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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.926, DE 13 DE ABRIL DE 2026

 

Altera o Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, no art. 11, caput, inciso IV, e no art. 48, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no art. 2º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço;

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto; e

III - a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade.

§ 1º  Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

§ 2º  Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto no inciso III do caput, e estabelecerá:

I - os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes;

II - o valor do benefício, que será limitado àquele pago aos servidores públicos federais, na ausência de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo;

III - as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante;

IV - os mecanismos para impedir a duplicidade de concessão do benefício, no âmbito da administração pública federal, em relação ao mesmo dependente; e

V - rotina e periodicidade da fiscalização do contrato.” (NR)

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º Os benefícios trabalhistas e sociais que não sejam previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa serão estimados por pesquisa de preços praticados no âmbito da administração pública ou no mercado e não poderão exceder os valores dos benefícios correspondentes pagos aos servidores públicos.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante, e o reembolso-creche.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2026

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