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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.537, DE 27 DE JUNHO DE 2025

Vigência

Altera o Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.09;

b) dois CCE 1.05;

c) um CCE 3.13;

d) duas FCE 1.13;

e) cinco FCE 1.10;

f) seis FCE 1.02; e

g) três FCE 4.01; e

II- da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Comunicações:

a) um CCE 1.15;

b) dois CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 1.07;

e) um CCE 2.13;

f) três CCE 2.10;

g) sete CCE 2.07;

h) um CCE 3.10;

i) uma FCE 1.12;

j) uma FCE 1.05;

k) três FCE 2.10;

l) três FCE 2.07;

m) uma FCE 3.13; e

n) quatro FCE 4.02.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

II - política nacional de radiodifusão;

III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;

IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e

V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................

I - ................................................................................................................

....................................................................................................................

j) .................................................................................................................

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e

3. Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas;

II - ................................................................................................................

a) Secretaria de Radiodifusão:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares;

....................................................................................................................

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i”;

II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas “a” a “g” e “i”;

.....................................................................................................................

IX - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XI - supervisionar e coordenar:

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;

b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;

c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e

e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;

XII - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;

XIII - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério; e

XIV - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério.” (NR)

“Art. 14.  À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas “c” e “h”;

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 14-A.  À Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas compete:

I - propor metas, monitorar o desempenho e acompanhar os resultados institucionais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

II - subsidiar a formulação e a pactuação de programas e projetos estratégicos que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

III - auxiliar na elaboração de propostas de projetos de lei e demais normativos relacionados aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais vinculadas ao Ministério;

IV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;

V - analisar pleitos tarifários do serviço postal;

VI - manifestar-se sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas ao Ministério; e

VII - contribuir para melhorar e fortalecer o relacionamento com as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

VIII - operacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal e das diretorias das empresas estatais vinculadas; e

IX - contribuir na negociação e acompanhar os contratos de gestão firmados com as empresas estatais vinculadas ao Ministério, conforme as metas e os indicadores estabelecidos.” (NR)

“Art. 15.  À Secretaria de Radiodifusão compete:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso III do caput do art. 2º;

b) do caput do art. 14:

1. as alíneas “a” a “e” do inciso II; e

2. os incisos III a V;

c) o inciso XIV do caput do art. 15;

d) o art. 23; e

e) o inciso V do caput do art. 26; e

II - do Decreto nº 11.393, de 21 de janeiro de 2023:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2025.  

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MCOM PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 3.13

4,12

1

4,12

SUBTOTAL 1

4

7,79

FCE 1.13

2,47

2

4,94

FCE 1.10

1,27

5

6,35

FCE 1.02

0,21

6

1,26

FCE 4.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

16

12,91

TOTAL

20

20,70

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MCOM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

1

5,41

CCE 1.13

4,12

2

8,24

CCE 1.10

2,12

2

4,24

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 2.13

4,12

1

4,12

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 2.07

1,39

7

9,73

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

18

41,61

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.10

1,27

3

3,81

FCE 2.07

0,83

3

2,49

FCE 3.13

2,47

1

2,47

FCE 4.02

0,21

4

0,84

SUBTOTAL 2

13

12,07

TOTAL

31

53,68

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,41

-

-

1

5,41

1

5,41

CCE-13

4,12

-

-

2

8,24

2

8,24

CCE-10

2,12

-

-

6

12,72

6

12,72

CCE-9

1,67

1

1,67

-

-

-1

-1,67

CCE-7

1,39

-

-

8

11,12

8

11,12

CCE-5

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-13

2,47

9

22,23

-

-

-9

-22,23

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-10

1,27

10

12,70

-

-

-10

-12,70

FCE-2

0,21

2

0,42

-

-

-2

-0,42

FCE-1

0,12

3

0,36

-

-

-3

-0,36

TOTAL

27

39,38

18

39,35

-9

-0,03

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.335 de 1º de janeiro de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

8

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

Serviço

8

Chefe

CCE 1.05

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

     

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

     

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS ENTIDADES VINCULADAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

10

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

     

DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

8

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

     

DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

8

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

     

SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

     

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA SETORIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTO E INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

     

DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E DE INCLUSÃO DIGITAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

7,65

1

7,65

1

7,65

SUBTOTAL 1

1

7,65

1

7,65

CCE 1.17

7,08

3

21,24

3

21,24

CCE 1.15

5,41

8

43,28

9

48,69

CCE 1.14

4,63

1

4,63

1

4,63

CCE 1.13

4,12

13

53,56

15

61,80

CCE 1.10

2,12

21

44,52

23

48,76

CCE 1.09

1,67

1

1,67

-

-

CCE 1.07

1,39

15

20,85

16

22,24

CCE 1.05

1,00

11

11,00

9

9,00

CCE 2.15

5,41

2

10,82

2

10,82

CCE 2.13

4,12

3

12,36

4

16,48

CCE 2.10

2,12

10

21,20

13

27,56

CCE 2.07

1,39

15

20,85

22

30,58

CCE 2.05

1,00

26

26,00

26

26,00

CCE 3.13

4,12

3

12,36

2

8,24

CCE 3.10

2,12

3

6,36

4

8,48

SUBTOTAL 2

135

310,70

149

344,52

FCE 1.15

3,25

6

19,50

6

19,50

FCE 1.14

2,78

1

2,78

1

2,78

FCE 1.13

2,47

18

44,46

16

39,52

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.10

1,27

24

30,48

19

24,13

FCE 1.07

0,83

16

13,28

16

13,28

FCE 1.05

0,60

7

4,20

8

4,80

FCE 1.02

0,21

6

1,26

-

-

FCE 2.13

2,47

3

7,41

3

7,41

FCE 2.10

1,27

6

7,62

9

11,43

FCE 2.07

0,83

5

4,15

8

6,64

FCE 2.05

0,60

5

3,00

5

3,00

FCE 3.13

2,47

-

-

1

2,47

FCE 4.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 4.06

0,70

2

1,40

2

1,40

FCE 4.05

0,60

2

1,20

2

1,20

FCE 4.02

0,21

13

2,73

17

3,57

FCE 4.01

0,12

17

2,04

14

1,68

SUBTOTAL 3

132

146,47

129

145,63

TOTAL

268

464,82

279

497,80

” (NR)

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