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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 4º-A No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá indicar se possui perfil para concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas e se deseja concorrer também nesta modalidade.
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§ 1º Consideram-se políticas afirmativas, para fins do disposto no caput, aquelas destinadas:
I - às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea “a”, § 1º e § 1º-A, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e
II - aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea “b”, e § 1º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 2º Compete ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos para concorrer às bolsas de que trata o caput.
§ 3º Nos processos seletivos do PROUNI, os estudantes participantes de políticas afirmativas concorrerão, inicialmente, às bolsas destinadas à ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas.” (NR)
“Art. 4º-B ....................................................................................................
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§ 3º Os percentuais para a oferta de bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas a que se refere o art. 4º-A, §1º, incisos I e II, serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
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§ 5º Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, para atender ao disposto no art. 4º-A, §1º, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.
...........................................................................................................” (NR)
I - do art. 4º-A do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005:
a) os incisos I e II do caput; e
b) o parágrafo único; e
II - o art. 1º do Decreto nº 11.149, de 26 de julho de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005:
a) o art. 4º-A; e
b) do art. 4º-B:
1. o §3º; e
2. o §5º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2026
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