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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 620, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.503, de 2023 (Projeto de Lei nº 1.949, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Inciso IX do caput do art. 5º do Projeto de Lei

“IX - constituição e proteção da sua base de dados unificada por unidade da Federação, em conformidade com graus de sigilos estabelecidos pela instituição;” 

Razões do veto

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo é impreciso e permite interpretação no sentido de que cada instituição policial possa atribuir sigilo aos seus bancos de dados de forma dissociada da legislação federal, o que geraria desorganização da normatização estabelecida para o direito fundamental de acesso à informação.

Ademais, a norma contraria a Política Nacional de Segurança Pública, que estabelece entre seus princípios a publicidade para as informações não sigilosas, além de ensejar a criação de embaraços à integração de dados, informações e ações necessárias às atividades integradas da Política Nacional de Segurança Pública.” 

Inciso XV do caput do art. 5º do Projeto de Lei

“XV - publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa, nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação seja imprescindível à segurança da sociedade e ao bom andamento dos trabalhos policiais;” 

Razões do veto

“Apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo amplia indevidamente a hipótese legal de decretação de sigilo na fase do inquérito policial, uma vez que a expressão ‘bom andamento dos trabalhos policiais’ extrapola a previsão estatuída pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, que dispõe que a autoridade assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Além disso, a parte inicial do dispositivo contém regra de publicização ampla e irrestrita de atos policiais, sem ressalva aos direitos fundamentais das pessoas investigadas ou envolvidas em investigações, especialmente no que diz respeito à vedação de antecipação de atribuição de culpa.” 

Ouvidos, o Ministério da Saúde, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Parágrafo único do art. 17 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. Os quadros das unidades de saúde criadas para os fins deste artigo devem ser contratados exclusivamente por meio de processo seletivo específico vigente ou mediante contratos de gestão com organizações sociais de saúde.” 

Razões do veto

“Apesar da boa vontade do legislador, o parágrafo único do art. 17 do Projeto de Lei parece padecer de inconstitucionalidade, pois, ao prever que os quadros das unidades de saúde deveriam ser contratados exclusivamente por meio de processo seletivo específico vigente ou mediante contratos de gestão com organizações sociais de saúde, a proposição legislativa traz restrição indevida à autonomia dos entes federativos, em afronta ao art. 18 da Constituição.

Ademais, a despeito de o termo ‘processo seletivo’ ser usado em outro ponto do Projeto de Lei, inclusive em referência expressa a concurso público, aqui não parece o caso. A proposição legislativa dá a entender que os contratados para essas unidades de saúde poderiam ser por mero processo seletivo que não concurso, o que fere o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição.” 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Parágrafo único do art. 25 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. Após 2 (dois) anos de permuta ou de cessão, fica autorizada a redistribuição definitiva do policial civil de um ente federativo para outro, a critério da administração pública, por ato dos respectivos governadores, mediante manifestação de vontade expressa do servidor cedido ou dos servidores permutados, caso em que seu vínculo passará a ser estabelecido com a instituição de exercício das funções.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa vontade do legislador, a disposição é inconstitucional por se traduzir em verdadeiro provimento derivado, vedado pelo disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição, com entendimento reforçado pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal – STF e nos termos da decisão proferida  ADPF nº 482/DF.

Do mesmo modo,  a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois está em desacordo com a finalidade a que se destina o instituto da cessão, que permite aos órgãos agregar servidores a seus quadros, de forma temporária.

Além disso, a medida desconsidera regramentos, remunerações, benefícios e critérios de promoção das diversas polícias civis estaduais, o que gera o incentivo perverso para uma corrida por cessões para entes federativos que possuam melhores salários ou benefícios, em prejuízo da gestão de pessoal.” 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Inciso X do caput do art. 30 do Projeto de Lei

“X - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes por Estado para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;” 

Razões do veto

“A despeito da boa intenção do legislador, a proposta legislativa padece de inconstitucionalidade ao contrariar o disposto no § 4º-B do art. 40 da Constituição, que exige que os requisitos diferenciados para policiais sejam estabelecidos por meio de lei complementar do respectivo ente federativo.

Ademais, esta previsão legislativa afronta o § 7º do art. 167 da Constituição.

Por fim, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois ao versar sobre regime jurídico de servidor estadual implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, com impacto sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica”. 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Inciso XI do caput do art. 30 do Projeto de Lei

“XI - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes em associação nacional ou de abrangência territorial do respectivo ente federativo dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;” 

Razões do veto

“A despeito da boa intenção do legislador, a proposta legislativa padece de inconstitucionalidade ao contrariar o disposto no § 4º-B do art. 40 da Constituição, que exige que os requisitos diferenciados para policiais sejam estabelecidos por meio de lei complementar do respectivo ente federativo.

Ademais, esta previsão legislativa afronta o § 7º do art. 167 da Constituição.

Por fim, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois ao versar sobre regime jurídico de servidor estadual implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, com impacto sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica”. 

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Inciso XII do caput do art. 30 do Projeto de Lei

“XII - licença remunerada de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício policial, que pode ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a requerimento do servidor ou no interesse da administração pública, com base no valor apurado na data do pagamento;” 

Razões do veto

“A proposição legislativa prevê licença remunerada em termos semelhantes à antiga licença-prêmio da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposta legislativa é inconstitucional também com fundamento no disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.

Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao versar sobre regime jurídico de servidor estadual, implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, com impacto negativo sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica.

Além disso, a medida é um retrocesso ao restaurar a licença-prêmio conversível em pecúnia, extinta para os servidores públicos federais pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que foi substituída pela licença capacitação, a fim de incrementar a eficiência e a efetividade da prestação de serviços públicos.” 

Ouvida, a Casa Civil a Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Incisos XIII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXVIII do caput do art. 30 do Projeto de Lei 

“XIII – licença-gestante, licença-maternidade e licença-paternidade;” 

“XVI – assistência integral, em juízo ou fora dele, por advogado público, se estiver respondendo a processo ou qualquer procedimento administrativo, cível ou penal por ato praticado no exercício da função ou em razão dela;” 

“XVII – amplo acesso à justiça, assegurada sua gratuidade e efeitos correlatos, nas causas individuais e coletivas, patrocinadas ou defendidas por advogado comprovadamente vinculado às entidades sindicais e associativas, que versem sobre defesas de seus direitos, deveres, garantias, atribuições ou prerrogativas funcionais;” 

“XIX – carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias;” 

“XX – ajuda de custo, quando removido da sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública;” 

“XXI – pagamento antecipado de diárias por deslocamento para desempenho de sua atribuição fora de sua lotação ou sede;” 

“XXVIII – auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.”

Razões do veto

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, as propostas legislativas padecem do vício da inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.” 

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei: 

Inciso XVIII do art. 30. 

“XVIII – prestação de depoimento em inquérito, em processo ou em qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados;” 

Razões do veto 

“A proposição legislativa viola o interesse público ao permitir a interpretação de que a prerrogativa processual que se pretende atribuir aos policiais civis se aplicaria quando o beneficiário fosse prestar depoimento em inquérito não somente como testemunha ou vítima, mas também na condição de investigado ou réu, o que configuraria privilégio indevido em razão do cargo público”. 

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Incisos XXII a XXVII do caput do art. 30 do Projeto de Lei

“XXII - indenização para vestimenta, equipamentos de uso obrigatório e itens de segurança pessoal;”

“XXIII - indenização por periculosidade;”

“XXIV - indenização por insalubridade, por exposição a agentes nocivos ou por risco de contágio;”

“XXV - indenização por atividade em local de difícil acesso e provimento;”

“XXVI - indenização por sobreaviso e escalas extraordinárias de serviço;”

“XXVII - indenização por exercício de trabalho noturno;” 

Razões dos vetos

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, as propostas legislativas padecem do vício da inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.

Ademais, os incisos destacados contrariam o interesse público, pois, ao versarem sobre regime jurídico de servidores dos entes da federação, implicam interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo”. 

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 1º do art. 30 do Projeto de Lei

“§ 1º Aplica-se aos policiais civis o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade policial civil.” 

Razões do veto

“A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois permite a acumulação de cargos públicos pelos policiais civis cujas atividades, por suas caraterísticas, exigem o exercício em caráter de dedicação exclusiva.

A proposição legislativa prevê que se aplicaria aos policiais civis o ‘disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade policial civil’. O que se nota é uma tentativa de, via lei ordinária, interpretar que os cargos policiais são de natureza técnica ou científica e, como tal, passíveis de acumulação na forma do citado inciso do caput do art. 37 da Constituição.

A regra, como se sabe, é a impossibilidade de acumulação de cargos e empregos na Administração, sendo certo que as exceções só são as permitidas constitucionalmente. Eventual exceção demandaria alteração formal da Constituição, o que não é o caso.” 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 8ºdo art. 30 do Projeto de Lei

“§ 8º O policial civil, ao assumir cargo ou função de confiança de caráter administrativo, de assessoramento, de coordenação e de direção, bem como chefia de investigação, de cartório ou de plantão, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.” 

Razões do veto

“Embora a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois, ao versar sobre regime jurídico de servidor dos entes da federação, implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo.

Ademais, a proposta legislativa padece do vício da inconstitucionalidade, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7402).” 

Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 11 do art. 30 do Projeto de Lei

“§ 11. O policial civil que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer na atividade policial fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até que se dê a aposentadoria compulsória.” 

Razões do veto

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois desconsidera a legislação estadual estabelecida para o cálculo e o reajuste de proventos e aposentadorias para servidores estaduais, fixando, inclusive, o valor do benefício.

A proposição legislativa, a despeito de não tratar de benefício de índole previdenciária (abono de permanência), acaba por impor dever de o ente federativo conceder ao policial civil que reúna os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até que se dê a aposentadoria compulsória.

Tal imposição contraria o disposto no § 19 do art. 40 da Constituição, que confere uma faculdade e não uma obrigação ao ente federativo de conceder o abono de permanência, além de deixar a cargo do ente a fixação do seu montante, desde que não superior ao valor da contribuição previdenciária vertida pelo servidor.” 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 16 do art. 30 do Projeto de Lei

“§ 16. Os proventos de aposentadoria dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.” 

Razões do veto

“Respeitando-se a boa vontade do legislador, a proposição legislativa estabelece o valor inicial dos proventos correspondente à última remuneração (integralidade) e revisão pela remuneração dos ativos (paridade), em descumprimento ao disposto nos § 3º, § 4º-B, § 8º, § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição, que atribui ao ente a definição do valor inicial dos proventos e a sua revisão periódica para garantia do valor real, além da limitação ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para os servidores que ingressaram depois da instituição do Regime de Previdência Complementar no ente federativo.

A regra da integralidade assegura ao servidor público a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria, ao passo que a paridade garante aos inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidas aos servidores ativos da carreira. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019), que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019.” 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 19 do art. 30 do Projeto de Lei

“§ 19. É vedado instituir procedimentos de cassação da aposentadoria em razão do caráter contributivo desta e da exigência de requisitos para a sua obtenção.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa veda a instituição de procedimentos de cassação da aposentadoria em razão do caráter contributivo desta e da exigência de requisitos para a sua obtenção. No âmbito da ADPF nº 418/DF, o Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu que ‘a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos’.

Desse modo, a restrição ampla e irrestrita trazida pela proposta viola o entendimento consolidado do STF sobre a pena de cassação de aposentadoria, bem como afronta o pacto federativo ao adentrar em questão insertas na competência legislativa dos entes federativos. Assim, a proposição legislativa é inconstitucional por afrontar os art. 1º, art. 24, art. 25 e art. 30 da Constituição.

Enfatiza-se que a proposição legislativa é contrária ao interesse público ao vedar a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, pois o instituto é sanção que integra o poder disciplinar a ser aplicada nas hipóteses de faltas graves cometidas pelo servidor público que ainda se encontrava no exercício de suas funções.

A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor inativo, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.” 

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 31 do Projeto de Lei

“Art. 31. O poder público deve assegurar assistência médica, psicológica, psiquiátrica, odontológica, social e jurídica, bem como seguro de vida e de acidente pessoal, aos policiais civis e pode criar unidade de saúde específica em sua estrutura funcional com todos os meios e recursos técnicos necessários.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa impõe ao Poder Público o dever de assegurar vários direitos aos policiais civis. Apesar de alguns já estarem incluídos nos deveres próprios da assistência do Sistema Único de Saúde, não cabe impor o dever de fornecimento de seguro de vida e acidentes pessoais. Além de afrontar a autonomia dos entes para definir os direitos a serem garantidos, há afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.

Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois cria benefício e vantagem pecuniária de caráter indenizatório para servidores públicos estaduais, desconsiderando a legislação estadual pertinente, inclusive nas hipóteses em que a respectiva legislação prevê a percepção por subsídios, o que vedaria adicionais na forma proposta.” 

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

§ 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 38 do Projeto de Lei

“§ 1º Os atuais cargos podem ser renomeados com a nova nomenclatura de oficial investigador de polícia, nos termos da lei do respectivo ente federativo, quando não for aplicável o disposto no caput deste artigo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.”

“§ 2º Aplicado o disposto no § 1º deste artigo, os atuais servidores podem fazer opção, em caráter irreversível, de permanecer no seu cargo com sua nomenclatura atual, exercendo as atribuições de seu provimento originário, devendo se manifestar por escrito ao órgão responsável no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da lei do respectivo ente federativo.”

“§ 3º Se aplicado o disposto no caput ou no § 1º deste artigo, os policiais civis aposentados devem ter seus cargos renomeados, redesignados e enquadrados no cargo de oficial investigador de polícia, preservados seus direitos previdenciários e os dos respectivos pensionistas.”

“§ 4º Os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção por lei do ente federativo anterior a esta Lei serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados no cargo de oficial investigador de polícia nos termos da lei do respectivo ente federativo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, observados os princípios da evolução e da modernização legislativa.” 

Razões dos vetos

“Em que pese a boa vontade do legislador, pontua-se que a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre regras específicas que possibilitam investidura em cargo público via provimento derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo.

Ademais, a proposta viola frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assentou, nos termos do inciso II do caput do art. 37, da Constitucional, que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o que levaria à insegurança jurídica na sua aplicação.

Para reforço do argumento do veto, citam-se os precedentes do STF nos autos da ADI nº 6433/PR, de abril de 2023, e ADI 5406/PE, de abril de 2020.” 

Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 5º do art. 38 do Projeto de Lei

“§ 5º Os cargos técnico-científicos que realizem perícias de natureza criminal atualmente existentes na estrutura das polícias civis serão transformados, renomeados ou aproveitados no cargo de perito oficial criminal no órgão central de perícia oficial de natureza criminal nos termos da lei do respectivo ente federativo, conforme a conveniência e oportunidade, respeitadas a similitude de atribuições e equivalência de funções entre os cargos respectivos.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa vontade do legislador, pontua-se que a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre regras específicas que possibilitam investidura em cargo público via provimento derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo.

Ademais, a proposta viola frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assentou, nos termos do inciso II do caput do art. 37, da Constitucional, que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o que levaria à insegurança jurídica na sua aplicação.

Para reforço do argumento do veto, citam-se os precedentes do STF nos autos da ADI nº 6433/PR, de abril de 2023, e ADI 5406/PE, de abril de 2020.” 

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 6º do art. 38 do Projeto de Lei.

“§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao cargo de delegado de polícia.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa vontade do legislador, pontua-se que a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre regras específicas que possibilitam investidura em cargo público via provimento derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo.

Ademais, a proposta viola frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assentou, nos termos do inciso II do caput do art. 37, da Constitucional, que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o que levaria à insegurança jurídica na sua aplicação.

Para reforço do argumento do veto, citam-se os precedentes do STF nos autos da ADI nº 6433/PR, de abril de 2023, e ADI 5406/PE, de abril de 2020.” 

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 42 do Projeto de Lei

“Art. 42. As normas gerais relativas à organização básica institucional e aos cargos da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, são estabelecidas nas Leis nºs 14.162, de 2 de junho de 2021, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e cabe ao Distrito Federal regulamentá-las e legislar sobre normas específicas e suplementares a respeito de prerrogativas, vedações, garantias, direitos e deveres da polícia civil, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 e do § 1º do art. 32 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplicam-se à instituição de que trata o caput deste artigo as normas desta Lei que versam sobre direitos, garantias e prerrogativas da polícia civil, sem prejuízo de outras previstas em leis e regulamentos.” 

Razões do veto

“Em que pese o mérito da proposta, a proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade, já que o inciso XIV do caput do art.21 da Constituição prevê que compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal. A competência para regular a matéria é da União, não do Distrito Federal. No caso em exame, há regramento singular por parte da Constituição quanto ao Distrito Federal.

A proposição legislativa é também contrária ao interesse público ao estabelecer que cabe ao Distrito Federal regulamentar e legislar sobre normas específicas e suplementares a respeito de prerrogativas, vedações, garantias, direitos e deveres da polícia civil, tendo em vista que o encargo de organizar e manter os referidos serviços, suportando o ônus, ficaria com a União, enquanto a competência para criar vantagens e estender direitos, ainda que por meio de regulamentação e legislação sobre normas específicas e suplementares, seria de competência de outro ente federativo.” 

Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 43 do Projeto de Lei

“Art. 43. Considera-se exercício em cargo de natureza estritamente policial toda atividade que o policial civil realize nos órgãos que compõem a estrutura orgânica da polícia civil ou no exercício de mandato classista, bem como toda atividade que venha a exercer, no interesse da segurança pública ou institucional, em outro órgão da administração pública de Município, de Estado, do Distrito Federal, de Território ou da União, mantidos seus direitos, garantias e prerrogativas funcionais.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa traz regramento sobre o que se considera exercício em cargo de natureza estritamente policial. A disposição é inconstitucional, já que implica contagem fictícia de tempo de contribuição, vedada pelo § 10 do art. 40 da Constituição. O dispositivo impõe a contagem de tempo de efetivo exercício no serviço policial mesmo quando afastado dessas funções para outras funções não policiais, na linha do que já consta no § 10 do art. 30 do Projeto de Lei.

A proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois assegura contagem de tempo ficta para todos os fins, inclusive para aposentadoria especial, para servidores que podem ficar longos períodos afastados das atividades do exercício do cargo, sem avaliação de produtividade, e em órgãos não integrantes da estrutura de segurança pública, em prejuízo da gestão de pessoal e da segurança pública.” 

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

§ 2º do art. 44 do Projeto de Lei 

“§ 2º O Conselho Nacional da Polícia Civil tem assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que deliberem sobre políticas públicas da área de suas competências constitucionais e legais.” 

Razões do veto

“O art. 44 do Projeto de Lei institui o Conselho Nacional da Polícia Civil. Seu § 2º é inconstitucional, por implicar verdadeira ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo. A pretexto de criar colegiado federal, o legislador avançou sobre competências organizacionais do Poder Executivo. O fato de haver determinação para assento do Ministério da Justiça e Segurança Pública revela violação do disposto no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.” 

Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 48 do Projeto de Lei

“Art. 48. Os Estados e, no caso da Polícia Civil do Distrito Federal, a União devem adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de sanções na forma da lei.” 

Razões do veto

“No mesmo sentido vai o art. 48 do Projeto de Lei, ao impor ao Chefe do Poder Executivo de cada ente federativo o dever de encaminhar propostas de adequação em prazo estipulado. Trata-se de disposição claramente inconstitucional, na linha do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 546/DF, e por afronta ao disposto no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.

A proposição legislativa é também contrária ao interesse público, ao estabelecer prazo para que a União e os Estados se adequem ao disposto na proposição, tendo em vista que tal disposição implica violação à separação de Poderes ao impor aos entes federativos iniciativa legislativa, inclusive em matérias de competência privativa dos Chefes dos Poderes Executivos, especialmente no que diz respeito à organização e ao funcionamento da administração e regime jurídico de servidores.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.Brasília, 23 de novembro de 2023.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra