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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.350, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026

Mensagem de veto

Vigência

Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal.

Art. 2º A Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A A carreira legislativa a que se refere o art. 1º desta Lei e os cargos que a compõem, em razão das atribuições próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado.”

“Art. 5º ...................................................................................................................................

I - padrão 41, para os cargos das categorias de Consultor Legislativo e Advogado;

II - padrão 36, para os cargos da categoria de Analista Legislativo;

III - padrão 21, para os cargos da categoria de Técnico Legislativo;

IV - padrão 15, para os cargos da categoria de Auxiliar Legislativo.”(NR)

Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 4 de abril de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela do Anexo V desta Lei sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

§ 1º (Revogado).

...................................................................................................................................................”(NR)

“Art. 8º É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, equivalente à aplicação dos fatores referidos no § 2º deste artigo sobre o valor correspondente à:

I - FC-3, para os Consultores Legislativos e Advogados;

II - FC-2, para os Analistas Legislativos;

III - FC-1, para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º Os fatores de que trata o caput deste artigo são os estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela A do Anexo VI desta Lei:

I - (VETADO);

II - (VETADO).”(NR)

“Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por ato do Presidente do Senado Federal, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados.

§ 2º Até que seja editado o ato referido no caput deste artigo, o percentual da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico será de 40% (quarenta por cento).

§ 3º Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), podendo o ato referido no caput deste artigo estabelecer prazos e critérios específicos.

§ 5º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo.

§ 6º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada:

I - (VETADO);

II - (VETADO).”(NR)

“Art. 9º-A (VETADO).”

“Art. 10. O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo do valor equivalente à:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO).

...................................................................................................................................................”(NR)

“Art. 11. .................................................................................................................................

I - representação mensal, de valor equivalente à aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela B do Anexo VI desta Lei sobre as funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei:

a) (VETADO);

b) (VETADO);

...........................................................................................................................................................

III - Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, na forma do art. 9º, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente.

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC2, FC-3 ou FC-4, observada a equivalência de função estabelecida na forma do § 2º deste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Regulamento Administrativo do Senado Federal poderá atribuir função de símbolo FC-5 ou FC-6 ao servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão símbolo SF-3.”(NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, obedecidas as seguintes datas:

I - (VETADO);

II - (VETADO).

Art. 4º A Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar acrescida dos Anexos V, VI e VII estabelecidos, respectivamente, nos Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 5º Para os fins do disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico substitui, no que couber, a Gratificação de Desempenho anteriormente vigente, mantendo-se a continuidade jurídica da parcela quanto a sua natureza e finalidade.

Parágrafo único. O cálculo da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico previsto no § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, será realizado a partir da entrada em vigor desta Lei, e avaliações de desempenho realizadas em períodos anteriores não serão consideradas.

Art. 6º As alterações previstas no caput do art. 10 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, não implicam aumento na quantidade total de funções, cujo reenquadramento será definido no Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Senado Federal no orçamento geral da União, sem prejuízo ao atendimento do limite individualizado estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, bem como do limite da despesa total com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 8º Ficam revogados:

I - os incisos I a III do caput e o § 1º do art. 7º, os incisos I a V do caput do art. 10 e o Anexo IV da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010;

II - a Resolução do Senado Federal nº 69, de 19 de dezembro de 2012; e

III - o Ato da Comissão Diretora nº 16, de 3 de outubro de 2023.

Art. 9º (VETADO).

Brasília, 17 de fevereiro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cilair Rodrigues de Abreu

Wellington César Lima e Silva

Simone Nassar Tebet

Wolney Queiroz Maciel

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2026 - Edição extra

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)

Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo

do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4º)

TABELA A

Cargos das categorias Consultor Legislativo, Advogado e Analista Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EM R$ - A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

NÍVEL III

ESPECIAL

45

 13.753,64

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

44

 13.341,03

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

43

 12.940,78

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

42

 12.552,57

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

41

 12.175,98

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INICIAL

40

 11.810,70

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

39

 11.456,37

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

38

 11.112,68

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

37

 10.779,29

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

36

 10.455,93

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

TABELA B

Cargos da categoria Técnico Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EM R$ - A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

NÍVEL II

ESPECIAL

36

 10.455,93

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

35

 10.142,23

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

34

 9.837,96

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

33

 9.542,84

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

32

 9.256,52

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INTERMEDIÁRIA

31

 8.978,86

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

30

 8.941,46

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

29

 8.671,68

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

28

 8.411,53

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

27

 8.159,16

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INICIAL

26

 7.914,39

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

25

 7.676,97

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

24

 7.446,65

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

23

 7.223,24

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

22

 7.006,56

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

21

 6.796,37

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

TABELA c

Cargos da categoria Auxiliar Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EM R$ - A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

NÍVEL I

 ESPECIAL

30

 8.941,46

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

29

 8.671,68

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

28

 8.411,53

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

27

 8.159,16

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

26

 7.914,39

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INTERMEDIÁRIA

25

 7.676,97

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

24

 7.446,65

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

23

7.223,24

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

22

 7.006,56

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

21

 6.796,37

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

20

 6.009,41

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INICIAL

19

 5.341,69

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

18

 4.748,17

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

17

 4.220,57

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

16

 3.751,64

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

15

 3.334,79

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

ANEXO II

(Anexo V da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)

Tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal

(art. 7º)

CATEGORIA

FATOR

(A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

Consultor Legislativo e Advogado

1,66

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

Analista Legislativo

1,20

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

Técnico Legislativo

1,43

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

Auxiliar Legislativo

1,43

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

ANEXO III

(Anexo VI da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)

Tabela de fatores da Gratificação de Representação dos Servidores

do Quadro de Pessoal do Senado Federal

TABELA A (art. 8º)

Cargos efetivos das categorias Consultor Legislativo, Advogado, Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo

CATEGORIA

FATOR

(A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

Consultor Legislativo e Advogado

0,90

(VETADO)

Analista Legislativo

1,10

(VETADO)

Técnico Legislativo

0,95

(VETADO)

Auxiliar Legislativo

0,95

(VETADO)

TABELA B (art. 11, I)

Cargos em comissão

SÍMBOLO

FATOR

(A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

SF-1

2,227

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

SF-2

2,227

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

SF-3

2,227

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

ANEXO IV

(Anexo VII da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)

Tabela de fatores de funções comissionadas dos Servidores ocupantes de cargos efetivos

do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10)

SÍMBOLO

FATOR

(A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

FC-1

 0,23

(VETADO)

(VETADO)

FC-2

 0,37

(VETADO)

(VETADO)

FC-3

 0,52

(VETADO)

(VETADO)

FC-4

 0,66

(VETADO)

(VETADO)

FC-5

 0,80

(VETADO)

(VETADO)

FC-6

 0,90

(VETADO)

(VETADO)

FC-7

 1,00

(VETADO)

(VETADO)

*