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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 123, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 179, de 2026, que “Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Incisos I e II do § 3º do art. 3º do Projeto de Lei
“I - se concedidas antes da entrada em vigor do ato previsto no § 1º deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, revista periodicamente;
II - se concedidas após a entrada em vigor do ato previsto no § 1º deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida regulamentação.”
Razões do veto
“A proposição legislativa cria metodologia própria de proventos para vantagem variável e viola o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que institui regime constitucional uniforme de previdência dos servidores federais.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 10 do Projeto de Lei
“Art. 10. Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, os servidores da Câmara dos Deputados ocupantes de cargo efetivo que exercem função comissionada nível FC-4 ou superior terão direito a licença compensatória em virtude do exercício de função relevante singular e do acúmulo de atividades.
§ 1º A licença compensatória prevista no caput tem por finalidade compensar o desempenho e o acúmulo de múltiplas atribuições, encargos e tarefas diversas, de alta complexidade e responsabilidade institucional, exigidas pelo exercício de funções comissionadas que, por sua natureza institucional, demandam ordinariamente dedicação contínua, com habitual exigência de atuação do servidor fora da respectiva jornada de trabalho e das dependências da Câmara dos Deputados.
§ 2º A licença compensatória será regulamentada por ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que observará as regras estabelecidas neste artigo, aplicando-se as seguintes disposições:
I - será concedido, no máximo, 1 (um) dia de licença compensatória para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, em gradação compatível com o grau de complexidade, responsabilidade e dedicação contínua de cada nível de função comissionada, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês;
II - o cálculo da licença compensatória considerará o mês de 30 (trinta) dias;
III - o gozo de licença compensatória estará condicionado ao interesse da Administração, considerando a conveniência administrativa e a continuidade do serviço público, admitida sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público;
IV - não será devida:
a) ao servidor em exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, investido em mandato eletivo ou classista ou designado para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere;
b) nas ausências, licenças e afastamentos não considerados por lei como de efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração;
c) nos períodos de afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou para estudo no exterior;
d) nos períodos de quaisquer licenças ou afastamentos de mesma natureza que superarem 30 (trinta) dias, computados em um período de 1 (um) ano;
e) quando não cumprida a jornada mínima apurada na forma definida em ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;
V - corresponderá à licença devida à maior função exercida pelo servidor no período de substituição ou acumulação.
§ 3º O disposto na alínea ‘d’ do inciso IV do § 2º deste artigo não será aplicado às ausências previstas no inciso I e nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos deste artigo, os dias de disponibilidade em finais de semana, em feriados e em outros intervalos de folga e as situações previstas no art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º A Câmara dos Deputados poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos nos termos deste artigo e não gozados pelo servidor, observadas a disponibilidade orçamentária e as seguintes regras:
I - o valor da indenização apurado em cada mês corresponderá ao montante equivalente à remuneração do dia de trabalho, calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do servidor, excluídas parcelas eventuais ou temporárias, multiplicado por dia ou fração de licença compensatória;
II - a parcela de caráter indenizatório decorrente da conversão da licença compensatória:
a) não estará sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
b) não será incorporada à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte;
c) não poderá ser utilizada como base de cálculo para gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie.
§ 6º Na ausência do ato referido no § 2º, a licença prevista no caput será concedida na proporção de 1 (um) dia para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, observadas as demais regras deste artigo.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar licença compensatória em razão do exercício de função comissionada de assessoramento superior, uma vez que a remuneração dessas funções já incorpora a expectativa de dedicação diferenciada. Além disso, incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever a conversão em pecúnia sem a regulamentação prevista no art. 37, § 11, da Constituição.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2026 - Edição extra