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Presidência
da República |
LEI Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026
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Dispõe sobre o exercício da profissão de doula. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de doula é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, doula é a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto, com vistas à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera.
Art. 3º O exercício da profissão de doula é assegurado:
I – aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem;
II – aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem, expedidos por instituições estrangeiras e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III – aos que, à data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de doula.
Parágrafo único. A partir do início da vigência desta Lei, os cursos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo terão carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
Art. 4º São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei:
I – incentivar e facilitar à gestante no seu ciclo gravídico-puerperal a buscar informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas;
II – incentivar a gestante a buscar unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal;
III – orientar e apoiar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo;
IV – informar a gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor;
V – colaborar para a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a gestante durante o trabalho de parto;
VI – auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade;
VII – utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas;
VIII – estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto;
IX – orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.
Parágrafo único. É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
Art. 5º A doula é de livre escolha da gestante, sendo a doulagem parte da atenção multidisciplinar à pessoa no ciclo gravídico-puerperal.
Art. 6º É assegurada a presença da doula nas maternidades, casas de parto e em outros estabelecimentos congêneres, das redes pública e privada, desde que solicitada pela gestante, durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em todos os tipos de parto, inclusive em casos de intercorrências e situações de abortamento.
§ 1º A presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, é vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o período de trabalho de parto.
§ 3º A presença da doula no estabelecimento de saúde, por solicitação da gestante, não implica obrigações por parte do estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício.
§ 4º A doula integrará as redes de atenção à saúde.
§ 5º A atuação da doula não substitui o atendimento prestado por quaisquer dos profissionais de saúde participantes da assistência à gestante, à parturiente e à puérpera.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2026