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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Institui o Sistema Nacional de Trilhas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 15.180, de 25 de julho de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Trilhas – Sintrilhas, com o objetivo de planejar, implantar, gerir, monitorar, reconhecer, sinalizar e promover trilhas em todo o território nacional, como infraestrutura estratégica para promover a conectividade de paisagens, a conservação da natureza, o uso público, o turismo sustentável, a recreação, a educação ambiental e a valorização sociocultural.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trilha o percurso concebido e implementado em ambiente natural ou seminatural para ser percorrido por usuários por propulsão natural, humana ou animal.
§ 2º Poderão integrar o Sintrilhas, mediante adesão voluntária, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, organizações da sociedade civil, entidades privadas, proprietários rurais e associações, desde que observados os princípios, as diretrizes e os procedimentos de adesão estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS DO SINTRILHAS
Art. 2º São princípios do Sintrilhas:
I - a governança multinível e a cooperação intersetorial, mediante a articulação entre órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, comunidades locais e setor privado, em todas as esferas federativas envolvidas na implementação, na gestão e na promoção das trilhas;
II - a universalização do acesso e a inclusão social, mediante a promoção da diversidade de perfis de usuários e o incentivo à participação social, por meio de programas e iniciativas específicas;
III - a inovação e a incorporação tecnológica, com vistas ao aprimoramento da gestão, da divulgação de informações e do monitoramento do sistema; e
IV - o respeito à integridade socioambiental das paisagens onde se inserem as trilhas, com a promoção da conservação da biodiversidade e da valorização dos modos de vida, dos saberes e das práticas dos povos e comunidades tradicionais e das demais populações locais.
Art. 3º São diretrizes do Sintrilhas:
I - a promoção da sustentabilidade, com o equilíbrio entre a conservação da natureza, a viabilidade econômica das atividades turísticas e os benefícios sociais diretos e indiretos às comunidades;
II - o fortalecimento da conectividade de paisagens, mediante a integração entre áreas protegidas, zonas de amortecimento, corredores ecológicos e fragmentos naturais relevantes com as atividades de uso sustentável e de restauração dos ecossistemas;
III - a padronização técnica e a qualificação, com a adoção de normas unificadas para o planejamento, a abertura, a manutenção e a sinalização das trilhas, com vistas a proporcionar segurança, clareza das informações e qualidade à experiência do usuário em todo o território nacional; e
IV - o estímulo ao turismo sustentável e ao turismo de base comunitária.
Art. 4º São objetivos do Sintrilhas:
I - coordenar a articulação e o diálogo entre os atores envolvidos no planejamento, na implementação e na gestão de trilhas, com vistas a integrar e conectar trilhas existentes e futuras no território nacional;
II - contribuir para a ampliação e a diversificação da oferta turística brasileira;
III - reconhecer e estimular a proteção de trilhas de interesse natural, histórico e cultural;
IV - promover as trilhas e os respectivos corredores como instrumento de conservação da biodiversidade, de engajamento social para a conservação, de restauração de ecossistemas, de resiliência climática e de conectividade de paisagens, com vistas ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;
V - estimular a educação e a interpretação a partir da perspectiva ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e
VI - promover a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto no planejamento, na implementação, no manejo e no uso de trilhas, compatíveis com a conservação da natureza.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO SINTRILHAS
Art. 5º O Sintrilhas é constituído pelo conjunto de trilhas que conectam ou estão situadas em:
I - Unidades de Conservação cadastradas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação; e
II - outras áreas legalmente protegidas e delimitadas que contribuam para a conservação da biodiversidade e para a conectividade de paisagens.
Art. 6º São instrumentos do Sintrilhas:
I - o Padrão Nacional de Sinalização de Trilhas - identificação de cada trilha integrante do Sintrilhas por uma logomarca em forma de pegada e suas derivações, nas cores preta e amarela, e sua utilização para sinalização direcional das trilhas;
II - o Cadastro Nacional de Trilhas - base de dados centralizada, a ser mantida, atualizada e gerenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em parceria com os demais órgãos do Sintrilhas, com informações e dados de todas as trilhas cadastradas no Sistema; e
III - a Estratégia Nacional de Trilhas - documento de planejamento de curto, médio e longo prazos, com metas, ações, indicadores de monitoramento e respectivos responsáveis.
§ 1º No ato de solicitação de adesão ao Sintrilhas, deverá ser apresentado plano de adequação das trilhas sinalizadas em desconformidade com o Padrão Nacional de Sinalização de Trilhas, ainda que a sinalização existente seja anterior à data de publicação deste Decreto.
§ 2º A Estratégia Nacional de Trilhas será revisada periodicamente, no intervalo mínimo de cinco anos.
Art. 7º O Sintrilhas será gerido e implementado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pelo Ministério do Turismo e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, que serão seus órgãos centrais.
Art. 8º O Sintrilhas contará com órgão colegiado de natureza consultiva, denominado Comitê Nacional de Trilhas.
Parágrafo único. A estrutura, a composição e as atribuições do Comitê Nacional de Trilhas serão regulamentadas em ato conjunto do Ministro de Estado do Turismo e do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 9º Compete aos órgãos centrais, em conjunto e ouvido o Comitê Nacional de Trilhas de que trata o art. 8º:
I - regulamentar:
a) os parâmetros operacionais, os critérios técnicos e os procedimentos necessários à implementação do Sintrilhas;
b) o Padrão Nacional de Sinalização de Trilhas; e
c) o Cadastro Nacional de Trilhas e os critérios e os procedimentos de adesão ao Sintrilhas; e
II - elaborar e revisar a Estratégia Nacional de Trilhas.
Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - promover a integração entre o Sintrilhas e o SNUC; e
II - gerir e manter o Cadastro Nacional de Trilhas.
Art. 11. Compete ao Instituto Chico Mendes:
I - implementar e gerir as trilhas situadas em Unidades de Conservação federais, observados os princípios e as diretrizes do Sintrilhas e a legislação;
II - apoiar técnica e operacionalmente as ações de conservação e manejo das trilhas;
III - monitorar impactos ambientais e assegurar práticas de mínimo impacto nas trilhas localizadas em Unidades de Conservação federais; e
IV - promover a integração das trilhas localizadas em Unidades de Conservação federais com outras trilhas que compõem o Sintrilhas.
Art. 12. Compete ao Ministério do Turismo:
I - promover as trilhas como produto turístico estratégico para o posicionamento da República Federativa do Brasil no segmento de turismo de natureza;
II - apoiar a estruturação, a qualificação e a promoção turística das trilhas integrantes do Sintrilhas;
III - fomentar a utilização das trilhas no mercado nacional; e
IV - promover a integração das trilhas à Política Nacional de Turismo, ao Plano Nacional de Turismo e ao Programa de Regionalização do Turismo.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DO SINTRILHAS
Art. 13. A implementação do Sintrilhas poderá ser custeada, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos nos termos da legislação, por meio de:
I - dotações orçamentárias da União destinadas aos orçamentos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Turismo e do Instituto Chico Mendes; e
II - recursos do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação.
Art. 14. Para a implementação do Sintrilhas, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2026
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