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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024

Vigência

Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.13;

b) um CCE 2.13;

c) um CCE 2.10;

d) dois CCE 3.16;

e) um CCE 3.05;

f) uma FCE 1.12;

g) seis FCE 1.05;

h) uma FCE 1.04;

i) uma FCE 3.16;

j) três FCE 4.10;

k) uma FCE 4.08;

l) duas FCE 4.07;

m) três FCE 4.05;

n) quatro FCE 4.04; e

o) dezessete FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:

a) quatro CCE 1.16;

b) dois CCE 1.15;

c) um CCE 1.11;

d) um CCE 3.15;

e) um CCE 3.14;

f) um CCE 3.13;

g) três FCE 1.16;

h) uma FCE 1.15;

i) uma FCE 1.14;

j) onze FCE 1.13;

k) cinco FCE 1.11;

l) doze FCE 1.10;

m) seis FCE 1.09;

n) uma FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) quatro FCE 1.03;

q) uma FCE 1.02;

r) seis FCE 2.13;

s) duas FCE 2.10;

t) uma FCE 2.09;

u) duas FCE 3.15;

v) duas FCE 3.13;

w) três FCE 3.10;

x) uma FCE 3.09;

y) duas FCE 4.11;

z) três FCE 4.09;

aa) três FCE 4.06;

ab) uma FCE 4.02; e

ac) três FCE 4.01.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

e) .................................................................................................................

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 25.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 39.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;

XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e

XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos.” (NR)

“Art. 40.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.” (NR)

“Art. 45.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;

IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e

X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.” (NR)

“Art. 46.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e

XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.” (NR)

“Art. 47.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e

X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.” (NR)

“Art. 48.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 48-A.  Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:

I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;

III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;

V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;

VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e

IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.” (NR)

“Art. 49.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;

XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e

XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.” (NR)

“Art. 51.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;

VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e

IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde.” (NR)

“Art. 55.  ......................................................................................................

I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;

.....................................................................................................................

IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 2023:

I - o inciso X do caput do art. 39;

II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e

II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024

ANEXO I 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

6

23,04

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 3.16

5,81

2

11,62

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

11

41,62

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.05

0,60

6

3,60

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 3.16

3,48

1

3,48

FCE 4.10

1,27

3

3,81

FCE 4.08

0,96

1

0,96

FCE 4.07

0,83

2

1,66

FCE 4.05

0,60

3

1,80

FCE 4.04

0,44

4

1,76

FCE 4.03

0,37

17

6,29

SUBTOTAL 2

39

25,66

TOTAL

50

67,28

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

5,81

4

23,24

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.14

4,31

1

4,31

CCE 3.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

10

48,98

FCE 1.16

3,48

3

10,44

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

11

25,30

FCE 1.11

1,48

5

7,40

FCE 1.10

1,27

12

15,24

FCE 1.09

1,00

6

6,00

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.03

0,37

4

1,48

FCE 1.02

0,21

1

0,21

FCE 2.13

2,30

6

13,80

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 3.15

3,03

2

6,06

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 3.10

1,27

3

3,81

FCE 3.09

1,00

1

1,00

FCE 4.11

1,48

2

2,96

FCE 4.09

1,00

3

3,00

FCE 4.06

0,70

3

2,10

FCE 4.02

0,21

1

0,21

FCE 4.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

75

114,66

TOTAL

85

163,64

 

ANEXO II 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

5,81

-

-

2

11,62

2

11,62

CCE-15

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

CCE-14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE-13

3,84

6

23,04

-

-

-6

-23,04

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

1

2,12

-

-

-1

-2,12

CCE-7

1,39

1

1,39

-

-

-1

-1,39

CCE-5

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-16

3,48

-

-

2

6,96

2

6,96

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

8

18,40

-

-

-8

-18,40

FCE-12

1,86

1

1,86

-

-

-1

-1,86

FCE-11

1,48

-

-

7

10,36

7

10,36

FCE-9

1,00

-

-

11

11,00

11

11,00

FCE-8

0,96

1

0,96

-

-

-1

-0,96

FCE-7

0,83

1

0,83

-

-

-1

-0,83

FCE-6

0,70

-

-

4

2,80

4

2,80

FCE-5

0,60

9

5,40

-

-

-9

-5,40

FCE-4

0,44

5

2,20

-

-

-5

-2,20

FCE-3

0,37

13

4,81

-

-

-13

-4,81

FCE-2

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

FCE-1

0,12

-

-

3

0,36

3

0,36

TOTAL

48

63,01

36

62,97

-12

-0,04

 

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023) 

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Subchefe de Gabinete

FCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

27

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

3

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.14

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

8

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Centro

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

 

16

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

34

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor-Executivo

CCE 1.16

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite

1

Secretário-Executivo

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE SAÚDE COMUNITÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

2

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE E DE INOVAÇÃO PARA O SUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

 

 

 

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS