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Presidência da República |
Vigência | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - um CCE 1.15;
II - cinco CCE 1.13;
III - sete CCE 1.07;
IV - dois CCE 2.07;
V - dez FCE 1.17;
VI - trinta e oito FCE 1.15;
VII - quatro FCE 1.14;
VIII - cento e trinta e duas FCE 1.13;
IX - dezessete FCE 1.10;
X - treze FCE 1.07;
XI - duas FCE 2.15;
XII - uma FCE 2.14;
XIII - quinze FCE 2.13;
XIV - setenta e duas FCE 2.10;
XV - cento e oitenta e seis FCE 2.07;
XVI - uma FCE 2.05;
XVII - cento e setenta e três FCE 2.02;
XVIII - oitenta e quatro FCE 2.01;
XIX - três FCE 3.15; e
XX - sete FCE 4.05.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;
VI - programas de cooperação internacional;
VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Secretaria de Controle Interno; e
g) Consultoria Jurídica;
II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Instituto Rio Branco;
c) Ouvidoria do Serviço Exterior;
d) Corregedoria do Serviço Exterior;
e) Cerimonial;
f) Agência Brasileira de Cooperação;
g) Secretaria de América Latina e Caribe:
1. Departamento de América do Sul;
2. Departamento de México, América Central e Caribe;
3. Departamento de Integração Regional; e
4. Departamento do Mercosul;
h) Secretaria de Europa e América do Norte:
1. Departamento de Europa; e
2. Departamento de América do Norte;
i) Secretaria de África e de Oriente Médio:
1. Departamento de África; e
2. Departamento de Oriente Médio;
j) Secretaria de Ásia e Pacífico:
1. Departamento de China, Rússia e Ásia Central;
2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia; e
3. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;
k) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros:
1. Departamento de Política Comercial; e
2. Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços;
l) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos:
1. Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento;
2. Departamento de Organismos Internacionais; e
3. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
m) Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura;
1. Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura;
2. Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual; e
3. Instituto Guimarães Rosa;
n) Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos:
1. Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares; e
2. Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica;
o) Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente:
1. Departamento de Clima;
2. Departamento de Energia; e
3. Departamento de Meio Ambiente; e
p) Secretaria de Gestão Administrativa:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação; e
3. Departamento do Serviço Exterior;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
a) Missões Diplomáticas Permanentes;
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais;
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
VI - órgão de deliberação coletiva: Comissão de Promoções; e
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - articular ações entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - orientar as unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa brasileira;
III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e
IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.
Art. 5º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos, conforme orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
IV - divulgar notas à imprensa;
V - coordenar, junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou no território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty;
VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior ou no território nacional, e em eventos no Itamaraty; e
VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e
IV - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País.
Art. 8º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e atuar como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério e da entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a
prestação de contas anual do Presidente da República; e
VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
VIII - apoiar o controle externo no exercício de suas atividades e atuar como interlocutor do Tribunal de Contas da União.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Seção II
Do órgão central de direção
Art. 10. À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção III
Dos órgãos de assessoria ao Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 11. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;
III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais; e
IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar.
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 12. Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 13. À Ouvidoria do Serviço Exterior compete:
I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;
II - requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no País e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e
III - coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor.
Art. 14. À Corregedoria do Serviço Exterior compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024)
II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro; e
II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e dos demais servidores do Ministério, observada a legislação pertinente.
III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço
Exterior disporá de regimento interno próprio.
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
§ 1º Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
§ 2º A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 15. Ao Cerimonial compete:
I - supervisionar o planejamento e a execução das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior, das visitas de chefes de Estado, chefes de Governo, Vice-Presidentes e Ministros das Relações Exteriores estrangeiros ao Brasil, e da organização de eventos oficiais em que haja presença de autoridades estrangeiras; e
II - assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
Art. 16. À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.
Art. 17. À Secretaria de América Latina e
Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das
Relações Exteriores em questões de natureza política e econômica
relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com
o Caribe, inclusive no que diz respeito à integração regional, à demarcação
de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado
Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais e extrarregionais, e em
eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.
Art. 17. À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em: (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 18. Ao Departamento de América do Sul compete:
I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.
Art. 19. Ao Departamento de México, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações do País com os países e as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 20. Ao Departamento de Integração Regional compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - CELAC e da União de Nações Sul-Americanas - UNASUL e iniciativas de integração de infraestrutura, e negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA.
Art. 20. Ao Departamento de Integração Regional compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional: (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
c) Comunidade Andina de Nações - CAN; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 21. Ao Departamento do Mercosul compete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul;
II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais e extrarregionais;
II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais e extrarregionais; e
III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
IV -
acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais e
extrarregionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o
Ministério participe.
IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 22. À Secretaria de Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Europa, com os Estados Unidos da América e com o Canadá, e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.
Art. 23. Ao Departamento de Europa compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.
Art. 24. Ao Departamento de América do Norte compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com os Estados Unidos da América e o Canadá.
Art. 25. À Secretaria de África e de Oriente Médio compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos afetos a sua esfera de competência, incluída a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.
Art. 26. Ao Departamento de África compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais de sua respectiva área geográfica.
Art. 27. Ao Departamento de Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 28. À Secretaria de Ásia e Pacífico compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e com a Rússia; e
II - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais afetos a sua esfera de competência, incluído o BRICS.
Art. 29. Ao Departamento de China, Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países e com os mecanismos bilaterais e regionais da respectiva área geográfica.
Art. 30. Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 31. Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países, organismos regionais e territórios da respectiva área geográfica.
Art. 32. À Secretaria de Assuntos Econômicos e
Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores
nas questões relacionadas com a política comercial, a economia e as finanças
internacionais, e no Grupo dos 20 - G20, na Organização Mundial do
Comércio - OMC, na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
- OCDE e em outros organismos internacionais afetos às áreas mencionadas.
Art. 32. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com: (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
I - a política comercial, (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - a economia e as finanças internacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 33. Ao Departamento de Política Comercial compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, defesa comercial e salvaguardas, e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e
II - coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais relacionadas às matérias de sua responsabilidade.
Art. 34. Ao Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços compete:
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços e a investimentos internacionais;
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros e arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;
III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal nos órgãos de deliberação coletiva de que o Ministério participe; e
IV - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais de acordos sobre investimentos.
Art. 35. À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à governança da Organização das Nações Unidas, à paz e à segurança internacional, a assuntos humanitários, à defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, à saúde global, aos direitos humanos e a outros temas no âmbito dos organismos internacionais.
Art. 36. Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas à defesa, ao desarmamento, às tecnologias sensíveis, a não proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;
II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;
III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes;
IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca; e
IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à
política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do
Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e nos foros
internacionais relativas à segurança, à defesa e à segurança cibernéticas.
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 37. Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos, aos temas de paz e segurança internacionais e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas, em suas agências especializadas e em cortes internacionais;
II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas, de suas agências especializadas e de cortes internacionais;
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade; e
IV - manter interlocução com representantes do sistema da Organização das Nações Unidas.
Art. 38. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas sociais e a assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados;
II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA; e
II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionados com matéria de sua responsabilidade.
Art. 39. À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à informação, a temas digitais, à propriedade intelectual, à educação e à cultura.
Art. 39. À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 40. Ao Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura compete:
I - elaborar, acompanhar, propor, orientar e executar as atividades de promoção comercial e de atração de investimentos, em coordenação com as demais unidades responsáveis, nas áreas da indústria, da agricultura e de serviços, inclusive nos setores de energia, mineração e ciência, tecnologia e inovação; e
II - promover e monitorar a imagem dos produtos e dos serviços brasileiros no exterior.
Art. 41. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual compete:
I - propor diretrizes da política externa, no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, à tecnologia e à inovação, à economia digital e à propriedade intelectual;
II - coordenar e acompanhar os temas afetos à sociedade da informação e às tecnologias da informação e das comunicações;
III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 42. Ao Instituto Guimarães Rosa compete:
I - propor, em coordenação com os Departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais;
I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - promover a língua portuguesa;
II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - negociar acordos no âmbito das relações culturais e educacionais;
III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) VigênciaIV - difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras;
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
V - divulgar o País no exterior; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
VI - coordenar a participação do Governo
brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de
sua responsabilidade.
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
Art. 43. À Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas ao apoio a comunidades brasileiras no exterior, à atividade consular, à cooperação jurídica internacional e à política imigratória.
Art. 44. Ao Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares compete:
I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do País, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;
II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;
III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;
IV - propor e executar a política geral do País para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício e participar de foros migratórios sobre assuntos de sua competência;
V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras; e
VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.
Art. 45. Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica compete:
I - coordenar e tratar de matérias relativas à cooperação jurídica internacional;
II - propor a celebração de atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade;
III - orientar a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais;
V - coordenar a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados pelas unidades do Ministério; e
VI - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas aos assuntos relacionados à política imigratória nacional e à sua execução no âmbito do Ministério.
Art. 46. À Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à mudança do clima, à biodiversidade, à energia, ao desenvolvimento sustentável e ao meio ambiente em geral.
Art. 47. Ao Departamento de Clima compete:
I - propor diretrizes de política externa relacionadas a temas de mudança do clima; e
II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais na área de mudança do clima, inclusive a respeito de temas relativos a financiamento.
Art. 48. Ao Departamento de Energia compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos renováveis e não renováveis e ao aproveitamento da energia elétrica;
III - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais das áreas geológica, mineral e de infraestrutura e aos acordos para importação e exportação de minérios; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 49. Ao Departamento de Meio Ambiente compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas ao meio ambiente; e
II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais relativos ao meio ambiente.
Art. 50. À Secretaria de Gestão Administrativa compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança, com a conservação do patrimônio histórico e artístico do Ministério e com a modernização da gestão do Ministério; e
II - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionados aos:
a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) Sistema de Administração Financeira Federal;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
Art. 51. Ao Departamento de Administração compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - coordenar os processos de licitações; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no País, observada a orientação do órgão central do Sisg, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 52. Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, à guarda, à recuperação, à circulação e à disseminação de informações e documentos, e à informatização das comunicações, observada a orientação do órgão central do Sisp, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 53. Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observada a orientação do órgão central do Sipec, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 54. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, além do disposto no caput, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, compete:
I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e
II - zelar pela manutenção e pela conservação:
a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e
b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.
Art. 55. Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.
Seção V
Das unidades no exterior
Art. 56. As Missões Diplomáticas Permanentes compreendem as Embaixadas e as Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais.
Parágrafo único. As Missões Diplomáticas Permanentes são criadas e extintas por meio de decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 57. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
Art. 58. Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 59. O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo Governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.
§ 1º O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a Governos de Estados nos quais o País não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
Art. 60. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - as Agências Consulares; e
V - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em ato do Ministro de Estado.
Art. 61. Às Repartições Consulares compete:
I - prestar assistência a brasileiros;
II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e
III - exercer atividades de intercâmbio cultural, de cooperação técnica, científica e tecnológica, de promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando contemplado em seu programa de trabalho.
Art. 62. Aos Cônsules-Gerais incumbem atividades de natureza consular, inclusive em seus aspectos específicos de representação, resguardado o disposto no art. 59.
Art. 63. Os Consulados-Gerais, os Consulados, os Vice-Consulados e as Agências Consulares são criados ou extintos por meio de decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
Art. 63. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Parágrafo único. A criação ou a extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência das demais repartições consulares previstas no caput são estabelecidas em ato do Ministro de Estado.
Art. 64. Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, a Consulado ou a Serviço Consular de Embaixada.
Art. 65. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Art. 65. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 66. O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.
Seção VI
Do órgão de deliberação coletiva
Art. 67. À Comissão de Promoções cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 68. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 69. Aos Secretários incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa brasileira em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos Departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção III
Do Chefe do Gabinete do Ministro
Art. 70. Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
Dos demais dirigentes
Art. 71. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.
Art. 71. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 72. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 73. São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Secretários das Relações Exteriores;
II - Chefe do Gabinete do Ministro;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
VII - Secretário de Controle Interno;
VIII - Ouvidor do Serviço Exterior; e
IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.
Art. 74. São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;
III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
IV - Chefe dos Escritórios de Representação;
V - Subchefe do Gabinete do Ministro;
VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;
VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; e
IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
XI - Assessor Especial. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.
Art. 75. São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - Subchefe do Cerimonial; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
Art. 76. São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral das Relações Exteriores, e Assessor Técnico;
I - Assessor; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - Subchefe de Assessoria. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - Coordenador;
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
IV - Assistente; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
V - Chefe de Setor.
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
Art. 76-A. São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções: (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
I - Assessor Técnico; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - Assistente;
(Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) VigênciaIII - Coordenador; e (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
IV - Chefe de Setor. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 77. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da Carreira de Diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério ocuparão:
a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de
níveis 1 a 6;
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
b) as FCE de categoria 4; e (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
b) Assistente da Secretaria de Controle Interno; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
c) Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
d) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
e) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
f) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
g) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
h) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
i) Ouvidor do Serviço Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
j) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
k) Coordenador de Seleção de Fornecedores da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
l) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
m) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
n) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
o) Assistentes Técnicos Especializados da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
p) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
q) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
r) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
s) Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
IV - os servidores de nível superior pertencentes
ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que
portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão
exercer os seguintes cargos:
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
a) Assessor Especial do Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
b) Assessor na Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos;
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
c) Assessor na Assessoria Especial de Comunicação Social;
(Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023)
Vigência
d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
e) Coordenador de Planejamento Administrativo; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação; (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
j) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro. (Revogado pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
Art. 77. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
§ 1º Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
§ 2º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério: (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
I - FCE de níveis 1 a 6; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - FCE de categoria 4; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
§ 3º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções: (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 78. O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 79. Aos servidores da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
c) Chefe do Escritório Financeiro;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
f) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Cônsul-Geral Adjunto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino;
h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional; (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;
b) Cônsul;
c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
f) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
g) Ministro-Conselheiro, em caráter excepcional e no interesse da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;
h) Cônsul-Geral Adjunto;
i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Chefe de Agência Consular;
d) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
e) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
f) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
g) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
h) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
i) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
j) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
k) Chefe interino de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Segundo Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.
§ 1º Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata o caput exercem funções de chefia para fins do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
§ 2º A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.
§ 2º A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
§ 3º O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
§ 4º É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem. (Incluído pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DAS DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR
Art. 80. Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.
§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional colocarão formalmente seus cargos à disposição e aguardarão, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 81. Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados, dos Vice-Consulados e das Agências Consulares serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados e de Agências Consulares poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes da Classe Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.
Art. 81. Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2024) Vigência
Art. 82. Os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros, os Primeiros Secretários, os Segundos Secretários e os Terceiros Secretários serão nomeados ou designados em ato do Ministro de Estado para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, exceto quando incluídos nos art. 80 e art. 81.
Art. 83. Os Cônsules Honorários serão designados e dispensados em ato do Ministro de Estado entre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocuparão privativamente cargos comissionados ou funções de chefia, de assessoria e de assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
|
|
|
GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.15 |
|
1 |
Subchefe de Gabinete |
FCE 1.14 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
6 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
17 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
1 |
Subchefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
1 |
Subchefe |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Secretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Gerência |
5 |
Gerente |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
9 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
1 |
Secretário-Geral |
CCE 1.18 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.15 |
|
3 |
Diretor de Projeto |
FCE 3.15 |
|
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
7 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
11 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
10 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
INSTITUTO RIO BRANCO |
1 |
Diretor-Geral |
FCE 1.15 |
1 |
Diretor-Geral Adjunto |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Gerência |
7 |
Gerente |
CCE 1.07 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
OUVIDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Corregedor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Gerente |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
CERIMONIAL |
1 |
Chefe |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
6 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE AMÉRICA LATINA E CARIBE |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites |
2 |
Chefe |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MÉXICO, AMÉRICA CENTRAL E CARIBE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AMÉRICA DO SUL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DO MERCOSUL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
6 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE EUROPA E AMÉRICA DO NORTE |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EUROPA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AMÉRICA DO NORTE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ÁFRICA E DE ORIENTE MÉDIO |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ÁFRICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ORIENTE MÉDIO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ÁSIA E PACÍFICO |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CHINA, RÚSSIA E ÁSIA CENTRAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
7 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ÍNDIA, SUL E SUDESTE DA ÁSIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE JAPÃO, PENÍNSULA COREANA E PACÍFICO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
6 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA COMERCIAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS MULTILATERAIS POLÍTICOS |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, DE DEFESA E DE DESARMAMENTO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DIREITOS HUMANOS E TEMAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE PROMOÇÃO COMERCIAL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CULTURA |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL, INVESTIMENTOS E AGRICULTURA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
INSTITUTO GUIMARÃES ROSA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
6 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
10 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
6 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE CLIMA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CLIMA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENERGIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
13 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
7 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
11 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
30 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
14 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
7 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
18 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
17 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
8 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
26 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
17 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
1 |
Chefe |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO |
1 |
Chefe |
FCE 1.14 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 11.873, de 2023) Vigência
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO / Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
|
|
|
GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.15 |
|
1 |
Subchefe de Gabinete |
FCE 1.14 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
7 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
14 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.14 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Subchefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Subchefe |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Secretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Gerência |
5 |
Gerente |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
9 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
1 |
Secretário-Geral |
CCE 1.18 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.15 |
|
3 |
Diretor de Projeto |
FCE 3.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
7 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
11 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
12 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
INSTITUTO RIO BRANCO |
1 |