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Presidência da República |
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da
Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério da Saúde,
os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
Art. 2º
Ficam remanejados, na
forma do
Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da
Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - oito CCE 1.17;
II - quatro CCE 1.16;
III - trinta e dois CCE 1.15;
IV - seis CCE 1.14;
V - cento e vinte e nove CCE 1.13;
VI - um CCE 1.12;
VII - seis CCE 1.11;
VIII - sessenta e oito CCE 1.10;
IX - dois CCE 1.09;
X - um CCE 1.08;
XI - quatro CCE 2.15;
XII - onze CCE 2.13;
XIII - um CCE 2.11;
XIV - dezesseis CCE 2.10;
XV - dois CCE 2.08;
XVI - um CCE 2.07;
XVII - um CCE 2.04;
XVIII - um CCE 3.16;
XIX - cinco CCE 3.15;
XX - três CCE 3.13;
XXI - um CCE 3.11;
XXII - dois CCE 3.10;
XXIII - um CCE 3.05;
XXIV - uma FCE 1.16;
XXV - oito FCE 1.15;
XXVI - dez FCE 1.14;
XXVII - setenta e cinco FCE 1.13;
XXVIII - treze FCE 1.12;
XXIX - vinte e oito FCE 1.11;
XXX - cento e dezesseis FCE 1.10;
XXXI - dezesseis FCE 1.09;
XXXII - uma FCE 1.08;
XXXIII - cento e quarenta e seis FCE 1.07;
XXXIV - vinte e nove FCE 1.06;
XXXV - duzentas e noventa e nove FCE 1.05;
XXXVI - setenta e nove FCE 1.04;
XXXVII - vinte FCE 1.03;
XXXVIII - sessenta e nove FCE 1.02;
XXXIX - uma FCE 1.01;
XL - uma FCE 2.14;
XLI - uma FCE 2.13;
XLII - uma FCE 3.16;
XLIII - três FCE 3.15;
XLIV - uma FCE 3.13;
XLV - uma FCE 3.10;
XLVI - duas FCE 4.13;
XLVII - três FCE 4.12;
XLVIII - cinco FCE 4.11;
XLIX - quarenta e seis FCE 4.10;
L - dez FCE 4.09;
LI - dezenove FCE 4.08;
LII - noventa e oito FCE 4.07;
LIII - vinte e nove FCE 4.06;
LIV - cento e vinte e sete FCE 4.05;
LV - cento e quarenta e nove FCE 4.04;
LVI - duzentas e vinte e quatro FCE 4.03; e
LVII - uma FCE 4.02.
Art. 3º O disposto nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de
março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.
Art. 4º Fica revogado o
Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal
direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras
e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e
alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;
c) Corregedoria-Geral;
d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Comunicação Social;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica;
j) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; e
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
6. Departamento de Gestão
Interfederativa e Participativa; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
7. Departamento de Gestão das Demandas
em Judicialização na Saúde;
(Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Saúde da Família e Comunidade;
2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;
3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e
4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social em Saúde;
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
6. Departamento de Saúde Mental e Enfrentamento do Uso Abusivo de Álcool e
Outras Drogas;
6. Departamento de Saúde
Mental;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
7. Instituto Nacional de Câncer;
8. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e
9. Instituto Nacional de Cardiologia;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde:
c) Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
1. Departamento do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
5. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;
d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
1. Departamento de Imunização;
1. Departamento de
Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
2. Departamento de Doenças Transmissíveis;
3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não
Transmissíveis;
4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;
4. Departamento de
Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
5. Departamento de Vigilância de IST/AIDS e Hepatites Virais;
5. Departamento de
HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) Secretaria de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e
g) Secretaria de Saúde Digital:
g) Secretaria de Informação e Saúde
Digital:
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;
2. Departamento de Informação para o Sistema Único de Saúde; e
2. Departamento de Informação e
Informática do Sistema Único de Saúde; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
3. Departamento de Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em
Saúde;
3. Departamento de Monitoramento,
Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das
relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu
expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério
sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
ao Ministro de Estado;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às
atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional do Ministério.
Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, e no
art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018;
II - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em
Saúde, no âmbito do SUS;
III - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de
ouvidoria em saúde;
IV - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e
entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo
SUS;
V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de
privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das
informações;
VI - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde
e sobre o exercício desse direito;
VII - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas
identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da
Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e
VIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas com vistas
à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a
formulação de políticas de gestão do SUS.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito
da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de
Participação Social e Diversidade.
Art. 5º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Ministro de
Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do órgão central do Sistema de
Correição, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as
atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos,
de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria,
pelos órgãos de controle e a partir de denúncias e resultados de
procedimentos internos;
IV - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou
irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por
inobservância de dever funcional;
V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento
dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas,
investigativas, patrimoniais, investigações preliminares, inspeções e termos
circunstanciados administrativos, e requisitar e designar servidores para
compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;
V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o
arquivamento dos processos administrativos disciplinares,
sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações
preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para
compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VI - realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares cuja
penalidade seja de advertência e suspensão por até trinta dias, de
investigações preliminares e de sindicâncias punitivas, investigativas e
patrimoniais no âmbito do Ministério da Saúde;
VII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da
Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões
na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de
informações, quando necessário;
VIII - gerenciar, planejar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as
comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter
arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação,
sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;
IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à
definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à
normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de
correição; e
IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que
visem à definição, à padronização, à sistematização, à
racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais
atinentes à atividade de correição;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde
na implementação de atividades correcionais.
X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da
Saúde na implementação de atividades correcionais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
(Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 6º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da
Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os
diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a
sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias
e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e
diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos
de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados,
e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do
Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
institucional;
IV - elaborar estudos de natureza político-institucional;
V - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades
vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e
VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos
programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e
VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos do
Ministério, no que tange às relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos
federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no
País e no exterior, em assuntos internacionais de interesse do Ministério,
em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do
Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais,
mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções
internacionais;
III - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do
Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas,
tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;
IV - coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais no
âmbito do Ministério; e
V - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às
relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na
apresentação de propostas de seu interesse.
Art. 9º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação
social no Ministério, conforme orientações do órgão responsável pela
comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;
II - elaborar o plano de comunicação anual do Ministério; e
III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da
política de comunicação do Ministério.
Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas
áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade da
gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o
parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente,
especialmente na
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em
conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão;
IV - acompanhar processos de interesse do Ministério da Saúde junto aos
órgãos de controle interno e externo;
V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde, com
vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à
ocorrência de atos lesivos ao Ministério;
VI - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;
VII - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas
internas e de manuais;
VIII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual
do Presidente da República e do relatório de gestão;
IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em
articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive
quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle,
interno e externo, e de defesa do Estado;
XI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à
ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do
Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com
o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 12. À Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:
I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão
central do Sistema Nacional de Auditoria, sem prejuízo da atuação exercida
pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
- SCI e pelas demais instâncias de controle interno e externo nas
respectivas jurisdições dos entes federativos;
II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos
federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e
objetiva, observadas as competências dos demais órgãos de controle interno e
externo, e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria;
III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de
controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos
programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da
eficácia e da efetividade da gestão do SUS;
IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada,
como instrumento de avaliação e apoio à governança;
V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento das
atividades de auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria;
e
VI - subsidiar a atuação dos Conselhos de Saúde dos entes federativos, por
meio da apresentação dos planos e dos resultados anuais das atividades de
auditoria.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades
relacionadas ao:
a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg;
b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;
V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
VI - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de
insumos estratégicos para a saúde, inclusive aqueles oriundos de demandas
judiciais;
VII - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de
estratégias de colaboração com organismos internacionais;
VIII - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a
execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de
abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do
Ministério e entidades a ele vinculadas;
IX - promover articulação entre os entes federativos e fomentar ações de
fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os
entes federativos no âmbito do SUS;
X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite
e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS; e
XI - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o
Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial
do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal,
do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de
Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos
e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 14. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de
processos e de estruturas organizacionais no Ministério;
II - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito
do Ministério;
III - planejar, coordenar e monitorar atividades de gestão de informação e
conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde;
IV - coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens,
materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da
comunicação, no âmbito do Ministério;
V - coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens,
materiais e serviços administrativos;
VI - subsidiar o planejamento integrado das Superintendências estaduais do
Ministério da Saúde;
VI - subsidiar, em
articulação com as demais unidades do nível central, as ações
executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VII - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e
financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das
Superintendências estaduais do Ministério;
VIII - coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços
de engenharia, e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério;
IX - prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das
unidades desconcentradas do Ministério; e
X - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads.
Art. 15. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao
Siafi, ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e ao Sistema de
Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que
trata o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das
atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IV - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos,
atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos
plurianuais, e as metas previstas nos planos nacionais de saúde.
Art. 16. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - orientar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil
dos recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
II - orientar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e de
aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo
Nacional de Saúde;
III - orientar e supervisionar as transferências de recursos financeiros
destinados às ações e aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS;
IV - orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres com recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
V - orientar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de
propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações
e serviços de saúde;
VI - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária,
financeira e contábil para subsidiar a formulação, a implementação e a
avaliação de políticas de saúde;
VII - desenvolver mecanismos de transparência e de disponibilização de
informações relativas aos recursos destinados a ações e serviços públicos em
saúde; e
VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS
alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 17. Ao Departamento de Logística em Saúde compete:
I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para
a saúde;
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens
e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
III - gerir, supervisionar e articular o atendimento das demandas judiciais
e extrajudiciais, no âmbito do Ministério, que tenham por objeto impor à
União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a
contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, a serem cumpridas
pelas unidades do Ministério;
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IV - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e dos aditivos
referentes ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a
insumos estratégicos para a saúde;
V - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição
de insumos estratégicos para a saúde adquiridos pelo Ministério da Saúde;
VI - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento,
finanças e contabilidade das compras de bens e das contratações de serviços
relativos a insumos estratégicos para a saúde; e
VII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob a sua
gestão.
Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde
compete:
I - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas e
projetos de cooperação técnica com organismos internacionais no âmbito do
Ministério da Saúde; e
II - coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de
cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as
Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas.
Art. 19. Ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa compete:
I - propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a
gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o
planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS;
II - articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação
entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do
SUS;
III - subsidiar e cooperar com o processo de negociação para a definição de
regras de financiamento e alocação de recursos do SUS;
IV - desenvolver, coordenar e apoiar medidas de melhoria normativa, em
especial as atividades de consolidação, revisão e simplificação dos atos
normativos editados pelo Ministério da Saúde;
V - desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das
relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS;
VI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores
Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos Grupos de
Trabalho, no âmbito do SUS;
VII - assistir ao Conselho Nacional de Saúde, por meio de suporte
técnico-administrativo para as atribuições do Conselho, às suas comissões e
grupos de trabalho no âmbito do SUS;
VIII - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o
Conselho Nacional de Saúde; e
VIII - promover a
articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho
Nacional de Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização
e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da
governança no SUS.
IX - sistematizar e divulgar
informações sobre planejamento, regionalização e participação
popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da
governança no SUS; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
X - coordenar e orientar
as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do
Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e
participativa.
(Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 19-A. Ao
Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no
que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza
individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de
medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de
serviços destinados aos usuários do SUS, compete: (Incluído
pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - coordenar o
atendimento das demandas
judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do
Ministério;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
II - supervisionar o trâmite de
processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu
aprimoramento; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
III - desenvolver mecanismos de
gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas
judiciais.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Seção II
Dos órgãos específicos
singulares
Art. 20. À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação
da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;
II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim
de alcançar os objetivos de alto grau de resolutividade e integralidade da
atenção;
III - fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de equidade
em saúde;
IV - planejar a necessidade da força de trabalho, apoiar a elaboração de
plano de formação profissional e desenvolver estratégias de formação e
provimento de profissionais para a atenção primária à saúde;
V - desenvolver mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de
avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas
estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde, inclusive
estratégias e projetos de saúde digital, telessaúde, e afins;
VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à
saúde;
VII - coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o
financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da
atenção primária à saúde;
VIII - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e
avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;
IX - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no
que concerne às políticas, aos programas e às ações da Secretaria;
X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as
estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos
e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de
atenção fundamentais ao seu fortalecimento; e
XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do
Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos
serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de
vigilância em saúde.
Art. 21. Ao Departamento de Saúde da Família e Comunidade compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das
ações e atributos da Atenção Primária à Saúde que fortaleçam a Estratégia
Saúde da Família e que sejam orientadas princípios e diretrizes do SUS;
II - fomentar estratégias que ampliem o acesso e assegurem o primeiro
contato dos cidadãos com a Atenção Primária à Saúde e que reduzam a
quantidade de pessoas expostas a situações de iniquidade em saúde;
III - promover e induzir estratégias de organização das ações de Atenção
Primária à Saúde com vistas à longitudinalidade e à continuidade do cuidado,
respeitadas as especificidades territoriais dos Municípios e das regiões do
País, com atenção ao fluxo das pessoas na rede assistencial;
IV - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da atenção
primária à saúde e a integralidade do cuidado;
V - apoiar o desenvolvimento de estratégias de coordenação de cuidado no
fluxo dos pacientes entre serviços assistenciais do SUS;
VI - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a
Política Nacional de Saúde Bucal;
VII - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar
a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional e políticas de promoção da equidade em saúde;
VIII - desenvolver e gerir ações destinadas à organização e à implementação
das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da
Atenção Primária à Saúde, inclusive o aperfeiçoamento dos sistemas de
informação, as estratégias e os projetos de saúde digital, como telessaúde,
informatização das Unidades Básicas de Saúde e registro eletrônico em saúde;
IX - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade da
Atenção Primária à Saúde, com foco nos seus atributos essenciais, princípios
e diretrizes do SUS, e induzir a implementação de mecanismos de incentivo
por desempenho; e
X - formular, implementar e avaliar modelo de financiamento federal da
atenção primária à saúde.
Art. 22. Ao Departamento de Gestão do Cuidado Integral compete:
I - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das
políticas de saúde nos seguintes segmentos:
a) criança;
b) saúde da mulher;
c) saúde da pessoa idosa;
d) saúde do homem; e
e) adolescentes e jovens;
II- formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à
saúde no âmbito das políticas de saúde para populações estratégicas ou
vulneráveis; e
III - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal na organização de ações de atenção à saúde para populações
estratégicas ou vulneráveis.
Art. 23. Ao Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde compete:
I - orientar e coordenar a organização das ações da Política Nacional de
Promoção da Saúde;
II - incentivar o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e prevenção
das doenças crônicas na rede de atenção à saúde;
III - promover ações intersetoriais a fim de incidir sobre os determinantes
sociais e os fatores que influenciem diretamente a saúde da população;
IV - difundir tecnologias efetivas, nacionais ou internacionais, de promoção
da saúde e de prevenção das doenças crônicas;
V - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal para a organização e a valorização das ações de promoção da
saúde e prevenção das doenças crônicas;
VI - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Saúde da Família, e
disponibilizar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal estratégias
de formação, monitoramento e avaliação de ações e serviços de saúde na
atenção primária à saúde destinados à promoção da saúde e à prevenção das
doenças crônicas; e
VII - estimular e apoiar as iniciativas internacionais de promoção da saúde
e prevenção das doenças crônicas.
Art. 24. Ao Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária compete:
I - coordenar a incorporação de instrumentos para a organização gerencial e
operacional da atenção primária, conforme a Política Nacional de Atenção
Primária à Saúde;
II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar o provimento de profissionais
da área de saúde no âmbito da atenção primária do SUS;
III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração de contratos,
termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições
envolvidas na execução das ações da Secretaria de Atenção Primária a Saúde;
IV - realizar a gestão de informações estratégicas ao desenvolvimento da
Atenção Primária à Saúde nas localidades com dificuldade de provimento
médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, processamento,
tratamento, monitoramento e avaliação de dados primários e secundários
disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em
saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência para o
Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde;
V - propor estratégias de formação e supervisão para os profissionais de
saúde participantes dos programas de provimento;
VI - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal na organização de ações de atenção básica em saúde;
VII - desenvolver e implementar programas e estratégias que promovam
melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas de Saúde e
dos demais serviços que integrem a atenção primária à saúde nos diversos
territórios do País; e
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
quanto às políticas de Atenção Primária à Saúde.
Art. 25. À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:
I - participar da formulação e da implementação da política de atenção
especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para
ações e serviços da Atenção Especializada à Saúde;
III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de
padrões técnicos de atenção especializada à saúde;
IV - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as
instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência
especializada à saúde;
V - desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e de avaliação
das ações destinadas à organização e à implementação das políticas
estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção
especializada à saúde, inclusive estratégias e projetos de saúde digital,
telessaúde, e afins;
VI - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas
pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da
atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação
assistencial do SUS;
VII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da
Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de
atenção psicossocial no âmbito do SUS;
VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação
da Política Nacional para prevenção e controle do câncer;
IX - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência
social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme
disposto em lei;
X - articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das ações
e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na
atenção especializada e na vigilância em saúde;
XI - apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do
SUS;
XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no
Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em
saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional; e
XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto
Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
e ao Instituto Nacional de Câncer.
Art. 26. Ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência
compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar as políticas e os programas de abrangência
nacional sobre:
a) atenção hospitalar do SUS;
b) atenção domiciliar do SUS;
c) segurança do paciente; e
d) urgência e emergência do SUS;
II - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal na organização de ações de atenção hospitalar, de atenção domiciliar
e de urgência em saúde; e
III - definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS.
Art. 27. Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar:
a) as políticas e as ações de atenção especializada em saúde;
b) a política de sangue e hemoderivados; e
c) a política da pessoa com deficiência;
II - elaborar, coordenar, avaliar e regular as atividades do Sistema
Nacional de Transplantes de Órgãos;
III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e
operacional da atenção especializada em saúde; e
IV - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal na organização de ações de atenção especializada em saúde.
Art. 28. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de
Assistência Social em Saúde compete:
I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à
certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;
II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na
implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de
concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de
assistência social em saúde;
III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos
apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção
Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de
entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em
saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, e
supervisionar as ações das entidades certificadas; e
V - encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e
renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e
no prazo por ela estabelecidos.
Art. 29. Ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle compete:
I - formular a Política Nacional de Regulação em seus componentes de
regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de
saúde;
II - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e a
padronização das técnicas e dos procedimentos relativos às áreas de controle
e de avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde
desenvolvidas nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
III - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal no planejamento
e no controle da produção, da alocação e da utilização dos recursos de
custeio da atenção de média e alta complexidade;
IV - desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de
regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta
complexidade;
V - coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação
geral das ações e dos serviços de saúde;
VI - monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à
capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços
de saúde e à execução dos recursos financeiros;
VII - gerir os sistemas de informação do SUS, em conjunto com a Secretaria
de Saúde Digital, quanto às macrofunções de cadastramento dos
estabelecimentos de saúde, de gestão de programação das ações e dos serviços
de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de
ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução
financeira dos recursos destinados à média e alta complexidade;
VIII - garantir o tratamento de dados que possam subsidiar processos
avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações
seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados, nos Municípios
e no Distrito Federal
IX - construir arranjos metodológicos para o monitoramento e a avaliação dos
sistemas de saúde que permitam a intervenção rápida sobre os problemas
identificados, com vistas à melhoria contínua da eficácia e da eficiência
dos serviços ofertados à população, por meio de cooperação técnica com os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com base nos sistemas de
informação geridos pelo Departamento;
X - subsidiar e apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal nos
processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração
de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a
prestação de serviços de saúde;
XI - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de
negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde
relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de
atendimentos assistenciais e correlatos; e
XII - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde.
Art. 30. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro
compete coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados
no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em
saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional.
Art. 31. Ao Departamento de Saúde Mental e Enfrentamento do Uso Abusivo de
Álcool e outras Drogas compete:
Art. 31. Ao Departamento de Saúde
Mental compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da
Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de
atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas no âmbito do SUS;
II - elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos
normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das
ações estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;
III - incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não
governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e
social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações
programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;
IV - fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e
V - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o
desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das
ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial;
Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde compete:
Art. 32. À Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - formular, coordenar, implementar e avaliar:
a) a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
b) a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, como
parte integrante da Política Nacional de Saúde;
c) a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; e
d) a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;
II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa,
desenvolvimento e inovação na área da saúde;
III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as
áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política
Nacional de Saúde;
IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios no âmbito de suas competências;
V - articular as ações do Ministério, no âmbito de suas competências, com as
organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao
desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da
viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo
Industrial da Saúde;
VII - coordenar o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS,
segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo
produtivo e de inovação em saúde;
VIII - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio
da economia da saúde, da avaliação de desempenho e da gestão de
investimentos no SUS;
IX - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações
de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de
Saúde;
X - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência,
tecnologia e inovação em saúde;
XI - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução
das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades
governamentais;
XII - fomentar e elaborar estudos para implementação de programas e de
projetos intersetoriais e de saúde populacional;
XIII - participar do planejamento, dimensionamento, monitoramento e
avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e
dos serviços disponíveis, baseada na avaliação situacional de saúde da
respectiva região;
XIV - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no
desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;
XV - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de
tecnologias em saúde no âmbito do SUS;
XVI - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;
XVII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas
relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da
Política Nacional de Saúde; e
XVIII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração
pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a
implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde,
no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde.
Art. 33. Ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde
compete:
Art. 33. Ao Departamento
do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de
custo-efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da
Saúde;
II - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas
relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da
Política Nacional de Saúde;
III - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que
permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e
inovação para os insumos industriais na área de saúde;
IV - definir, em articulação com os Ministérios competentes, estratégias de
atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia,
do patrimônio genético e da propriedade intelectual;
V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e
privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos
industriais; e
VI - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração
pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a
implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde,
quanto ao Complexo Industrial da Saúde.
Art. 34. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as
áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política
Nacional de Saúde no âmbito de suas competências;
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas
para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da
Política Nacional de Saúde no âmbito de suas competências;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
II - formular, implementar e coordenar a gestão das Políticas Nacionais de
Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, inclusive sangue, hemoderivados,
vacinas e imunobiológicos, como partes integrantes da Política Nacional de
Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no
âmbito de suas competências;
IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e
ações em áreas e temas de abrangência nacional no âmbito de suas
competências;
V - orientar, promover e coordenar a organização da assistência
farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, observados os
princípios e as diretrizes do SUS;
VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a
saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o
Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;
VII - propor acordos e convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no
âmbito do SUS e no âmbito de suas competências;
VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes
envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos em
saúde, com vistas à sustentabilidade dos programas e dos projetos no âmbito
de suas competências;
IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à
produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de
medicamentos no âmbito do SUS; e
X - coordenar a implementação de ações relacionadas com assistência
farmacêutica e com acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de
Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.
Art. 35. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política
Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, com base nas necessidades
assinaladas na Política Nacional de Saúde e observados os princípios e as
diretrizes do SUS;
II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde no campo de
pesquisa e desenvolvimento em saúde e articular-se intersetorialmente no
âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - coordenar o processo de gestão do conhecimento em ciência e tecnologia
em saúde, com vistas à utilização do conhecimento científico e tecnológico
em todos os níveis de gestão do SUS;
IV - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e
agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;
V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no âmbito da ciência e da
tecnologia em saúde;
VI - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional
de Ética em Pesquisa;
VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e
projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições
da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde;
VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas
e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das
atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VIII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de
instituições de ciência e tecnologia que atuem na área de saúde;
IX - propor acordos e convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no
âmbito do SUS; e
X - coordenar a elaboração de pesquisas de efetividade comparativa, no
âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Insumos Estratégicos em Saúde.
X - coordenar a elaboração de pesquisas
de efetividade comparativa, no âmbito das competências da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 36. Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde
compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a
incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a
inovação em saúde;
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas
para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de
tecnologias para a inovação em saúde;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
II - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política
Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde e da Política Nacional de
Inovação Tecnológica na Saúde;
III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e
ações de avaliação de tecnologias e inovação no SUS;
IV - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
- Conitec;
V - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino,
pesquisa e assistência e de gestores do SUS, com vistas a subsidiar a
avaliação de tecnologias e inovações em saúde;
VI - fomentar a elaboração de estudos e pesquisas, por meio de instrumentos
de cooperação nacional e internacional que contribuam para o aprimoramento
da gestão de tecnologias no SUS;
VII - realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos à
Conitec;
VIII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no
setor saúde para a antecipação de demandas de incorporação e para a indução
da inovação tecnológica;
IX - definir critérios para a incorporação tecnológica com base em
evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;
X - articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de
novas tecnologias com os diversos setores, governamentais e não
governamentais, relacionadas com as prioridades do SUS;
XI - participar de ações de inovação, avaliação e incorporação de
tecnologias no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
XI - participar de ações de inovação, avaliação e incorporação de
tecnologias no âmbito das competências da Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam
e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de
tecnologias em saúde no SUS;
XIII - coordenar o processo de constituição ou de alteração de protocolos
clínicos e de diretrizes terapêuticas destinadas ao SUS;
XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das
tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;
XV - participar de redes nacionais e internacionais referentes à gestão de
tecnologias em saúde;
XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de
estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;
XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das
competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde;
XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das
competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
XVIII - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que
permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e
inovação tecnológica na área de saúde; e
XIX - definir, em articulação com os Ministérios competentes, estratégias de
atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia,
do patrimônio genético e da propriedade intelectual.
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 37. Ao Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho
compete:
I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da economia da saúde e de
investimentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas
e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de
Saúde;
II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;
III - fomentar e elaborar estudos econômicos para subsidiar as decisões do
Ministério da Saúde na implementação de programas e de projetos no âmbito do
SUS;
IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o
SUS;
V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;
VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das
informações de saúde referente aos orçamentos públicos e o Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, e monitorar as despesas com
ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos;
VII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do
Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a aquisição
de insumos e investimentos em ações e serviços de saúde;
VIII - apoiar as áreas do Ministério da Saúde na formulação e na gestão de
planos de investimentos em saúde;
IX - desenvolver e apoiar processos de qualificação dos investimentos em
infraestrutura física e de equipamentos para ações e serviços de saúde; e
X - prover metodologias e instrumentos que promovam boas práticas na análise
e na execução de investimentos em infraestrutura física e tecnológica em
saúde.
Art. 38. À Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente compete:
I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:
a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;
b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças
transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde
pública;
c) do Programa Nacional de Imunização;
d) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
e) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos
pertinentes à vigilância em saúde;
f) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;
g) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e
h) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de
saúde pública;
II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de
situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro
sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de
doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do
Ministério;
III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da
metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a
formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle
de doenças e de outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle
de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que
contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos
governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na
área de vigilância em saúde;
VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes
à área de vigilância em saúde e imunizações;
VIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, com vistas à potencialização da capacidade
gerencial e ao fomento de novas práticas de vigilância em saúde e
imunizações;
IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em
articulação com a Anvisa;
X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se
refere à vigilância em saúde;
XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à
prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública
relacionadas à vigilância em saúde; e
XII - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas
desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de
Primatas.
Art. 39. Ao Departamento de Imunização compete:
Art. 39. Ao Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - propor, coordenar, monitorar e avaliar estratégias de vacinação,
considerados o controle, a eliminação e a erradicação de doenças
imunopreviníveis;
II - propor e promover a implantação e implementação do esquema básico de
vacinas de caráter obrigatório e de imunobiológicos indicados para situações
e grupos específicos;
III - coordenar e executar ações relativas ao Programa Nacional de
Imunizações - PNI, de forma complementar ou suplementar em caráter
excepcional, quando superada a capacidade dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, ou for solicitado o apoio por parte desses entes;
IV - monitorar as informações relativas à cobertura vacinal, por meio dos
sistemas oficiais de informação;
V - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância de
eventos adversos temporalmente associados à vacinação, em articulação com as
demais unidades;
VI - fornecer informações necessárias ao processo de especificação técnica e
de definição de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos
aos imunobiológicos e outros insumos críticos para o PNI, em articulação com
as demais unidades;
VII - acompanhar os processos relativos à aquisição de imunobiológicos e
outros insumos de seu interesse, em âmbito nacional e internacional, e a
distribuição, em articulação com as demais unidades competentes;
VIII - elaborar normas técnicas e operacionais relativas ao processo de
conservação em temperaturas adequadas ao longo da rede de frio de
imunobiológicos, em articulação com as demais unidades competentes;
IX - elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de promoção
à saúde, à prevenção e ao controle das doenças imunopreveníveis de interesse
à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes;
X - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças
transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação
com as demais unidades competentes;
XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal na implantação e implementação das ações de promoção à
saúde, prevenção e controle das doenças transmissíveis e agravos de
interesse à saúde pública; e
XII - promover o processo de educação permanente junto aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal, relacionada às ações de promoção à saúde,
à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse
à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes.
Art. 40. Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e
nos terminais alfandegários;
II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das
doenças ou dos agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;
III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e
agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter
excepcional, quando:
a) for superada a capacidade de execução dos Estados;
b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou
c) houver riscos de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de
informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob
monitoramento;
V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades
de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de
notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde
pública;
VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e
dos agravos inusitados à saúde;
VII - elaborar a lista nacional de doenças de notificação compulsória;
VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de
doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de
eventos adversos temporalmente associados à vacinação;
IX - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde
Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde;
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
X - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;
XI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de
vigilância em saúde;
XII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia,
laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
XIII - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em
saúde; e
XIV - definir as linhas prioritárias de estudos, pesquisas, análises e
outras atividades técnico-científicas de interesse de sua área de atuação,
em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia
em Serviços do Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde.
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 41. Ao Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças
não Transmissíveis compete:
I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, de prevenção
de fatores de risco e de redução de danos decorrentes das doenças e dos
agravos não transmissíveis;
II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de
Risco e Proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis;
III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos de fatores de risco e
proteção;
IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo
da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;
V - coordenar avaliações dos programas e das intervenções na área de
vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;
VI - monitorar a execução das ações quanto à vigilância de doenças e agravos
não transmissíveis no âmbito do SUS;
VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis
e outros agravos à saúde;
VIII - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na área de
vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e de
proteção e de promoção da saúde;
IX - articular e acompanhar a implantação, o monitoramento e a avaliação das
estratégias de enfrentamento das doenças e dos agravos não transmissíveis e
de promoção da saúde;
X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por
Acidentes e Violências no âmbito do SUS;
XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas ou
intervenções, nos âmbitos público e privado, que promovam a concepção de
ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;
XII - orientar e coordenar a execução dos sistemas de informação de
estatísticas vitais em conjunto com a Secretaria-Executiva;
XIII - promover e divulgar as análises das informações geradas pelos
sistemas de informação no âmbito do setor saúde; e
XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito
do SUS.
Art. 42. Ao Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde
compete:
Art. 42. Ao Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em
Saúde e Ambiente compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em
saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e a
supervisão das ações de vigilância em saúde;
III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as
unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais,
distritais e municipais do SUS; e
III - articular e promover
a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de
Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais
do SUS;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a
alocação de recursos físicos e financeiros nas ações de vigilância em saúde.
IV - elaborar normas
técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde
Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
V - prestar assessoria
técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia,
laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças.
(Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 43. Ao Departamento de Vigilância de IST/AIDS e Hepatites Virais
compete:
Art. 43. Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e
projetos estratégicos quanto à:
a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de
garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com
Aids; e
a) promoção das ações de
vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à
saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade
civil, nos assuntos relacionados às infecções sexualmente transmissíveis e a
Aids;
b) promoção e
fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil,
nos assuntos relacionados ao HIV/Aids.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das
Hepatites Virais;
III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente
transmissíveis e da Aids;
III - monitorar o padrão
epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da
tuberculose e do HIV/Aids;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e
internacionais no âmbito de suas competências;
V - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações
relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e a Aids no País;
V - supervisionar a
execução das ações relacionadas às infecções sexualmente
transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de relacionadas
às infecções sexualmente transmissíveis e a Aids; e
VI - definir a programação
de insumos críticos para as ações de relacionadas às infecções
sexualmente transmissíveis e o HIV/Aids; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos
humanos no âmbito de suas competências.
Art. 44. Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador compete:
I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o
ambiente de trabalho;
II - coordenar a implementação da política e do acompanhamento das ações de
vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;
III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e
comunicação de risco em vigilância ambiental; e
III - propor e
desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de
risco em vigilância ambiental;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de
supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do
trabalhador.
IV - planejar, coordenar e avaliar o
processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância
em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
V - gerenciar o Sistema de Informação
da Vigilância Ambiental em Saúde.
(Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 45. Ao Departamento de Emergências em Saúde Pública compete:
I - avaliar e acompanhar os impactos à saúde humana decorrentes de
emergências em saúde pública;
II - gerir aspectos de vigilância relacionados com emergências em saúde
pública; e
III - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 46. À Secretaria de Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação
da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os
princípios e as diretrizes do SUS;
II - fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a
população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena em
articulação com as demais Secretarias do Ministério;
III - desenvolver mecanismos de gestão, controle, enfrentamento,
monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à
implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção
primária à saúde das populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena;
IV - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos
indígenas e a sua integração ao SUS;
V - estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de
atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena;
VII - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde
indígena e de educação em saúde, segundo as peculiaridades, o perfil
epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial
Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS, com as
práticas de saúde e com as medicinas tradicionais indígenas, e a sua
integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios
que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;
VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares
que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IX - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações
referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;
X - promover ações para o fortalecimento da participação dos povos indígenas
no SUS;
XI - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e
não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;
XII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde
indígena;
XIII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde
indígena;
XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população
indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos
estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena.
Art. 47. Ao Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de
atenção primária à saúde dos povos indígenas, e sua integração com o SUS;
II - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena e sua integração com o SUS;
III - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas;
IV - propor mecanismos de organização gerencial e operacional da atenção
primária à saúde indígena;
V - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção primária à
saúde para a população indígena, observados os princípios e as diretrizes do
SUS, como foco na integração entre o subsistema e o SUS;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades
de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
VII - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização
das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e
sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos
Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;
VIII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no
desenvolvimento das ações de atenção à saúde e sua integração com as
instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada
Distrito Sanitário Especial Indígena;
IX - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de
atenção primária à saúde indígena;
X - gerenciar o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena - Siasi e
analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena, de modo a
promover a sua integração com os demais sistemas de informação do Ministério
da Saúde;
XI - coordenar as atividades relacionadas com a análise e a disponibilização
de informações de gestão da saúde indígena; e
XII - programar a aquisição e a distribuição de insumos em articulação com
as unidades competentes do Ministério da Saúde.
Art. 48. Ao Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde
Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações
referentes a saneamento e a edificações de saúde indígena;
II - planejar e supervisionar a elaboração e a implementação de programas e
projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;
III - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no
desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena na área de saneamento
e edificações de saúde indígena;
IV - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de
saneamento e edificações de saúde indígena;
V - planejar e supervisionar as ações de educação em saúde indígena
relacionadas à área de saneamento;
VI - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento
e edificações de saúde indígena; e
VII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no
desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena.
Art. 49. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar as
atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, no âmbito de
suas competências, observadas as práticas de saúde e as medicinas
tradicionais e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na
região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial
Indígena; e
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito
Sanitário Especial Indígena.
Art. 50. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;
III - coordenar a Mesa Nacional de Regulação e Negociação do Trabalho no
SUS;
IV - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da
Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e
desenvolvimento profissional para a área de saúde;
V - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área
de saúde;
VI - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à
educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da
educação e do trabalho na área de saúde;
VII - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do
SUS;
VIII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação
entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos
de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho
na área de saúde;
IX - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional,
de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação
na saúde;
X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e
avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação
situacional de saúde da respectiva região;
XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das
informações da área da saúde, disponíveis nos sistemas de informações
oficiais das três esferas de governo e de suas instituições parceiras e
colaboradoras;
XII - monitorar a utilização dos serviços do SUS como campo de prática para
utilização acadêmica dos processos de graduação e pós-graduação; e
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de
certificação de competências profissionais, com vistas à regulação dos
processos de trabalho e de educação permanente em saúde.
Art. 51. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:
I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos
profissionais de saúde e da Política Nacional de Educação Permanente no SUS
e no Ministério da Saúde;
II - buscar a integração dos setores de saúde e educação para o
fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e a adequação
da formação profissional às necessidades da saúde;
III - promover o desenvolvimento da rede de escolas de governo vinculadas ao
Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, distrital e
municipais e de redes colaborativas de educação em saúde coletiva;
IV - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada
à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde e
para os processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as
categorias profissionais;
V - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em
programas institucionais, interprofissionais e com ênfase no trabalho
colaborativo, observados os princípios da atenção integral à saúde; e
VI - promover processos inovadores na educação em saúde.
Art. 52. Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde
compete:
I - planejar estudos de análise das necessidades quantitativas e
qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde
da população, com vistas a orientar os processos de provimento, inclusive
especialistas;
II - atuar junto aos gestores estaduais, distritais e municipais para a
solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado
pertinentes ao SUS;
III - promover e participar da articulação de acordos entre as gestões
federal, estaduais, distrital e municipais quanto aos planos de produção, à
qualificação e à distribuição dos profissionais de saúde do SUS;
IV - coordenar, incentivar e apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal, e as instituições públicas, sob regime público ou privado com
atuação no SUS, na elaboração e na implementação de planos de organização
profissional no âmbito do SUS;
V - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para as
novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de
trabalho; e
VI - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de
certificação de competências profissionais, com vistas à regulação dos
processos de trabalho em saúde.
Art. 53. À Secretaria de Saúde Digital compete:
Art. 53. À Secretaria de
Informação e Saúde Digital compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde no planejamento, uso e
incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação
e comunicação, incluindo telessaúde, infraestrutura de tecnologia da
informação e comunicação - TIC, desenvolvimento de software,
interoperabilidade, integração e proteção de dados, disseminação de
informações e políticas de avaliação e monitoramento em saúde;
I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os
trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na
incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da
informação e comunicação - TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura
de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade,
integração e proteção de dados e disseminação de informações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
II - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da
Saúde, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação
em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões
semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;
III - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da
Saúde;
III - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IV - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério
da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
V - coordenar as políticas de prospecção e incorporação de tecnologias
digitais e telessaúde ao Sistema Único de Saúde;
VI - definir critérios e coordenar a gestão do acesso e compartilhamento das
bases de dados do Ministério da Saúde;
VII - definir, implementar e monitorar as políticas, práticas e
procedimentos relativos à proteção de dados, no âmbito Ministério da Saúde;
VIII - monitorar a conformidade das políticas de TIC e de proteção de dados
com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da
administração pública federal;
IX - coordenar a implementação e a atualização da Política Nacional de
Informação e Informática do SUS e o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação, no âmbito do Ministério da Saúde;
X - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento,
integração e interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital,
inclusive telessaúde, no âmbito do Ministério da Saúde;
X - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com
gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade
civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para
formação em saúde digital; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
XI - estabelecer programas de cooperação tecnológica e educacional com
gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil
para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em
saúde digital;
XI - definir padrões tecnológicos e semânticos para o
desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de
TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
XII - propor padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento,
integração e interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital,
incluindo telessaúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
XIII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital.
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 54. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação:
I - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito do Ministério da Saúde;
I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da
Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
II - prover e gerir a manutenção e criação de software no âmbito do
Ministério da Saúde, com a descentralização da prestação de serviços de
desenvolvimento para o Departamento de Informação para o Sistema Único de
Saúde e outras secretarias do Ministério;
II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à
melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde
Digital para o Brasil - ESD;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
III - dar suporte ao usuário de informática do Ministério da Saúde;
III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e
telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IV - coordenar o desenvolvimento, pesquisa e incorporação de produtos de
software para atender às demandas definidas pelos gestores dos sistemas
internos do Ministério da Saúde;
IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas
e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde
digital e telessaúde no SUS;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
V - gerenciar o portfólio de sistemas internos de gestão do Ministério da
Saúde;
V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com
instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e
organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da
telemedicina, da inovação e da saúde digital;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VI - propor e adotar novas tecnologias visando à melhoria de processos,
segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da
Infraestrutura de TIC;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas
linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em
saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VII - monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do
Ministério da Saúde com as normas e políticas de tecnologia, informação e
comunicação da administração pública federal;
VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VIII - propor padrões tecnológicos e metodológicos para de infraestrutura de
TIC e desenvolvimento de sistemas do Ministério da Saúde; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IX - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Diretor de Tecnologia
da Informação do Ministério da Saúde.
(Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 55. Ao Departamento de Informação para o Sistema Único de
Saúdecompete:
Art. 55. Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema
Único de Saúde compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - gerenciar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da
Saúde, inclusive os sistemas nacionais de informação em saúde e telessaúde;
I - elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação
e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
II - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de
software para atender as demandas definidas pelos gestores dos
sistemas nacionais de informação em saúde e tecnologias digitais, inclusive
telessaúde, do Ministério da Saúde;
II - elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
III - definir as regras e procedimentos e gerir o acesso às bases de dados
dos sistemas nacionais de informação em saúde por parte de gestores do SUS,
universidades e organizações da sociedade civil;
III - planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da
Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IV - prospectar e propor a incorporação de produtos e serviços de Saúde
Digital ao Sistema Único de Saúde, inclusive telessaúde;
IV - definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases
de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
V - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;
V - monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas
do Ministério da Saúde com as normas e as políticas de tecnologia,
informação e comunicação da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VI - coordenar a política de Inovação Aberta em saúde digital do Ministério
da Saúde;
VI - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de
produtos de software para os sistemas nacionais de informação
em saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VII - propor programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores,
entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para
prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde
digital, em parcerias com as Secretarias do Ministério;
VII - propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de
processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização
tecnológica da infraestrutura de TIC; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VIII - coordenar a elaboração e monitoramento da Política Nacional de
Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde; e
VIII - coordenar a formulação e propor padrões semânticos da
informação em saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IX - coordenar a formulação e propor padrões semânticos em saúde digital.
IX - manter as bases de dados dos sistemas de informação do
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
X - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
XI - oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de
TIC, no âmbito do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
XII - prover e gerir a infraestrutura de TIC no âmbito do Ministério
da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
Art. 56. Ao Departamento de Avaliação e Disseminação de Informações
Estratégicas em Saúde compete:
Art. 56. Ao Departamento de
Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas
em Saúde compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
I - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a
tomada de decisão no Ministério da Saúde;
I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
II - coordenar o processo de monitoramento do planejamento estratégico do
Ministério da Saúde;
II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para
subsidiar a tomada de decisão em saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
III - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação
executadas pelos órgãos e pelas unidades do Ministério da Saúde;
III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do
planejamento estratégico do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IV - coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e
Avaliação do SUS;
IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação
do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
V - desenvolver, disseminar, incentivar e apoiar a utilização de
metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e
informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados
nas três esferas de gestão do SUS;
V - coordenar a formulação e a implementação da Política de
Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação
com os demais entes federativos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VI - participar da coordenação do processo colegiado de monitoramento,
avaliação e gestão das informações do SUS;
VI - apoiar no desenvolvimento e na disseminação de metodologias,
estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e
informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de
resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
VII - fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS
em monitoramento e avaliação;
VIII - desenvolver metodologias e apoiar práticas relacionadas à
transparência e ao acesso à informação pública; e
VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas
relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública;
e (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)
Vigência
IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos
avaliativos, e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse
para a Saúde - RIPSA, no âmbito do Ministério da Saúde.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 57. Ao Conselho Nacional de Saúde cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
Art. 58. Ao Conselho de Saúde Suplementar cabe exercer as competências
estabelecidas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 2º do Anexo ao Decreto nº 10.236, de 11 de fevereiro de 2020.
Art. 59. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e no Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 60. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do
Ministério; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da
Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 61. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as
suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 62. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de
Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos
Diretores, ao Corregedor-Geral, ao Ouvidor-Geral, aos Coordenadores-Gerais,
aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no
âmbito de sua competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
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