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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 125, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.656, de 2019, que “Altera a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, que ‘dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País’, para modificar a definição de biblioteca escolar e criar o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE).”. 

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010

“§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará sanções aos sistemas de ensino a serem definidas pelo órgão ou entidade do Poder Executivo federal responsável pela implantação do SNBE.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever a aplicação de sanções aos sistemas de ensino por descumprimento de objetivo que depende de esforços progressivos conjuntos dos entes federativos, em regime de colaboração. Além disso, a redação do dispositivo poderia gerar insegurança quanto à autoridade competente para a definição e a aplicação das sanções e quanto às espécies de penalidades passíveis de incidência.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024