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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025

  Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, 

DECRETA

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2025, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, itens 1, 2 e 3, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

§ 2º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 3º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 4º  Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do art. 69, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

§ 5º  Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será considerada.

§ 6º  Sem prejuízo dos limites e das disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.

§ 7º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69, § 4º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até um dia útil após a publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referente aos montantes estabelecidos no Anexo XIX.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

§ 8º  Caso não haja o encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, no dia útil subsequente ao fim do prazo previsto no § 7º.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

§ 9º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.      (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

§ 10.  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º deste artigo, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o art. 67, caput, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.      (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

§ 11.  Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades a que se referem os art. 3º, § 1º,art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.     (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

§ 12.  A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá considerar a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias nos montantes a que se refere o § 7º.      (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

§ 13.  No âmbito das dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, o bloqueio de dotações de que trata o § 7º deste Decreto deverá observar os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato do Poder Executivo federal a que se refere o art. 79 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação aplicável.      (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

§ 14.  No âmbito das despesas de que trata o § 13, poderão ser adotadas medidas de restrição necessárias para garantir o cumprimento dos procedimentos e prazos de bloqueio de dotações.   (Incluído pelo Decreto nº 12.566, de 2025)

§ 15.  As diretrizes de que trata o § 7º serão comunicadas aos órgãos setoriais pela Secretaria de Orçamento Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 12.566, de 2025)

Art. 2º  O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2025, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º  Sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar.

§ 2º  Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.

§ 3º  O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.

§ 4º  Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º  Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 69, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e aqueles ressalvados por decisão judicial.

§ 6º  Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea “c”, itens 1 e 2.

Art. 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 4º  Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI e VII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2025, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos:

I - recebidos por meio de descentralização externa;

II - em contas em bancos no exterior;

III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;

IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e

V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o art. 1º, § 2º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais, para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, item 3, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.

Parágrafo único.  Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que trata o caput, incisos I e II, serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 6º  Os pleitos de redução e remanejamento reduzindo os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República.       (Redação dada pelo Decreto nº 12.566, de 2025)

Art. 7º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10.  Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 5 de dezembro de 2025, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º  Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º.

§ 2º  Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou cronogramas de pagamento deste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º  Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 12.

§ 4º  Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira – Sigefi, até 5 de dezembro de 2025, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º  As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso II.

§ 6º  O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º  Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito “redução”, a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º  No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 9º  Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no art. 68, § 13 ao § 15, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, em decorrência de eventuais reduções de pagamentos necessários em relação aos montantes autorizados nos correspondentes cronogramas ou limites, conforme informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11.  Os valores estimados para pagamento constantes do Anexo XVI poderão ser alterados, a pedido dos órgãos, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, dirigido à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 12.  Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais vigentes;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

c) atualizar os valores constantes do Anexo XX; e       (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

d) alterar, por meio de remanejamento, os valores constantes do Anexo XIX a este Decreto, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 67 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2023;        (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea “a” e o Anexo XVI, para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “a”, em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 19, caput, inciso II; e

3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “a”, para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento:

1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º;

2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII; e

4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.566, de 2025)

d) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II, II.B, III, III.B e V; e

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e

e) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2025.

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 59 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2026, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º  A decisão de que trata o inciso II, alínea “d”, do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º  Após o relatório de avaliação de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 5º  Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 69, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 6º  Com fundamento em avaliação de receitas e despesas primárias posterior à divulgação do relatório de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, observada a meta de resultado primário, dispensada a elaboração de relatório extemporâneo de que trata o art. 69, § 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 13.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto no art. 68, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV a este Decreto.

Art. 14.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados, os cronogramas de pagamento estabelecidos e os bloqueios de dotações orçamentárias, se houver.

Parágrafo único.  No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Art. 15.  Para as dotações orçamentárias que possuem fonte de recursos “444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no art. 17, caput, inciso III.

Art. 16.  Sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 4º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprias e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão realizar o empenho à conta das referidas fontes, devendo eventual alteração de fontes de recursos ser demandada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 17.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 2 de dezembro de 2025, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2025, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá:

I - adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações; e

II - autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput, para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 2º  Observado o disposto no inciso II do § 1º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no inciso I do caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância às disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166.

Art. 19.  O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos valores autorizados e cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente no encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º.

Art. 20.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 21.  Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 13:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3) (4);

III - Anexo II.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

IV - Anexo II.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

V - Anexo II.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3)(4);

VII - Anexo III.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo III.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IX - Anexo III.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, nas fontes próprias especificadas (1)(2);

X - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

XI - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes Tesouro especificadas (1)(2);

XII - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

XIII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

XIV - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XV - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVI - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024;

XVII - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2025 - Receita por fonte de recursos;

XVIII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2025 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIX - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2025;

XX - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2025;

XXI - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2025;

XXII - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXIII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);      (Redação dada pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

XXIV - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;        (Redação dada pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

XXV - Anexo XIX - Contenção de despesas: indisponibilização de dotações em atendimento às medidas demonstradas no relatório de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e        (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

XXVI - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.      (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

Art. 22.  Fica revogado o Decreto nº 12.416, de 21 de março de 2025.

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2025 - Edição extra.  

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas

Demais

Total

 

 

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

35.182.000

0

0

2.434.155.659

27.767.112

2.497.104.771

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

178.177.447

854.998.660

800.000.000

2.132.288.890

147.538.638

4.113.003.635

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

68.290.986

29.515.349

0

7.108.182.146

2.899.897.703

10.105.886.184

25000

Ministério da Fazenda

7.250.217.004

0

0

5.763.566.931

0

13.013.783.935

26000

Ministério da Educação

607.443.071

1.018.436.281

0

28.547.284.299

4.287.809.509

34.460.973.160

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

7.500.000

0

0

832.436.759

0

839.936.759

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

223.005.377

492.014.558

0

3.448.719.400

0

4.163.739.335

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

47.901.642

0

47.901.642

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (**)

0

0

0

13.958.003

0

13.958.003

32000

Ministério de Minas e Energia

500.000

0

0

407.944.831

64.335.942

472.780.773

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

168.445.812

0

168.445.812

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

500.000

0

0

147.715.174

0

148.215.174

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

109.866.801

0

109.866.801

33000

Ministério da Previdência Social

1.000.015

0

0

2.063.994.521

0

2.064.994.536

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.619.999

0

0

2.260.145.417

0

2.261.765.416

36000

Ministério da Saúde

13.324.902.332

6.453.255.981

5.866.833.333

26.239.526.351

6.389.295.917

58.273.813.914

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

226.602.932

0

226.602.932

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

117.460.835

0

117.460.835

37000

Controladoria-Geral da União

500.000

0

0

135.644.685

0

136.144.685

39000

Ministério dos Transportes

2.000.000

152.918.880

0

904.772.362

13.633.058.202

14.692.749.444

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

2.580.000

0

0

283.380.197

0

285.960.197

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

69.041.982

0

0

800.083.373

0

869.125.355

41000

Ministério das Comunicações

27.140.000

855.738

0

606.910.992

117.583.511

752.490.241

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

280.217.924

0

280.217.924

42000

Ministério da Cultura

313.048.503

709.131

0

883.902.573

225.670.040

1.423.330.247

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

41.639.826

0

41.639.826

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

105.928.565

0

0

1.645.995.872

0

1.751.924.437

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

200.000

0

0

1.259.343.165

0

1.259.543.165

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

1.191.378.902

0

1.191.378.902

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

104.980.602

24.434.810

0

2.270.981.904

0

2.400.397.316

51000

Ministério do Esporte

557.919.757

73.082.510

1.049.666.667

523.267.313

371.000.000

2.574.936.247

52000

Ministério da Defesa

176.092.377

38.950.630

0

6.925.068.620

5.302.854.669

12.442.966.296

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

347.459.286

1.455.906.039

1.883.500.000

2.069.985.040

1.515.233.758

7.272.084.123

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

390.000

160.493

0

184.920.271

0

185.470.764

54000

Ministério do Turismo

67.950.165

164.470.569

1.350.000.000

398.986.507

0

1.981.407.241

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

739.122.703

104.722.856

0

7.868.051.917

346.161.716

9.058.059.192

56000

Ministério das Cidades

91.054.979

743.964.265

550.000.000

1.148.593.512

12.309.305.682

14.842.918.438

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

27.749.044

0

0

184.066.093

0

211.815.137

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

4.662.410

0

4.662.410

63000

Advocacia-Geral da União

7.650.000

0

0

537.416.113

0

545.066.113

65000

Ministério das Mulheres

85.253.579

0

0

214.271.620

0

299.525.199

67000

Ministério da Igualdade Racial

15.832.849

0

0

154.012.976

0

169.845.825

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

5.300.000

26.972.186

0

81.647.802

1.274.150.699

1.388.070.687

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

0

0

60.996.382

0

61.296.382

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

1.312.992

0

0

114.612.337

0

115.925.329

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

35.557.848

0

0

182.624.746

0

218.182.594

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

104.121.257

0

0

371.513.975

0

475.635.232

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

502.048.279

0

502.048.279

84000

Ministério dos Povos Indígenas

11.650.039

0

0

678.037.256

0

689.687.295

SUBTOTAL

24.598.474.758

11.635.368.936

11.500.000.000

114.579.231.347

48.911.663.098

211.224.738.139

Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho

0

0

0

0

0

0

Limites não distribuídos - limitação de empenho (art. 9º LRF)

0

755.371.521

0

1.526.612.545

999.920.798

3.281.904.864

Limites não distribuídos - bloqueio em atendimento à LC nº 200/2023

0

1.889.279.532

0

1.253.569.451

1.232.762.693

4.375.611.676

SUBTOTAL

0

2.644.651.053

0

2.780.181.996

2.232.683.491

7.657.516.540

TOTAL

24.598.474.758

14.280.019.989

11.500.000.000

117.359.413.343

51.144.346.589

218.882.254.679

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o do art. 6º, § 1º,  da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

 VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

2.150.179

2.386.086

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

1.815.048

1.952.202

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

2.354.260

2.689.253

25000 Ministério da Fazenda

4.113.494

5.066.332

26000 Ministério da Educação

23.261.631

26.712.366

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

477.417

499.628

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.320.255

2.559.670

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

7.030

7.789

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

10.369

13.958

32000 Ministério de Minas e Energia

302.730

310.358

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

566

566

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

122.275

147.715

32396 Agência Nacional de Mineração**

92.133

109.867

33000 Ministério da Previdência Social

165.883

223.512

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.089.412

2.414.422

36000 Ministério da Saúde

23.612.601

26.249.811

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

185.952

224.334

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

84.620

117.050

37000 Controladoria-Geral da União

116.949

135.645

39000 Ministério dos Transportes

947.276

970.861

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

63.162

68.899

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

439.496

542.973

41000 Ministério das Comunicações

482.904

486.055

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

189.002

280.218

42000 Ministério da Cultura

688.780

848.800

42206 Agência Nacional do Cinema**

29.079

41.640

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

147.012

180.816

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

976.366

1.204.924

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.060.709

1.186.621

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.627.307

2.121.560

51000 Ministério do Esporte

387.558

481.667

52000 Ministério da Defesa

4.114.351

5.149.319

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

3.206.384

3.602.023

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

137.306

182.521

54000 Ministério do Turismo

300.116

309.435

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

6.747.404

7.677.652

56000 Ministério das Cidades

1.238.827

1.390.024

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

162.981

184.066

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

3.586

4.662

63000 Advocacia-Geral da União

447.488

537.416

65000 Ministério das Mulheres

159.778

214.272

67000 Ministério da Igualdade Racial

115.641

145.013

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

55.683

70.842

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

50.492

60.996

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

11.165

14.365

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

77.843

117.755

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

283.558

340.860

83000 Banco Central do Brasil***

19.969

22.519

84000 Ministério dos Povos Indígenas

138.044

366.769

Total

87.592.073

100.626.106

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 69, § 17, da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os  art. 3º, § 1º, e art. 51,da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º,  da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o  art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II.A

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DO DISPSOTO NA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

171.863

214.297

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

2.671.274

2.723.977

26000 Ministério da Educação

483

6.467

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

555.470

716.091

36000 Ministério da Saúde

352.030

361.403

41000 Ministério das Comunicações

35

35

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

796.664

1.047.160

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

11.729

13.309

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

10.500

10.500

52000 Ministério da Defesa

79.368

80.030

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

-

1.096

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

11.794

28.800

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

2.031

2.515

84000 Ministério dos Povos Indígenas

297.248

310.859

Total

4.960.489

5.516.539

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, ressalvadas nos termos do disposto no art. 69, § 17,  da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e decorrentes de decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO II.B

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

22.471

27.767

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

62.874

94.281

26000 Ministério da Educação

2.525.394

3.566.185

32000 Ministério de Minas e Energia

44.059

63.505

36000 Ministério da Saúde

5.470.329

5.989.296

39000 Ministério dos Transportes

11.815.535

14.398.420

41000 Ministério das Comunicações

1.516

37.056

42000 Ministério da Cultura

139.478

216.633

51000 Ministério do Esporte

185.955

335.740

52000 Ministério da Defesa

3.769.273

4.212.497

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.680.607

1.884.994

54000 Ministério do Turismo

780

780

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

417.326

480.993

56000 Ministério das Cidades

7.987.435

11.534.435

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

577.503

855.868

Total

34.700.534

43.698.450

1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 69, § 17, da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

ANEXO II.C

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.619.709

1.713.435

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

9

13

Total

1.619.719

1.713.448

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, não sujeitas às limitações de empenho de que trata o art. 69, § 17, da Lei 15.080, de 30 de dezembro 2024, e ressalvados por decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

120.349

148.070

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

19.491

23.059

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

39.927

47.541

25000 Ministério da Fazenda

584.713

697.235

26000 Ministério da Educação

208.612

209.694

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

74.437

86.590

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

36.216

42.060

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

33.329

40.113

32000 Ministério de Minas e Energia

61.919

97.587

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

111.678

167.880

33000 Ministério da Previdência Social

1.674.312

1.840.483

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.465

3.724

36000 Ministério da Saúde

18.589

20.187

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

1.810

2.269

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

270

410

39000 Ministério dos Transportes

102.058

181.911

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

149.024

214.482

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

216.897

257.111

41000 Ministério das Comunicações

120.808

120.808

42000 Ministério da Cultura

32.298

44.140

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

18.436

22.334

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

3.158

4.685

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

4.446

4.758

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

55.543

85.885

52000 Ministério da Defesa

1.215.396

1.558.114

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

49.125

91.866

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

348

2.399

54000 Ministério do Turismo

31

31

56000 Ministério das Cidades

141.016

178.819

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

9.955

10.106

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

83.673

100.248

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

2.643

2.662

83000 Banco Central do Brasil***

373.059

479.529

84000 Ministério dos Povos Indígenas

59

410

Total

5.566.090

6.787.196

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 69, § 17, da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os  art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO III.A

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DO DISPSOTO NA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

73.995

81.731

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.065.904

1.647.412

26000 Ministério da Educação

1.159.515

1.618.757

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

195.431

246.219

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

10.152

117.399

36000 Ministério da Saúde

8.018

8.125

41000 Ministério das Comunicações

12

12

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

319.202

395.687

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

19.529

36.425

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

-

53.036

52000 Ministério da Defesa

414.462

468.884

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

23.683

25.478

84000 Ministério dos Povos Indígenas

-

-

Total

3.289.903

4.699.166

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, ressalvadas nos termos do disposto no art. 69, § 17, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO III.B

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

32000 Ministério de Minas e Energia

556

831

39000 Ministério dos Transportes

0

36.639

52000 Ministério da Defesa

1.034.545

1.237.858

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

105

156

56000 Ministério das Cidades

1.653

32.270

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

159.616

204.453

Total

1.196.475

1.512.206

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 69, § 17, da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

ANEXO III.C

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DO DISPSOTO NA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

841.514

1.186.463

Total

841.514

1.186.463

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, ressalvados nos termos do disposto na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)

R$ mil

 

Até Nov

Até Dez

Emendas Individuais Impositivas

22.906.571

24.598.475

Emendas Impositivas de Bancada

9.582.935

11.635.369

Total

32.489.505

36.233.844

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

ANEXO V

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

Emendas de Comissão

8.807.225

9.452.900

Total

8.807.225

9.452.900

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

125.535

135.811

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

360.364

384.161

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

93.275

103.010

25000 Ministério da Fazenda

586.757

586.811

26000 Ministério da Educação

13.317.702

14.151.010

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

26.222

30.043

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.815.936

3.477.770

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.374

1.530

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

188

255

32000 Ministério de Minas e Energia

117.376

129.026

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

14.361

14.398

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

9.150

10.194

32396 Agência Nacional de Mineração**

18.675

20.457

33000 Ministério da Previdência Social

87.931

111.378

35000 Ministério das Relações Exteriores

783.351

883.121

36000 Ministério da Saúde

155.438.713

165.538.643

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

23.459

26.148

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

8.834

9.768

37000 Controladoria-Geral da União

33.597

35.651

39000 Ministério dos Transportes

66.159

70.520

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

14.006

15.766

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

79.359

86.804

41000 Ministério das Comunicações

19.343

21.892

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

19.738

22.907

42000 Ministério da Cultura

40.598

46.159

42206 Agência Nacional do Cinema**

4.997

5.451

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

93.722

112.321

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

443.515

524.007

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.802.101

1.866.389

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

606.854

670.942

51000 Ministério do Esporte

2.535

2.768

52000 Ministério da Defesa

7.753.444

8.607.622

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

89.551

94.514

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

5.044

5.823

54000 Ministério do Turismo

4.862

5.366

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

147.306.412

159.528.023

56000 Ministério das Cidades

90.367

95.517

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

2.624

2.982

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

432

463

63000 Advocacia-Geral da União

148.325

160.809

65000 Ministério das Mulheres

1.441

1.705

67000 Ministério da Igualdade Racial

1.264

1.407

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

4.881

5.579

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

5.485

5.984

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

20.638

22.737

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.097

1.309

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

2.408

2.413

83000 Banco Central do Brasil***

268.254

294.324

84000 Ministério dos Povos Indígenas

25.936

29.277

Total

332.788.189

357.960.966

1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X a este Decreto.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO VII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

26000 Ministério da Educação

33.345

36.377

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

13.788

15.041

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

472.226

496.215

33000 Ministério da Previdência Social

372.919

408.457

36000 Ministério da Saúde

281.313

295.978

52000 Ministério da Defesa

5.050.587

5.611.753

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

917

1.000

Total

6.225.095

6.864.822

1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X a este Decreto.

ANEXO VIII

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO – RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9) 

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

59.643

585.178

644.821

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

884.408

1.846.516

2.730.924

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

209.258

2.526.882

2.736.141

25000 Ministério da Fazenda

233.999

851.147

1.085.146

26000 Ministério da Educação

684.323

10.437.609

11.121.932

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

32.905

74.728

107.633

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

129.644

921.513

1.051.157

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica

422

14.359

14.782

32000 Ministério de Minas e Energia

15.307

69.281

84.589

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

5.918

19.328

25.246

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica

14.397

29.438

43.835

32396 Agência Nacional de Mineração

1.192

24.957

26.149

33000 Ministério da Previdência Social

38.575

264.342

302.917

35000 Ministério das Relações Exteriores

21.790

134.422

156.213

36000 Ministério da Saúde

1.432.251

13.356.654

14.788.905

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária

2.028

61.742

63.770

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar

2.420

16.981

19.401

37000 Controladoria-Geral da União

7.142

44.295

51.437

39000 Ministério dos Transportes

735.897

3.851.915

4.587.812

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres

11.443

74.781

86.224

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

117.195

253.736

370.931

41000 Ministério das Comunicações

22.530

145.449

167.979

41231 Agência Nacional de Telecomunicações

2.921

65.728

68.650

42000 Ministério da Cultura

101.511

474.508

576.019

42206 Agência Nacional do Cinema

2.004

6.406

8.410

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

47.700

320.407

368.107

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

17.400

868.932

886.333

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

7.460

117.503

124.963

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

70.550

560.430

630.980

51000 Ministério do Esporte

19.329

483.106

502.435

52000 Ministério da Defesa

367.899

4.955.380

5.323.279

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.161.048

5.195.879

6.356.927

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

3.329

39.903

43.233

54000 Ministério do Turismo

85.749

425.566

511.314

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

97.750

1.202.135

1.299.885

56000 Ministério das Cidades

1.383.408

7.148.126

8.531.534

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

30.821

101.503

132.324

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

22

350

372

63000 Advocacia-Geral da União

14.169

133.781

147.949

65000 Ministério das Mulheres

16.063

140.591

156.655

67000 Ministério da Igualdade Racial

4.239

26.191

30.430

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

38.794

493.638

532.432

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários

2.634

7.252

9.887

68213 Agência Nacional de Aviação Civil

5.952

20.251

26.203

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

86

5.069

5.155

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

69.950

134.300

204.250

83000 Banco Central do Brasil

6.787

44.641

51.428

84000 Ministério dos Povos Indígenas

14.451

149.549

164.000

SUBTOTAL

8.234.716

58.726.380

66.961.096

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

2.512.792

17.530.146

20.042.939

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

284.217

8.881.313

9.165.530

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

339.480

9.055.601

9.395.081

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

272.000

9.993.053

10.265.053

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

2.169.569

2.439.042

4.608.611

TOTAL

13.812.775

106.625.536

120.438.310

ANEXO IX

(Redação dada pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA - GND 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

00X6

Financiamentos de investimentos em infraestrutura social (Lei nº 14.947, de 2024)

NÃO

00XF

Financiamento de Operações de Crédito Reembolsável no Âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992)

NÃO

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

00XB

Transferência ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FBCB (EC nº 132, art. 12, § 1º)

NÃO

00XC

Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS (LC nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, no Âmbito do Programa Nacional de Desestatização (lei Nº 9. 491/97)

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)

NÃO

39000

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

20LO

Operação de Eclusas

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

00TT

Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

NÃO

00V1

Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom)

NÃO

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

 

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 2006)

SIM

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

 

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

 

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas

SIM

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha

NÃO

0283

Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual

NÃO

53000

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

68000

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

 

0118

Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval

NÃO

ANEXO X

(Redação dada pelo Decreto nº 12.637, de 2025)

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO ART. 68, § 2º, DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COM INDICADOR RP1

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-Escolar Aos Dependentes Dos Servidores Civis, Empregados E Militares

2011

Auxílio-Transporte Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

2012

Auxílio-Alimentação Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

2585

Serviço de Reabilitação Profissional

2865

Suprimento de Fardamento

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

2919

Registro e Fiscalização de Produtos Controlados

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

8442

Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família

8446

Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação Da Política Nacional De Atenção Básica - PNAB

8577

PISO DE ATENCAO BASICA FIXO

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA (PNAE)

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional De Atenção Básica-PNAB)

00H0

Transferências à CBC e à FENACLUBES

00M1

Benefícios Assistenciais Decorrentes Do Auxílio-Funeral E Natalidade

00PI

Apoio ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

00QK

Ressarcimento de Recursos Pagos pelas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009)

00QL

Pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados (Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013)

00RC

Antecipação de pagamento de honorários periciais em ações que tramitem nos Juizados Especiais Federais nas quais o INSS seja parte

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

00U7

Apoio Aos Entes Federados Por Meio Do Indice De Gestão Descentralizada Do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

00UB

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias

00UC

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde

00US

Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD

00UW

Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem

00V3

Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 121)

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso De Atenção Básica Variável - Saúde Da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20WI

Implementação Da Política Nacional De Recursos Hídricos

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21DP

Transferência De Renda Relativa Aos Benefícios E Auxílios Do Programa Auxílio Brasil (Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021)

21DR

Apoio aos Entes Federados por Meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil – IGD - PAB

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional

30911

Fundo Nacional de Segurança Pública

PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RESULTADO PRIMÁRIO 1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

Programa

0910

Indicador RP

1

Exceto

Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União

ANEXO XI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2025 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS(*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

347.527

299.853

285.219

292.638

314.605

320.455

1.860.298

Arrecadação Líquida para o RGPS

107.775

109.285

111.879

114.733

115.910

152.574

712.157

Concessões e Permissões

1.328

737

941

765

1.662

2.399

7.831

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

0

10

18

-

117

17

162

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

2.019

2.930

3.157

3.163

3.045

4.509

18.823

Contribuição do Salário Educação

5.606

5.541

5.800

5.371

5.748

8.492

36.558

Exploração de Recursos Naturais

25.528

26.230

13.661

24.674

24.944

29.044

144.081

Dividendos e Participações

3.299

8.590

11.810

9.828

4.560

14.335

52.423

Fontes Próprias

4.291

4.223

3.226

3.768

4.461

2.916

22.885

Demais Receitas

8.522

9.957

14.670

8.674

9.503

15.495

66.821

TOTAL

505.896

467.358

450.381

463.613

484.554

550.237

2.922.040

*Líquido de incentivos Fiscais

ANEXO XII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2025 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

Imposto de Importação

15.813

14.165

15.434

14.308

15.626

14.379

89.725

Imposto Sobre a Exportação

-4

2

4

-1

0

1

2

Imposto sobre Produtos Industrializados

13.753

14.355

14.431

14.590

15.040

15.454

87.624

IPI - Fumo

1.900

2.119

1.753

1.804

1.846

2.084

11.505

IPI - Bebidas

637

644

568

602

698

733

3.881

IPI - Automóveis

1.084

1.720

917

1.042

713

1.280

6.757

IPI - Vinculado à Importação

5.406

4.955

5.698

5.058

5.666

5.111

31.893

IPI - Outros

4.726

4.918

5.495

6.085

6.118

6.246

33.587

Imposto de Renda

171.450

143.415

139.148

126.379

135.520

155.977

871.890

IR - Pessoa Física

5.222

5.962

33.096

12.414

10.970

10.372

78.037

IR - Pessoa Jurídica

79.810

56.201

29.951

50.805

45.556

38.852

301.175

IR - Retido na Fonte

86.418

81.252

76.101

63.160

78.994

106.753

492.678

IRRF - Rendimentos do Trabalho

46.074

44.753

19.319

25.181

37.526

40.143

212.996

IRRF - Rendimentos do Capital

20.945

19.955

35.626

20.449

22.534

45.060

164.569

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

15.199

12.876

16.209

13.364

14.537

17.268

89.454

IRRF - Outros Rendimentos

4.199

3.668

4.947

4.165

4.398

4.282

25.659

Imposto sobre Operações Financeiras

11.391

11.370

14.077

15.089

16.886

16.404

85.217

Imposto Territorial Rural

351

135

128

163

2.937

500

4.213

Conveniado

316

121

115

146

2.643

450

3.792

Não Conveniado

35

13

13

16

294

50

421

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

62.683

60.571

58.714

65.967

71.263

66.970

386.167

Contribuição para o PIS-PASEP

17.782

17.324

16.643

18.295

19.415

18.247

107.705

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

45.751

31.603

18.795

30.047

29.758

23.882

179.836

CIDE - Combustíveis

535

427

572

604

538

742

3.418

Contribuição para o FUNDAF

373

347

355

337

361

132

1.906

Outras Receitas Administradas

7.649

6.139

6.920

6.862

7.259

7.767

42.597

Receitas de Loterias

2.288

1.923

2.002

2.357

2.263

1.525

12.358

CIDE - Remessas ao Exterior

3.362

2.759

2.748

2.753

3.168

3.487

18.277

Demais Outras Receitas

2.000

1.457

2.169

1.752

1.828

2.756

11.962

RECEITA ADMINISTRADA

347.527

299.853

285.219

292.638

314.605

320.455

1.860.298

ANEXO XIII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2025

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

Jan-Dez

1. Receitas

729.475

2. Despesas

745.399

2.1 Investimentos

106.854

2.2 Demais Despesas (*)

638.545

3. Resultado PDG Total (1-2)

-15.924

4. Ajuste Petrobras e ENBPar

-2.768

5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4)

-13.155

6. Ajuste Emgea

-301

7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6)

-13.456

8. Ajuste PAC

4.248

9. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8)

-9.208

10. Meta Fiscal

-6.215

11. Suficiência de Meta [Se Positivo] (9-10)

-2.993

(*) Inclui ajuste metodológico.

Obs.: Principais empresas (resultado acumulado): ECT (-R$ 5.808 milhões); EMGEPRON (-R$ 2.702 milhões); EMGEA (-R$ 1.557 milhões); INFRAERO (-R$ 1.125 milhões); HEMOBRÁS (-R$ 620 milhões); TELEBRÁS (-R$ 458 milhões); APS (-R$ 424 milhões); CODEBA (-R$ 318 milhões); SERPRO (-R$ 151 milhões); CDRJ (+ R$ 111 milhões).

ANEXO XIV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2025

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

2.922.040

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

1.860.298

1.2 Arrecadação Líquida para o RGPS

712.157

1.3 Outras Receitas

349.585

2. Transferências a Entes Subnacionais

579.389

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

455.464

2.2 Demais

123.924

3. Receita Líquida (1) - (2)

2.342.651

4. Despesas

2.415.081

4.1 Benefícios Previdenciários

1.028.924

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

408.593

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

401.312

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

576.252

5. Primário do Governo Central

-72.430

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

244.337

5.2 Resultado Primário da Previdência

-316.767

6. Primário Abaixo da Linha

-72.430

7. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

-13.456

8. Resultado Primário do Governo Federal (7+8)

-85.886

9. Meta Fiscal LDO Governo Federal

-6.215

10. Deduções da Meta LDO*

48.701

11. Meta Ajustada Governo Federal (9-10)

-54.916

12. Suficiência Meta Gov. Fed. [Se Positivo] (8-11)**

-30.970

*Contempla:

R$ 4.248,3 milhões - Investimentos com PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

R$ 40.640,3 milhões - Despesa com precatórios em razão das ADIS 7047 e 7064.

R$ 3.312,8 milhões - Medida Provisória nº 1.306, de 16 de julho de 2025.

R$ 500,0 milhões - Projetos Estratégicos em Defesa Nacional, conforme Lei Complementar  nº 221, de 18 de novembro de 2025.

**O valor indicado está dentro da margem de tolerância conforme disposto no art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

ANEXO XV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL – 2025

R$ milhões

DESPESAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

DESPESAS

348.398

368.585

432.738

450.072

379.331

435.957

2.415.081

Benefícios Previdenciários

150.340

164.855

217.399

176.438

157.540

162.352

1.028.924

Pessoal e Encargos Sociais

60.492

58.936

64.077

77.274

61.894

85.920

408.593

Outras Despesas Obrigatórias

59.481

59.125

62.038

97.679

55.054

67.936

401.312

Abono e Seguro Desemprego

13.076

18.065

20.299

17.778

9.963

10.907

90.088

Anistiados

30

31

33

39

34

83

249

Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios

1.877

991

358

132

1.330

669

5.357

Benefícios de Legislação Especial

134

139

145

137

182

469

1.206

Benefícios de Prestação Continuada

20.366

21.091

21.211

21.890

21.400

21.611

127.568

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

10

18

-

117

17

162

Créditos Extraordinários

541

499

553

1.979

1.689

5.665

10.925

Fabricação de Cédulas e Moedas

57

57

52

454

261

500

1.382

Fundef / Fundeb - Complementação da União

14.098

8.005

8.889

9.298

9.718

9.718

59.728

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

573

1.047

916

884

789

646

4.855

ADO n. 25 (a partir de 2020)

664

664

664

664

664

667

3.988

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

2.411

3.018

3.264

3.239

3.273

5.789

20.996

Sentenças/Precatórios/RPVs

508

994

472

36.640

2.234

2.509

43.357

Subsídios, Subv. e Proagro

4.365

3.934

4.516

3.839

2.650

8.160

27.464

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

0

-

15

28

23

30

95

Transferências Multas ANEEL

491

241

249

307

345

77

1.710

Impacto Primário do FIES

289

338

383

370

383

419

2.182

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

78.086

85.668

89.225

98.681

104.843

119.749

576.252

Emendas de Execução Obrigatória

1.942

2.200

2.156

7.003

12.743

10.191

36.234

Outras Emendas

155

9

1.667

463

2.591

4.568

9.453

Obrigatórias com Controle de Fluxo

58.775

61.064

62.422

62.105

60.659

59.801

364.826

Discricionárias Total

17.214

22.396

22.980

29.110

28.850

45.190

165.740

ANEXO XVI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

25000 Ministério da Fazenda

10.000

54.193

64.193

-

-64.193

42000 Ministério da Cultura

911.000

19.539

930.539

930.536

-3

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.040.812

610.470

1.651.282

1.527.599

-123.683

Total

1.961.812

684.202

2.646.014

2.458.135

-187.878

Dados SIAFI 24/11/2025

ANEXO XVII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

LIMITE DE EMPENHO (b)

(c=b-a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(e=b+d)

LIMITE DE PAGAMENTO (f)

(f-e)

20000 Presidência da República

2.568.994

2.461.923

-107.071

641.353

3.103.276

2.561.923

-541.353

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.754.703

2.279.828

-474.876

2.729.964

5.009.792

2.365.570

-2.644.222

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

10.110.738

10.008.080

-102.658

2.660.864

12.668.944

10.008.080

-2.660.864

25000 Ministério da Fazenda

5.957.802

5.763.567

-194.235

1.088.708

6.852.275

5.763.567

-1.088.708

26000 Ministério da Educação

32.835.094

32.835.094

-

10.933.731

43.768.825

32.113.469

-11.655.355

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

852.695

832.437

-20.258

102.134

934.571

832.437

-102.134

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.527.806

3.448.719

-79.087

1.009.495

4.458.214

3.435.219

-1.022.995

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

49.225

47.902

-1.323

14.678

62.580

47.902

-14.678

32000 Ministério de Minas e Energia

518.060

472.281

-45.779

82.177

554.458

472.281

-82.177

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

172.132

168.446

-3.686

24.960

193.406

168.446

-24.960

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

151.796

147.715

-4.081

42.914

190.629

147.715

-42.914

32396 Agência Nacional de Mineração**

112.902

109.867

-3.035

25.917

135.784

109.867

-25.917

33000 Ministério da Previdência Social

2.219.362

2.063.995

-155.368

299.822

2.363.817

2.063.995

-299.822

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.341.691

2.260.145

-81.546

151.432

2.411.577

2.418.145

6.568

36000 Ministério da Saúde

33.033.858

32.628.822

-405.036

14.448.983

47.077.805

32.628.822

-14.448.983

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

232.863

226.603

-6.260

43.350

269.953

226.603

-43.350

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

120.706

117.461

-3.245

16.857

134.318

117.461

-16.857

37000 Controladoria-Geral da União

136.269

135.645

-624

49.582

185.226

135.645

-49.582

39000 Ministério dos Transportes

14.623.104

14.537.831

-85.274

4.557.315

19.095.146

15.587.831

-3.507.315

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

291.209

283.380

-7.828

81.228

364.608

283.380

-81.228

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

825.504

800.083

-25.420

379.233

1.179.317

800.083

-379.233

41000 Ministério das Comunicações

741.573

724.495

-17.079

126.079

850.574

643.967

-206.606

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

287.959

280.218

-7.741

66.672

346.890

280.218

-66.672

42000 Ministério da Cultura

1.131.679

1.109.573

-22.107

560.224

1.669.797

1.109.573

-560.224

42206 Agência Nacional do Cinema**

41.640

41.640

-

7.568

49.208

41.640

-7.568

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.649.650

1.645.996

-3.654

375.517

2.021.513

1.645.996

-375.517

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.290.404

1.259.343

-31.061

813.501

2.072.844

1.259.343

-813.501

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.223.251

1.191.379

-31.872

110.902

1.302.281

1.191.379

-110.902

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

2.345.807

2.270.982

-74.825

630.627

2.901.609

2.270.982

-630.627

51000 Ministério do Esporte

911.300

894.267

-17.032

503.282

1.397.549

817.407

-580.142

52000 Ministério da Defesa

12.684.763

12.227.923

-456.840

5.268.589

17.496.512

12.706.702

-4.789.810

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

3.916.642

3.585.219

-331.423

6.442.359

10.027.578

5.579.979

-4.447.599

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

190.029

184.920

-5.108

37.340

222.260

184.920

-37.340

54000 Ministério do Turismo

651.048

398.987

-252.062

546.948

945.935

310.247

-635.688

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

8.556.240

8.214.214

-342.026

1.256.297

9.470.510

8.187.614

-1.282.897

56000 Ministério das Cidades

14.718.480

13.457.899

-1.260.581

8.478.072

21.935.972

13.135.549

-8.800.423

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

189.925

184.066

-5.859

131.806

315.872

184.066

-131.806

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

4.799

4.662

-136

229

4.891

4.662

-229

63000 Advocacia-Geral da União

552.248

537.416

-14.832

129.373

666.790

537.416

-129.373

65000 Ministério das Mulheres

221.696

214.272

-7.425

151.773

366.045

214.272

-151.773

67000 Ministério da Igualdade Racial

166.095

154.013

-12.082

28.594

182.607

145.013

-37.594

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.638.245

1.355.799

-282.446

501.285

1.857.083

1.141.269

-715.815

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

61.090

60.996

-94

8.359

69.355

60.996

-8.359

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

117.779

114.612

-3.166

24.285

138.898

114.612

-24.285

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

196.199

182.625

-13.574

4.758

187.382

117.755

-69.628

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

377.337

371.514

-5.823

199.179

570.693

371.514

-199.179

83000 Banco Central do Brasil***

502.048

502.048

-

49.917

551.965

502.048

-49.917

84000 Ministério dos Povos Indígenas

685.366

678.037

-7.329

158.516

836.553

678.037

-158.516

SUBTOTAL

168.489.802

163.476.936

-5.012.865

65.996.749

229.473.686

165.725.615

-63.748.070

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

24.598.475

24.598.475

-

8.878.136

33.476.611

24.598.475

-8.878.136

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

14.280.020

11.635.369

-2.644.651

9.257.421

20.892.790

11.635.369

-9.257.421

EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

11.500.000

11.500.000

-

10.222.448

21.722.448

9.452.900

-12.269.548

EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

-

 

-

5.453.186

5.453.186

-

-5.453.186

TOTAL

218.868.297

211.210.780

-7.657.517

99.807.940

311.018.720

211.412.359

-99.606.361

Obs: Dados SIAFI 24/11/2025

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XVIII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

135.811

135.811

-

12.899

148.711

135.811

-12.899

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

384.161

384.161

-

18.087

402.249

384.161

-18.087

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

104.912

104.912

-

9.877

114.789

103.010

-11.779

25000 Ministério da Fazenda

586.811

586.811

-

49.019

635.830

586.811

-49.019

26000 Ministério da Educação

14.187.387

14.187.387

-

1.004.330

15.191.717

14.187.387

-1.004.330

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

45.085

45.085

-

4.103

49.187

45.085

-4.103

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.960.485

3.960.485

-

1.687.915

5.648.401

3.973.985

-1.674.415

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.530

1.530

-

163

1.692

1.530

-163

32000 Ministério de Minas e Energia

129.026

129.026

-

6.454

135.480

129.026

-6.454

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

14.398

14.398

-

1.798

16.196

14.398

-1.798

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

10.194

10.194

-

972

11.165

10.194

-972

32396 Agência Nacional de Mineração**

20.457

20.457

-

2.288

22.745

20.457

-2.288

33000 Ministério da Previdência Social

519.836

519.836

-

87.410

607.246

519.836

-87.410

35000 Ministério das Relações Exteriores

883.121

883.121

-

19.555

902.677

883.121

-19.555

36000 Ministério da Saúde

165.834.621

165.834.621

-

13.300.601

179.135.222

165.834.621

-13.300.601

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

26.148

26.148

-

3.073

29.221

26.148

-3.073

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

9.768

9.768

-

758

10.526

9.768

-758

37000 Controladoria-Geral da União

35.651

35.651

-

3.513

39.163

35.651

-3.513

39000 Ministério dos Transportes

70.520

70.520

-

10.575

81.095

70.520

-10.575

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

15.766

15.766

-

1.643

17.409

15.766

-1.643

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

86.804

86.804

-

9.234

96.038

86.804

-9.234

41000 Ministério das Comunicações

19.990

19.990

-

1.840

21.830

21.892

62

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

22.907

22.907

-

1.936

24.843

22.907

-1.936

42000 Ministério da Cultura

46.159

46.159

-

4.275

50.434

46.159

-4.275

42206 Agência Nacional do Cinema**

5.451

5.451

-

428

5.879

5.451

-428

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

112.321

112.321

-

9.376

121.696

112.321

-9.376

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

524.007

524.007

-

45.576

569.582

524.007

-45.576

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.866.389

1.866.389

-

192.688

2.059.078

1.866.389

-192.688

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

670.942

670.942

-

7.738

678.680

670.942

-7.738

51000 Ministério do Esporte

2.768

2.768

-

340

3.108

2.768

-340

52000 Ministério da Defesa

14.435.155

14.435.155

-

3.072.279

17.507.434

14.219.376

-3.288.058

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

94.514

94.514

-

14.960

109.474

94.514

-14.960

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

5.823

5.823

-

423

6.246

5.823

-423

54000 Ministério do Turismo

5.366

5.366

-

522

5.888

5.366

-522

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

159.528.023

159.528.023

-

152.940

159.680.963

159.528.023

-152.940

56000 Ministério das Cidades

95.517

95.517

-

9.970

105.487

95.517

-9.970

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

2.982

2.982

-

248

3.230

2.982

-248

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

463

463

-

26

490

463

-26

63000 Advocacia-Geral da União

160.809

160.809

-

17.687

178.496

160.809

-17.687

65000 Ministério das Mulheres

1.705

1.705

-

437

2.143

1.705

-437

67000 Ministério da Igualdade Racial

1.407

1.407

-

424

1.831

1.407

-424

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

5.879

5.879

-

700

6.579

6.579

0

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

5.984

5.984

-

477

6.460

5.984

-477

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

22.737

22.737

-

2.038

24.775

22.737

-2.038

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.309

1.309

-

171

1.480

1.309

-171

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

2.413

2.413

-

1.890

4.303

2.413

-1.890

83000 Banco Central do Brasil***

294.324

294.324

-

21.624

315.947

294.324

-21.624

84000 Ministério dos Povos Indígenas

29.277

29.277

-

4.964

34.241

29.277

-4.964

Total

365.027.113

365.027.113

-

19.800.244

384.827.356

364.825.534

-20.001.823

Obs: Dados SIAFI 24/11/2025

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XIX

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

CONTENÇÃO DE DESPESAS: INDISPONIBILIZAÇÃO DE DOTAÇÕES EM ATENDIMENTO ÀS MEDIDAS DEMONSTRADAS NO RELATÓRIO DE QUE TRATA O ART. 69 DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Contenção conjugada de despesas discricionárias

Emendas

Demais

Total

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

0

0

0

55.560.226

51.510.510

107.070.736

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

0

111.499.587

0

474.875.626

0

586.375.213

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

2.043.261

0

102.658.466

0

104.701.727

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

194.235.184

0

194.235.184

26000

Ministério da Educação

0

300.661.549

0

0

0

300.661.549

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

0

0

20.257.977

0

20.257.977

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

242.154.628

0

79.086.805

0

321.241.433

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

1.323.284

0

1.323.284

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (**)

0

0

0

0

0

0

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

37.431.765

8.347.021

45.778.786

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

3.686.445

0

3.686.445

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

4.080.636

0

4.080.636

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

3.035.072

0

3.035.072

33000

Ministério da Previdência Social

0

0

0

155.367.555

0

155.367.555

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

81.545.701

0

81.545.701

36000

Ministério da Saúde

0

1.200.876.313

0

36.371.767

368.663.831

1.605.911.911

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

6.259.911

0

6.259.911

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

3.244.859

0

3.244.859

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

624.249

0

624.249

39000

Ministério dos Transportes

0

124.704.137

0

35.952.378

49.321.233

209.977.748

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

7.828.383

0

7.828.383

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

0

0

0

25.420.180

0

25.420.180

41000

Ministério das Comunicações

0

119.262

0

17.078.601

0

17.197.863

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

7.741.025

0

7.741.025

42000

Ministério da Cultura

0

90.869

0

22.106.803

0

22.197.672

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

0

0

0

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

3.653.702

0

3.653.702

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

0

31.060.781

0

31.060.781

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

31.872.215

0

31.872.215

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

33.954.155

0

74.824.908

0

108.779.063

51000

Ministério do Esporte

0

58.541.285

0

17.032.308

0

75.573.593

52000

Ministério da Defesa

0

13.899.044

0

169.591.363

287.248.236

470.738.643

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

353.954.841

0

331.422.756

0

685.377.597

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

1.039.507

0

5.108.427

0

6.147.934

54000

Ministério do Turismo

0

17.594.431

0

252.061.883

0

269.656.314

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

0

22.186.285

0

342.026.070

0

364.212.355

56000

Ministério das Cidades

0

158.304.085

0

74.136.351

1.186.444.573

1.418.885.009

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

0

0

5.858.851

0

5.858.851

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

136.159

0

136.159

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

14.832.124

0

14.832.124

65000

Ministério das Mulheres

0

0

0

7.424.603

0

7.424.603

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

0

0

12.082.007

0

12.082.007

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

3.027.814

0

1.298.355

281.148.087

285.474.256

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

0

0

93.888

0

93.888

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

3.166.169

0

3.166.169

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

0

0

0

13.574.316

0

13.574.316

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

0

0

0

5.823.164

0

5.823.164

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

0

0

0

84000

Ministério dos Povos Indígenas

0

0

0

7.328.698

0

7.328.698

TOTAL

0

2.644.651.053

0

2.780.181.996

2.232.683.491

7.657.516.540

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias

Emendas

Demais

Total

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

0

0

0

30.508.412

28.284.692

58.793.104

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

0

31.846.777

0

260.756.698

0

292.603.475

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

583.601

0

56.370.303

0

56.953.904

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

106.655.559

0

106.655.559

26000

Ministério da Educação

0

85.875.666

0

0

0

85.875.666

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

0

0

11.123.762

0

11.123.762

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

69.164.780

0

43.426.980

0

112.591.760

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

726.623

0

726.623

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (**)

0

0

0

0

0

0

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

20.553.979

4.583.394

25.137.373

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

2.024.247

0

2.024.247

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

2.240.699

0

2.240.699

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

1.666.574

0

1.666.574

33000

Ministério da Previdência Social

0

0

0

85.313.140

0

85.313.140

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

44.777.173

0

44.777.173

36000

Ministério da Saúde

0

342.997.151

0

19.971.929

202.435.244

565.404.324

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

3.437.350

0

3.437.350

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

1.781.770

0

1.781.770

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

342.779

0

342.779

39000

Ministério dos Transportes

0

35.618.292

0

19.741.640

27.082.548

82.442.480

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

4.298.607

0

4.298.607

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

0

0

0

13.958.355

0

13.958.355

41000

Ministério das Comunicações

0

34.064

0

9.377.950

0

9.412.014

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

4.250.638

0

4.250.638

42000

Ministério da Cultura

0

25.954

0

12.138.962

0

12.164.916

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

0

0

0

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

2.006.267

0

2.006.267

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

0

17.055.638

0

17.055.638

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

17.501.201

0

17.501.201

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

9.698.066

0

41.086.750

0

50.784.816

51000

Ministério do Esporte

0

16.720.701

0

9.352.530

0

26.073.231

52000

Ministério da Defesa

0

3.969.878

0

93.123.508

157.729.514

254.822.900

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

101.097.423

0

181.985.975

0

283.083.398

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

296.906

0

2.805.065

0

3.101.971

54000

Ministério do Turismo

0

5.025.363

0

138.408.503

0

143.433.866

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

0

6.336.899

0

187.808.310

0

194.145.209

56000

Ministério das Cidades

0

45.215.189

0

40.708.660

425.425.516

511.349.365

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

0

0

3.217.126

0

3.217.126

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

74.766

0

74.766

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

8.144.398

0

8.144.398

65000

Ministério das Mulheres

0

0

0

4.076.889

0

4.076.889

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

0

0

6.634.294

0

6.634.294

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

864.811

0

712.934

154.379.890

155.957.635

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

0

0

51.555

0

51.555

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

1.738.561

0

1.738.561

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

0

0

0

7.453.729

0

7.453.729

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

0

0

0

3.197.530

0

3.197.530

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

0

0

0

84000

Ministério dos Povos Indígenas

0

0

0

4.024.227

0

4.024.227

TOTAL

0

755.371.521

0

1.526.612.545

999.920.798

3.281.904.864

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC nº 200/2023

Emendas

Demais

Total

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

0

0

0

25.051.814

23.225.818

48.277.632

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

0

79.652.810

0

214.118.928

0

293.771.738

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

1.459.660

0

46.288.163

0

47.747.823

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

87.579.625

0

87.579.625

26000

Ministério da Educação

0

214.785.883

0

0

0

214.785.883

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

0

0

9.134.215

0

9.134.215

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

172.989.848

0

35.659.825

0

208.649.673

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

596.661

0

596.661

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (**)

0

0

0

0

0

0

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

16.877.786

3.763.627

20.641.413

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

1.662.198

0

1.662.198

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

1.839.937

0

1.839.937

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

1.368.498

0

1.368.498

33000

Ministério da Previdência Social

0

0

0

70.054.415

0

70.054.415

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

36.768.528

0

36.768.528

36000

Ministério da Saúde

0

857.879.162

0

16.399.838

166.228.587

1.040.507.587

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

2.822.561

0

2.822.561

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

1.463.089

0

1.463.089

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

281.470

0

281.470

39000

Ministério dos Transportes

0

89.085.845

0

16.210.738

22.238.685

127.535.268

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

3.529.776

0

3.529.776

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

0

0

0

11.461.825

0

11.461.825

41000

Ministério das Comunicações

0

85.198

0

7.700.651

0

7.785.849

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

3.490.387

0

3.490.387

42000

Ministério da Cultura

0

64.915

0

9.967.841

0

10.032.756

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

0

0

0

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

1.647.435

0

1.647.435

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

0

14.005.143

0

14.005.143

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

14.371.014

0

14.371.014

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

24.256.089

0

33.738.158

0

57.994.247

51000

Ministério do Esporte

0

41.820.584

0

7.679.778

0

49.500.362

52000

Ministério da Defesa

0

9.929.166

0

76.467.855

129.518.722

215.915.743

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

252.857.418

0

149.436.781

0

402.294.199

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

742.601

0

2.303.362

0

3.045.963

54000

Ministério do Turismo

0

12.569.068

0

113.653.380

0

126.222.448

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

0

15.849.386

0

154.217.760

0

170.067.146

56000

Ministério das Cidades

0

113.088.896

0

33.427.691

761.019.057

907.535.644

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

0

0

2.641.725

0

2.641.725

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

61.393

0

61.393

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

6.687.726

0

6.687.726

65000

Ministério das Mulheres

0

0

0

3.347.714

0

3.347.714

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

0

0

5.447.713

0

5.447.713

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

2.163.003

0

585.421

126.768.197

129.516.621

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

0

0

42.333

0

42.333

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

1.427.608

0

1.427.608

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

0

0

0

6.120.587

0

6.120.587

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

0

0

0

2.625.634

0

2.625.634

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

0

0

0

84000

Ministério dos Povos Indígenas

0

0

0

3.304.471

0

3.304.471

TOTAL

0

1.889.279.532

0

1.253.569.451

1.232.762.693

4.375.611.676

*Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

** Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

*** Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XX

(Redação dada pelo Decreto nº 12.763, de 2025)

DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS COM CONTROLE DE FLUXO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM O RELATÓRIO DE QUE TRATA O ART. 69 DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Obrigatórias

Despesas Primárias Discricionárias

Contenção da Despesas Discricionárias

Despesas Primárias Discricionárias líquidas de contenção

Total Despesa com controle de fluxo líquida de contenção

Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias

Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC 200/2023

Contenção conjugada

20000

Presidência da República

135.811.322

2.604.175.507

-58.793.104

-48.277.632

-107.070.736

2.497.104.771

2.632.916.093

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

384.161.449

4.699.378.848

-292.603.475

-293.771.738

-586.375.213

4.113.003.635

4.497.165.084

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

104.912.304

10.210.587.911

-56.953.904

-47.747.823

-104.701.727

10.105.886.184

10.210.798.488

25000

Ministério da Fazenda

586.810.938

13.208.019.119

-106.655.559

-87.579.625

-194.235.184

13.013.783.935

13.600.594.873

26000

Ministério da Educação

14.187.386.983

34.761.634.709

-85.875.666

-214.785.883

-300.661.549

34.460.973.160

48.648.360.143

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

45.084.503

860.194.736

-11.123.762

-9.134.215

-20.257.977

839.936.759

885.021.262

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.960.485.411

4.484.980.768

-112.591.760

-208.649.673

-321.241.433

4.163.739.335

8.124.224.746

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (1)

1.529.771

49.224.926

-726.623

-596.661

-1.323.284

47.901.642

49.431.413

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (2)

254.615

13.958.003

0

0

0

13.958.003

14.212.618

32000

Ministério de Minas e Energia

129.026.411

518.559.559

-25.137.373

-20.641.413

-45.778.786

472.780.773

601.807.184

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (2)

14.398.376

172.132.257

-2.024.247

-1.662.198

-3.686.445

168.445.812

182.844.188

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (2)

10.193.756

152.295.810

-2.240.699

-1.839.937

-4.080.636

148.215.174

158.408.930

32396

Agência Nacional de Mineração (2)

20.457.226

112.901.873

-1.666.574

-1.368.498

-3.035.072

109.866.801

130.324.027

33000

Ministério da Previdência Social

519.835.725

2.220.362.091

-85.313.140

-70.054.415

-155.367.555

2.064.994.536

2.584.830.261

35000

Ministério das Relações Exteriores

883.121.493

2.343.311.117

-44.777.173

-36.768.528

-81.545.701

2.261.765.416

3.144.886.909

36000

Ministério da Saúde

165.834.620.842

59.879.725.825

-565.404.324

-1.040.507.587

-1.605.911.911

58.273.813.914

224.108.434.756

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2)

26.147.641

232.862.843

-3.437.350

-2.822.561

-6.259.911

226.602.932

252.750.573

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (2)

9.768.027

120.705.694

-1.781.770

-1.463.089

-3.244.859

117.460.835

127.228.862

37000

Controladoria-Geral da União

35.650.883

136.768.934

-342.779

-281.470

-624.249

136.144.685

171.795.568

39000

Ministério dos Transportes

70.520.067

14.902.727.192

-82.442.480

-127.535.268

-209.977.748

14.692.749.444

14.763.269.511

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (2)

15.765.571

293.788.580

-4.298.607

-3.529.776

-7.828.383

285.960.197

301.725.768

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

86.803.880

894.545.535

-13.958.355

-11.461.825

-25.420.180

869.125.355

955.929.235

41000

Ministério das Comunicações

19.989.950

769.688.104

-9.412.014

-7.785.849

-17.197.863

752.490.241

772.480.191

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (2)

22.907.021

287.958.949

-4.250.638

-3.490.387

-7.741.025

280.217.924

303.124.945

42000

Ministério da Cultura

46.158.920

1.445.527.919

-12.164.916

-10.032.756

-22.197.672

1.423.330.247

1.469.489.167

42206

Agência Nacional do Cinema (2)

5.450.833

41.639.826

0

0

0

41.639.826

47.090.659

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

112.320.791

1.755.578.139

-2.006.267

-1.647.435

-3.653.702

1.751.924.437

1.864.245.228

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

524.006.782

1.290.603.946

-17.055.638

-14.005.143

-31.060.781

1.259.543.165

1.783.549.947

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

1.866.389.428

1.223.251.117

-17.501.201

-14.371.014

-31.872.215

1.191.378.902

3.057.768.330

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

670.942.110

2.509.176.379

-50.784.816

-57.994.247

-108.779.063

2.400.397.316

3.071.339.426

51000

Ministério do Esporte

2.768.043

2.650.509.840

-26.073.231

-49.500.362

-75.573.593

2.574.936.247

2.577.704.290

52000

Ministério da Defesa

14.435.154.853

12.913.704.939

-254.822.900

-215.915.743

-470.738.643

12.442.966.296

26.878.121.149

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

94.513.949

7.957.461.720

-283.083.398

-402.294.199

-685.377.597

7.272.084.123

7.366.598.072

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (2)

5.823.357

191.618.698

-3.101.971

-3.045.963

-6.147.934

185.470.764

191.294.121

54000

Ministério do Turismo

5.365.728

2.251.063.555

-143.433.866

-126.222.448

-269.656.314

1.981.407.241

1.986.772.969

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

159.528.022.550

9.422.271.547

-194.145.209

-170.067.146

-364.212.355

9.058.059.192

168.586.081.742

56000

Ministério das Cidades

95.516.971

16.261.803.447

-511.349.365

-907.535.644

-1.418.885.009

14.842.918.438

14.938.435.409

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

2.982.069

217.673.988

-3.217.126

-2.641.725

-5.858.851

211.815.137

214.797.206

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

463.219

4.798.569

-74.766

-61.393

-136.159

4.662.410

5.125.629

63000

Advocacia-Geral da União

160.809.499

559.898.237

-8.144.398

-6.687.726

-14.832.124

545.066.113

705.875.612

65000

Ministério das Mulheres

1.705.273

306.949.802

-4.076.889

-3.347.714

-7.424.603

299.525.199

301.230.472

67000

Ministério da Igualdade Racial

1.406.804

181.927.832

-6.634.294

-5.447.713

-12.082.007

169.845.825

171.252.629

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

5.878.731

1.673.544.943

-155.957.635

-129.516.621

-285.474.256

1.388.070.687

1.393.949.418

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (2)

5.983.530

61.390.270

-51.555

-42.333

-93.888

61.296.382

67.279.912

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (2)

22.737.432

119.091.498

-1.738.561

-1.427.608

-3.166.169

115.925.329

138.662.761

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.308.542

231.756.910

-7.453.729

-6.120.587

-13.574.316

218.182.594

219.491.136

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

2.412.560

481.458.396

-3.197.530

-2.625.634

-5.823.164

475.635.232

478.047.792

83000

Banco Central do Brasil (3)

294.323.518

502.048.279

0

0

0

502.048.279

796.371.797

84000

Ministério dos Povos Indígenas

29.277.480

697.015.993

-4.024.227

-3.304.471

-7.328.698

689.687.295

718.964.775

TOTAL

365.027.367.137

218.882.254.679

-3.281.904.864

-4.375.611.676

-7.657.516.540

211.224.738.139

576.252.105.276

(1) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(2) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(3) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

*