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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.079, DE 23 DE JULHO DE 2026

 

Institui o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária – CONSEJ no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º  Ao CONSEJ compete:

I - representar os interesses comuns das Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - promover a articulação institucional entre as Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Penal Brasileiro e do Sistema Único de Segurança Pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º  O CONSEJ é composto pelos Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária ou pelos responsáveis pela gestão dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres.

§ 1º  Os membros do CONSEJ serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o integrarão após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.

§ 2º  O Presidente do CONSEJ será escolhido dentre os seus membros, por maioria simples, e terá mandato de um ano, permitida uma recondução, por igual período.

§ 3º  Os membros do CONSEJ serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais ou por representantes por eles indicados.

Art. 4º  O CONSEJ se reunirá em assembleia geral, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º  As reuniões do CONSEJ serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal, em formato presencial, virtual ou híbrido, conforme deliberação de seus membros.

§ 2º  A participação nas reuniões ordinárias do CONSEJ será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  O quórum de reunião do CONSEJ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONSEJ terá o voto de qualidade.

§ 5º  O Presidente do CONSEJ poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório conhecimento sobre os temas em pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  O CONSEJ poderá instituir câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho temáticos, com objetivos específicos.

Art. 6º  Os subcolegiados de que trata o art. 5º:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONSEJ;

II - serão compostos por, no máximo, vinte membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, dez em operação simultânea.

Parágrafo único.  O prazo de que trata o inciso III do caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do CONSEJ será exercida pela Secretaria de Estado cujo titular seja o Presidente do Conselho.

Art. 8º  A participação no CONSEJ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026

 

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