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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Institui o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária – CONSEJ no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
I - representar os interesses comuns das Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - promover a articulação institucional entre as Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Penal Brasileiro e do Sistema Único de Segurança Pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O CONSEJ é composto pelos Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária ou pelos responsáveis pela gestão dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres.
§ 1º Os membros do CONSEJ serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o integrarão após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.
§ 2º O Presidente do CONSEJ será escolhido dentre os seus membros, por maioria simples, e terá mandato de um ano, permitida uma recondução, por igual período.
§ 3º Os membros do CONSEJ serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais ou por representantes por eles indicados.
Art. 4º O CONSEJ se reunirá em assembleia geral, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões do CONSEJ serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal, em formato presencial, virtual ou híbrido, conforme deliberação de seus membros.
§ 2º A participação nas reuniões ordinárias do CONSEJ será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O quórum de reunião do CONSEJ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONSEJ terá o voto de qualidade.
§ 5º O Presidente do CONSEJ poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório conhecimento sobre os temas em pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O CONSEJ poderá instituir câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho temáticos, com objetivos específicos.
Art. 6º Os subcolegiados de que trata o art. 5º:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONSEJ;
II - serão compostos por, no máximo, vinte membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, dez em operação simultânea.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III do caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CONSEJ será exercida pela Secretaria de Estado cujo titular seja o Presidente do Conselho.
Art. 8º A participação no CONSEJ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026
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