ 2º O Ministério da Educação editará ato para dispor sobre:

I – definição de patamares progressivos de oferta de infraestrutura escolar, desde as situações críticas até patamares superiores, a partir de critérios técnicos;

II – formas de adesão, pactuação e acompanhamento da trajetória de cumprimento das metas deste PNE, em cada etapa do programa;

III – critérios de priorização dos recursos, assegurada a busca pela equidade entre entes federativos.

§ 3º Terão prioridade, sem a necessidade da pactuação prevista no caput, as ações destinadas a superar situações críticas de infraestrutura escolar que comprometam as condições mínimas de funcionamento e salubridade das escolas públicas de educação básica.

§ 4º No caso de ações destinadas a avanços para patamares superiores de infraestrutura, a pactuação a que se refere o caput estará condicionada à comprovação de evolução no cumprimento de metas de acesso e rendimento escolar, com melhoria da aprendizagem da rede de ensino e redução de desigualdades, considerando, no mínimo, raça, cor, sexo e nível socioeconômico, monitoradas por indicadores oficiais relacionados às metas dos Objetivos 3 e 5 do Anexo I.

§ 5º A pactuação prevista no caput deverá incorporar avanços em relação ao cumprimento das Metas 17.b, 17.c e 17.d do Anexo I deste Plano, relativas à valorização do magistério, observados os recursos disponíveis e a proporção efetivamente aplicada em despesas com o magistério em cada rede de ensino.

Art. 26. Serão suspensos os repasses de novos recursos do Programa para os entes federativos que descumprirem:

I – as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei;

II – o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei.

Art. 27. A execução das ações financiadas pelo Programa poderá ocorrer:

I – diretamente pela União; ou

II – pelo ente federativo beneficiário, mediante transferência de recursos, com assistência técnica da União.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O Inep apoiará a definição dos valores de referência não previstos nas metas constantes no Anexo I e estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei:

I – os indicadores das metas previstas no Anexo I, tornando públicos os referenciais conceituais adotados; e

II – as projeções relativas às metas nacionais, por ente federativo, referidas no § 1º do art. 7º.

Art. 29. As metas previstas no Anexo I poderão ser revisadas, no que couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei, de acordo com os indicadores e os valores de referência apurados pelo Inep e com base nas decisões da instância tripartite de que trata o § 3º do art. 7º, na forma de regulamento.

Parágrafo único. A revisão referida no caput deverá considerar estimativas atualizadas do custo de implementação deste PNE, elaboradas e periodicamente aprimoradas pelo Ministério da Educação, em articulação com os demais órgãos responsáveis pela apuração das receitas e despesas públicas, de forma a assegurar a adequação entre o financiamento previsto e as necessidades do Plano.

Art. 30. A primeira publicação do monitoramento a que se refere o art. 11 ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses do início da vigência desta Lei.

Art. 31. O Ministério da Educação editará ato para criar e regulamentar a instância referida no § 3º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 32. Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados editarão atos para criar e regulamentar as instâncias referidas no § 5º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 33. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios formalizarão o primeiro plano de ações educacionais a que se refere o art. 13 no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de publicação do respectivo plano de educação, de modo que corresponda aos meses remanescentes do ano de sua publicação, se for o caso, e aos 2 (dois) exercícios subsequentes completos.

Art. 34. Os Estados e o Distrito Federal deverão publicar, no prazo de até 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, e os Municípios, no prazo de até 15 (quinze) meses, seus planos de educação referidos no art. 6º.

Art. 35. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até o final de junho do último ano de vigência deste PNE, projeto de lei referente ao plano decenal de educação subsequente, acompanhado da avaliação sistemática quanto à implementação e aos resultados parciais deste PNE, baseada em dados do Inep.

Art. 36. As políticas educacionais decorrentes dos objetivos, metas e estratégias deste PNE estarão submetidas aos mecanismos de controle interno, externo e social.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Bárbara Oliveira Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2026

ANEXO I

OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS

1) Acesso à Educação Infantil

Objetivo 1

Ampliar a oferta de matrículas em creche e universalizar a pré-escola.

Meta 1.a.

Ampliar a oferta de educação infantil para atender 100% (cem por cento) da demanda manifesta por creche e, em nível nacional, atingir, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos ao final da vigência deste Plano Nacional de Educação (PNE).

Meta 1.b.

Reduzir, a no máximo 10 p.p. (dez pontos percentuais), a desigualdade de acesso à creche entre as crianças do quintil de renda familiar per capita mais elevado e as do quintil de renda familiar per capita mais baixo até o final da vigência deste PNE.

Meta 1.c.

Universalizar, até o segundo ano do período de vigência deste PNE, o acesso à educação infantil na pré-escola, para atender a todas as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.

 

 

Estratégia 1.1.

Reforçar e consolidar o papel redistributivo da União e dos Estados, em regime de colaboração com os Municípios, com vistas a reduzir as desigualdades na capacidade de financiamento municipal, inclusive em relação à construção, à reestruturação e à adequação de unidades escolares de educação infantil e à aquisição de equipamentos e mobiliários.

Estratégia 1.2.

Implementar políticas de construção, reestruturação e adequação de creches e escolas, e de aquisição de equipamentos, considerando estrutura que garanta a sustentabilidade socioambiental e a arquitetura inclusiva, prioritariamente em unidades que atendam crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica e unidades localizadas em zonas periféricas e rurais, de forma a atender à demanda de acordo com as necessidades dos estudantes e garantir padrões nacionais de qualidade.

Estratégia 1.3.

Apoiar técnica e financeiramente, em regime de colaboração, a instituição de política de levantamento de demanda por creche e de busca ativa na educação infantil, com caráter informativo acerca do direito à matrícula da criança e à opção da família no caso das creches, coordenada e monitorada pelas secretarias de educação, em parceria com órgãos públicos de assistência social ou de saúde e com outras instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), com vistas a aumentar o acesso e a reduzir a evasão e o abandono nessa etapa da educação básica.

Estratégia 1.4.

Definir e adotar, em regime de colaboração, instrumento nacional para levantamento da demanda por vagas em creche, alinhado com a Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024.

Estratégia 1.5.

Induzir a adoção de critérios e mecanismos de priorização de atendimento à demanda por creche, de modo a promover equidade étnico-racial e reduzir as desigualdades de nível socioeconômico.

Estratégia 1.6.

Promover políticas de equalização e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, as negras, as indígenas, as quilombolas, as do campo, as das águas, as das florestas, as refugiadas e as que integram o público da educação especial, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

Estratégia 1.7.

Ampliar o acesso à educação infantil integral, com espaços e tempos apropriados às atividades educativas, de forma a garantir padrões nacionais de qualidade, com vistas a priorizar o atendimento das crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Estratégia 1.8.

Publicizar, monitorar e avaliar as parcerias com entidades sem fins lucrativos, assegurando o cumprimento dos padrões nacionais de qualidade da educação infantil, bem como a observância dos critérios de transparência e a submissão aos mecanismos de controle social, interno e externo, na forma da lei.

Estratégia 1.9.

Induzir a adoção de incentivos para favorecer a alocação de profissionais do magistério experientes em escolas localizadas em áreas de difícil acesso ou que atendam crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negras, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, bem como o público da educação especial, com o objetivo de reduzir as desigualdades de aprendizagem e de proporcionar desenvolvimento integral das crianças.

Estratégia 1.10.

Implementar políticas com vistas a extinguir turmas multietapas com estudantes da educação infantil e do ensino fundamental, a fim de assegurar o atendimento das especificidades das crianças da educação infantil.

Estratégia 1.11.

Instituir parâmetros nacionais e regramentos que orientem e permitam, quando necessário, processos de nucleação escolar na educação infantil, considerados os aspectos culturais, territoriais, de alimentação e de transporte escolar e a consulta às comunidades escolares envolvidas.

Estratégia 1.12.

Promover políticas públicas específicas de assistência técnica e financeira para induzir a ampliação da oferta de creche e pré-escola em regiões e localidades com os menores índices de atendimento.

Estratégia 1.13.

 

Instituir, em regime de colaboração, campanha anual de comunicação voltada às famílias sobre o direito à creche e o direito e a obrigatoriedade de matrícula na pré-escola.

 2) Qualidade da Educação Infantil 

Objetivo 2

Garantir a qualidade da oferta de educação infantil.

Meta 2.a.

Assegurar que toda a oferta de creche alcance padrões nacionais de qualidade para a educação infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade e as práticas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com intencionalidade educativa. 

Meta 2.b.

Assegurar que toda a oferta de pré-escola alcance padrões nacionais de qualidade para educação infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade e as práticas pedagógicas alinhadas à BNCC e com intencionalidade educativa.

 

 

Estratégia 2.1.

Revisar e implementar, em regime de colaboração, padrões nacionais de qualidade da educação infantil, abrangendo a infraestrutura, a alimentação, o transporte escolar e as condições de gestão, em especial o planejamento e a gestão pedagógica, os recursos pedagógicos, os profissionais da educação e o número de crianças por sala, de forma a respeitar o desenho universal de acessibilidade, a inclusão, as diversidades territoriais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino.

Estratégia 2.2.

Implementar e monitorar periodicamente, em regime de colaboração, as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, considerando ações, responsáveis e prazos, de modo a orientar o planejamento e a execução de políticas públicas para a etapa.

Estratégia 2.3.

Incentivar práticas pedagógicas articuladas aos campos de experiência da educação infantil, contempladas as áreas e os temas transversais previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e na BNCC.

Estratégia 2.4.

Garantir a integração e a continuidade dos processos de aprendizagem das crianças entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, consideradas as especificidades de cada etapa. 

Estratégia 2.5.

Garantir o acesso a uma variedade de recursos que possibilitem a ampla participação das crianças, como brinquedos, livros, materiais pedagógicos, áreas de contato com a natureza e áreas externas e internas devidamente organizadas. 

Estratégia 2.6.

 

Ampliar o acesso a materiais para jogos e esportes e as oportunidades de formação continuada dos profissionais da educação infantil, a fim de incentivar práticas pedagógicas com interações e brincadeiras vinculadas ao movimento.

Estratégia 2.7.

Aperfeiçoar a avaliação nacional da educação infantil, com base em padrões nacionais de qualidade, com vistas a garantir a interpretação pedagógica dos resultados em faixas de qualidade nas dimensões de infraestrutura física, profissionais da educação, condições de gestão, recursos pedagógicos, acessibilidade, interações e práticas pedagógicas. 

Estratégia 2.8.

Implementar, nas unidades escolares, múltiplas abordagens de avaliação do processo de desenvolvimento infantil, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil, com vistas a possibilitar a orientação e a reorientação do planejamento de educadores e equipes pedagógicas.

Estratégia 2.9.

Induzir processos de autoavaliação das escolas, com foco na melhoria contínua dos processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento integral das crianças, e fortalecer os processos escolares de planejamento estratégico coletivo por meio da elaboração de projetos pedagógicos e de reuniões periódicas dos conselhos escolares e dos conselhos de classe, considerando a concepção de educação e cuidado como aspectos indissociáveis das ações dirigidas às crianças e a promoção da melhoria da qualidade da educação infantil. 

Estratégia 2.10.

Estabelecer índice de qualidade da educação infantil para todos os Municípios brasileiros, orientado pelos padrões nacionais de qualidade da educação infantil, para monitoramento periódico.

Estratégia 2.11.

Induzir processos de formação das equipes gestoras das escolas, tendo em vista a implementação de parâmetros nacionais de qualidade da educação infantil. 

Estratégia 2.12.

Fortalecer a capacidade técnica e administrativa das secretarias de educação para promover o apoio pedagógico e de gestão escolar às unidades de educação infantil. 

Estratégia 2.13.

Implementar e fortalecer políticas e a articulação intersetorial, em regime de colaboração, entre as áreas de educação, saúde, assistência social, esporte e cultura, com foco no desenvolvimento integral das crianças.

Estratégia 2.14.

Fortalecer a política nacional de formação inicial e continuada para a educação infantil, com ênfase nos objetivos de aprendizagem dos campos de experiência da educação infantil e de desenvolvimento integral da criança e no dever do Estado em relação à qualidade da oferta.

Estratégia 2.15.

Incentivar a realização de concursos públicos periódicos para profissionais do magistério na educação infantil, assegurada sua inclusão nos planos de carreira do magistério dos Municípios.

Estratégia 2.16.

Assegurar a todos os profissionais do magistério das redes públicas que atuam na educação infantil o piso salarial profissional nacional previsto na legislação federal.

Estratégia 2.17.

Regulamentar, no prazo de 3 (três) anos, exigência de formação mínima em nível médio na modalidade normal ou em nível médio com formação pedagógica específica, para os profissionais que auxiliam os professores regentes da educação infantil e, para os das redes públicas, incentivar a valorização profissional com organização das carreiras, formação continuada e piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação escolar, nos termos de lei federal.

Estratégia 2.18.

Promover, em regime de colaboração, a formação pedagógica específica dos profissionais que auxiliam os professores regentes da educação infantil nas redes públicas, de modo a universalizar a formação mínima exigida na legislação até o final da vigência deste PNE.

Estratégia 2.19.

Ampliar e fortalecer as parcerias entre Municípios, instituições de ensino superior, inclusive núcleos de pesquisa, e demais esferas de governo na oferta de formação continuada dos profissionais do magistério, de modo a incentivar que as práticas pedagógicas dos professores em sala de aula e as práticas coletivas de gestão do trabalho pedagógico incorporem os avanços de pesquisas relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem e à melhoria da qualidade da educação infantil. 

Estratégia 2.20.

Ampliar o acesso a recursos pedagógicos diversificados nas creches e pré-escolas, com ênfase no acervo literário, incluindo obras de pequenas editoras para promover a diversidade de produções e o estímulo à leitura, garantida a qualidade das obras selecionadas pelo órgão público competente.

Estratégia 2.21.

Incentivar práticas diárias de leitura dialogada de obras literárias e de atividades criadoras que envolvam professores e crianças, bem como políticas orientadas para incentivar práticas de leitura dialogada em casa, com o objetivo de promover a aprendizagem e o desenvolvimento integral. 

Estratégia 2.22.

Incentivar o fortalecimento da relação entre escola e família, em especial a participação dos pais ou responsáveis no processo de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento integral das crianças, inclusive por meio de iniciativas de apoio ao exercício da parentalidade positiva.

Estratégia 2.23.

Apoiar, em caráter complementar, programas de orientação às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças até 5 (cinco) anos de idade.

Estratégia 2.24.

Promover ações para a integração dos sistemas de dados oficiais, em especial relacionados aos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração intersetorial, para monitoramento do cumprimento do direito à educação da criança e articulação de políticas públicas de proteção à infância. 

 3) Alfabetização

Objetivo 3

Assegurar a alfabetização e o nível adequado de aprendizagem em matemática, ao final do segundo ano do ensino fundamental, a todas as crianças, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

Meta 3.a.

Assegurar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o quinto ano de vigência deste PNE, e que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o final do decênio.

Meta 3.b.

Assegurar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças alcancem o nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o quinto ano de vigência deste PNE, e que todas as crianças alcancem o nível adequado ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o final do decênio.

Meta 3.c.

Reduzir as desigualdades nos resultados de alfabetização e de aprendizagem em matemática ao final do segundo ano do ensino fundamental entre grupos sociais, considerando, pelo menos, os definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização, de modo que, até o final da vigência deste PNE, a razão dos resultados entre os grupos individualmente considerados seja igual ou superior a 90% (noventa por cento).

 

 

Estratégia 3.1.

Estabelecer, em regime de colaboração, mecanismo de governança federativa e pactuação voltado ao cumprimento das metas de alfabetização e de aprendizagem em matemática para todas as crianças, consideradas as desigualdades educacionais existentes e as especificidades das modalidades de ensino. 

Estratégia 3.2.

Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização e de ensino de matemática, em articulação com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, que envolvam noções relativas a diferentes campos do conhecimento e que ofereçam apoio pedagógico específico, incluídas práticas de codocência e de mentoria, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças. 

Estratégia 3.3.

Apoiar a alfabetização de crianças quilombolas, indígenas, do campo, das águas, das florestas e refugiadas e das que integram o público da educação especial, com a produção de materiais didáticos específicos e o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento que considerem as identidades e as especificidades destas populações, garantindo a recomposição das aprendizagens.

Estratégia 3.4.

Incentivar que a alfabetização das crianças indígenas seja realizada, prioritariamente, na língua indígena da comunidade, respeitando seus usos linguísticos e projetos pedagógicos próprios.

Estratégia 3.5.

Revisar, em regime de colaboração, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), conforme ato expedido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), com a finalidade de aperfeiçoar os currículos estaduais e municipais do ensino fundamental, considerados as especificidades dos estudantes e dos territórios e os resultados de avaliação e monitoramento da implementação dos currículos.

Estratégia 3.6.

Fomentar políticas de valorização para profissionais do magistério em exercício na alfabetização, com vistas a reconhecer o trabalho do professor alfabetizador e o bom desempenho em sala de aula, asseguradas condições adequadas de trabalho. 

Estratégia 3.7.

Promover políticas de formação inicial, continuada e de desenvolvimento profissional dos professores que atuam nos anos iniciais do ensino fundamental, com vistas ao aperfeiçoamento permanente das práticas pedagógicas e com foco em experiências efetivas para atuar em turmas heterogêneas, multisseriadas, inclusivas e em contextos territoriais, sociais, socioambientais e culturais diversificados, com atenção às crianças quilombolas, indígenas, do campo, migrantes, das águas, das florestas e refugiadas e às que integram o público da educação especial.

Estratégia 3.8.

Aprimorar e tornar censitários os instrumentos de avaliação da alfabetização e do nível adequado de aprendizagem em matemática, congregando esforços do sistema nacional de avaliação da educação básica e dos sistemas de avaliação desenvolvidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive para turmas multisseriadas, consideradas as especificidades da educação especial e da educação bilíngue de surdos.

Estratégia 3.9.

Divulgar, no mínimo bienalmente, os resultados de aprendizagem e os indicadores educacionais referentes ao segundo ano do ensino fundamental de escolas e redes públicas de educação básica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada a contextualização com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico, raça/cor, sexo, região e localização.

Estratégia 3.10.

Fomentar avaliações diagnósticas e formativas nas unidades educacionais e nos sistemas de ensino, com o objetivo de definir estratégias para o processo de alfabetização, de ensino da matemática e de recomposição das aprendizagens dos estudantes, incluídos mecanismos avaliativos contínuos, desde o 1º ano, para acompanhar o progresso de cada criança na leitura, na escrita, na matemática e na fluência de leitura, possibilitando mediações pedagógicas mais imediatas e personalizadas.

Estratégia 3.11.

Aprimorar os processos de avaliação e a apropriação dos resultados educacionais pelas escolas, considerados os níveis alcançados por diferentes grupos sociais, especialmente os definidos por raça/cor, sexo e nível socioeconômico, com vistas à redução das desigualdades existentes e ao apoio ao planejamento e à gestão.

Estratégia 3.12.

Promover, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), iniciativas escolares estruturadas de formação de leitores e de promoção da leitura e da literatura no ensino fundamental.

Estratégia 3.13.

Fortalecer a capacidade técnica e administrativa das secretarias de educação para promover o apoio pedagógico e de gestão às escolas, por meio da formação continuada das equipes e de outras ações que visem a qualificar o acompanhamento e a implementação das ações educacionais.

Estratégia 3.14.

Promover políticas específicas para a alfabetização e para o ensino da matemática voltadas às crianças pertencentes aos grupos de maior vulnerabilidade social, com vistas à superação de desigualdades.

Estratégia 3.15.

Promover ações e programas de recomposição das aprendizagens, considerando o acompanhamento contínuo e individualizado dos estudantes.

Estratégia 3.16.

Disponibilizar materiais didáticos diversificados e adequados às necessidades da alfabetização, considerados os componentes curriculares previstos na BNCC para os anos iniciais do ensino fundamental, observando os diferentes contextos e realidades escolares.

 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio

Objetivo 4

Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

Meta 4.a.

Universalizar, até o terceiro ano de vigência deste PNE, o acesso à escola para toda a população de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos de idade.

Meta 4.b.

Garantir que todos os estudantes concluam o quinto ano do ensino fundamental na idade regular.

Meta 4.c.

Garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam o nono ano do ensino fundamental na idade regular, de modo a promover a equidade e a atenção à diversidade populacional, considerando, pelo menos, os grupos sociais definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.

Meta 4.d.

Garantir que pelo menos 90% (noventa por cento) dos estudantes concluam o ensino médio na idade regular, de modo a promover a equidade e a atenção à diversidade populacional, considerando, pelo menos, os grupos sociais definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.

 

 

Estratégia 4.1.

Assegurar padrões nacionais de qualidade do ensino fundamental e do ensino médio, consonantes com as evidências, com enfoque na qualidade da aprendizagem e nas condições de oferta, abrangendo, entre outros, a infraestrutura, inclusive internet de alta velocidade, adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, com redes internas de wi-fi; a alimentação; o transporte escolar; os recursos pedagógicos; e os profissionais da educação, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais e culturais e as especificidades das modalidades de ensino.

Estratégia 4.2.

Implementar políticas de construção, reestruturação ou adequação de escolas do ensino fundamental e do ensino médio, e de aquisição de equipamentos, considerando a sustentabilidade socioambiental e com arquitetura inclusiva, especialmente em unidades que atendam estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas, das florestas e público da educação especial e em cumprimento de medida socioeducativa, de acordo com as necessidades dos estudantes e com garantia dos padrões nacionais de qualidade.

Estratégia 4.3.

Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial.

Estratégia 4.4.

Assegurar a oferta obrigatória do ensino fundamental, em especial nos anos iniciais, aos estudantes indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas nas respectivas comunidades, de forma a atender suas especificidades, condicionadas as ações de nucleação escolar aos resultados de consulta prévia e informada ao respectivo público, assegurando a transparência e o interesse público.

Estratégia 4.5.

Construir propostas curriculares alinhadas à cidadania, às transformações da sociedade e do mundo do trabalho, e aos saberes comunitários e tradicionais, que assegurem acesso à cultura e ao conhecimento científico, inclusive por meio de programas de iniciação científica, tecnológica e artístico-cultural, com o objetivo de tornar o processo de ensino e aprendizagem contextualizado, atrativo e significativo aos estudantes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio.

Estratégia 4.6.

Proporcionar o acompanhamento pedagógico individualizado e o monitoramento da trajetória dos estudantes da educação básica, em especial nas transições entre os anos iniciais e finais do ensino fundamental, e entre os anos finais do ensino fundamental e o ensino médio, permitindo a integração de informações entre os diferentes entes federativos, de modo a garantir a aprendizagem e a conclusão da educação básica na idade regular.

Estratégia 4.7.

Adaptar, no âmbito dos sistemas de ensino, o currículo e o calendário escolar, de acordo com a realidade, a identidade cultural, as condições climáticas da região e as necessidades dos estudantes, garantindo a participação da comunidade escolar, e considerando a valorização das culturas locais e dos saberes comunitários e tradicionais, com o objetivo de promover a trajetória regular.

Estratégia 4.8.

Fomentar políticas de apoio à permanência, incluindo incentivo financeiro-educacional aos estudantes – tal como o previsto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 – com o objetivo de garantir a trajetória escolar regular de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. 

Estratégia 4.9.

Fortalecer a articulação entre a educação básica e a educação profissional e tecnológica, de modo a fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio na forma articulada à educação profissional, inclusive ampliando a oferta em período noturno, quando necessário.

Estratégia 4.10.

Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, entre outros, implementando políticas públicas intersetoriais, mediante a integração entre os sistemas de informação educacionais e sociais, com compartilhamento de dados entre as diferentes esferas de governo.

Estratégia 4.11.

Ampliar os espaços de participação das comunidades escolares, em especial dos estudantes, no desenvolvimento de atividades curriculares, culturais e esportivas dentro e fora dos espaços escolares.

Estratégia 4.12.

Implementar, em articulação intersetorial, políticas de prevenção à evasão e ao abandono escolar, motivados por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, dentro e fora da escola, com a criação de redes de proteção que incluam famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

Estratégia 4.13.

Implementar, nas instituições educacionais, programas de promoção da cultura de paz e de prevenção e combate às diversas formas de violência previstas nas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, e nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Estratégia 4.14.

Desenvolver e implementar programas e ações que fortaleçam a articulação entre escolas e famílias ao longo de toda a educação básica e incentivem processos de integração dos pais ou responsáveis na vida escolar dos estudantes e no apoio ao seu desenvolvimento integral.

Estratégia 4.15.

Estimular e ampliar programas de iniciação científica, tecnológica e artístico-cultural nas redes públicas e privadas da educação básica, por meio de parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e setor produtivo, visando promover a cultura da investigação, o desenvolvimento de competências científicas, tecnológicas e artísticas e a integração entre educação básica, cultura e pesquisa.

Estratégia 4.16.

Assegurar o acesso, a permanência e a conclusão da educação básica obrigatória para adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, sem a imposição de qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, com atenção à continuidade da trajetória escolar na escola de origem ou localizada no território, quando possível, a fim de promover a convivência comunitária.

 5) Aprendizagem no Ensino Fundamental e no Ensino Médio

Objetivo 5

Garantir a aprendizagem dos estudantes no ensino fundamental e no ensino médio, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

Meta 5.a.

Assegurar que 100% (cem por cento) dos estudantes, ao término dos anos iniciais do ensino fundamental, alcancem o nível básico de aprendizagem, com pelo menos 70% (setenta por cento) deles no nível adequado de aprendizagem, até o quinto ano de vigência deste PNE, e 90% (noventa por cento) deles no nível adequado de aprendizagem, até o final do decênio.

Meta 5.b.

Assegurar que 100% (cem por cento) dos estudantes, ao término dos anos finais do ensino fundamental, alcancem o nível básico de aprendizagem, com pelo menos 60% (sessenta por cento) deles no nível adequado de aprendizagem, até o quinto ano de vigência deste PNE, e 85% (oitenta e cinco por cento) deles no nível adequado de aprendizagem, até o final do decênio.

Meta 5.c.

Reduzir as desigualdades de aprendizagem no ensino fundamental entre grupos sociais, considerando, pelo menos os definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização, de modo que, até o final da vigência deste PNE, a razão dos resultados entre os grupos individualmente considerados seja igual ou superior a 90% (noventa por cento).

Meta 5.d.

Assegurar que 100% (cem por cento) dos estudantes, ao término do ensino médio, alcancem o nível básico de aprendizagem, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) deles no nível adequado de aprendizagem, até o quinto ano de vigência deste PNE, e 80% (oitenta por cento) deles no nível adequado de aprendizagem, até o final do decênio.

Meta 5.e.

Reduzir as desigualdades de aprendizagem no ensino médio entre grupos sociais, considerando, pelo menos os definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização, de modo que, até o fim da vigência deste PNE, a razão dos resultados entre os grupos individualmente considerados seja igual ou superior a 90% (noventa por cento).

Meta 5.f.

Reduzir progressivamente os índices de violência no ambiente escolar contra profissionais da educação e estudantes, incluídas as ocorrências de intimidação sistemática (bullying) previstas na Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, observados, entre outros, os mapeamentos produzidos pelo Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Snave), conforme disposto na Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023.

 

 

Estratégia 5.1.

Revisar a BNCC a partir de proposta a ser elaborada pelo Ministério da Educação, em regime de colaboração, e encaminhada ao Conselho Nacional de Educação (CNE) após consulta pública, a fim de aperfeiçoar os currículos do ensino fundamental e do ensino médio, bem como os materiais didáticos que apoiam sua implementação, consideradas as especificidades dos estudantes e dos territórios, além dos resultados de avaliação e monitoramento da implementação dos currículos.

Estratégia 5.2.

Institucionalizar política nacional do ensino médio que incentive práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, em atenção aos regramentos estabelecidos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), aos princípios e direitos de aprendizagem da BNCC, às partes diversificadas instituídas no âmbito de cada sistema de ensino, às especificidades das modalidades de ensino e das identidades, culturas e saberes das diferentes comunidades e povos, e às necessidades e expectativas de desenvolvimento dos estudantes, auxiliando-os na construção de seu projeto de vida e garantindo-lhes igualdade de condições para o acesso aos estudos na educação superior ou na educação profissional e tecnológica, ou o ingresso no mundo do trabalho.

Estratégia 5.3.

Assegurar a implementação das diretrizes curriculares de Educação para as Relações Étnico-Raciais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, da Educação em Direitos Humanos e da Educação Ambiental, em consonância com as abordagens dos temas transversais da BNCC.

Estratégia 5.4.

Apoiar a aprendizagem de estudantes indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, jovens e adultos, e do público da educação especial e da educação bilíngue de surdos, com a produção de materiais didáticos específicos e o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento que considerem as identidades e especificidades dessas comunidades.

Estratégia 5.5.

Aprimorar e tornar censitários os instrumentos nacionais de avaliação da qualidade do ensino fundamental e do ensino médio, inclusive para turmas multisseriadas, de modo a ampliar os componentes curriculares e etapas avaliados, consideradas as especificidades do público da educação especial e da educação bilíngue de surdos.

Estratégia 5.6.

Expandir a aplicação de avaliações internacionalmente reconhecidas, tais como o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), o Estudo Regional Comparativo e Explicativo (Erce), o Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciências (TIMSS) e o Estudo Internacional de Progresso em Leitura (PIRLS), assegurada a divulgação de resultados agregados por unidades da Federação, a fim de que se possa avaliar a aprendizagem dos estudantes brasileiros em comparação com outros países.

Estratégia 5.7.

Induzir a participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames do sistema nacional de avaliação da educação básica.

Estratégia 5.8.

Divulgar bienalmente os resultados de aprendizagem e os indicadores educacionais do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino, assegurada a contextualização de indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico, raça/cor, sexo, região e localização.

Estratégia 5.9.

Elaborar índice para avaliação da qualidade com equidade da educação básica que agregue indicadores como desempenho e fluxo escolar, em integração com os demais parâmetros previstos pelo sistema nacional de avaliação da educação básica.

Estratégia 5.10.

Aperfeiçoar os processos de avaliação nacionais, sua articulação com os internacionais, e a apropriação dos resultados educacionais pelas escolas, considerados os níveis alcançados por diferentes grupos sociais, visando a redução das desigualdades existentes e o apoio ao planejamento e à gestão.

Estratégia 5.11.

Fomentar avaliações diagnósticas e formativas nas unidades educacionais e nos sistemas de ensino em todos os anos do ensino fundamental e do ensino médio, bem como processos contínuos de avaliação institucional e autoavaliação que envolvam a comunidade escolar, com o objetivo de definir estratégias para o desenvolvimento e a recomposição das aprendizagens dos estudantes, e de subsidiar políticas públicas educacionais.

Estratégia 5.12.

Acompanhar estudantes com rendimento escolar defasado, de forma a ofertar práticas pedagógicas que contribuam para a recomposição de aprendizagens.

Estratégia 5.13.

Instituir mecanismos de acompanhamento individualizado de estudantes, com especial atenção às transições entre as etapas da educação básica, utilizando-se de instrumentos diagnósticos, e políticas educacionais com vistas à redução das desigualdades de aprendizagem, em especial para estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, em cumprimento de medidas socioeducativas, negros, indígenas, quilombolas, do campo, público da educação especial e que estejam passando ou tenham passado por processo de violência física ou psicológica.

Estratégia 5.14.

Promover políticas de formação inicial e continuada dos professores, com vistas ao aumento da proporção de docentes com formação adequada à área de conhecimento e modalidade que lecionam e ao aperfeiçoamento permanente das práticas pedagógicas, com foco nos desafios dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio.

Estratégia 5.15.

Promover políticas de formação inicial e continuada de professores e gestores escolares com foco em experiências pedagógicas efetivas, que estimulem uma cultura escolar de melhoria contínua da aprendizagem de todos os estudantes e que possibilitem aos docentes atuar em turmas heterogêneas, multisseriadas e inclusivas, em escolas com contextos territoriais, sociais, socioambientais e culturais diversificados.

Estratégia 5.16.

Induzir a adoção de incentivos para favorecer a alocação de profissionais do magistério experientes e qualificados em escolas localizadas em contexto de vulnerabilidade socioeconômica.

Estratégia 5.17.

Fortalecer a capacidade técnica, administrativa e de gestão financeira das secretarias de educação para promover o apoio pedagógico e de gestão às escolas.

Estratégia 5.18.

Disponibilizar sistema multidimensional de gestão escolar que viabilize apoio técnico e financeiro, de modo a fortalecer o processo de investigação e planejamento com foco na aprendizagem, assim como o efetivo desenvolvimento da gestão pedagógica.

Estratégia 5.19.

Estimular políticas públicas orientadas ao fortalecimento da relação escola-família, em especial à participação dos pais ou responsáveis no desenvolvimento das atividades escolares dos estudantes, com vistas à melhoria do clima, da convivência escolar e da aprendizagem, inclusive por meio de iniciativas de promoção do exercício da parentalidade positiva.

Estratégia 5.20.

Promover a articulação das políticas e dos programas de educação, de âmbito local e nacional, com saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, e demais instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), de modo a possibilitar a criação de rede de apoio integral aos estudantes e às suas famílias.

Estratégia 5.21.

Promover, em consonância com as diretrizes do PNLL, iniciativas escolares estruturadas de formação de leitores no ensino fundamental e no ensino médio, inclusive por meio da qualificação docente para diagnosticar níveis de fluência em leitura e implementar ações específicas para auxiliar estudantes com dificuldades. 

Estratégia 5.22.

Aprimorar os processos de elaboração e de seleção de materiais didáticos e paradidáticos disponibilizados aos estudantes da educação básica, assegurando a qualidade de seu conteúdo, referenciado cientificamente, e prevenindo a disseminação de erros factuais.

Estratégia 5.23.

Ampliar as possibilidades de participação social e o acesso a oportunidades educacionais e profissionais em um contexto de internacionalização, por meio do fortalecimento do ensino de línguas estrangeiras, principalmente a inglesa e a espanhola, com a disponibilização dos recursos necessários ao processo de ensino-aprendizagem, e com ênfase no desenvolvimento de competências comunicativas e interculturais.

Estratégia 5.24.

Desenvolver e implementar, em articulação intersetorial, programas e ações de prevenção às diversas formas de violência no ambiente escolar e de promoção da cultura de paz, com foco no desenvolvimento de habilidades socioemocionais, práticas restaurativas, mediação de conflitos e criação de ambientes escolares seguros, acolhedores, inclusivos e estimulantes para a aprendizagem.

Estratégia 5.25.

Qualificar as equipes escolares para identificar, intervir e prevenir casos de intimidação sistemática (bullying e cyberbullying), fortalecendo os protocolos de acolhimento e proteção às vítimas e de responsabilização dos agressores, em consonância com a legislação vigente e com foco na aprendizagem e no desenvolvimento integral.

Estratégia 5.26.

Assegurar a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares e a presença das equipes multiprofissionais nas redes públicas de educação básica, com vistas a promover a articulação das áreas de educação, saúde e assistência social no desenvolvimento de ações voltadas à atenção psicossocial nas comunidades escolares e à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem.

6) Educação Integral em Tempo Integral

Objetivo 6

Ampliar a oferta de educação integral em tempo integral para a rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades.

Meta 6.a.

Garantir a oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, preferencialmente em turno único, em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes da educação básica até o quinto ano de vigência deste PNE, e em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes da educação básica até o final da vigência deste PNE.

 

 

Estratégia 6.1.

Instituir política nacional para ampliação da oferta e da qualidade da educação integral em jornada escolar em tempo integral com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, com a garantia de condições adequadas de infraestrutura, de profissionais da educação, de alimentação, de transporte escolar e de recursos didático-pedagógicos.

Estratégia 6.2.

Implementar, em regime de colaboração, diretrizes operacionais nacionais de jornada escolar em tempo integral, com mecanismos de monitoramento e avaliação de sua implementação, que garanta a qualidade e a intencionalidade pedagógica de todas as ações realizadas nesse âmbito, respeitadas as especificidades das etapas e das modalidades, para orientar a construção de documentos curriculares pelos entes federativos que garantam os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento pleno com base em abordagem multidisciplinar e intersetorial e promovam a formação para a cidadania e a qualificação para o trabalho dos estudantes.

Estratégia 6.3.

Otimizar e promover o efetivo aproveitamento do tempo de permanência na escola durante jornada expandida, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais e tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais, de maneira a unir, com intencionalidade pedagógica, atividades acadêmicas, científicas, tecnológicas, de reforço e recomposição de aprendizagem, recreativas, esportivas, artísticas e culturais. 

Estratégia 6.4.

Promover políticas de assistência e de incentivo financeiro-educacional – tal como previsto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 – aos estudantes matriculados em jornada de tempo integral, incluída a concessão de bolsas de monitoria por desempenho escolar, especialmente aos estudantes do ensino médio em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a fim de garantir o acesso, a permanência e a conclusão dos estudos com qualidade e equidade.

Estratégia 6.5.

Fomentar a ampliação das matrículas em jornada de tempo integral para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com defasagem idade-série, negros, indígenas, quilombolas e do campo e para o público da educação especial, consideradas as necessidades e as especificidades de cada grupo.

Estratégia 6.6.

Instituir, em regime de colaboração, programas para a construção, a ampliação e a reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, preferencialmente cobertas, com equipamentos e materiais adequados para práticas esportivas e corporais, jogos e brincadeiras, de laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas com acervo atualizado e diversificado, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros, com saneamento básico, acesso à água potável e à energia elétrica, mobiliários e outros equipamentos que visem garantir uma proposta pedagógica que promova o desenvolvimento integral dos estudantes, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas suas necessidades e características, prioritariamente em escolas que atendam estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas e do campo e o público da educação especial.

Estratégia 6.7.

Garantir, nos currículos de educação integral em tempo integral, a inclusão das áreas e dos temas transversais previstos na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na BNCC e em demais normas curriculares dos sistemas de ensino, e fomentar sua implementação, com o objetivo de valorizar a sustentabilidade socioambiental, o exercício pleno da cidadania de todos os indivíduos e de grupos sociais, seus saberes e suas identidades culturais e a pluralidade de cosmovisões, culturas e potencialidades, sem discriminação de qualquer natureza.

Estratégia 6.8.

Promover a participação da comunidade escolar, de acordo com os princípios de gestão democrática, incluindo o fortalecimento da organização estudantil nas suas variadas formas, na construção de documentos curriculares e propostas pedagógicas da educação integral em tempo integral contextualizados às suas realidades territoriais e culturais.

Estratégia 6.9.

Fortalecer a formação inicial e continuada de profissionais da educação, com base na perspectiva da educação integral, induzindo abordagens práticas e baseadas em evidências científicas, com o objetivo de assegurar os direitos de aprendizagens e o desenvolvimento pleno aos estudantes em jornada de tempo integral.

Estratégia 6.10.

Criar incentivos, inclusive nos planos de carreira, para promover a dedicação docente à jornada de tempo integral nas escolas de tempo integral, preferencialmente em uma única escola.

Estratégia 6.11.

Instituir políticas com vistas a fortalecer a capacidade de planejamento e gestão pedagógica integrados entre secretarias de educação e unidades educacionais para a integração e o desenvolvimento dos currículos e projetos político-pedagógicos para a educação integral.

Estratégia 6.12.

Fomentar, na educação integral em tempo integral do ensino médio, estratégias voltadas para a permanência escolar e o desenvolvimento do projeto de vida dos estudantes dessa etapa, com vistas à entrada no mundo do trabalho em suas múltiplas dimensões, ao acesso e à continuidade dos estudos na educação superior e na educação profissional e tecnológica, à promoção do empreendedorismo e à participação em intercâmbios culturais e em olimpíadas e feiras de conhecimento e científicas.

Estratégia 6.13.

Fortalecer a prática do esporte educacional e da educação física, de forma integrada e articulada transversalmente às demais áreas do conhecimento e às políticas intersetoriais, contribuindo para a aprendizagem, a permanência escolar, a motivação, a redução de desigualdades e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Estratégia 6.14.

Desenvolver, em regime de colaboração, indicadores e instrumentos de acompanhamento da qualidade da educação integral em tempo integral e instituir mecanismo nacional para sua implementação e monitoramento, com foco no suporte técnico, na formação e na avaliação das políticas junto aos entes federativos, considerando não apenas a ampliação da jornada, mas também a intencionalidade pedagógica, a integração curricular, o bem-estar e o engajamento dos estudantes.

Estratégia 6.15.

Estimular a expansão equilibrada das matrículas em tempo integral entre as regiões e as diferentes etapas da educação básica.

 7)  Conectividade, educação digital e integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação

Objetivo 7

Promover a educação digital com a garantia de conectividade de alta velocidade para fins pedagógicos, inclusive com redes internas wi-fi, e dos conteúdos das 3 (três) dimensões estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, para aprendizagem das suas competências e habilidades de forma segura, responsável, ética, crítica e criativa, e a integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação, para melhoria da aprendizagem, equidade e inclusão.

Meta 7.a.

Assegurar a conectividade à internet de alta velocidade adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, inclusive com redes internas wi-fi, em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas da educação básica até o segundo ano de vigência deste PNE, em 75% (setenta e cinco por cento) ao final do quinto ano, e em todas as escolas públicas da educação básica até o final do decênio.

Meta 7.b.

Assegurar que todos os estudantes alcancem o nível básico de aprendizagem em cada uma das 3 (três) dimensões estabelecidas na BNCC para a educação digital — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, com pelo menos 50% (cinquenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento) dos estudantes no nível adequado de aprendizagem, respectivamente ao término dos anos iniciais do ensino fundamental, dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, até o quinto ano de vigência deste PNE; e 80% (oitenta por cento) dos estudantes, ao término dos 3 (três) marcos referidos anteriormente nesta meta, até o final do decênio.

 

 

Estratégia 7.1.

Aprimorar a política nacional de inclusão digital, com garantia de oferta de conectividade à internet de alta velocidade, adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, inclusive com redes internas wi-fi, com infraestrutura e equipamentos para uso adequado de TDICs e soluções digitais, para todas as escolas públicas.

Estratégia 7.2.

Selecionar, certificar, divulgar e incentivar o desenvolvimento de soluções digitais e TDICs, em especial para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e público da educação especial, preferencialmente como recursos educacionais digitais nacionais, abertos ou livres, asseguradas a diversidade e a qualidade de métodos e propostas pedagógicas, em todas as etapas e modalidades da educação básica, com o propósito de garantir a aprendizagem efetiva dos estudantes.

Estratégia 7.3.

Estabelecer, em regime de colaboração, parâmetros mínimos de quantidade e qualidade dos equipamentos e dispositivos tecnológicos adequados à finalidade pedagógica da educação digital, nas 3 (três) dimensões estabelecidas pela BNCC — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, para uso dos estudantes e professores.

Estratégia 7.4.

Assegurar, em regime de colaboração, a aquisição e a disponibilização de dispositivos tecnológicos que favoreçam a aprendizagem e o desenvolvimento das competências e habilidades relacionadas à educação digital definidas na BNCC, por parte dos professores e dos estudantes, nas escolas com velocidade de conexão à internet adequada ao uso pedagógico e com projeto de integração das TDICs. 

Estratégia 7.5.

Disponibilizar TDICs e soluções digitais que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas na escola, considerados os contextos locais, as desigualdades de raça/cor, o nível socioeconômico, o sexo e a região, e as especificidades da educação especial, da educação bilíngue de surdos, da educação do campo, da educação de jovens e adultos, da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola, inclusive a dos estudantes do sistema socioeducativo e prisional, e dos estudantes internados para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, de modo a favorecer a equidade de oportunidades de uso de tecnologias digitais no processo de ensino e aprendizagem. 

Estratégia 7.6.

Induzir e disseminar a adoção de currículos voltados para a educação digital, nas 3 (três) dimensões previstas na BNCC — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Estratégia 7.7.

Atualizar a BNCC para que sejam incorporados temas relacionados à inteligência artificial, ao uso saudável das TDICs e aos impactos negativos do uso prolongado de celulares, redes sociais e jogos eletrônicos, na saúde mental e na aprendizagem.

Estratégia 7.8.

Implementar estratégias pedagógicas para o desenvolvimento da educação digital e midiática, nas 3 (três) dimensões previstas na BNCC — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, inclusive o uso seguro, responsável e equilibrado das TDICs.

Estratégia 7.9.

Assegurar a oferta de material didático, preferencialmente por meio do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), para o ensino e a aprendizagem das competências e habilidades relacionadas à educação digital, nas 3 (três) dimensões previstas na BNCC — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital — para todas as etapas da educação básica e garantir a disponibilização de recursos educacionais digitais, preferencialmente nacionais, abertos ou livres, que favoreçam a aprendizagem dos estudantes em todas as áreas do conhecimento.

Estratégia 7.10.

 

Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores da educação básica para a integração, de forma segura, responsável, ética, crítica e criativa, das TDICs ao processo de ensino e aprendizagem e para a implementação da educação digital nas 3 (três) dimensões previstas na BNCC — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital. 

Estratégia 7.11.

Promover e estimular a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica para a integração das TDICs aos processos educacionais, inclusive quanto ao uso de recursos educacionais digitais abertos e à proteção de dados.

Estratégia 7.12.

Estruturar e aplicar, a cada 2 (dois) anos, a avaliação das competências e habilidades relacionadas à educação digital, considerando as 3 (três) dimensões previstas na BNCC — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital — em todas as etapas da educação básica, abrangendo tanto a implementação transversal quanto a específica do currículo de educação digital.

Estratégia 7.13.

Fomentar o desenvolvimento de soluções digitais — preferencialmente públicas, livres ou abertas —, com transparência e proteção de dados, para auxiliar as práticas de correção de fluxo, o acompanhamento pedagógico individualizado e a recomposição das aprendizagens.

Estratégia 7.14.

Assegurar a oferta de soluções digitais — preferencialmente públicas, livres ou abertas —, definidas a partir de diretrizes nacionais, para apoiar uma gestão mais eficiente das secretarias e escolas, de forma a integrar dados e a garantir a interoperabilidade de sistemas em regime de colaboração, inclusive para a gestão, pelas próprias escolas, dos dados sobre os resultados educacionais, com transparência pública e atenção à proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Estratégia 7.15.

Fomentar a parceria da escola com as famílias para a promoção do uso seguro, responsável, ético, crítico, criativo e equilibrado das tecnologias digitais, a fim de prevenir os efeitos adversos do uso excessivo das TDICs e os riscos à saúde mental de crianças e adolescentes.

Estratégia 7.16.

Assegurar processo de seleção e avaliação de TDICs e soluções digitais, com parâmetros de segurança e proteção de dados, que garanta aquisição de ferramentas não discriminatórias e com evidências de impacto positivo na aprendizagem da educação digital. 

Estratégia 7.17.

Estabelecer diretrizes para o uso sustentável de dispositivos tecnológicos no ambiente escolar, com orientações sobre a gestão responsável do ciclo de vida dos equipamentos, a adoção de práticas de logística reversa e o descarte adequado de resíduos eletrônicos.

Estratégia 7.18.

Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei, a criação, pelo CNE, de diretrizes nacionais para a adoção e o uso de plataformas educacionais digitais e de inteligência artificial na educação, garantindo-se fins pedagógicos e critérios de transparência e proteção de dados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

Estratégia 7.19.

Fomentar a produção de soluções digitais, preferencialmente públicas, livres e abertas, para a educação básica, por meio de parcerias das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), previstas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com as redes públicas de ensino. 

Estratégia 7.20.

Assegurar, em até 2 (dois) anos, a definição pelo Inep dos níveis e padrões de aprendizagem, bem como dos indicadores de desempenho escolar, para cada uma das 3 (três) dimensões da educação digital estabelecidas na BNCC — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, com vistas ao monitoramento da Meta 7.b e à inclusão da educação digital na avaliação nacional da educação básica.

8)  Sustentabilidade Socioambiental na Educação

Objetivo 8

Promover a educação ambiental e o enfrentamento das mudanças do clima em todos os estabelecimentos de ensino.

Meta 8.a.

Garantir que, até o quinto ano de vigência deste PNE, no mínimo 60% (sessenta por cento) das redes de ensino e, até o final do decênio, a totalidade dessas redes desenvolvam planos para prevenção, mitigação e adaptação às mudanças do clima e os implementem em seus estabelecimentos de ensino.

Meta 8.b.

Assegurar que todos os estabelecimentos de ensino tenham estrutura física e instalações que atendam a padrões de conforto térmico.

Meta 8.c.

Assegurar que todas as instituições de ensino promovam a educação ambiental com base na Política Nacional de Educação Ambiental e nas diretrizes curriculares nacionais do Conselho Nacional de Educação (CNE).

 

 

Estratégia 8.1.

Apoiar técnica e financeiramente, em regime de colaboração, a elaboração e a implementação de planos para prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas na área educacional.

Estratégia 8.2.

Desenvolver, de forma intersetorial e ouvindo as comunidades escolares, ações de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças do clima no ambiente escolar.

Estratégia 8.3.

Incentivar a participação da comunidade escolar na construção, apropriação e disseminação de conhecimentos científicos, transdisciplinares e de saberes comunitários sobre as implicações das mudanças do clima e as formas de prevenção, adaptação, mitigação e regeneração.

Estratégia 8.4.

Instituir programa nacional de financiamento para apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção da sustentabilidade socioambiental na educação, que considere, no mínimo, as seguintes dimensões: adequação das instalações escolares públicas aos efeitos da mudança no clima, transporte, alimentação e gestão de resíduos.

Estratégia 8.5.

Estabelecer referenciais nacionais e regionais de infraestrutura física e instalações escolares que atendam a padrões de sustentabilidade socioambiental e de adaptação às mudanças do clima.

Estratégia 8.6.

Estabelecer referencial para construção, adaptação e realocação de instalações escolares que considere riscos geológicos e hidrológicos, em razão da emergência climática.

Estratégia 8.7.

Fomentar a instalação, nas escolas públicas, de sistemas para uso racional e reaproveitamento de água, bem como para captação e reúso de águas pluviais.

Estratégia 8.8.

Fomentar soluções para a racionalização e a eficiência do consumo de energia nas escolas, por meio de melhorias na infraestrutura, adoção de tecnologias eficientes e gestão otimizada dos recursos energéticos.

Estratégia 8.9.

Assegurar que todas as redes de ensino implementem a gestão adequada dos resíduos sólidos.

Estratégia 8.10.

Fomentar a instalação e a ampliação, nos estabelecimentos de ensino, de áreas verdes destinadas à promoção de bem-estar, lazer, contato com a natureza e aprendizagem, articulando-as aos projetos pedagógicos e às atividades de educação ambiental.

Estratégia 8.11.

Estimular parcerias dos sistemas de ensino com instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, com vistas ao desenvolvimento de soluções infraestruturais ambientalmente sustentáveis a serem implementadas nas escolas.

Estratégia 8.12.

Estabelecer diretrizes para o uso responsável e sustentável de materiais, dispositivos e equipamentos no ambiente escolar, com orientações sobre a gestão do ciclo de vida desses produtos, a adoção de práticas de logística reversa e o descarte adequado de resíduos.

Estratégia 8.13.

Elaborar e disseminar, em regime de colaboração e em parceria com a Defesa Civil e órgãos públicos, protocolos de segurança e planos escolares de prevenção e resposta a emergências climáticas.

Estratégia 8.14.

Promover a criação de cursos de educação profissional e tecnológica de nível médio e superior com desenhos curriculares interdisciplinares e com abordagens transdisciplinares de questões relativas à responsabilidade socioambiental e às formas de mitigação, adaptação e regeneração do ambiente em razão dos efeitos das mudanças do clima, além de temas ligados à economia verde, à bioeconomia e ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade.

Estratégia 8.15.

Implementar estratégias pedagógicas em educação ambiental que promovam a integração entre saberes e a transversalidade entre as áreas de conhecimento.

Estratégia 8.16.

Incentivar o desenvolvimento de metodologias inovadoras que potencializem o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores atinentes à consciência socioambiental no ambiente escolar.

Estratégia 8.17.

Estimular vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cuidadoso com todos os seres vivos, inclusive como forma de evitar que os animais sejam submetidos a qualquer tipo de crueldade, em consonância com o disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.

Estratégia 8.18.

Apoiar projetos de pesquisa e extensão voltados à construção de instrumentos e metodologias para a abordagem educacional da dimensão socioambiental.

Estratégia 8.19.

Fomentar a produção e assegurar a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos de educação ambiental alinhados com a Política Nacional de Educação Ambiental e as diretrizes curriculares do CNE em todos os níveis e modalidades de ensino.

Estratégia 8.20.

Garantir, em articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino e as instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, que os cursos de formação inicial e continuada de professores qualifiquem os futuros docentes para o desenvolvimento didático-pedagógico da educação ambiental na sua atuação escolar e acadêmica.

Estratégia 8.21.

Promover programas de formação continuada em educação ambiental para o corpo docente e demais profissionais da educação, com ênfase em sustentabilidade, biodiversidade e prevenção, mitigação e adaptação a desastres socioambientais e emergências climáticas.

Estratégia 8.22.

Induzir a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação em educação ambiental e incentivar a participação de profissionais da educação básica nesses cursos.

Estratégia 8.23.

Aprimorar os levantamentos dos órgãos oficiais de estatística, de modo que sejam disponibilizadas informações confiáveis periódicas sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino.

Estratégia 8.24.

Incentivar a criação de comissões de meio ambiente e qualidade de vida nas instituições de ensino e assegurar seu funcionamento.

Estratégia 8.25.

Assegurar a aplicação de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, no desenvolvimento de ações de educação ambiental e de enfrentamento das mudanças do clima nas instituições públicas de ensino.

9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola

Objetivo 9

Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais.

Meta 9.a.

Ampliar a oferta de vagas em creches na modalidade de educação escolar indígena, de modo a atender 100% (cem por cento) da demanda manifesta e, em nível nacional, atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a até 3 (três) anos desta modalidade até o final da vigência deste PNE.

Meta 9.b.

Ampliar a oferta de vagas em creches na modalidade de educação do campo, de modo a atender 100% (cem por cento) da demanda manifesta e, em nível nacional, atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a até 3 (três) anos desta modalidade até o final da vigência deste PNE.

Meta 9.c.

Ampliar a oferta de vagas em creches na modalidade de educação escolar quilombola, de modo a atender 100% (cem por cento) da demanda manifesta e, em nível nacional, atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a até 3 (três) anos desta modalidade até o final da vigência deste PNE.

Meta 9.d.

Universalizar o atendimento das crianças e estudantes na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio, na modalidade de educação escolar indígena, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais da modalidade, o direito ao multilinguismo e a interculturalidade.

Meta 9.e.

Universalizar o atendimento das crianças e dos estudantes na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais da modalidade educação do campo.

Meta 9.f.

Universalizar o atendimento das crianças e dos estudantes na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais da modalidade educação escolar quilombola.

Meta 9.g.

 Assegurar que toda a oferta de creche, de pré-escola, de ensino fundamental e de ensino médio nas modalidades da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola alcance padrões nacionais de qualidade, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e a acessibilidade.

 

 

Estratégia 9.1.

Assegurar a formação básica comum, a definição de matrizes curriculares das redes de ensino e projetos pedagógicos das escolas que respeitem as culturas das comunidades, por meio da observância e do aperfeiçoamento das diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola, considerada a autonomia pedagógica e administrativa dessas escolas.

Estratégia 9.2.

Garantir o cumprimento das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, que tratam da obrigatoriedade do estudo da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, com o objetivo de considerar a riqueza e a contribuição da diversidade negra, quilombola e indígena para a compreensão da cultura e da história nacional, assegurando a sua implementação.

Estratégia 9.3.

Ampliar a produção de materiais didáticos específicos e a elaboração de instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades do campo, das águas, das florestas, indígenas e quilombolas.

Estratégia 9.4.

Implementar, em todas as escolas quilombolas, currículos alinhados às diretrizes curriculares nacionais da educação escolar quilombola e da educação do campo, pautados na pedagogia da alternância, com a finalidade de ampliar o acesso, a permanência, a qualidade e a conclusão na educação básica, e fortalecer a identidade cultural e o bem-viver dessas populações.

Estratégia 9.5.

Criar e implementar as categorias escola indígena e professor indígena no âmbito das diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena, respeitados os projetos pedagógicos diferenciados, com o objetivo de promover a equidade de acesso e os direitos de aprendizagem dos estudantes indígenas.

Estratégia 9.6.

Criar e institucionalizar políticas de assistência, permanência e conclusão dos estudos para estudantes do campo, das águas, das florestas, indígenas e quilombolas, em todas as etapas e as modalidades da educação básica, inclusive por meio de fomento financeiro.

Estratégia 9.7.

Fomentar a oferta de ensino médio e de educação de jovens e adultos para estudantes indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, preferencialmente de forma articulada à educação profissional e tecnológica e alinhada aos arranjos produtivos locais e às demandas de suas comunidades, com o objetivo de preservar as especificidades linguísticas, identitárias e culturais, reduzir o abandono e a evasão escolar, com vistas à sua superação, e promover a inserção desses estudantes no mundo do trabalho, seu pleno desenvolvimento e seu preparo para o exercício da cidadania. 

Estratégia 9.8.

Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária.

Estratégia 9.9.

Ampliar a política de oferta da alimentação escolar adquirida da agricultura familiar, respeitadas as características culturais de alimentação e as especificidades dos territórios indígenas e quilombolas, de forma a aprimorar os processos de aquisição e a apoiar os produtores locais.

Estratégia 9.10.

Instituir política nacional de produção e distribuição de materiais didáticos, pedagógicos e literários para estudantes e profissionais do magistério, com garantia de qualidade, preferencialmente de autoria e com a participação das comunidades indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas e das instituições voltadas a essas comunidades, e que considere os saberes tradicionais e as evidências científicas, articulando essa política às ações de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas por instituições de ensino superior.

Estratégia 9.11.

Implementar política de avaliação específica da qualidade da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola, considerados os aspectos culturais, linguísticos e educacionais dessas comunidades, com o objetivo de gerar subsídios para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas para essas modalidades.

Estratégia 9.12.

Fomentar a implementação de Territórios Etnoeducacionais (TEEs), conforme o disposto no Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que funcionem como mecanismos de pactuação da educação escolar indígena, e que reúnam governos subnacionais, a sociedade civil, instituições de ensino superior e povos indígenas, de modo a garantir a existência de espaço de gestão compartilhada e a fortalecer o processo de coordenação, monitoramento, fiscalização e avaliação da política escolar indígena nesses territórios.

Estratégia 9.13.

Promover articulações intersetoriais com direitos humanos, saúde, meio ambiente e educação ambiental, cultura, juventude, desenvolvimento social e agrário, comunicações e energia, para promover o desenvolvimento da educação nos TEEs e nas comunidades quilombolas e do campo.

Estratégia 9.14.

Ampliar progressivamente a oferta de cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, e de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para estudantes e profissionais da educação indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola, preferencialmente alinhados às respectivas áreas de atuação, estabelecendo cronograma para essa ampliação ao longo da vigência deste PNE, com o objetivo de garantir a adequação da formação docente na educação básica e de fortalecer a identidade cultural e o bem-viver dessas populações em seus respectivos territórios.

Estratégia 9.15.

Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola.

Estratégia 9.16.

Incentivar a criação de planos de carreira, a valorização e a realização de concursos públicos específicos para profissionais do magistério indígenas, do campo e quilombolas, e incentivar a seleção de profissionais provenientes das comunidades, com o objetivo de garantir o efetivo exercício da docência e a formação adequada ao componente curricular lecionado nessas modalidades, além do fortalecimento do modo de vida dessas populações em seus respectivos territórios.

Estratégia 9.17.

Garantir a escuta de representantes das comunidades indígenas, do campo e quilombolas nos processos seletivos de profissionais para a carreira do magistério, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Estratégia 9.18.

Estimular a criação e o fortalecimento de coordenações específicas para a educação do campo, indígena e quilombola nas secretarias estaduais, distrital e municipais de educação, com vistas à gestão das respectivas políticas educacionais e à implementação das diretrizes nacionais, assegurando a participação efetiva das organizações sociais representativas das populações atendidas em cada modalidade de ensino ofertada.

Estratégia 9.19.

Promover o reconhecimento e a valorização, nas matrizes curriculares e propostas pedagógicas das escolas indígenas, das técnicas e saberes ancestrais pedagógicos e educacionais, com destaque para seu papel na preservação do meio ambiente e no enfrentamento das mudanças climáticas, observadas as diretrizes curriculares nacionais.

Estratégia 9.20.

Promover, em regime de colaboração com os entes federativos e com articulações intersetoriais, a identificação de povos e comunidades tradicionais cujas características socioculturais e territoriais justifiquem a aplicação das medidas previstas neste objetivo, com vistas à implementação de políticas educacionais contextualizadas que assegurem o pleno direito à educação.

Estratégia 9.21.

Desenvolver e implementar políticas educacionais específicas para povos indígenas residentes em áreas urbanas e em contextos migratórios, garantindo o respeito à identidade cultural, o ensino da língua indígena e a oferta de educação diferenciada.

Estratégia 9.22.

Implementar diretrizes pedagógicas e administrativas que incorporem a cultura do cuidado nas escolas indígenas, incluindo a formação continuada de professores e gestores sobre práticas educativas interculturais de acolhimento, atenção psicossocial e promoção da equidade, em diálogo com os saberes e as práticas de cuidado de cada povo indígena.

Estratégia 9.23.

Apoiar técnica e financeiramente, em regime de colaboração, a instituição e a adoção de instrumento nacional para levantamento da demanda por vagas em creche nas modalidades de educação escolar indígena, quilombola e do campo, nos termos da Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024, bem como a implementação de política de busca ativa voltada ao acesso à creche, com caráter informativo e que considere as especificidades dessas populações.

Estratégia 9.24.

Prestar apoio técnico para fortalecer a autonomia financeira e de gestão das escolas indígenas, respeitando suas especificidades culturais e organizacionais, inclusive por meio da possibilidade de constituírem unidades executoras ou outros arranjos que assegurem participação e autogestão.

10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos

Objetivo 10

Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades.

Meta 10.a.

Universalizar, para o público da educação especial, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o acesso e a permanência na educação básica, e promover a qualidade da aprendizagem, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo.

Meta 10.b.

Ampliar a oferta de AEE, com a disponibilização de salas de recursos multifuncionais, para, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do público do AEE, até o quinto ano de vigência deste PNE, e universalizar a oferta até o final do decênio.

Meta 10.c.

Universalizar, para o público da educação bilíngue de surdos, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o acesso, a permanência e a conclusão, e promover a qualidade da aprendizagem na educação básica.

Meta 10.d.

Alfabetizar todo o público da educação bilíngue de surdos em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, desde a educação infantil até o primeiro ano do ensino fundamental, e em português escrito, como segunda língua, até o final do segundo ano do ensino fundamental.

 

 

Estratégia 10.1.

Fomentar, em regime de colaboração, até o segundo ano do período de vigência deste PNE, a criação de indicadores nacionais de avaliação institucional com base no perfil do público da educação especial, do público da educação bilíngue de surdos e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, a fim de garantir os direitos educacionais e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.

Estratégia 10.2.

Garantir e monitorar a acessibilidade, na forma definida pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em todas as escolas, em conformidade com as normas brasileiras, com o objetivo de eliminar barreiras e garantir o acesso e a participação de todas as pessoas no espaço escolar.

Estratégia 10.3.

Garantir a oferta de vagas da educação básica para o público da educação especial e para o público da educação bilíngue de surdos nas redes de ensino, com redução de desigualdades regionais e territoriais de oferta e priorização de escolas que atendam estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, das águas, das florestas e do campo.

Estratégia 10.4.

Instituir redes de serviço de suporte ao público da educação especial e ao público da educação bilíngue de surdos, com profissionais de apoio escolar, intérpretes de Libras, educadores com conhecimento do sistema Braille, especialistas em tecnologias assistivas, revisores de Braille, psicólogos escolares e assistentes sociais, entre outros.

Estratégia 10.5.

Garantir a disponibilização de recurso de uso pessoal de tecnologia assistiva para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos para apoiar o acesso pleno ao currículo, a permanência e o desenvolvimento desses estudantes.

Estratégia 10.6.

Ampliar a oferta e fomentar pesquisas sobre materiais pedagógicos, livros acessíveis e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover os direitos de participação e aprendizagem do público da educação especial e do público da educação bilíngue de surdos.

Estratégia 10.7.

Assegurar e monitorar a participação do público da educação especial e do público da educação bilíngue de surdos nas avaliações nacionais e em outras avaliações em cada sistema de ensino, consideradas as especificidades desse público e garantidas as medidas de acessibilidade.

Estratégia 10.8.

Fomentar políticas de educação profissional e tecnológica ao público da educação especial e ao público da educação bilíngue de surdos, inclusive por meio de cursos planejados e adaptados, com vistas à redução das desigualdades linguísticas, étnico-raciais e regionais no acesso e na permanência, de forma a estimular a conclusão da educação básica.

Estratégia 10.9.

Fortalecer e garantir recursos para os núcleos de acessibilidade nas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica para apoiar os professores no atendimento ao público da educação especial e ao público da educação bilíngue de surdos.

Estratégia 10.10.

Garantir transporte municipal e intermunicipal gratuito e acessível para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos matriculado em todas as etapas e modalidades da educação básica, com vistas a reduzir a evasão e a exclusão escolar e o tempo médio de deslocamento entre a escola e a residência.

Estratégia 10.11.

Fortalecer a formação inicial e continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos, para professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos.

Estratégia 10.12.

Estimular a criação de núcleos de gestão para as modalidades da educação especial e da educação bilíngue de surdos nas secretarias de educação dos entes federativos para garantir apoio, formação, pesquisa e assessoria na área, de forma transversal, e articulá-los com instituições de ensino e entidades representativas das comunidades.

Estratégia 10.13.

Aprimorar os levantamentos dos órgãos oficiais de estatística, inclusive aqueles realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nas dimensões de educação, saúde e assistência social, de forma a identificar a especificidade e as demandas do público da educação especial e do público da educação bilíngue de surdos e a orientar o planejamento, a construção, o monitoramento e a avaliação das políticas pelos entes federativos, garantindo o levantamento e a divulgação de dados desagregados e microdados, respeitada a anonimização estabelecida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Estratégia 10.14.

Induzir a adoção de mecanismos para atrair profissionais do magistério experientes e com formação inicial ou continuada adequada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos para atuarem no atendimento ao público da educação especial e ao público da educação bilíngue de surdos.

Estratégia 10.15.

Instituir diretrizes curriculares nacionais para a formação inicial e continuada de professores com ênfase na educação especial inclusiva e na educação bilíngue de surdos, em regime de colaboração.

Estratégia 10.16.

Promover, em regime de colaboração, a formação profissional específica dos profissionais de apoio escolar e dos demais profissionais que atuam no atendimento ao público da educação especial e ao público da educação bilíngue de surdos de modo a universalizar a formação mínima exigida, e incentivar a valorização profissional com organização das carreiras e promoção de condições adequadas de trabalho.

Estratégia 10.17.

Criar mecanismos para a identificação e o cadastramento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica, na educação profissional e tecnológica e na educação superior, a fim de promover a diferenciação curricular, o atendimento suplementar e a aceleração de estudos, garantindo o apoio e a permanência na escola.

Educação especial com a garantia de sistema educacional inclusivo

Estratégia 10.18.

Assegurar, em regime de colaboração, a atualização e implementação das diretrizes nacionais da educação especial e do AEE, de maneira a abranger a jornada, a alimentação, o transporte escolar, o financiamento, os recursos pedagógicos e os profissionais da educação, respeitadas as medidas de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, as especificidades das etapas e as modalidades da educação, com vistas a atender aos direitos de participação e de aprendizagem, inclusive em instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, conveniadas com o poder público.

Estratégia 10.19.

Fomentar a implementação da avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar para identificação dos estudantes que são o público da educação especial, prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Estratégia 10.20.

Implantar e melhorar a infraestrutura de salas de recursos multifuncionais e diversificar as formas do AEE, para além do contraturno, de modo a também atender estudantes no turno da escolarização, possibilitada a forma remota nas situações de regime escolar especial previstas no art. 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com visita domiciliar ou hospitalar, entre outros, com vistas a garantir o direito à educação, a permanência e a aprendizagem do público da educação especial.

Estratégia 10.21.

Fomentar serviços públicos de suporte, presenciais e remotos, com padrão nacional de qualidade, em centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com a rede de formação continuada de profissionais da educação, com a finalidade de apoiar e formar os profissionais para a educação especial e o AEE no âmbito de sistema educacional inclusivo.

Estratégia 10.22.

Incentivar a ampliação de cursos de formação continuada em educação especial e em Libras, no âmbito de sistema educacional inclusivo, de modo a assegurar a formação adequada a todos os profissionais que atuam ou venham a atuar no AEE, em instituições de educação básica, profissional e tecnológica e superior.

Estratégia 10.23.

Incentivar a universalização do Plano de Atendimento Educacional Especializado e a elaboração de instrumentos pedagógicos individualizados de acessibilização curricular, garantindo sua fundamentação em estudo de caso realizado com participação do estudante e da família e, quando necessário, de equipe multidisciplinar.

Educação Bilíngue de Surdos

Estratégia 10.24.

Instituir diretrizes nacionais para a educação bilíngue de surdos, em regime de colaboração, com vistas a orientar a construção de documentos curriculares que considerem: a Libras como língua de instrução, interação, comunicação e ensino; o português escrito como segunda língua; e as especificidades linguísticas, identitárias e culturais do público da educação bilíngue de surdos, respeitada a diversidade regional, estadual e local.

Estratégia 10.25.

Incentivar a construção de atos normativos pelos entes federativos, em consonância com as políticas públicas de alfabetização em Libras e em português escrito para a educação bilíngue de surdos, que promovam a participação de pessoas surdas em todas as instâncias e etapas de discussão do processo de formulação de programas e de instrumentos avaliativos voltados ao público da educação bilíngue de surdos.

Estratégia 10.26.

Realizar consulta à comunidade surda para a construção da política linguística da educação bilíngue de surdos nos planos municipais e distrital dedicados à primeira infância.

Estratégia 10.27.

Definir, no planejamento educacional dos entes, mediante pactuação federativa, o encaminhamento do público da educação bilíngue de surdos de todas as faixas etárias, em especial na primeira infância, à modalidade da educação bilíngue de surdos, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento da alfabetização em Libras.

Estratégia 10.28.

Fomentar o acompanhamento e o monitoramento, em processo contínuo, do acesso linguístico e da permanência de bebês e crianças surdas na educação infantil em escolas bilíngues de surdos, escolas-polos bilíngues de surdos, escolas comuns e classes bilíngues de surdos, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social e proteção à infância.

Estratégia 10.29.

Instituir, em regime de colaboração, a política nacional de formação dos profissionais da educação bilíngue de surdos de que trata o art. 60-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de modo a assegurar que todos os professores da educação básica que atuam ou que venham a atuar em educação bilíngue de surdos possuam formação e especialização adequadas, em nível superior, com processos seletivos adequados, com bancas de avaliação prática da Libras compostas por avaliadores fluentes em Libras, com ao menos uma pessoa surda.

Estratégia 10.30.

Incentivar cursos de formação em Pedagogia Bilíngue em Libras, como primeira língua, e português, como segunda língua, de licenciatura de Letras Libras-Português, como segunda língua, e de licenciatura de Letras Libras, com o objetivo de atender à demanda de formação inicial e continuada de profissionais da educação para escolas de educação básica da modalidade de educação bilíngue de surdos.

Estratégia 10.31.

Incentivar a oferta de cursos de extensão em Libras para ouvintes, com prioridade para os pais ou responsáveis por bebês e crianças matriculados na educação bilíngue de surdos.

11) Educação de Jovens, Adultos e Idosos

Objetivo 11

Assegurar a alfabetização e ampliar o acesso, a permanência e a conclusão da educação básica de todos os jovens, adultos e idosos.

Meta 11.a.

Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 97% (noventa e sete por cento) até o quinto ano de vigência deste PNE e superar o analfabetismo até o final do decênio.

Meta 11.b.

Elevar para 85% (oitenta e cinco por cento) o percentual da população com 15 (quinze) anos ou mais que concluiu o ensino fundamental e universalizar essa etapa para a população de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos.

Meta 11.c.

Elevar para 75% (setenta e cinco por cento) o percentual da população com 18 (dezoito) anos ou mais que concluiu o ensino médio e universalizar essa etapa para a população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos.

Meta 11.d.

Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) da população com 18 (dezoito) anos ou mais que não concluiu a educação básica até o quinto ano de vigência deste PNE e 20% (vinte por cento) até o final do decênio.

Meta 11.e.

Garantir, em cada ente federativo, a oferta da educação de jovens e adultos, para atender, até o quinto ano de vigência deste PNE, 100% (cem por cento) da demanda por vagas, asseguradas a chamada pública e a busca ativa de jovens, adultos e idosos que não concluíram a educação básica.

 

 

Estratégia 11.1.

Instituir, em regime de colaboração, política nacional de educação de jovens, adultos e idosos, de forma a promover a continuidade e a conclusão dos estudos na educação básica, na modalidade da educação de jovens e adultos (EJA).

Estratégia 11.2.

Garantir a oferta gratuita da EJA a todos os que não tenham acessado ou concluído a educação básica na idade recomendada, em todos os turnos, observadas as diretrizes do CNE.

Estratégia 11.3.

Realizar de forma regular e intersetorial o levantamento e o mapeamento de demanda por vagas na EJA, observadas as especificidades e as necessidades educativas do estudante e considerado o perfil da comunidade local, com o objetivo de orientar a formulação e a implementação da política educacional no território.

Estratégia 11.4.

Fomentar políticas de apoio à permanência na EJA, incluindo incentivo financeiro-educacional – tal como o previsto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 – aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica matriculados em instituições públicas.

Estratégia 11.5.

Instituir mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos estudantes trabalhadores com a oferta da EJA.

Estratégia 11.6.

Fomentar a oferta da EJA articulada à educação profissional e tecnológica, com os objetivos de garantir a qualidade da educação e de ampliar o acesso dos estudantes ao mundo do trabalho, além de promover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

Estratégia 11.7.

Implementar ações de atendimento ao estudante por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde, com o objetivo de garantir a permanência na modalidade da educação de jovens e adultos.

Estratégia 11.8.

Promover, nos casos em que as necessidades e as especificidades dos estudantes assim o exigirem, a oferta gratuita de turmas da modalidade da EJA em espaços não escolares, asseguradas as condições pedagógicas e estruturais adequadas.

Estratégia 11.9.

Realizar de forma contínua a chamada pública por meio de diferentes estratégias e canais de comunicação, com registro de demanda.

Estratégia 11.10.

Realizar de forma regular e intersetorial a busca ativa de jovens, adultos e idosos que não concluíram a educação básica, com os objetivos de fazer o levantamento da demanda por vagas na EJA e de garantir o acesso à modalidade em todos os Estados e Municípios e no Distrito Federal.

Estratégia 11.11.

Realizar, em regime de colaboração, campanhas anuais de comunicação para estimular e convencer jovens, adultos e idosos que não concluíram a educação básica a exercerem seu direito ao acesso e à conclusão desse nível de ensino por meio da EJA.

Estratégia 11.12.

Instituir instâncias de articulação entre os Estados e os Municípios de seus territórios, com o objetivo de garantir a oferta de todas as etapas da educação de jovens e adultos, considerada a diversidade de público: pessoas em vulnerabilidade socioeconômica, negras, indígenas, quilombolas, do campo, das águas, das florestas, residentes em áreas de assentamento, do sistema socioeducativo e prisional e refugiadas e o público da educação especial.

Estratégia 11.13.

Estruturar, com a participação da comunidade escolar, currículos, projetos pedagógicos e práticas pedagógicas condizentes com as especificidades dos estudantes da modalidade da educação de jovens e adultos, observadas as singularidades das populações atendidas, com o objetivo de garantir a qualidade da educação e a permanência na escola.

Estratégia 11.14.

Promover, em regime de colaboração, avaliação nacional de todas as etapas da educação de jovens e adultos, de modo a subsidiar a formulação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas voltadas à modalidade.

Estratégia 11.15.

Implementar políticas de formação continuada de profissionais da educação que atuem na modalidade da educação de jovens e adultos, em especial por meio de parcerias com instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica públicas, com o objetivo de garantir a qualidade da educação.

Estratégia 11.16.

Revisar as diretrizes das licenciaturas de maneira a induzir que os cursos de formação de professores contemplem a atuação na modalidade da EJA e garantam o atendimento de suas especificidades e a qualidade do processo educativo.

Estratégia 11.17.

Assegurar que as necessidades, os interesses e os saberes das pessoas idosas sejam reconhecidos nos currículos e nos materiais pedagógicos da EJA.

Estratégia 11.18.

Assegurar a oferta de AEE aos estudantes da EJA que integram o público da educação especial.

Estratégia 11.19.

Assegurar às pessoas em privação de liberdade condições de acesso, permanência e qualidade na oferta da EJA, de modo a promover sua formação para a autonomia, o exercício da cidadania e a reintegração.

Estratégia 11.20.

Fomentar avaliações diagnósticas e formativas nas unidades educacionais e nos sistemas de ensino.

Estratégia 11.21.

Induzir processos de autoavaliação participativa das escolas, com foco na melhoria contínua de sua qualidade.

Estratégia 11.22.

Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a revisão das diretrizes curriculares nacionais para a EJA.

Estratégia 11.23.

Assegurar que as redes públicas que ofertam a EJA tenham aprovados nos conselhos de educação competentes currículos específicos para a modalidade.

Estratégia 11.24.

Induzir a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação voltados para a atuação docente na EJA.

Estratégia 11.25.

Disponibilizar, de forma sistemática, regular e gratuita, obras didáticas e literárias a todos os estudantes da EJA matriculados em instituições públicas ou conveniadas com o poder público.

12) Acesso, permanência e conclusão na Educação Profissional e Tecnológica

Objetivo 12

Ampliar o acesso, a permanência e a conclusão na educação profissional e tecnológica, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

Meta 12.a.

Expandir as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, integrada ou concomitante, de modo a atingir 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados no ensino médio, assegurando a qualidade da oferta e a permanência do estudante, observados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público até o final da vigência deste PNE e, no caso da rede federal, pelo menos metade dessa expansão ofertada na forma integrada.

Meta 12.b.

Expandir em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) as matrículas nos cursos subsequentes, de forma a assegurar a qualidade da oferta e a permanência dos estudantes.

Meta 12.c.

Expandir para, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) as matrículas da educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma articulada à educação profissional até o quinto ano de vigência deste PNE, alcançando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) até o final de sua vigência.

Meta 12.d.

Expandir progressivamente as matrículas para alcançar o número de 3.000.000 (três milhões) de matrículas anuais ao final do decênio em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, em instituições credenciadas pelos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino.

Meta 12.e.

Garantir que pelo menos 90% (noventa por cento) dos estudantes matriculados na educação profissional técnica de nível médio, na forma integrada ou concomitante, concluam seus cursos na idade regular, de modo a promover a equidade e a atenção à diversidade populacional.

Meta 12.f.

Elevar para 10% (dez por cento) o percentual da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos com formação em educação técnica de nível médio, com vistas a reduzir as desigualdades entre os diversos grupos sociais, considerando, pelo menos, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.

 

 

Estratégia 12.1.

Garantir oportunidades de formação profissional por meio da diversificação da oferta da educação profissional e tecnológica, em consonância com as demandas e as especificidades do mundo do trabalho, da sociedade, dos territórios, das populações e das juventudes, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade.

Estratégia 12.2.

Expandir as matrículas da educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, prioritariamente na forma integrada, considerada a sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais e a interiorização da educação profissional.

Estratégia 12.3.

Fomentar a expansão da oferta da educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais e distrital de ensino.

Estratégia 12.4.

Estimular a articulação entre as redes da educação profissional e tecnológica, com o objetivo de diversificar a oferta nos diferentes territórios.

Estratégia 12.5.

Ampliar iniciativas de verticalização da educação profissional e tecnológica, por meio da integração curricular entre os diferentes níveis e etapas de ensino e de iniciativas de aproveitamento de estudos e de reconhecimento de saberes, observado o disposto na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, bem como as diretrizes curriculares nacionais sobre a modalidade, com vistas a promover oportunidades de continuidade dos estudos dos egressos.

Estratégia 12.6.

Estabelecer incentivos governamentais e fomentar parcerias de instituições de educação profissional e tecnológica, preferencialmente públicas, com órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pela modalidade, para ampliar a oferta em áreas subatendidas, considerando as particularidades culturais e os contextos de vulnerabilidade socioeconômica, com a finalidade de ampliar as oportunidades de acesso a essa modalidade, inclusive no período noturno, em especial para as populações negra, indígena, quilombola, do campo, das águas, das florestas, do sistema socioeducativo e prisional e para o público da educação especial.

Estratégia 12.7.

Ampliar políticas de assistência estudantil para todos aqueles que delas necessitem, em especial para as populações negra, indígena, quilombola, do campo, das águas, das florestas, do sistema socioeducativo e prisional e refugiadas e para o público da educação especial, considerando as particularidades culturais e os contextos de vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nesta modalidade.

Estratégia 12.8.

Estimular ações de busca ativa do público da educação profissional e tecnológica, com base em levantamento e mapeamento prévios, considerando as particularidades culturais e os contextos de vulnerabilidade socioeconômica, que garantam oportunidades de acesso e a permanência nessa modalidade a todos, em especial às populações negra, indígena, quilombola, do campo, das águas, das florestas e do sistema socioeducativo e prisional e ao público da educação especial.

Estratégia 12.9.

Instituir política de combate à discriminação e aos estereótipos, com o objetivo de promover a inclusão e a permanência de mulheres na educação profissional e tecnológica em áreas com menor presença de mulheres.

Estratégia 12.10.

Instituir política de auxílio aos estudantes com filhos, com o objetivo de propiciar a inclusão e a permanência na educação profissional e tecnológica, em especial a estudantes da educação profissional e tecnológica articulada à educação de jovens e adultos.

Estratégia 12.11.

Promover campanhas permanentes de comunicação para informar e orientar a sociedade, em especial os estudantes da educação básica, sobre as áreas de atuação profissional, as ofertas disponíveis e as perspectivas sociais, econômicas e culturais da educação profissional e tecnológica, consideradas as especificidades dos públicos.

Estratégia 12.12.

Fomentar a adoção de estratégias que ampliem o acesso à educação profissional e tecnológica por estudantes cujo perfil demográfico em termos de raça/cor, sexo e nível socioeconômico reflita o do restante do ensino médio da rede pública ou, alternativamente, da população vulnerável do território.

Estratégia 12.13.

Estabelecer, com base em referenciais nacionais de qualidade, mecanismos que orientem a expansão da oferta da educação profissional e tecnológica em todos os níveis, considerando a sua relação com o setor produtivo.

Estratégia 12.14.

Promover o financiamento estudantil em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, nas redes privadas que ofertam educação profissional e tecnológica, observada a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Estratégia 12.15.

Promover o registro, em bases de dados oficiais, das ofertas de qualificação profissional e de formação inicial e continuada existentes no País, assegurada sua integração aos demais dados da educação profissional e tecnológica.

13) Qualidade da Educação Profissional e Tecnológica

Objetivo 13

Garantir a qualidade e a adequação da formação às demandas da sociedade, do mundo do trabalho e das diversidades de populações e de seus territórios na educação profissional e tecnológica.

Meta 13.a.

Garantir que toda a oferta da educação profissional e tecnológica atenda a referenciais nacionais de qualidade, estabelecidos em regime de colaboração, e seja avaliada pelo sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica.

Meta 13.b.

Garantir que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos concluintes da educação profissional e tecnológica alcancem padrões adequados de aprendizagem até o quinto ano de vigência deste PNE, ampliando progressivamente esse percentual até atingir a totalidade ao final do decênio, com a aferição realizada pelo sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica.

Meta 13.c.

Ampliar progressivamente a inserção dos egressos no mundo do trabalho, considerados, no mínimo, empregabilidade, empreendedorismo e renda.

 

 

Estratégia 13.1.

Definir, em regime de colaboração, referenciais nacionais de qualidade para a oferta e de competências esperadas dos egressos de educação profissional e tecnológica nas redes públicas e privadas, considerados os princípios da equidade, diversidade e inclusão.

Estratégia 13.2.

Implementar, em regime de colaboração, censo nacional da educação profissional e tecnológica, com o objetivo de integrar as informações estatísticas registradas pelas instituições ofertantes, garantida a coleta e a publicidade de dados desagregados por diferentes grupos sociais.

Estratégia 13.3.

Implementar, em regime de colaboração, no prazo de até 2 (dois) anos, o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica, com caráter contínuo, com base nos referenciais nacionais de qualidade, de modo a orientar a formulação, o monitoramento e o aperfeiçoamento das políticas públicas para a modalidade.

Estratégia 13.4.

Ampliar a articulação intersetorial entre instituições ofertantes de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, estabelecendo mecanismos permanentes de diálogo e cooperação, para favorecer a ampliação da oferta, o alinhamento com as demandas contemporâneas e a melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica, visando à empregabilidade e à superação de desigualdades sociais por meio da qualificação para o trabalho.

Estratégia 13.5.

Instituir comissão tripartite, com a participação de gestores educacionais, de instituições formadoras e do mundo do trabalho, com vistas ao fortalecimento das políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica.

Estratégia 13.6.

Fomentar a pesquisa, a inovação e o empreendedorismo, no âmbito da educação profissional e tecnológica, relacionados a arranjos produtivos locais e regionais e ao mundo do trabalho, para aproveitar as potencialidades dos territórios e promover o seu desenvolvimento.

Estratégia 13.7.

Diversificar a oferta e incentivar a flexibilização curricular, consideradas as demandas do mundo do trabalho, da sociedade, dos territórios e, especialmente, das populações negra, indígena, quilombola, do campo, das águas e das florestas, do sistema socioeducativo e prisional e do público da educação especial, além de outras particularidades culturais e contextos de vulnerabilidade socioeconômica.

Estratégia 13.8.

Assegurar a atualização periódica do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) de modo a orientar a organização dos cursos e dos itinerários de acordo com os eixos tecnológicos e as suas respectivas áreas tecnológicas, permitindo sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.

Estratégia 13.9.

Promover políticas de formação dos profissionais da educação para atender as particularidades da educação profissional e tecnológica.

Estratégia 13.10.

Estimular a expansão da prática profissional na educação profissional e tecnológica para fortalecer o processo de ensino-aprendizagem, preservado seu caráter pedagógico.

Estratégia 13.11.

Fomentar a oferta de cursos de maior complexidade e alto custo, consideradas, em especial, as necessidades de infraestrutura, tecnologias e pessoal, preferencialmente em instituições públicas de educação profissional.

Estratégia 13.12.

Promover estratégias de acompanhamento de egressos, com vistas a aprimorar o alinhamento entre a oferta e a demanda de educação profissional e tecnológica, e contribuir com o contínuo aperfeiçoamento dos cursos dessa modalidade.

Estratégia 13.13.

Estimular, em regime de colaboração e com articulação intersetorial, políticas de empregabilidade para jovens, incluindo a oferta de orientação profissional, o incentivo ao empreendedorismo e à economia solidária e a formação técnica e tecnológica alinhada às demandas contemporâneas da sociedade e do setor produtivo, com foco na ampliação das oportunidades e no desenvolvimento de seus projetos de vida.

Estratégia 13.14.

Fomentar a articulação da educação profissional técnica de nível médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, com o setor produtivo, por meio da ampliação de programas de aprendizagem profissional.

14) Acesso, Permanência e Conclusão na Graduação

Objetivo 14

Ampliar o acesso, a permanência e a conclusão na graduação, com qualidade, inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

Meta 14.a.

Elevar o percentual da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos com acesso a cursos de graduação com qualidade para 40% (quarenta por cento), de modo a reduzir as desigualdades entre os diversos grupos sociais, considerando, pelo menos, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.

Meta 14.b.

Elevar o percentual da população entre 25 (vinte e cinco) e 34 (trinta e quatro) anos com educação superior completa para 40% (quarenta por cento), em cursos de graduação com qualidade, com vistas a reduzir as desigualdades entre os diversos grupos sociais, considerando, pelo menos, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.

Meta 14.c.

Elevar, gradualmente, o número de concluintes nas instituições de ensino superior para atingir 2.000.000 (dois milhões) de titulações anuais ao final da vigência deste PNE, em cursos de graduação com qualidade, com, no mínimo, 400.000 (quatrocentas mil) titulações anuais no segmento público.

Meta 14.d.

Elevar para 60% (sessenta por cento) a taxa bruta de escolarização na educação superior.

 

 

Estratégia 14.1.

Promover a expansão quantitativa e qualitativamente planejada, a partir de um diagnóstico de demanda e das necessidades de desenvolvimento econômico, local e regional, com sustentabilidade socioambiental, visando garantir o acesso, a ocupação das vagas, a permanência e a conclusão nos cursos de graduação, nas modalidades presencial e a distância.

Estratégia 14.2.

Estimular mecanismos para o preenchimento de vagas remanescentes e ociosas na educação superior.

Estratégia 14.3.

Criar mecanismos para elevar gradualmente a taxa de conclusão na graduação em instituições públicas, privadas e comunitárias, com base na avaliação institucional e em políticas de permanência.

Estratégia 14.4.

Estimular a expansão articulada das instituições de ensino superior federais, estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, considerando a complementariedade e a interiorização das redes para assegurar o atendimento em todo o território nacional.

Estratégia 14.5.

Fomentar mecanismos e eliminar barreiras para ampliar o acesso de estudantes de escola pública da educação básica e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a fim de ampliar as oportunidades educacionais e promover o acesso à educação superior.

Estratégia 14.6.

Instituir políticas que promovam o acesso, a permanência e a conclusão em cursos de graduação nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, preferencialmente para mulheres.

Estratégia 14.7.

Garantir recursos para o fortalecimento e a ampliação de políticas afirmativas e de assistência estudantil e processos seletivos e infraestrutura adequados aos diferentes públicos, de forma a promover, efetivamente, o acesso, a participação, a permanência e a conclusão da graduação a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas, das florestas, refugiados e do sistema socioeducativo e prisional e público da educação especial, e demais grupos socialmente vulneráveis, consideradas as interseccionalidades, entendidas como as sobreposições dessas condições, com vistas ao aprimoramento na concepção e na implementação dessas políticas afirmativas.

Estratégia 14.8.

Ampliar a ocupação dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores com avaliação positiva, com avaliação periódica da concepção e implementação dessas políticas de financiamento.

Estratégia 14.9.

Ampliar o caráter inclusivo do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), mediante a manutenção e a expansão do Fies Social e a atualização periódica dos parâmetros de financiamento, especialmente limites e tetos, bem como a ampliação do teto de renda familiar para admitir o acesso por estudantes de famílias cuja renda familiar comprovadamente não seja suficiente para arcar com os encargos educacionais de cursos elegíveis para esse financiamento. 

Estratégia 14.10.

Instituir programa de apoio ao estudante da educação superior, destinado à concessão direta de bolsas de estudos a alunos integrantes de famílias de baixa renda regularmente matriculados em cursos de graduação oferecidos por instituições de ensino superior privadas, comunitárias e regidas pelo estabelecido no art. 242 da Constituição Federal de 1988, devidamente autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação e com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).

Estratégia 14.11.

Instituir avaliação periódica das políticas afirmativas, de assistência estudantil e de acessibilidade para o seu contínuo aperfeiçoamento, considerada a participação na composição do corpo discente de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas, das florestas e do sistema socioeducativo e prisional e público da educação especial.

Estratégia 14.12.

Incentivar políticas de formação e orientação aos profissionais da educação superior, no contexto da liberdade da docência, para o reconhecimento, o respeito e o tratamento das diferentes realidades, trajetórias e características dos estudantes, com o objetivo de promover uma educação superior inclusiva.

Estratégia 14.13.

Universalizar, em todos os censos da educação e nos registros administrativos das instituições e dos órgãos governamentais de educação superior, o preenchimento de itens relativos ao perfil dos estudantes, dos professores e dos funcionários, com informações tais como identificação, sexo, raça/cor e território, com vistas à orientação das políticas voltadas ao acesso e à permanência na educação superior, garantindo a publicação sistemática e a transparência dos dados.

Estratégia 14.14.

Implementar política de auxílio aos estudantes com filhos, de forma a propiciar a inclusão e a permanência na educação superior, nos termos da Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes).

Estratégia 14.15.

Estimular políticas que promovam, para os ingressantes nos cursos superiores de graduação, programas e atividades que assegurem as condições acadêmicas básicas, necessárias para o êxito na trajetória na educação superior.

Estratégia 14.16.

Incentivar as instituições de ensino superior, em articulação com os setores público e produtivo e a sociedade, a adequarem a oferta e os currículos dos cursos de graduação às necessidades de desenvolvimento socioeconômico sustentável e às demandas atuais e futuras do mundo do trabalho, por meio de percursos formativos flexíveis, inovadores e interdisciplinares que promovam a aprendizagem de competências relevantes para o pleno exercício profissional e da cidadania dos estudantes.

Estratégia 14.17.

Estimular a oferta de cursos de graduação no turno noturno, para promover o acesso à educação superior adequada às condições dos estudantes.

Estratégia 14.18.

Estimular cursos em áreas subatendidas e que sejam prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a redução de desigualdades regionais no acesso.

15) Qualidade da Graduação

Objetivo 15

Garantir a qualidade de cursos de graduação e instituições de ensino superior.

Meta 15.a.

Garantir que toda a oferta da graduação atenda aos padrões nacionais de qualidade da educação superior.

Meta 15.b.

Ampliar o percentual de docentes em tempo integral nas instituições de ensino superior para 70% (setenta por cento) e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas universidades, 40% (quarenta por cento) nos centros universitários e 30% (trinta por cento) nas faculdades, em cada categoria administrativa, seja pública, privada ou comunitária.

Meta 15.c.

Ampliar a proporção de mestres ou doutores do corpo docente em efetivo exercício na educação superior para 95% (noventa e cinco por cento), sendo, pelo menos, 70% (setenta por cento) de doutores no conjunto das instituições de ensino superior e 55% (cinquenta e cinco por cento) de doutores nas universidades, 40% (quarenta por cento) nos centros universitários e 30% (trinta por cento) nas faculdades, para cada categoria administrativa, seja pública, privada ou comunitária.

Meta 15.d.

Ampliar progressivamente a inserção dos egressos no mundo do trabalho, considerados, no mínimo, empregabilidade, empreendedorismo e renda.

 

 

Estratégia 15.1.

Instituir padrões nacionais de qualidade da educação superior para referenciar o aperfeiçoamento da qualidade da oferta, com adoção de indicadores objetivos de avaliação das dimensões das instituições de ensino superior e de seus cursos.

Estratégia 15.2.

Fortalecer as ações de regulação e supervisão, por meio do aperfeiçoamento normativo e da ampliação da capacidade institucional, considerados a diversidade dos cursos, as características das áreas de conhecimento, as exigências formativas para o graduado, o perfil das instituições e as modalidades de oferta – presencial, semipresencial e educação a distância –, com o objetivo de induzir a melhoria da qualidade dos cursos de graduação, inclusive com o estabelecimento de parâmetros de qualidade para a oferta do ensino a distância.

Estratégia 15.3.

Fortalecer o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive por meio da criação de sistema de indicadores de qualidade, comparáveis ao longo do tempo, que considerem a diversidade dos cursos, as modalidades de oferta e o perfil das instituições, considerados as dimensões de resultados, o ensino, a pesquisa, a extensão, as condições de oferta e a eficiência, as políticas de ação afirmativa e de assistência estudantil, a articulação com as necessidades do mercado de trabalho, o acompanhamento de egressos, as taxas de empregabilidade e o impacto da produção científica e das atividades de extensão, com o objetivo de aprimorar os instrumentos de avaliação e induzir a melhoria da qualidade dos cursos de graduação.

Estratégia 15.4.

Favorecer a articulação entre a produção científica das instituições de ensino superior, a educação básica e as necessidades da sociedade, por meio da difusão científica e do envolvimento das instituições de ensino superior com a discussão de questões locais presentes nos territórios.

Estratégia 15.5.

Promover a criação de cursos com diferentes desenhos curriculares que articulem disciplinas na perspectiva interdisciplinar e abordagens transdisciplinares no exame de questões complexas, como violência, desigualdades sociais, cidadania, mudanças climáticas e demais questões enfrentadas pela sociedade.

Estratégia 15.6.

 

Estimular, fortalecer e ampliar programas de ensino, de iniciação científica e de extensão na educação superior, de maneira integrada e articulada à pesquisa, às demandas sociais, às políticas públicas, ao mundo do trabalho e ao exercício e fortalecimento da cidadania democrática.

Estratégia 15.7.

Ampliar a oferta e qualificar o estágio como parte da formação na educação superior em todas as áreas, além de incentivar outras iniciativas que promovam a integração entre teoria e prática.

Estratégia 15.8.

Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.

Estratégia 15.9.

Fomentar as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de graduação intercultural indígena e nos cursos de licenciatura voltados à educação escolar indígena, à educação no campo, à educação especial, à educação bilíngue para surdos e à educação escolar quilombola, em interface com os demais cursos das instituições de ensino superior, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre os povos, comunidades e públicos que compõem esses contextos educacionais.

Estratégia 15.10.

Ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), de modo a expandir o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem na graduação.

Estratégia 15.11.

Estimular processos contínuos de autoavaliação participativa e de avaliação externa das instituições de ensino superior.

Estratégia 15.12.

Fortalecer os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), as redes de laboratórios das instituições de ensino superior (IES) e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) nas áreas estratégicas definidas pela política de ciência, tecnologia e inovação.

Estratégia 15.13.

Instituir políticas de fortalecimento das instituições públicas de ensino superior, com financiamento adequado, de modo a permitir a melhoria da infraestrutura e a contratação e valorização de professores e técnicos administrativos em educação, em número necessário ao seu funcionamento adequado.

Estratégia 15.14.

Induzir o efetivo cumprimento da Lei 15.142, de 3 de junho de 2025, em concursos para ingresso no serviço público e nas demais normas de reserva de vagas, com o objetivo de tornar o corpo docente e de funcionários das IES mais alinhado à composição social e étnica da população brasileira.

Estratégia 15.15.

Garantir a autonomia acadêmica dos docentes da educação superior no ensino, na pesquisa e na extensão.

Estratégia 15.16.

Incentivar a formação pedagógica para os docentes da educação superior.

16) Pós-Graduação stricto sensu

Objetivo 16

Ampliar a formação de mestres e doutores, de maneira equitativa e inclusiva, com melhoria contínua da qualidade dos programas de pós-graduação e foco na prospecção e na solução dos problemas da sociedade, contribuindo para o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, econômico, social e ambiental do País.

Meta 16.a.

Ampliar o percentual de mestres e doutores na população, com o objetivo de alcançar a titulação anual de 60 (sessenta) mestres e 20 (vinte) doutores por 100.000 (cem mil) habitantes até o final da vigência deste PNE, consideradas as necessidades sociais e do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, bem como as desigualdades regionais, raciais, linguísticas, socioeconômicas, de sexo, as pessoas com deficiência e as interseccionalidades, entendidas como as sobreposições dessas condições.

 

 

Estratégia 16.1.

 

Instituir e implementar política de ampliação da oferta de pós-graduação stricto sensu nas áreas de conhecimento, nas regiões e nas localidades pouco ou não contempladas, inclusive por meio de programas interinstitucionais e em rede, com o objetivo de garantir oportunidades de acesso com vistas a promover maior equidade regional, social, étnico-racial, linguística e de sexo, os direitos das pessoas com deficiência e as interseccionalidades, entendidas como as sobreposições dessas condições.

Estratégia 16.2.

Ampliar o fomento à pesquisa nos programas de pós-graduação stricto sensu e a concessão de bolsas aos pós-graduandos, com valores adequados e com políticas e programas de assistência estudantil, com os objetivos de melhorar as condições de acesso, permanência e conclusão e de atrair pós-graduandos para a carreira científica.

Estratégia 16.3.

Promover a divulgação científica e a popularização da ciência, de modo a aproximá-la da sociedade, com o objetivo de difundir o seu impacto e a sua relevância no cotidiano das pessoas e valorizar a carreira acadêmico-científica, cultural e artística.

Estratégia 16.4.

Promover a articulação entre a graduação e a pós-graduação na educação superior, com os objetivos de incentivar, com financiamento adequado, uma melhor integração entre ensino, pesquisa e extensão e a inserção desta última na pós-graduação, estimular a participação dos estudantes no estágio de docência, e atrair estudantes de graduação para a carreira científica, considerando o contexto e suas necessidades.

Estratégia 16.5.

Induzir a implementação de políticas de ações afirmativas pelos programas de pós-graduação das instituições de ensino superior e dos institutos de pesquisa do Sistema Nacional de Pós-Graduação, observada a Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, e a representação e a participação social, linguística e de sexo.

Estratégia 16.6.

Instituir políticas que promovam o acesso, a permanência e a conclusão em cursos de pós-graduação nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, preferencialmente para mulheres.

Estratégia 16.7.

Instituir e implementar, a cada 2 (dois) anos, o censo da pós-graduação stricto sensu brasileira, com o objetivo de levantar as informações estatísticas para subsidiar a tomada de decisões e a condução das políticas públicas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Pós-Graduação, com inclusão, garantindo a publicação sistemática e a transparência dos dados.

Estratégia 16.8.

Promover o alinhamento entre a formação pós-graduada e as demandas sociais, de políticas públicas e do mundo do trabalho, em um contexto de promoção dos direitos humanos, de desenvolvimento socioambiental sustentável e de uma sociedade diversa, inclusiva e equitativa.

Estratégia 16.9.

Estimular a articulação nacional e a internacionalização da pós-graduação, aumentando a mobilidade regional, nacional e internacional de pós-graduandos, docentes e pesquisadores, com o objetivo de proporcionar a melhoria na formação dos pós-graduandos e na qualidade dos programas de pós-graduação, por meio do intercâmbio de conhecimentos e vivências.

Estratégia 16.10.

Ampliar a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e as agências de fomento à pós-graduação e pesquisa dos entes federativos subnacionais.

Estratégia 16.11.

Estimular o desenvolvimento tecnológico por meio da ampliação do investimento em pesquisa e formação para a inovação.

Estratégia 16.12.

Incentivar o desenvolvimento científico, a inovação e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, inclusive com publicações em periódicos de reconhecimento internacional.

Estratégia 16.13.

Incluir, nos censos da pós-graduação e nos registros administrativos das instituições e dos órgãos governamentais de educação superior, itens relativos ao perfil dos pós-graduandos, dos professores e dos funcionários, com vistas à orientação de políticas voltadas ao acesso e à permanência na educação superior, garantindo a publicação sistemática e a transparência dos dados.

Estratégia 16.14.

Promover a articulação entre os objetivos, metas e estratégias deste PNE e do Plano Nacional de Pós-Graduação (PNPG).

17) Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica

Objetivo 17

Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação.

Meta 17.a.

Assegurar, até o quinto ano de vigência deste PNE, que todos os docentes da educação básica possuam formação específica em nível superior, obtida em curso de pedagogia para a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, e licenciatura nas áreas do conhecimento, nos componentes curriculares ou disciplinas e nas modalidades em que atuam.

Meta 17.b.

Valorizar os profissionais do magistério com nível superior das redes públicas de educação básica, com vistas a equiparar o rendimento médio dos profissionais de cada etapa da educação básica ao dos trabalhadores das demais ocupações com requisito de escolaridade equivalente.

Meta 17.c.

Garantir a existência de planos de carreira, estabelecidos em lei, para todos os profissionais da educação básica pública e para os profissionais do magistério, adotados como referência o piso salarial nacional profissional e o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos.

Meta 17.d.

Reduzir progressivamente o número de profissionais do magistério sem cargo efetivo a no máximo 30% (trinta por cento) em cada rede pública, em consonância com o que estabelece o art. 206, inciso V, da Constituição Federal, até o final do quinto ano de vigência deste PNE.

Meta 17.e.

Assegurar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos concluintes dos cursos de pedagogia e licenciaturas alcancem o padrão de desempenho adequado no Enade até o quinto ano de vigência deste PNE e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos concluintes destes cursos alcancem o padrão de desempenho adequado no Enade até o final do decênio.

Meta 17.f.

Garantir que 70% (setenta por cento) dos docentes da educação básica concluam cursos de pós-graduação relacionados com a respectiva área de atuação profissional que promovam o aprimoramento da docência, das práticas pedagógicas ou do exercício das demais funções pertinentes ao magistério.

 

 

Estratégia 17.1.

Instituir planejamento nacional, em regime de colaboração, para mapeamento da demanda e da oferta de vagas nos cursos de licenciatura das instituições de ensino superior, priorizando a modalidade presencial, com vistas a buscar equilíbrio regional entre a oferta e a demanda de profissionais da educação básica, considerados indicadores de qualidade.

Estratégia 17.2.

Formar em nível de pós-graduação os docentes da educação básica em cursos preferencialmente alinhados à respectiva área de atuação e prioritariamente ofertados por instituições de ensino superior públicas.

Estratégia 17.3.

Assegurar a implementação, em regime de colaboração, das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de licenciatura, com vistas à melhoria da formação inicial e continuada, das práticas de ensino e dos estágios para o efetivo exercício da docência, em especial no que se refere à relação entre a teoria e a prática pedagógica, garantindo a unidade entre ambas.

Estratégia 17.4.

Promover, em regime de colaboração, a oferta de cursos de formação inicial e continuada em instituições de ensino superior públicas.

Estratégia 17.5.

Fortalecer as políticas de avaliação, de regulação e de supervisão dos cursos de formação docente, orientadas à instituição de padrão de qualidade de oferta e de mecanismos de monitoramento específicos, com o objetivo de assegurar a qualidade das licenciaturas.

Estratégia 17.6.

Estabelecer, em regime de colaboração, padrões de desempenho para concluintes de cursos de licenciatura e aprimorar as avaliações com base nos padrões estabelecidos.

Estratégia 17.7.

Fomentar, nos concursos públicos e nas demais formas de seleção e contratação de professores, a utilização de mecanismos que fortaleçam a qualidade dos cursos de licenciatura, com a mobilização de indicadores, com critérios relacionados ao Enade e com o mapeamento desses cursos.

Estratégia 17.8.

Incentivar que os cursos de licenciatura e de formação continuada contemplem, de forma sistemática, permanente e articulada, as áreas de educação integral, de educação ambiental e climática, de educação em direitos humanos, cidadania e democracia, de educação para as relações étnico-raciais e de educação anticapacitista, e os marcos legais de proteção à infância e à adolescência, aos idosos, aos povos indígenas e às pessoas com deficiência.

Estratégia 17.9.

Incentivar a formação inicial e continuada, com vistas a atender as especificidades da educação profissional e tecnológica, da educação de jovens e adultos, da educação do campo, da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação especial e da educação bilíngue de surdos, inclusive em programas de pós-graduação stricto sensu profissionais.

Estratégia 17.10.

Promover, por meio de políticas e programas, a valorização dos educadores tradicionais dos povos indígenas e das populações do campo, das águas, das florestas e quilombolas na formação de professores e gestores dessas modalidades, buscando igualdade de condições com os demais docentes.

Estratégia 17.11.

Implementar cursos e programas especiais de formação específica na educação superior para docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diferente de sua atuação e que estejam em exercício.

Estratégia 17.12.

Ampliar e fortalecer a iniciação à docência, preferencialmente por meio de iniciativas que tenham o propósito de qualificar a formação de estudantes das licenciaturas nas instituições de ensino superior.

Estratégia 17.13.

Fortalecer o estágio probatório a fim de melhorar a qualificação dos profissionais ingressantes nas redes públicas de ensino, por meio de formações específicas, em especial as de prática de ensino, bem como supervisão e acompanhamento por profissionais experientes.

Estratégia 17.14.

Promover iniciativas que favoreçam a troca de experiências e práticas entre os profissionais da educação, e entre estes e as instituições de ensino superior, para a reflexão sobre o trabalho pedagógico, e a socialização das pesquisas e dos trabalhos acadêmicos sobre educação.

Estratégia 17.15.

Ampliar a assistência estudantil para estudantes de cursos superiores de licenciatura nas instituições de ensino superior e criar mecanismos e incentivos à iniciação docente e à permanência no exercício do magistério público.

Estratégia 17.16.

Estabelecer mecanismos para induzir o cumprimento da jornada de trabalho pelos profissionais do magistério em um único estabelecimento escolar.

Estratégia 17.17.

Instituir política intersetorial com o objetivo de reduzir o absenteísmo e de promover a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde plena e laboral e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, nas questões de adoecimento, de violência e de enfrentamento das diferentes formas de assédio, de preconceito, de discriminação e de desrespeito ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Estratégia 17.18.

Instituir incentivos para valorizar a permanência dos profissionais do magistério em sala de aula de escolas localizadas em contextos vulneráveis, em locais de difícil acesso, no AEE, no atendimento socioeducativo e nas modalidades de educação de jovens e adultos, educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena e educação bilíngue de surdos, com o objetivo de garantir o direito à educação e o desenvolvimento dos estudantes, assim como condições dignas de trabalho para esses profissionais.

Estratégia 17.19.

Fomentar a formação inicial e continuada para os profissionais da educação técnicos, administrativos e operacionais, consideradas as diretrizes nacionais.

Estratégia 17.20.

Fortalecer as equipes de gestão das redes de ensino e as equipes gestoras das escolas, observadas as dimensões pedagógica, administrativa e comunitária, apoiando a autonomia das redes e das instituições de ensino.

Estratégia 17.21.

Pactuar, no âmbito das instâncias permanentes de participação e cooperação entre os entes federativos e com a participação de entidades representativas, proposta de referenciais nacionais para carreiras dos profissionais do magistério que considerem proporcionalmente os diferentes recursos disponíveis por rede, com os objetivos de induzir a melhoria dos planos de carreira e garantir condições adequadas de trabalho e de saúde e a atração e a retenção desses profissionais.

Estratégia 17.22.

Manter fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento e avaliação da política de valorização dos profissionais do magistério público da educação básica.

Estratégia 17.23.

Valorizar e reconhecer a formação continuada, ofertada por instituições de ensino reconhecidas, como integrante do plano de carreira dos profissionais da educação básica pública.

Estratégia 17.24.

Implementar, até o terceiro ano de vigência deste PNE, prova nacional periodicamente aplicada, com a finalidade de cooperar com os sistemas públicos de ensino nos processos de seleção e de ingresso nas carreiras do magistério da educação básica pública e no exercício de funções de gestão, com vistas à melhoria da qualidade e da adequação da formação profissional à respectiva área de atuação.

Estratégia 17.25.

Aprimorar o censo da educação, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), de forma a coletar informações sobre formação, condições de trabalho, remuneração e carreira dos profissionais da educação básica, gerando subsídios para monitoramento específico e para a melhoria das políticas de formação, de valorização e de carreira.

Estratégia 17.26.

Assegurar a regulamentação do piso salarial para os profissionais da educação escolar pública, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como a instituição de seus planos de carreira.

Estratégia 17.27.

Ampliar os incentivos e a concessão de bolsas de estudos para acesso e permanência dos professores da educação básica na pós-graduação, especialmente em cursos de mestrado e programas de doutorado profissionais, inclusive aqueles voltados para os docentes da educação do campo, da educação indígena, da educação quilombola e da educação especial, em articulação com as redes de ensino.

Estratégia 17.28.

Ampliar a oferta de bolsas de iniciação à docência a estudantes de licenciatura.

18) Participação e Controle Social e Gestão Democrática na Educação Pública

Objetivo 18

Assegurar a participação e o controle social no planejamento, na gestão democrática na educação pública, no monitoramento e na avaliação das políticas educacionais, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Meta 18.a.

Assegurar que todos os diretores de escolas públicas sejam selecionados por meio de processo seletivo fundamentado em critérios técnicos de mérito e desempenho, seguido de escuta da comunidade escolar.

Meta 18.b.

Assegurar que todas as escolas públicas da educação básica tenham conselhos escolares instituídos e em pleno funcionamento, em consonância com a Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, com a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar.

Meta 18.c.

Assegurar que todos os entes federativos tenham fóruns de educação como instâncias permanentes de participação social, instituídos por lei, em funcionamento.

 

 

Estratégia 18.1.

Instituir e implementar, em regime de colaboração, diretrizes nacionais de qualidade da gestão escolar democrática na educação pública, abrangidas dimensões como a capacidade administrativa, pedagógica e de diálogo com a comunidade local, a qualificação profissional, a proposta de gestão para a escola e as desigualdades comuns à sociedade brasileira.

Estratégia 18.2.

Instituir, em regime de colaboração, política nacional de desenvolvimento para a gestão escolar democrática, com diretrizes e parâmetros destinados a referenciar as competências necessárias ao trabalho dos gestores e promover a garantia de participação de todos os profissionais da educação no projeto pedagógico e demais instrumentos de planejamento, com fundamento no princípio da gestão democrática na educação pública e com base na utilização de dados educacionais para a tomada de decisões.

Estratégia 18.3.

Fomentar, por meio de cooperação intergovernamental, a oferta de formação específica em gestão democrática, e garantir que todos os gestores sejam avaliados de forma regular e periódica, com garantia de publicidade e transparência acerca dos critérios de avaliação, nos termos de suas respectivas carreiras.

Estratégia 18.4.

Assegurar a efetivação da gestão democrática da educação por meio das instâncias colegiadas intraescolares e extraescolares para as quais seja garantida a autonomia e fomentada a qualificação de seus membros, com o apoio técnico e financeiro e o fortalecimento da participação social.

Estratégia 18.5.

Assegurar condições adequadas ao funcionamento de conselhos escolares para a elaboração, a implementação e a avaliação do projeto pedagógico e do material didático, bem como dos demais instrumentos formais de planejamento da escola, garantida a representatividade e ampla participação dos vários segmentos da comunidade escolar.

Estratégia 18.6.

Incentivar o devido financiamento público e assegurar as condições para o funcionamento regular dos fóruns de educação como instâncias permanentes e representativas de participação social na elaboração, no acompanhamento e na avaliação dos planos decenais de educação e de coordenação e articulação das conferências de educação, orientadas por estudos acadêmicos, estatísticas e indicadores oficiais, garantida a representatividade, e com plataformas digitais amplamente acessíveis para participação popular no monitoramento dos planos decenais de educação.

Estratégia 18.7.

Assegurar a elaboração do projeto pedagógico como orientador da gestão escolar democrática, articulando-o às necessidades locais e garantindo a participação da comunidade.

Estratégia 18.8.

Estabelecer mecanismos de comunicação e de convivência entre a equipe escolar, os estudantes, os pais ou os responsáveis, com o objetivo de fortalecer os vínculos entre a escola e a comunidade e de prevenir e combater a violência em âmbito escolar.

Estratégia 18.9.

Promover processos e instrumentos de autoavaliação participativa das escolas públicas, bem como de monitoramento, no âmbito do projeto pedagógico e nos demais instrumentos de planejamento escolar, relativos aos vínculos entre escola e comunidade.

Estratégia 18.10.

Criar mecanismos de apoio técnico às instâncias colegiadas para a elaboração, o acompanhamento e o controle social das políticas educacionais, assegurados o interesse público, o compartilhamento de experiências com a difusão de boas práticas e a disseminação de instrumentos destinados à ampla participação da sociedade em favor de uma educação de qualidade.

Estratégia 18.11.

Implementar em todos os territórios, especialmente nos indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas e nas periferias urbanas, políticas públicas intersetoriais que promovam escuta, inclusão e equidade na garantia do direito à educação.

Estratégia 18.12.

Garantir e ampliar os mecanismos de transparência, acesso à informação e controle social sobre as atividades do FNE e das Conferências Nacionais de Educação (Conae), incluindo, entre outros, a divulgação pública de atas e dos documentos produzidos, assegurando a participação efetiva da sociedade no acompanhamento e na fiscalização dessas instâncias.

19) Financiamento e Infraestrutura da Educação

Objetivo 19

Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior.

Meta 19.a.

Ampliar o investimento público em educação, de modo a atingir o equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), necessários ao cumprimento das metas e estratégias estabelecidas, até o sétimo ano de vigência deste PNE, e 10% (dez por cento) do PIB até o final do decênio para promover a progressiva elevação da qualidade da oferta da educação básica e superior, observado o disposto no art. 13 e nos §§ 6º e 7º do art. 7º desta Lei. 

Meta 19.b.

Alcançar o investimento por aluno da educação básica, consideradas apenas as despesas correntes e aquelas relativas à manutenção da infraestrutura escolar existente, como percentual do PIB per capita equivalente à média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) até o quinto ano de vigência deste PNE, e, até o final do decênio, alcançar investimento por aluno da educação básica que assegure, para todos os entes federativos, padrão mínimo de qualidade, consideradas as condições de oferta relacionadas às despesas correntes e à manutenção da infraestrutura escolar existente, tendo como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), conforme previsto no art. 211, § 7º, da Constituição Federal e no art. 41 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.

Meta 19.c.

Garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas da educação básica, com vistas à superação de situações críticas.

Meta 19.d.

Reduzir continuamente as desigualdades, especialmente raciais, de nível socioeconômico, regionais e territoriais, nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas, e garantir, até o final do decênio, o atendimento, em todas as escolas, de padrão nacional de qualidade de infraestrutura escolar pactuado nacionalmente em regime de colaboração.

Meta 19.e.

Ampliar continuamente os recursos públicos destinados à manutenção, à expansão, à melhoria e à reestruturação das instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, de modo a garantir e expandir a oferta, com padrão nacional de qualidade, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Meta 19.f.

Garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições adequadas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as instituições públicas de ensino superior, com vistas à superação de situações críticas.

 

 

Estratégia 19.1.

Instituir, em regime de colaboração, padrões mínimos de qualidade de oferta relacionados às despesas correntes e à manutenção da infraestrutura escolar existente e, a partir desses padrões, definir Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência para avaliar a adequação do financiamento dessas despesas da educação básica nos sistemas de ensino.

Estratégia 19.2.

Aprimorar, de forma progressiva, o Valor Aluno Ano Total (VAAT) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por meio da revisão de seus fatores de ponderação específicos e da metodologia de apuração periódica dos seus valores, para que reflita com maior precisão a disponibilidade de recursos totais das redes de ensino, tendo por horizonte o atingimento do CAQ, uma vez definidos os padrões de qualidade para cada etapa, modalidade, jornada, tipo de escola e público da educação básica.

Estratégia 19.3.

Aprimorar, de forma progressiva, os fatores de ponderação do Valor Anual por Aluno (VAAF), uma vez definidos os padrões de qualidade para cada etapa, modalidade, jornada, tipo de escola e público da educação básica.

Estratégia 19.4.

Instituir, em regime de colaboração, padrões de qualidade de oferta de infraestrutura escolar em níveis mínimos, básicos e adequados, considerando, necessariamente, espaço mínimo por aluno.

Estratégia 19.5.

Definir critérios para a distribuição de recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio que considerem a equalização das oportunidades educacionais e as vulnerabilidades socioeconômicas, socioambientais, raciais, de sexo e regionais.

Estratégia 19.6.

 

Elaborar e acompanhar indicadores que apontem, por rede de ensino, a proporção dos recursos da educação destinados aos gastos com os profissionais da educação e, especificamente, com os do magistério, de forma a subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas de financiamento da educação básica.

Estratégia 19.7.

Suplementar, com recursos oriundos da União e consideradas as especificidades regionais de custos, a melhoria das condições de oferta relacionadas às despesas correntes, como alimentação, transporte e valorização dos profissionais da educação básica pública, incluída a formação inicial e continuada, e das condições relacionadas às despesas de capital, como a infraestrutura escolar, incluindo equipamentos, mobiliário e tecnologia digital.

Estratégia 19.8.

Buscar novas fontes de financiamento, para além da receita resultante de impostos e contribuições vinculada ao investimento em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

Estratégia 19.9.

Reduzir progressivamente as desigualdades de infraestrutura escolar e de gastos correntes, no âmbito de cada rede de ensino, assegurando a ação redistributiva de cada ente federativo em relação às suas próprias escolas, em conformidade com o § 6º do art. 211 da Constituição Federal, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas e raciais.

Estratégia 19.10.

Alinhar o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA) às disposições dos planos nacional e subnacionais de educação.

Estratégia 19.11.

Aperfeiçoar os instrumentos de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas de investimento em infraestrutura educacional.

Estratégia 19.12.

Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação e do uso da contribuição social do salário-educação, inclusive com a divulgação em sítios oficiais, assegurado o montante equivalente, em caso de alteração da legislação tributária.

Estratégia 19.13.

Aprimorar o controle interno, externo e social do uso dos recursos públicos da educação.

Estratégia 19.14.

Elaborar indicadores, desagregados por etapa e modalidade, que permitam avaliar a efetividade do investimento público em educação básica para a ampliação do acesso e da permanência, bem como para a melhoria da qualidade da oferta e dos resultados, com redução das desigualdades, aferidos pelo sistema nacional de avaliação da educação básica.

Estratégia 19.15.

Estabelecer mecanismo de reajuste automático anual dos valores per capita do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e fortalecer os parâmetros do programa que buscam a garantia de segurança alimentar e nutricional.

Estratégia 19.16.

Ampliar os recursos públicos destinados à manutenção, à expansão, à melhoria e à reestruturação das instituições públicas de ensino superior, de seus cursos de graduação e pós-graduação, das atividades de pesquisa e extensão, da oferta de oportunidade de estudos no turno noturno e das políticas de inclusão e assistência estudantil, fortalecendo seu caráter público e gratuito, com qualidade socialmente referenciada.

Estratégia 19.17.

Fortalecer a autonomia financeira das universidades públicas mediante a adoção de práticas orçamentárias que assegurem, de modo previsível e estável, os recursos necessários ao cumprimento de sua missão. 

Estratégia 19.18.

Ampliar, fortalecer e diversificar os instrumentos de financiamento estudantil para estudantes que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que sejam integrantes de famílias cuja renda familiar per capita seja insuficiente para custear os estudos em cursos de graduação de instituições de ensino superior privadas ou que se encontrem em ambas as situações.

Estratégia 19.19.

Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, bem como a divulgação anual de dados relativos aos dispêndios e aos custos por estudante, em cada nível e etapa.

Estratégia 19.20.

Fomentar a avaliação, a revisão e o aperfeiçoamento do instrumento de colaboração entre Estados e Municípios formalizado na legislação estadual, em cumprimento ao inciso IV do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

ANEXO III

CALENDÁRIO SISTEMATIZADO DO PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO – Artigos

Dias/meses/anos desde a publicação deste PNE (quando menos de 10 anos): datas-limite

Artigos

120 (cento e vinte) dias

- Formalização da instância tripartite entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ato do MEC (art. 31).

- Formalização, pelos Estados, das instâncias bipartites entre Estado e seus Municípios (art. 32).

180 (cento e oitenta) dias

- Inep estabelecerá os indicadores e as projeções das metas por ente (art. 28).

Até 6 (seis) meses contados da data de publicação deste PNE

- Apresentação do primeiro plano de ações da União (art. 33).

12 (doze) meses

- Plano Estadual de Educação (PEE) e Plano Distrital de Educação (PDE) (art. 34).

15 (quinze) meses

- Plano Municipal de Educação (PME) (art. 34).

Após decorridos 18 (dezoito) meses do início da vigência desta Lei

- Primeira publicação do monitoramento do Inep dos índices dos exercícios de 2025 e 2026 (art. 30).

Até 6 meses contados da data de publicação do respectivo plano de educação

- Apresentação do primeiro plano de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 33 e 34).

Ano 3

- Avaliação e apresentação de plano de ações da União para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13).

Ano 4

- Monitoramento (Inep), até 31 de março, dos índices dos 2 (dois) exercícios anteriores (art. 11).

- Divulgação de informações referentes aos planos de Estados, Distrito Federal e Municípios, para elaborar seus planos de ações (art. 8º).

- Avaliação e apresentação de planos de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13).

Ano 5

- Avaliação e apresentação de plano de ações da União para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13).

- Metas do Anexo I poderão ser revisadas, com base nas decisões da instância permanente (art. 29).

Ano 6

- Monitoramento (Inep), até 31 de março, dos índices dos 2 (dois) exercícios anteriores (art. 11).

- Divulgação de informações referentes aos planos de Estados, Distrito Federal e Municípios, para elaborar seus planos de ações (art. 8º).

- Avaliação e apresentação de planos de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13).

Ano 7

- Apresentação de plano de ações da União para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13).

Ano 8

- Monitoramento (Inep) até 31 de março dos índices dos 2 (dois) exercícios anteriores (art. 11).

- Divulgação de informações referentes aos planos de Estados, Distrito Federal e Municípios, para elaborar seus planos de ações (art. 8º).

- Avaliação e apresentação de planos de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13).

Ano 9

- Apresentação de plano de ações da União para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13).

Ano 10

- Monitoramento (Inep), até 31 de março, dos índices dos 2 (dois) exercícios anteriores (art. 11).

- Divulgação de informações referentes aos planos de Estados, Distrito Federal e Municípios, para elaborar seus planos de ações (art. 8º).

- Avaliação e apresentação de planos de ações de Estados, Distrito Federal e Municípios para os 2 (dois) exercícios seguintes (art. 13).

- Envio, até 30 de junho, pelo governo federal, do projeto de lei do plano decenal de educação subsequente, com avaliação e resultados parciais deste PNE, com base em dados do Inep (art. 35).

Periodicamente

- Ao menos 2 (duas) conferências nacionais de educação (até quatro anos entre elas), precedidas de locais (art. 9º).

ANEXO IV
CALENDÁRIO SISTEMATIZADO DO PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO – Metas e Estratégias

Anos desde a publicação deste PNE (quando menos de 10): datas-limite

Meta/Estratégia

Ano 2

- Universalizar pré-escola para todas as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos (Meta 1.c).

- Conectividade à internet de alta velocidade, com redes wi-fi, em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas (Meta 7.a).

- Diretrizes nacionais (CNE) para plataformas educacionais digitais e inteligência artificial na educação, garantindo-se fins pedagógicos e critérios de transparência e proteção de dados (LGPD) (Estratégia 7.18).

- Assegurar a revisão das diretrizes curriculares nacionais para a EJA (Estratégia 11.22).

Ano 3

- Regulamentar exigência de formação mínima em nível médio na modalidade normal ou em nível médio com formação pedagógica específica, para os profissionais que auxiliam os professores regentes da educação infantil e, para os das redes públicas, incentivar a valorização profissional com organização das carreiras, formação continuada e piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação escolar.

- Universalizar o acesso à escola para toda a população de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos de idade (Meta 4.a).

- Implementar prova nacional, para auxiliar seleção e ingresso nas carreiras do magistério da educação básica (EB) pública e para exercício de funções de gestão nos entes (Estratégia 17.24).

- Condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas (Meta 19.c).

- Infraestrutura, funcionamento e salubridade de instituições de ensino superior (Estratégia 19.f).

Ano 5

- 80% (oitenta por cento) das crianças alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental (EF) (Meta 3.a).

- Nível básico de aprendizagem no término dos anos iniciais do EF para 100% (cem por cento) dos estudantes e nível adequado para 70% (setenta por cento) (Meta 5.a).

- Nível básico de aprendizagem no término dos anos finais do EF para 100% (cem por cento) dos estudantes e nível adequado para 60% (sessenta por cento) (Meta 5.b).

- Nível básico de aprendizagem no término do ensino médio (EM) para 100% (cem por cento) dos estudantes e nível adequado para 50% (cinquenta por cento) (Meta 5.d).

- Oferta de matrículas em tempo integral, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, para atender 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes da educação básica (Meta 6.a).

- Conectividade à internet de alta velocidade, com redes wi-fi em 75% (setenta e cinco por cento) das escolas públicas (Meta 7.a).

- Nível adequado de aprendizagem em educação digital para 50% (cinquenta por cento) dos estudantes dos anos iniciais do EF, 45% (quarenta e cinco por cento) nos anos finais do EF e 40% (quarenta por cento) no EM (Meta 7.b).

- Desenvolvimento e implementação de planos para mitigação/adaptação às mudanças do clima em 60% (sessenta por cento) das redes (Meta 8.a).

- 97% (noventa e sete por cento) de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais (Meta 11.a).

- Garantir oferta de Educação de Jovens e Adultos (EJA) para atender 100% (cem por cento) da demanda por vagas, asseguradas a chamada pública e a busca ativa (Meta 11.e).

- 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de EJA no EF e no EM, na forma articulada à educação profissional (Meta 12.c).

- Padrões adequados de aprendizagem (conforme o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica – Sinaept) para 60% (sessenta por cento) dos concluintes da educação profissional e tecnológica (EPT) (Meta 13.b).

- Todos os docentes da EB com formação superior específica nas áreas em que atuam (Meta 17.a).

- Redução progressiva para no máximo 30% (trinta por cento) dos profissionais do magistério de cada rede pública sem cargo efetivo (Meta 17.d).

Ano 7

- Ampliar o investimento público em educação, para atingir o equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do PIB, necessários ao cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste PNE.

Até o fim do decênio

- Nível adequado de aprendizagem no término dos anos iniciais do EF para 90% (noventa por cento) dos estudantes (Meta 5.a).

- Nível adequado de aprendizagem no término dos anos finais do EF para 85% (oitenta e cinco por cento) dos estudantes (Meta 5.b).

- Nível adequado de aprendizagem no término do EM para 80% (oitenta por cento) dos estudantes (Meta 5.d).

Periodicamente

- Implementar/monitorar Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil (Estratégia 2.2).

- Incentivar, nos Municípios, concursos públicos periódicos para profissionais do magistério na educação infantil, assegurada sua inclusão nos planos de carreira do magistério da rede (Estratégia 2.15).

- Aplicação de prova nacional para auxiliar as redes públicas na seleção e ingresso nas carreiras do magistério da educação básica pública e para o exercício de funções de gestão (Estratégia 17.24).

 

 

 

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