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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026

Vigência

Altera o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) seis CGE I;

d) vinte e três CGE II;

e) cinquenta e dois CGE III;

f) sete CA I;

g) doze CA II;

h) quarenta e dois CA III;

i) dez CAS I;

j) dezesseis CAS II;

k) trinta e seis CCT V;

l) noventa e um CCT IV;

m) noventa e seis CCT III;

n) cinquenta e três CCT II; e

o) sessenta e três CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) cinco CCE 1.16;

d) um CCE 1.15;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 1.05;

g) um CCE 1.04;

h) dez CCE 1.03;

i) dez FCE 1.16;

j) sessenta e quatro FCE 1.15;

k) sessenta e quatro FCE 1.13;

l) cinquenta e sete FCE 1.11;

m) duzentas e setenta e uma FCE 1.09;

n) duas FCE 1.08; e

o) oitenta e oito FCE 1.05.

Art. 2º  Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção III

Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 56.  A Procuradoria Federal Especializada vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.” (NR)

“Art. 57.  Compete à Procuradoria Federal Especializada:

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 58.  A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador-Chefe, a quem incumbe especialmente:

.....................................................................................................................

IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º  As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.

Art. 7º  Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único.  No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º  Até 30 de setembro de 2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2026.

Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANATEL PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I

9,18

1

9,18

CD II

7,81

4

31,24

CGE I

6,69

6

40,14

CGE II

5,95

23

136,85

CGE III

5,58

52

290,16

CA I

5,95

7

41,65

CA II

5,58

12

66,96

CA III

1,35

42

56,70

CAS I

1,02

10

10,20

CAS II

0,88

16

14,08

CCT V

1,41

36

50,76

CCT IV

0,96

91

87,36

CCT III

0,45

96

43,20

CCT II

0,40

53

21,20

CCT I

0,36

63

22,68

TOTAL

512

922,36

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANATEL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANATEL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

4

31,96

CCE 1.16

6,69

5

33,45

CCE 1.15

5,81

1

5,81

CCE 1.07

1,39

3

4,17

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 1.04

0,44

1

0,44

CCE 1.03

0,37

10

3,70

SUBTOTAL 1

27

90,65

FCE 1.16

4,01

10

40,10

FCE 1.15

3,49

64

223,36

FCE 1.13

2,47

64

158,08

FCE 1.11

1,48

57

84,36

FCE 1.10

1,27

-

-

FCE 1.09

1,00

271

271,00

FCE 1.08

0,96

2

1,92

FCE 1.05

0,60

88

52,80

SUBTOTAL 2

556

831,62

TOTAL

583

922,27


ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12

-

-

1

9,12

1

9,12

CCE-17

7,99

-

-

4

31,96

4

31,96

CCE-16

6,69

-

-

5

33,45

5

33,45

CCE-15

5,81

-

-

1

5,81

1

5,81

CCE-7

1,39

-

-

3

4,17

3

4,17

CCE-5

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

CCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

CCE-3

0,37

-

-

10

3,70

10

3,70

FCE-16

4,01

-

-

10

40,10

10

40,10

FCE-15

3,49

-

-

64

223,36

64

223,36

FCE-13

2,47

-

-

64

158,08

64

158,08

FCE-11

1,48

-

-

57

84,36

57

84,36

FCE-9

1,00

-

-

271

271,00

271

271,00

FCE-8

0,96

-

-

2

1,92

2

1,92

FCE-5

0,60

-

-

88

52,80

88

52,80

CD-I

9,18

1

9,18

-

-

-1

-9,18

CD-II

7,81

4

31,24

-

-

-4

-31,24

CGE-I

6,69

6

40,14

-

-

-6

-40,14

CGE-II

5,95

23

136,85

-

-

-23

-136,85

CGE-III

5,58

52

290,16

-

-

-52

-290,16

CA-I

5,95

7

41,65

-

-

-7

-41,65

CA-II

5,58

12

66,96

-

-

-12

-66,96

CA-III

1,35

42

56,70

-

-

-42

-56,70

CAS-I

1,02

10

10,20

-

-

-10

-10,20

CAS-II

0,88

16

14,08

-

-

-16

-14,08

CCT-V

1,41

36

50,76

-

-

-36

-50,76

CCT-IV

0,96

91

87,36

-

-

-91

-87,36

CCT-III

0,45

96

43,20

-

-

-96

-43,20

CCT-II

0,40

53

21,20

-

-

-53

-21,20

CCT-I

0,36

63

22,68

-

-

-63

-22,68

TOTAL

512

922,36

583

922,27

71

-0,09


ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

CONSELHO DIRETOR

1

Presidente

CCE 1.18

 

4

Conselheiro

CCE 1.17

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.15

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.16

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.15

 

5

 

CCE 1.16

 

9

 

FCE 1.16

 

62

 

FCE 1.15

 

64

 

FCE 1.13

 

57

 

FCE 1.11

 

271

 

FCE 1.09

 

2

 

FCE 1.08

 

3

 

CCE 1.07

 

2

 

CCE 1.05

 

88

 

FCE 1.05

 

1

 

CCE 1.04

 

10

 

CCE 1.03

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANATEL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

-

-

1

9,12

SUBTOTAL 1

 

-

-

1

9,12

CCE 1.17

7,99

-

-

4

31,96

CCE 1.16

6,69

-

-

5

33,45

CCE 1.15

5,81

-

-

1

5,81

CCE 1.07

1,39

-

-

3

4,17

CCE 1.05

1,00

-

-

2

2,00

CCE 1.04

0,44

-

-

1

0,44

CCE 1.03

0,37

-

-

10

3,70

SUBTOTAL 2

 

-

-

26

81,53

FCE 1.16

4,01

-

-

10

40,10

FCE 1.15

3,49

-

-

64

223,36

FCE 1.13

2,47

-

-

64

158,08

FCE 1.11

1,48

-

-

57

84,36

FCE 1.09

1,00

-

-

271

271,00

FCE 1.08

0,96

-

-

2

1,92

FCE 1.05

0,60

-

-

88

52,80

SUBTOTAL 3

 

-

-

556

831,62

CD I

9,18

1

9,18

-

-

CD II

7,81

4

31,24

-

-

CGE I

6,69

6

40,14

-

-

CGE II

5,95

23

136,85

-

-

CGE III

5,58

52

290,16

-

-

CA I

5,95

7

41,65

-

-

CA II

5,58

12

66,96

-

-

CA III

1,35

42

56,70

-

-

CAS I

1,02

10

10,20

-

-

CAS II

0,88

16

14,08

-

-

CCT V

1,41

36

50,76

-

-

CCT IV

0,96

91

87,36

-

-

CCT III

0,45

96

43,20

-

-

CCT II

0,40

53

21,20

-

-

CCT I

0,36

63

22,68

-

-

SUBTOTAL 4

 

512

922,36

-

-

TOTAL

512

922,36

583

922,27

” (NR)

*