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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 241, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.879, de 2024, que Estabelece o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; define a Polícia Institucional do Ministério Público da União como a unidade administrativa responsável pelas atividades de segurança institucional; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, para modificar a nomenclatura dos Técnicos do Ministério Público da União que exercem as funções de segurança institucional”.

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Incisos II e III do caput do art. 1º do Projeto de Lei e, por arrastamento, as colunas dos Anexos I, II, III e IV do Projeto de Lei na parte que prevê os reajustes a partir de 1º/7/2027 e 1º/7/2028

“II ‒ 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2027;

III ‒ 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2028.”

“ANEXO I

(Anexo III da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016)

 

CARGO

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

................

A partir de 1º/7/2027

A partir de 1º/7/2028

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA

 

 

C

13

................

10.838,35

11.705,42

12

................

10.522,68

11.364,49

11

................

10.216,18

11.033,48

10

................

9.918,62

10.712,11

9

................

9.629,74

10.400,12

 

 

B

8

................

9.110,44

9.839,27

7

................

8.845,08

9.552,69

6

................

8.587,47

9.274,47

5

................

8.337,33

9.004,32

4

................

8.094,52

8.742,09

 

A

3

................

7.658,00

8.270,64

2

................

7.434,94

8.029,73

1

................

7.218,39

7.795,87

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO

 

 

C

13

................

6.605,87

7.134,34

12

................

6.413,46

6.926,54

11

................

6.226,66

6.724,80

10

................

6.045,31

6.528,94

9

................

5.869,21

6.338,74

 

 

B

8

................

5.552,72

5.996,93

7

................

5.390,98

5.822,26

6

................

5.233,98

5.652,69

5

................

5.081,53

5.488,05

4

................

4.933,51

5.328,19

 

A

3

................

4.667,47

5.040,86

2

................

4.531,53

4.894,06

1

................

4.399,52

4.751,48

ANEXO II

(Anexo IV da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALORES INTEGRAIS

................

A partir de 1º/7/2027

A partir de 1º/7/2028

FC-3

................

2.351,07

2.539,15

FC-2

................

1.648,29

1.780,15

FC-1

................

1.417,57

1.530,98

ANEXO III

(Anexo V da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016)

CARGO EM COMISSÃO

VALORES INTEGRAIS

................

A partir de 1º/7/2027

A partir de 1º/7/2028

CC-7

................

20.317,96

21.943,40

CC-6

................

17.998,35

19.438,21

CC-5

................

15.832,49

17.099,09

CC-4

................

12.819,61

13.845,17

CC-3

................

7.626,30

8.236,40

CC-2

................

6.901,94

7.454,09

CC-1

................

4.815,26

5.200,48

ANEXO IV

(Anexo VI da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016)

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

VALORES INTEGRAIS

................

A partir de 1º/7/2027

A partir de 1º/7/2028

Secretário-Geral do Ministério Público da União

................

21.333,89

23.040,60

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República

................

21.333,89

23.040,60

Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público

................

21.333,89

23.040,60

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao término do mandato do Presidente da República, em violação ao disposto no art. 21, caput, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2026