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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.631, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

  Institui a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituída a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento - QUALIFICA-PAC, órgão de articulação com o objetivo de coordenar iniciativas para orientar a inclusão socioeconômica e a qualificação profissional de trabalhadoras e trabalhadores no âmbito das ações e medidas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

Art. 2º  À  QUALIFICA-PAC compete:

I - identificar necessidades de qualificação profissional para atender às cadeias produtivas e aos setores econômicos abrangidos pelo Novo PAC, de maneira integrada e articulada com os processos de neoindustrialização e de transição ecológica;

II - colaborar para a ampliação, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, das capacidades estatais necessárias à realização e à coordenação de investimentos públicos e privados que promovam o crescimento econômico;

III - fomentar a geração de oportunidades de trabalho e de alocação profissional a partir dos investimentos do Novo PAC;

IV - propor ações e medidas que facilitem a implementação de políticas públicas para o atendimento às demandas geradas pelo Novo PAC e para a promoção do trabalho decente; e

V - promover o acesso às políticas de trabalho e emprego e de geração de renda no âmbito do Novo PAC, com priorização do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Art. 3º  A QUALIFICA-PAC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.975, de 2024)

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento.

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.975, de 2024)

X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 11.975, de 2024)

§ 1º  Cada membro da QUALIFICA-PAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da QUALIFICA-PAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 3º  Os membros da QUALIFICA-PAC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º  A QUALIFICA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião da QUALIFICA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da QUALIFICA-PAC terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Coordenador da QUALIFICA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  A QUALIFICA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.

§ 1º  Os grupos técnicos serão instituídos e compostos na forma de ato do Coordenador da QUALIFICA-PAC.

§ 2º  Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelos membros titulares da QUALIFICA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva da QUALIFICA-PAC será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 7º  A QUALIFICA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

Art. 8º  Os membros da QUALIFICA-PAC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º  A participação na QUALIFICA-PAC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2023 - Edição extra.

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