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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .......................................................................................................
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§ 8º .............................................................................................................
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V - exercício de:
a) mandato de vereador do Município em que se desenvolve a atividade rural, observado o disposto no § 22 deste artigo; ou
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput, nos termos do disposto no § 28 deste artigo, exceto em cooperativa de trabalho, observado o disposto no § 22 deste artigo.
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§ 18. ...........................................................................................................
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VI - a associação em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput, nos termos do disposto no § 28 deste artigo, exceto em cooperativa de trabalho.
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§ 23. ...........................................................................................................
I - .................................................................................................................
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c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
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e) se associar à cooperativa que não tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput, nos termos do disposto no § 28 deste artigo; ou
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§ 28. Considera-se cooperativa com atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput, para efeito do disposto no inciso V do § 8º, no inciso VI do § 18, e na alínea “e” do inciso I do § 23 a:
I - agropecuária, desde que inclua em seu objeto social vinculação a esta atividade;
II - de habitação rural, desde que inclua em seu objeto social vinculação a esta atividade;
III - de infraestrutura, desde que atue na geração e na distribuição de energia ou telecomunicações na área rural, autorizada pela autoridade competente a exercer a atividade econômica de geração ou distribuição de energia elétrica ou de oferecimento de serviço de telecomunicações em área rural; e
IV - de crédito, desde que autorizada pela autoridade competente a exercer a atividade econômica de concessão de crédito rural.” (NR)
I - o art. 1º do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
a) o inciso V do § 8º; e
b) o inciso VI do § 18; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, na parte em que altera o inciso VI do § 18 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wolney Queiroz Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra
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