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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.092, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

 

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, que autorizam a concessão de subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, para dispor sobre a autorização, em caráter extraordinário, de concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético.

Art. 2º  São beneficiários da subvenção econômica de que trata este Decreto:

I - os produtores rurais independentes, pessoas físicas ou jurídicas; e

II - as cooperativas ou associações, relativamente à produção de seus cooperados ou associados ativos, que sejam produtores independentes.

Parágrafo único.  Não terão direito à subvenção econômica os produtores independentes de cana-de-açúcar que detenham participação societária, direta ou indiretamente, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima fornecida.

Art. 3º  Para fazer jus à subvenção econômica de que trata este Decreto, os beneficiários a que se refere o art. 2º deverão estar em situação regular, na data da apresentação da documentação à Companhia Nacional de Abastecimento — Conab, perante:

I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;

II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores;

III - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal;

IV - a Fazenda Nacional;

V - o Instituto Nacional do Seguro Social;

VI - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

VII - o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único.  A regularidade de que trata este artigo será comprovada mediante apresentação de certidões oficiais e de outros documentos admitidos pela Conab.

Art. 4º  Os recursos destinados à concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto ficam limitados a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária para a ação orçamentária correspondente à subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste.

Art. 5º  A subvenção econômica de que trata este Decreto corresponderá ao valor de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar comercializada, consideradas as operações realizadas na safra 2025/2026.

Art. 6º  O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto relativa à produção entregue entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 será efetuado mediante a documentação apresentada até 30 de outubro de 2026.

Art. 7º  A comprovação da comercialização da cana-de-açúcar para fins de concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto será realizada mediante apresentação dos documentos fiscais correspondentes às operações, emitidos em conformidade com a legislação tributária da respectiva unidade da federação onde ocorrer a operação.

§ 1º  Na comercialização realizada diretamente pelo produtor rural à unidade industrial, deverá ser apresentado:

I - o documento fiscal que acobertou a venda da produção, emitido pelo produtor rural; ou

II - o documento fiscal de entrada emitido pela unidade adquirente, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa.

§ 2º  Na comercialização realizada por intermédio de cooperativa ou associações, deverão ser apresentados:

I - o documento fiscal relativo à venda da produção emitido pelo cooperado ou associado em favor da cooperativa ou da associação, observado o disposto na legislação tributária da respectiva unidade federativa; e

II - o documento fiscal relativo à venda da cooperativa ou da associação para a unidade industrial adquirente ou, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa, o documento fiscal de entrada emitido pela unidade industrial.

§ 3º  Os documentos fiscais de que trata este artigo deverão ser emitidos em meio eletrônico.

§ 4º  Os documentos exigidos deverão ser encaminhados à Conab por meio eletrônico.

Art. 8º  A comprovação de que os beneficiários sofreram, durante a safra 2025/2026, prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, observará documentação a ser definida em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, cabendo à Conab a verificação da documentação e a avaliação de sua suficiência para concessão da subvenção econômica requerida.

Art. 9º  Verificada inconsistência, insuficiência ou irregularidade na documentação apresentada ou constatado o não atendimento dos requisitos previstos neste Decreto, a Conab notificará o beneficiário para que se manifeste, nos termos do disposto no art. 10.

Art. 10.  A não comprovação dos requisitos exigidos até 30 de outubro de 2026, ou a apresentação de documentação incompleta, incorreta, inconsistente ou em desacordo com as exigências previstas no art. 7º, implicará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica.

§ 1º  Verificada a hipótese prevista no caput, a Conab notificará o beneficiário, informando os motivos do impedimento ao pagamento, e lhe concederá prazo de até dez dias corridos, contado da data da notificação, para manifestação e, quando cabível, para correção, complementação ou substituição da documentação.

§ 2º  A documentação reapresentada será analisada apenas uma vez e, se permanecer em desacordo com as exigências previstas no art. 7º, não haverá nova notificação, hipótese em que o cancelamento será definitivo.

§ 3º  Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do beneficiário, o cancelamento será definitivo.

Art. 11.  A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:

I - o endereço para a entrega da documentação;

II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo;

III - a relação dos beneficiários, com indicação do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da unidade da federação da produção, da quantidade total comercializada de cana-de-açúcar e do valor total da subvenção econômica correspondente; e

IV - as informações complementares necessárias à operacionalização da subvenção econômica.

Parágrafo único.  As informações de que trata o inciso III do caput deverão ser disponibilizadas até o vigésimo dia subsequente ao mês de encerramento dos pagamentos.

Art. 12.  A subvenção econômica será paga pela Conab via Pix, da seguinte forma:

I - chave Pix com o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

II - depósito em conta corrente de titularidade do beneficiário, em instituição financeira por ele indicada.

Art. 13.  Os beneficiários poderão ser fiscalizados diretamente pela Conab ou por seus prepostos, a qualquer tempo e em qualquer fase da operação.

Art. 14.  A aplicação irregular da subvenção econômica de que trata este Decreto sujeitará o infrator à restituição integral dos valores recebidos, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic ou por outro índice que venha a substituí-la.

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pela Conab, observadas as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.

Art. 16.  O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e o Ministro de Estado da Fazenda poderão editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2026

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