Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.865, DE 2 DE MARÇO DE 2026

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em 20 de setembro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e seu Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 18 de julho de 2025;

Considerando que o Acordo e seu Protocolo entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo 30;

 DECRETA:

 Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022, anexos a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2026

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA POLÔNIA PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAIS

A República Federativa do Brasil

e

a República da Polônia,

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir um Acordo para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos – treaty shopping – cujo objetivo seja estender os benefícios previstos neste Acordo indiretamente a residentes de terceiros Estados),

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

1. Este Acordo se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Para os fins deste Acordo, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante, serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que os rendimentos sejam tratados, para propósito de tributação por esse Estado, como os rendimentos de um residente desse Estado.

3. Este Acordo não afetará a tributação, por um Estado Contratante, de seus residentes, exceto em relação aos benefícios concedidos pelo parágrafo 2 do Artigo 19 e pelos Artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26 e 29 do Acordo e pela alínea a) do parágrafo 2 do Protocolo ao Acordo.

ARTIGO 2

Tributos Visados

1. Este Acordo se aplicará a tributos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, independentemente da maneira pela qual são cobrados.

2. Os tributos atuais aos quais se aplicará o Acordo são, nomeadamente:

a) no caso do Brasil:

(i) o imposto federal sobre a renda;

(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido;

(doravante denominado “imposto brasileiro”).

b) no caso da Polônia:

(i) o imposto sobre a renda das pessoas físicas;

(ii) o imposto sobre a renda das sociedades;

(doravante denominado “imposto polonês”).

3. O Acordo se aplicará também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos tributos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas feitas em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3

Definições Gerais

1. Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) o termo “Polônia” significa a República da Polônia e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República da Polônia, e qualquer área adjacente às águas territoriais da República da Polônia dentro das quais, de acordo com as leis da Polônia e em conformidade com o Direito Internacional, poderão ser exercidos os direitos da Polônia em relação à pesquisa e à exploração dos recursos naturais do fundo do mar e de seu subsolo;

c) o termo “pessoa” abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;

d) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

e) o termo “empresa” se aplica à condução de qualquer negócio;

f) as expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) o termo “nacional”, em relação a um Estado Contratante, significa:

(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e

(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante;

h) a expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave, exceto quando tal navio ou aeronave for operado somente entre pontos situados em um Estado Contratante e a empresa que operar o navio ou aeronave não for uma empresa desse Estado;

i) a expressão “autoridade competente” significa:

(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados;

(ii) no caso da Polônia, o ministro responsável pelas finanças públicas ou seu representante autorizado;

j) a expressão "fundo de pensão reconhecido" de um Estado significa uma entidade ou arranjo constituído nesse Estado que seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado e:

(i) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover benefícios de aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais a pessoas físicas e que seja regulado como tal por esse Estado ou uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou

(ii) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados no inciso (i).

2. Para a aplicação deste Acordo, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto deste Acordo, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.

ARTIGO 4

Residente

1. Para os fins deste Acordo, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, bem como um fundo de pensão reconhecido desse Estado. Esta expressão, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.

2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;

c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão mediante acordo mútuo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins do Acordo, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto neste Acordo, salvo na medida em que, e na maneira que, possa ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

1. Para os fins deste Acordo, a expressão “estabelecimento permanente” significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

2. A expressão “estabelecimento permanente” abrange particularmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de pesquisa, exploração ou extração de recursos naturais.

3. Um canteiro de obras ou um projeto de construção ou de instalação constituem um estabelecimento permanente apenas se perdurarem por período superior a doze meses.

4. Para o único fim de determinar se o período de doze meses referido no parágrafo 3 foi excedido,

a) quando uma empresa de um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado Contratante em um local que constitua um canteiro de obras ou um projeto de construção ou de instalação e estas atividades forem exercidas durante períodos de tempo que não perdurem mais do que doze meses, e

b) atividades conexas forem exercidas no mesmo canteiro de obras ou projeto de construção ou de instalação durante diferentes períodos de tempo, cada qual excedendo 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas à primeira empresa mencionada,

estes diferentes períodos de tempo serão somados ao período total de tempo durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu suas atividades nesse canteiro de obras ou projeto de construção ou de instalação.

5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão “estabelecimento permanente” não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega;

c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;

e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade;

f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),

desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.

6. O parágrafo 5 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e

a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou

b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar,

desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios integrada.

7. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas observadas as disposições do parágrafo 9, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são

a) em nome da empresa, ou

b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa,

considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 5, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 6 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

8. Não obstante as disposições anteriores deste Artigo, mas observadas as disposições do parágrafo 9, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por meio de outra pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 9.

9. O disposto nos parágrafos 7 e 8 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas às quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção deste parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.

10. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.

11. Para os fins deste Artigo, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possui o controle da outra, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio – beneficial equity interest – da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio – beneficial equity interest – da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.

ARTIGO 6

Rendimentos Imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão “bens imóveis” terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.

3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais independentes.

ARTIGO 7

Lucros das Empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos, seja no Estado em que estiver situado o estabelecimento permanente, seja em qualquer outro lugar, em conformidade com as disposições da legislação tributária do Estado Contratante considerado e sujeitas às limitações nela previstas.

4. Sempre que seja usual, em um Estado Contratante, determinar os lucros a serem atribuídos a um estabelecimento permanente com base no rateio dos lucros totais da empresa em suas diversas partes, nada no parágrafo 2 impedirá que esse Estado Contratante determine os lucros a serem tributados por meio de tal rateio, se usual; entretanto, o método de rateio adotado deverá ser tal que o resultado obtido esteja de acordo com os princípios enunciados neste Artigo.

5. Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.

6. Quando os lucros incluírem itens de rendimentos tratados separadamente em outros Artigos deste Acordo, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

ARTIGO 8

Transporte Marítimo e Aéreo Internacional

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional.

ARTIGO 9

Empresas Associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.

ARTIGO 10

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante poderão também ser tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período ininterrupto de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo);

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

3. O termo "dividendos", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outros direitos sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado do qual a sociedade que os distribui é residente.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, os lucros pagos por esse estabelecimento permanente poderão aí estar sujeitos a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, o imposto assim exigido não poderá exceder a alíquota estabelecida na alínea a) do parágrafo 2, calculada sobre o montante bruto dos lucros pagos por esse estabelecimento permanente.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem exigir nenhum tributo a título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo ou crédito houver sido concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento, assim como para o financiamento de obras públicas;

b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.

3. O termo “juros”, conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como outros rendimentos sujeitos ao mesmo tratamento tributário conferido a rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os rendimentos.

4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive o Banco Central ou uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado se a tributação desses juros no outro Estado Contratante for inferior a 75 por cento da tributação que seria imposta sobre esses juros no outro Estado se tais juros fossem pagos diretamente à empresa desse outro Estado.

7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, tais juros serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

8. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.

ARTIGO 12

Royalties

1. Os “royalties” provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses “royalties” poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;

b) 10 por cento do montante bruto dos “royalties” em todos os demais casos.

3. O termo “royalties”, conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de qualquer direito de autor, inclusive obra literária, artística ou científica, filmes cinematográficos e gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses “royalties”, tais “royalties” serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.

ARTIGO 13

Remunerações por Serviços Técnicos

1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.

3. A expressão “remunerações por serviços técnicos”, conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:

a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;

b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou

c) por uma pessoa física por serviços para o uso pessoal de uma pessoa física.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado Contratante por meio de instalação fixa situada nesse outro Estado, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Para os fins deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se a pessoa que pagar for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos, e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.

6. Para os fins deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se a pessoa que pagar for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes por meio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado, e o pagamento dessas remunerações couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações, tendo em conta os serviços que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.

ARTIGO 14

Ganhos de Capital

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios ou aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado.

4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou direitos comparáveis, tais como direitos em uma sociedade de pessoas ou “trust”, bem como certificados ou cotas de um fundo de investimento, poderão ser tributados no outro Estado Contratante se, a qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, essas ações ou direitos comparáveis tiverem derivado mais de 50 por cento de seu valor direta ou indiretamente de bens imóveis, conforme definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, situados nesse outro Estado.

5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 15

Serviços Pessoais Independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:

a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar seus serviços ou atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado; ou

b) se sua permanência no outro Estado Contratante se der por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das suas atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.

2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 16

Rendimento de Emprego

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19, 20 e 21, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador possua no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante, em razão de emprego, como membro da tripulação regular de um navio ou aeronave, exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional, que não seja a bordo de navio ou de aeronave operados somente dentro do outro Estado Contratante, serão tributáveis apenas no primeiro Estado mencionado.

ARTIGO 17

Remunerações de Direção

As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 18

Artistas e Desportistas

1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante por atividades pessoais exercidas por esse residente no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

ARTIGO 19

Pensões, Anuidades e Pagamentos de Seguridade Social

1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras remunerações similares em razão de um emprego anterior, bem como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outros pagamentos efetuados sob um regime público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais serão tributáveis somente nesse Estado.

ARTIGO 20

Funções Públicas

1. a) Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:

(i) seja um nacional desse Estado; ou

(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, essas pensões e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

ARTIGO 21

Professores e Pesquisadores

Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola ou museu do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.

ARTIGO 22

Estudantes

As importâncias que um estudante, pupilo, aprendiz ou estagiário que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

ARTIGO 23

Outros Rendimentos

1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo serão tributáveis somente nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 24

Eliminação da Dupla Tributação

1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, possam ser tributados na Polônia, o Brasil admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Polônia. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados na Polônia.

2. No caso da Polônia, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

Quando um residente da Polônia receber rendimentos que, de acordo com as disposições do presente Acordo, possam ser tributados no Brasil (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação pelo Brasil unicamente porque os rendimentos são também rendimentos auferidos por um residente do Brasil), a Polônia admitirá como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil.

Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados no Brasil.

3. Quando, em conformidade com qualquer disposição deste Acordo, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente.

ARTIGO 25

Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, “royalties”, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por este Acordo.

ARTIGO 26

Procedimento Amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo, ela poderá, independentemente dos recursos previstos na legislação interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com o Acordo. Qualquer entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos no Acordo.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.

ARTIGO 27

Intercâmbio de Informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária ao Acordo. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.

2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins quando essas informações puderem ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autorizar essa utilização.

3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).

4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.

5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.

ARTIGO 28

Direito a Benefícios

1. Se a legislação de um Estado Contratante contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura deste Acordo, em que os rendimentos provenientes do exterior (“offshore”) obtidos por uma sociedade decorrentes de:

a) transporte marítimo;

b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou atividades similares; ou

c) operar como uma Holding Company, centro de coordenação ou entidade similar que forneça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados,

não for tributado nesse Estado ou for tributado a uma alíquota inferior a 75 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos deste Acordo sobre o seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou sobre o seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, uma sociedade que seja um residente de um Estado Contratante e obtenha rendimentos de fontes do outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios deste Acordo se, naquele momento ou por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado mencionado ou que não tenham direito aos benefícios deste Acordo possuíam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da sociedade. No entanto, a sentença anterior não se aplica se essa sociedade tiver sua classe principal de ações regularmente negociada em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas, ou exercer, no Estado Contratante de que for um residente, uma atividade negocial substancial que não seja a mera posse de valores mobiliários ou quaisquer outros ativos, ou a mera realização de atividades auxiliares, preparatórias ou de quaisquer outras atividades similares relativamente a outras entidades relacionadas.

3. Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar estes rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em um terceiro Estado; e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado Contratante mencionado,

os benefícios do Acordo não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação no terceiro Estado seja inferior a 75 por cento da tributação que seria imposta sobre esse item de rendimento no primeiro Estado Contratante mencionado se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado Contratante mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição do Acordo.

4. Se um residente de um Estado Contratante não tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 1, 2 ou 3 deste Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios forem negados em virtude dos parágrafos anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios deste Acordo, ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração o objetivo e a finalidade deste Acordo, mas somente se tal residente demonstrar, à satisfação de tal autoridade competente, que nem seu estabelecimento, aquisição ou manutenção nem a condução de suas operações tenham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios deste Acordo. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.

5. Para os fins dos parágrafos precedentes deste Artigo:

a) a expressão “bolsa de valores reconhecida” significa:

(i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e

(ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;

b) relativamente às entidades que não sejam sociedades, o termo “ações” significa direitos que sejam comparáveis a ações;

c) a expressão “principal classe de ações” significa a classe, ou as classes, de ações de uma sociedade ou entidade, as quais representem a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade.

6. Não obstante as outras disposições deste Acordo, não será concedido um benefício ao abrigo deste Acordo relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes deste Acordo.

ARTIGO 29

Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

Nenhuma disposição deste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou postos consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.

ARTIGO 30

Entrada em Vigor

1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo entrará em vigor ao término de um período de três meses após a data da última dessas notificações e passará a produzir efeitos:

a) no Brasil:

(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; e

(ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor.

b) na Polônia:

para anos ou períodos fiscais que comecem, ou fatos geradores que ocorram, no ou após o primeiro dia de janeiro no ano calendário seguinte àquele em que o Acordo entrou em vigor.

ARTIGO 31

Denúncia

Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar este Acordo, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito da denúncia, por via diplomática, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de qualquer ano-calendário posterior àquele em que se completarem cinco anos da entrada em vigor deste Acordo. Nesse caso, o Acordo não mais se aplicará:

a) no Brasil:

(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita; e

(ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita;

b) na Polônia:

para anos ou períodos fiscais que comecem, ou fatos geradores que ocorram, no ou após o primeiro dia de janeiro no ano calendário seguinte àquele em que a notificação for feita.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Acordo.

Feito em duplicata em Nova York, em 20 de setembro de 2022, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

______________________________

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

  PELA REPÚBLICA DA POLÔNIA 

______________________

ZBIGNIEW RAU

Ministro das Relações Exteriores

 

PROTOCOLO

No momento da assinatura do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do Acordo.

1. Com referência ao Acordo

Se qualquer tratado ou acordo entre os Estados Contratantes, que não seja este Acordo, incluir uma cláusula de não-discriminação ou de nação mais favorecida, fica entendido que tais cláusulas não se aplicarão aos tributos visados por este Acordo, salvo se expressamente mencionado em tal tratado ou acordo.

2. Com referência ao Artigo 9

a) A Polônia aplicará as seguintes disposições:

“Quando um Estado Contratante acrescer aos lucros de uma empresa desse Estado — e, como tal, tributar — os lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sofrido imposição de tributo nesse outro Estado e os lucros assim incluídos forem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado se as condições estabelecidas entre as duas empresas fossem aquelas que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, então o outro Estado fará um ajuste apropriado ao montante de tributos ali cobrado sobre esses lucros. Para a determinação de tal ajuste, serão levadas em conta as demais disposições deste Acordo e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.”

b) Se, após a assinatura deste Acordo, qualquer convenção ou acordo firmado pelo Brasil com um terceiro Estado incluir disposições que tenham um resultado equivalente ao da alínea a), o Brasil também aplicará as disposições mencionadas na alínea a) acima, tão logo tais disposições produzam efeitos entre o Brasil e esse terceiro Estado. O Brasil informará a Polônia de qualquer disposição semelhante que produziria efeitos entre o Brasil e um terceiro Estado.

c) As disposições mencionadas na alínea a) acima não serão aplicadas quando processos judiciais, administrativos ou outros procedimentos legais resultarem em uma decisão final que, em virtude das ações que resultaram em um ajuste nos lucros nos termos do Artigo 9, uma das empresas envolvidas for passível de penalização com respeito a fraude, culpa grave ou inadimplência dolosa.

3. Com referência ao Artigo 11

a) Fica entendido que os juros pagos como remuneração sobre o capital próprio (também denominados “juros sobre o capital próprio”) de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11.

b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.

4. Com referência aos Artigos 11 e 12

Se, após a data de assinatura deste Acordo, o Brasil adotar, em uma convenção ou acordo com qualquer país membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), excluindo qualquer país na América Latina, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas na alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 11 e na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 12 deste Acordo, as alíquotas previstas nas disposições deste Acordo acima mencionadas serão substituídas pela alíquota de 10 por cento, a partir do momento em que tais alíquotas inferiores (ou isenções) entrarem em vigor e enquanto forem aplicáveis.

5. Com referência ao Artigo 13

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 13 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.

6. Com referência ao Artigo 17

Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar-se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

7. Com referência ao Artigo 25

a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 25.

b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira sobre a limitação de dedutibilidade de royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, na determinação da renda tributável de um estabelecimento permanente na forma do parágrafo 3 do Artigo 7 não estão em conflito com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 25 do presente Acordo.

c) Fica entendido que, no caso do Brasil, no que diz respeito ao parágrafo 4 do Artigo 25, quaisquer requisitos que não sejam diretamente relacionados com a obrigação de pagar tributos (isto é, obrigações acessórias, conforme definição do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 e do Regulamento do Imposto sobre a Renda - Decreto nº 9.580/2018) a que estão sujeitos empresas do Brasil, cujo capital seja total ou parcialmente detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Polônia, não são discriminatórios.

8. Com referência ao Artigo 26

Fica entendido que, independentemente de os Estados Contratantes serem partes no “Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços” (GATS), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos visados por este Acordo que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas disposições deste Acordo.

9. Com referência ao Artigo 27

a) Fica entendido que, em relação aos pedidos apresentados pelo Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do Artigo 27 compreendem apenas os tributos federais.

b) Os Estados Contratantes reconhecem a importância do intercâmbio de informações em todas as suas formas (a pedido, automático e espontâneo), e reconhecem o benefício mútuo de fazê-lo.

10. Com referência ao Artigo 28

Fica entendido que as disposições do Acordo não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, descritas ou não como tal, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”).

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.

Feito em duplicata em Nova York, em 20 de setembro de 2022, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

__________________________________

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

PELA REPÚBLICA DA POLÔNIA

__________________________________

 

ZBIGNIEW RAU

Ministro das Relações Exteriores

 

 

 

*