![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 174, caput, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS incidentes sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I - gasolina e suas correntes;
II - etanol anidro combustível – EAC;
III - óleo diesel e suas correntes;
IV - biodiesel (B100);
V - gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN;
VI - etanol hidratado combustível – EHC;
VII - querosene de aviação; e
VIII - óleo combustível.
§ 1º O disposto neste artigo alcança as alíquotas aplicáveis a partir de 2027 e os seus reajustes anuais.
§ 2º A divulgação das alíquotas a que se refere o caput deverá observar:
I - os limites estabelecidos pelos art. 174 e art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - a metodologia de cálculo aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS; e
III - os cálculos realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 471. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
III - divulgadas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, por delegação de competência.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação, observado o disposto nos art. 472, parágrafo único, inciso II, e art. 473.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 477 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2026 - Edição extra
*