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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.393, DE 16 DE ABRIL DE 2026

 

Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e altera a Lei nº 9.967, de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Ficam criados 3 (três) cargos de Desembargador no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Art. 2º O inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.967, de 10 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

IV - 27 (vinte e sete) Desembargadores, na 5ª Região.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região no orçamento geral da União.

Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei ocorrerá no exercício financeiro do ano de 2026 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 16 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2026

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO DOS GABINETES

QUANTITATIVO DA TURMA

TOTAL GERAL

Analista Judiciário, Área Judiciária

30 (10 por gabinete)

2

32

Técnico Judiciário

18 (6 por gabinete)

7

25

ANEXO II

CARGOS/FUNÇÕES

QUANTITATIVO DOS GABINETES

QUANTITATIVO DA TURMA

TOTAL GERAL

CJ-3

3

0

3

CJ-2

6

0

6

CJ-1

6

1

7

FC-6

6

1

7

FC-5

12

3

15

FC-4

12

4

16

FC-3

3

0

3

 

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