Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.336, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

 

Altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 4º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 3º A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026

*