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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 35, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.983, de 2019, que “Regulamenta o exercício profissional de acupuntura.”.
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso IV do caput do art. 3º do Projeto de Lei.
“IV - ao portador de diploma de curso técnico em acupuntura expedido por instituição de ensino reconhecida pelo governo;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, ao comprometer a segurança e fragilizar a proteção à saúde coletiva.”
Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei.
“Parágrafo único. É assegurado aos profissionais de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo o direito de concluir, em prazo regulamentar, os cursos iniciados até a data de entrada em vigor desta Lei.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, ao impor restrição excessiva ao exercício profissional, reduzir a disponibilidade de profissionais habilitados ao exercício da acupuntura, comprometer a continuidade da assistência e fragilizar a proteção à saúde coletiva.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2026